TJMA - 0801692-82.2020.8.10.0151
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Ines
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2022 18:57
Arquivado Definitivamente
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17/01/2022 18:56
Transitado em Julgado em 25/11/2021
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27/11/2021 13:15
Decorrido prazo de LUIS CARLOS DE JESUS em 25/11/2021 23:59.
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27/11/2021 13:15
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA em 25/11/2021 23:59.
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10/11/2021 00:33
Publicado Intimação em 10/11/2021.
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10/11/2021 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
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09/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0801692-82.2020.8.10.0151 DEMANDANTE: LUIS CARLOS DE JESUS DEMANDADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, por este ato publico a sentença proferida nos autos acima, cujo teor segue transcrito abaixo, bem como ficam as partes intimadas da mesma através dos(as) advogados(as): "SENTENÇA Relatório dispensado, ex vi do artigo 38, caput, da Lei 9.099/95.
Decido. Ab initio, verifico restarem preenchidos os pressupostos atinentes à modalidade processual, bem como o postulado constitucional do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º), tendo ambas as partes tido oportunidade de se manifestar sobre os elementos probatórios acostados aos autos. Alega o autor que em março/2020 a empresa ré instalou hidrômetro em sua residência.
A partir daí, as faturas começaram a vir em valores elevados, que não condizem com o consumo de água do seu imóvel, de maneira que não teve como pagar as contas de 07 a 11/2020.
A demandada,
por outro lado, explicou que a aferição do consumo era de feita de forma fixa, na média de 15m⊃3;, apurado conforme atributo físico do imóvel, nos termos do artigo 115 da Resolução 01/2020 da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Maranhão.
No entanto, com a implementação do aparelho próprio de medição (hidrômetro), o consumo passou a ser apurado de acordo com a real utilização. Compulsando os autos, observa-se que o requerente trouxe à lide as faturas de maio/2020 e de julho a novembro/2020 (ID nº 38877284), das quais se infere, no campo "Histórico de Consumo de Água", que de fato até o mês de março/2020 o consumo era fixado em 15m⊃3;, passando, a partir daí, a ser calculado em média variável.
Em sede de defesa, a ré asseverou que não há qualquer irregularidade, pois a pedido do autor já efetuou vistoria no local e atestou que o hidrômetro funciona em perfeitas condições (ID nº 47006712).
Diante de tais informações, resta claro que a simples conferência das faturas juntadas pela parte não permite a este juízo aferir se as cobranças refletem, ou não, o consumo médio do autor, sobretudo porque, conforme afirmado por ele na inicial, o hidrômetro foi instalado pouco antes das faturas questionadas na lide serem emitidas. Dessa forma, a complexidade da causa é matéria que se aflora no momento da análise do mérito da presente causa, estando a via eleita incompatível com a realização de perícia. Nesse sentido: “Ementa: INDENIZATÓRIA.
ALEGAÇÃO DE ESBULHO.
AUTOR QUE PRETENDE COBRAR DESPESAS DECORRENTES DA AÇÃO DE SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA, AJUIZADA PELA RÉ (PROCESSO N. 010/1.12.0023472-3) NA JUSTIÇA COMUM E QUE FOI JULGADA IMPROCEDENTE EM RAZÃO DE NÃO CABER IMPUGNAÇÃO EM PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (FL. 20).
PEDIDOS DO AUTOR NA PRESENTE DEMANDA POSSUEM RELAÇÃO COM A AÇÃO SUPRAMENCIONADA E A DEMARCATÓRIA N. 010/1.13.0020990 AJUIZADA PELA RÉ NA JUSTIÇA COMUM, NÃO PODENDO TRAMITAR NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DEVIDO À COMPLEXIDADE DA MATÉRIA, QUE DEMANDA PROVA PERICIAL.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS PARA O JULGAMENTO DA LIDE.
ART. 51, II, DA LEI Nº 9099/95.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (Recurso Cível Nº *10.***.*93-51, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Julgado em 09/04/2015)." Assim, para dirimir qualquer dúvida, imperiosa a elaboração de perícia, a qual, não obstante, se mostra incompatível com o rito adotado pelos Juizados Especiais.
Desta feita, como a via escolhido não comporta a produção da referida prova, a extinção do feito em razão da incompetência deste juízo é medida que se impõe. DO EXPOSTO, com fundamento no art. 51, II, da lei 9.099/95 e 485, IV, do NCPC, revogo a tutela de urgência do ID nº 39231009 e JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito. Decorrido o trânsito em julgado, arquive-se. Sem custas nem honorários, ex vi art. 55 da Lei 9.099/95, pois não vislumbro litigância de má-fé. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Santa Inês/MA, data do sistema. SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês " EVANDRO JOSE LIMA MENDES Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
08/11/2021 07:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2021 00:16
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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05/07/2021 14:27
Juntada de aviso de recebimento
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02/07/2021 11:46
Juntada de aviso de recebimento
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13/06/2021 10:02
Conclusos para julgamento
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10/06/2021 15:54
Juntada de Certidão
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10/06/2021 15:51
Juntada de Certidão
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09/06/2021 14:24
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 09/06/2021 14:20 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês .
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08/06/2021 14:49
Juntada de contestação
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12/05/2021 06:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/05/2021 06:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/05/2021 21:56
Juntada de
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05/05/2021 21:54
Audiência Conciliação designada para 09/06/2021 14:20 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
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15/03/2021 15:59
Audiência Conciliação cancelada para 06/04/2021 10:40 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
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15/03/2021 15:58
Cancelada a movimentação processual
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15/03/2021 15:52
Audiência Conciliação designada para 06/04/2021 10:40 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
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11/02/2021 19:11
Juntada de petição
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08/02/2021 10:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/02/2021 10:37
Juntada de Certidão
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04/02/2021 00:54
Publicado Decisão (expediente) em 28/01/2021.
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04/02/2021 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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27/01/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SANTA INÊS Processo nº 0801692-82.2020.8.10.0151 Demandante: Luís Carlos de Jesus Demandada: Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão – CAEMA Vistos, Narra o autor, em síntese, ser usuário dos serviços da requerida sob a matrícula nº 5828554.
Ocorre que, ao receber as faturas referentes aos meses de julho a novembro/2020, se surpreendeu com os valores cobrados, pois muito acima de sua média de consumo e não refletindo o uso dos serviços prestados pela empresa.
Informa ter procurado a requerida para tentar solucionar problema, mas não obteve êxito. Ao final, requereu a concessão de tutela de urgência para que a ré se abstenha de interromper o fornecimento de água à sua residência e de incluir seu nome nos cadastros negativistas de crédito. É o relatório.
Decido. É pacífico o entendimento na doutrina e na jurisprudência, apesar da omissão do legislador, ser cabível a concessão da tutela de urgência nas ações regidas pela Lei nº 9.099/95, com base no art. 6º da referida lei. Pois bem.
Para a concessão da tutela de urgência, faz-se necessário a presença de dois requisitos, de acordo com o art. 300 do CPC: a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito; b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. In casu, nessa análise perfunctória, perfeitamente cabível a medida pretendida, eis que preenchidos, ainda que provisoriamente, os requisitos legais para a sua concessão. Da análise da inicial, verifica-se a presença de prova bastante a convencer o juízo acerca da verossimilhança das alegações.
Justifica-se.
O autor, ao sustento da pretensão, alega que a aferição de consumo a maior nos meses de julho, agosto, setembro, outubro e novembro/2020 não encontra justificativa, pois totalmente discrepante quando comparado ao consumo de água dos meses anteriores. Aliás, é perfeitamente verificável a diferença referente ao consumo registrado na residência do autor, notadamente pelo que se extrai do histórico de consumo. Nota-se ainda verossímil as alegações suscitadas pelo requerente, diante da informação de ter procurado o atendimento da requerida no afã de solucionar a celeuma acerca do aumento no valor das suas faturas de consumo de água. Nesse caso, há que se invocar a aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, posto que não se mostra razoável que um consumo aumente considerável e inexplicavelmente, sem qualquer alteração plausível, ou pelo menos, justificável nessa primeira análise processual. Desse modo, e afigurando-se o relatado, circunstância que sói ocorrer (consubstancia-se, em verdade, prática recorrente), entendo bastante a documentação acostada aos autos para o fim de caracterizar a verossimilhança do alegado pelo autor. Quanto ao perigo de dano, igualmente se apresenta demonstrado, pois o direito à prestação dos serviços oferecidos pela empresa demandada ao autor é, reconhecidamente, essencial, e não pode sofrer descontinuidade por ato contestável daquela. De efeito, por ora, prudente o acolhimento do pleito autoral no sentido de suspender a cobrança de tais faturas e, consequentemente, que não ocorra corte no fornecimento de água nelas fundada. Outrossim, deduz-se que a demora na prestação jurisdicional pode ocasionar prejuízos a requerente uma vez que, conforme se observa nos autos, há sério risco do autor vir a ser negativado junto aos órgãos de proteção ao crédito caso não pague as faturas impugnadas. Por fim, cumpre destacar que, o provimento de urgência pode ser revogado a qualquer tempo, se verificadas modificações na situação fática existente mediante a produção de provas durante o transcorrer da instrução, podendo, ainda, a empresa demandada renovar as cobranças. Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO – CAEMA suspenda a cobrança das faturas referentes aos meses de julho, agosto, setembro, outubro e novembro/2020, matrícula nº 5828554, e, por via de consequência, se abstenha de interromper o fornecimento de água, ou caso já tenha efetuado, que seja restabelecido no prazo de 24hs, até final decisão a ser emanada por este Juízo, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia de descumprimento, até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a ser revertida em favor da parte autora. DETERMINO também que a requerida se abstenha de inscrever o nome do autor junto aos órgãos de proteção ao crédito com fundamento nas aludidas faturas (julho, agosto, setembro, outubro e novembro/2020), ou exclua, caso o tenha feito, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da ciência desta decisão, até final decisão a ser emanada por este Juízo, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de descumprimento, até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a ser revertida em favor da parte autora. Alerto que esta decisão está limitada apenas a fatura mencionada acima (07, 08, 09, 10 e 11/2020), devendo o autor continuar pagando normalmente suas contas de consumo, vez que esta decisão não lhe garante consumir água s sem o devido pagamento à empresa requerida. A demandada deverá comprovar nos autos o cumprimento da medida. Concedo o benefício da assistência judiciária gratuita à parte autora, na forma do art. 4º da Lei n.º 1.060/1950.
Tratando-se de matéria relativa a consumo e, em face do que dispõe o art. 6º, inciso VIII, do CDC, o processamento desta ação estará sujeito à aplicação da inversão do ônus da prova, em favor da parte consumidora, do que fica desde logo ciente a parte ré. Designe-se AUDIÊNCIA UNA, nos termos do art. 27 e 28 da Lei nº 9.099/95. Cite-se a demandada.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Santa Inês/MA, data do sistema. Alexandre Antônio José de Mesquita Juiz Titular da 3ª Vara respondendo pelo Juizado -
26/01/2021 14:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2021 14:51
Expedição de Mandado.
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16/12/2020 07:41
Concedida a Antecipação de tutela
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04/12/2020 13:22
Conclusos para decisão
-
04/12/2020 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2020
Ultima Atualização
09/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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