TJMA - 0805387-14.2018.8.10.0022
1ª instância - 2ª Vara Civel de Acail Ndia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2024 11:53
Arquivado Definitivamente
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18/11/2024 11:51
Juntada de Certidão
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02/09/2024 20:40
Transitado em Julgado em 10/04/2024
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16/07/2024 16:30
Juntada de termo
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17/06/2024 08:08
Juntada de termo
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07/06/2024 16:40
Juntada de petição
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26/04/2024 11:55
Juntada de petição
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13/04/2024 00:32
Decorrido prazo de HENRIQUE GINESTE SCHROEDER em 12/04/2024 23:59.
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21/03/2024 11:26
Publicado Intimação em 19/03/2024.
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21/03/2024 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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15/03/2024 16:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2024 16:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/02/2024 11:35
Juntada de petição
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07/02/2024 09:49
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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06/02/2024 10:50
Conclusos para julgamento
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06/02/2024 10:50
Juntada de termo
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02/02/2024 16:35
Juntada de petição
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30/01/2024 22:11
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 22:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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25/01/2024 11:17
Outras Decisões
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24/01/2024 14:06
Conclusos para despacho
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24/01/2024 14:05
Juntada de termo
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23/01/2024 14:02
Juntada de petição
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16/01/2024 12:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2023 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 10:22
Juntada de petição
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05/09/2023 09:46
Juntada de petição
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31/08/2023 16:05
Juntada de petição
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31/08/2023 16:03
Juntada de petição
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31/08/2023 15:53
Juntada de petição
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28/08/2023 14:25
Conclusos para despacho
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28/08/2023 14:25
Juntada de termo
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24/08/2023 11:18
Juntada de petição
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16/08/2023 12:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/08/2023 12:12
Juntada de Certidão
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08/08/2023 17:53
Juntada de termo
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01/08/2023 13:56
Juntada de petição
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20/07/2023 11:50
Juntada de termo
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20/07/2023 11:36
Juntada de petição
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30/06/2023 01:07
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO VIGNA em 29/06/2023 23:59.
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29/06/2023 17:42
Juntada de petição
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16/06/2023 11:46
Publicado Intimação em 15/06/2023.
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16/06/2023 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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14/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA/MA Processo n.º 0805387-14.2018.8.10.0022 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte Exequente: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO e outros Advogado: PAULO ROBERTO VIGNA - SP173477-A Parte Executada: ANTENOR DOS REIS NASCIMENTO INTIMAÇÃO DE DECISÃO ID 93457828 Cumpra-se a parte final da decisão vinculada à ID 86747140.
Intime-se a parte exequente, por seu advogado para, em 10 (dez) dias, indicar bens da parte executada sobre os quais possa recair a penhora, sob pena de suspensão pela ausência de bens (artigo 513 c/c 921, ambos do Código de Processo Civil).
Em caso de suspensão do feito, em sendo localizados bens passíveis de penhora em nome da parte executada, poderá ser realizado o desarquivamento do feito, a qualquer tempo.
Intimem-se.
Açailândia, 30 de maio de 2023.
Juiz AURELIANO COELHO FERREIRA Titular da 2a Vara Cível da Comarca de Açailândia -
13/06/2023 15:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2023 17:00
Outras Decisões
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29/05/2023 13:51
Conclusos para despacho
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29/05/2023 13:50
Juntada de Certidão
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19/04/2023 23:13
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO VIGNA em 10/04/2023 23:59.
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19/04/2023 06:19
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO VIGNA em 13/03/2023 23:59.
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15/04/2023 10:00
Publicado Intimação em 15/03/2023.
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15/04/2023 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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07/04/2023 16:08
Publicado Intimação em 16/02/2023.
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07/04/2023 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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14/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo, n.º 0805387-14.2018.8.10.0022 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte Exequente: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO e outros Advogado: PAULO ROBERTO VIGNA - SP173477-A Parte Executada: ANTENOR DOS REIS NASCIMENTO INTIMAÇÃO DE DECISÃO 86747140 Defiro o pedido formulado pela parte exequente para que seja realizada a penhora on-line sobre recursos da parte executada, depositados em instituições financeiras, através do sistema SISBAJUD.
Intime-se a(s) parte(s) exequente(s), por seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas/taxas, referentes à pesquisa no sistema ante referido (item 4.25, tabela IV da Lei 9.109/2009), ressaltando que o valor é por consulta realizada.
Caso recolhidas, proceda-se as consultas solicitadas.
Caso infrutífera, intime-se a parte exequente a requerer o que entender de direito em 10 (dez) dias, sob pena de suspensão pela ausência de bens (artigo 513 c/c 921, ambos do Código de Processo Civil).
Após, conclusos os autos.
Intimem-se.
Açailândia, 01 de março de 2023.
Juiz AURELIANO COELHO FERREIRA Titular da 2a Vara da Comarca de Açailândia -
13/03/2023 12:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/03/2023 19:03
Outras Decisões
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28/02/2023 16:53
Conclusos para despacho
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28/02/2023 16:52
Juntada de termo
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27/02/2023 14:09
Juntada de petição
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24/02/2023 10:15
Juntada de petição
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15/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA PROCESSO N.º 0805387-14.2018.8.10.0022 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte Exequente: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO e outros Advogado: PAULO ROBERTO VIGNA - SP173477-A Parte Executada: ANTENOR DOS REIS NASCIMENTO INTIMAÇÃO DE DECISÃO 85719113 Trata-se de Exceção de Pré-Executividade manejada pela Defensoria Pública Estadual, como curadora da parte executada, revel nos autos, alegando, em síntese, a nulidade da citação por edital, sob o fundamento de que a parte exequente não teria esgotado os meios necessários para a localização da parte executada.
Intimada, a parte exequente impugnou os termos da exceção.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
A utilidade da Exceção de Pré-executividade está condicionada à alegação das matérias de ordem pública, arguíveis de ofício pelo Juiz, desde que versam sobre a viabilidade da execução (liquidez e exigibilidade do título, condições da ação e pressupostos processuais), sem necessidade de embargos ou qualquer garantia do juízo para que sejam suscitadas.
Assim, embora mais recentemente tenha se admitido a ampliação do rol das matérias suscitáveis através de Exceção, como a prescrição e a ilegitimidade passiva do executado, a jurisprudência majoritária é bem tranquila quanto ao não cabimento da Exceção de Pré-executividade quando a matéria demanda a produção de provas.
Inclusive, este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1110925/SP, afetado na sistemática de Recurso Repetitivo sob o tema 108: TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL SÓCIO-GERENTE CUJO NOME CONSTA DA CDA.
PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
INVIABILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2. (...) 3.
Recurso Especial provido.
Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC. (REsp 1110925/SP, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 04/05/2009) No caso dos autos, a Defensoria Pública alegou a nulidade da citação por edital, sob o fundamento de que não foram esgotadas todas as diligências para localização da parte executado.
A busca de informações pelo endereço do devedor veio como corolário do princípio da cooperação processual (artigo 6º do Código de Processo Civil), a fim de que as decisões proferidas sejam justas e equânimes.
Inclusive, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou quanto ao uso de ferramentas de pesquisa para localização do devedor: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU PEDIDO DE CONSULTA DO ENDEREÇO DA PARTE EXECUTADA POR MEIO DOS SISTEMAS BACENJUD E INFOJUD.
POSSIBILIDADE DE EMPREGO DAS FERRAMENTAS SEM O EXAURIMENTO DAS VIAS EXTRAJUDICIAIS.
NOVO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que é possível o emprego dos sistemas disponibilizados pelo Conselho Nacional de Justiça - tais como Bacenjud, Renajud e Infojud - sem a necessidade de exaurimento das vias extrajudiciais para tanto (REsp n. 1347222/RS, rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva.
J. em: 25-8-2015). 2.
Embora os precedentes da Corte Superior tratem, em especial, da busca por bens da parte demandada, o mesmo raciocínio se aplica à pesquisa de endereços, já que idêntico o desiderato, não sendo útil à prestação jurisdicional a criação de resistências ao uso desses sistemas. (Agravo de Instrumento n. 2014.082049-8, rel.
Des.
Mariano do Nascimento, j. em 11-2-2016) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CITAÇÃO POR EDITAL.
NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DA EXECUTADA.
ACÓRDÃO A QUO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
REVER AS SUAS CONCLUSÕES.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
MULTA.
NÃO INCIDÊNCIA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior é tranquila em entender que a citação por edital pressupõe o esgotamento dos meios de localização do executado, sob pena de nulidade.
No caso, não houve o exaurimento dos meios para localização do réu.
Acórdão em harmonia com a jurisprudência desta Corte.
Súmula 83/STJ. 2.
Rever as conclusões do acórdão recorrido demandaria reexame de provas, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ. 3.O mero não conhecimento ou improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1394396/GO, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2021, DJe 28/10/2021) Grifamos Contudo, em que pesem as alegações suscitadas pela Defensoria Pública, é de se ver que foram realizadas diligências junto ao RENAJUD (ID 54003664)/INFOJUD (ID 54005030)/SISBAJUD (ID 54195430) e SERASAJUD (ID 54192467), para tentativa de localização do endereço da parte executada, todas infrutíferas, reclamando, dessa forma, a citação editalícia.
Dessa maneira, diante da validade da citação questionada, verifico que estão preenchidos os pressupostos para a continuidade do feito executivo.
O contrato trazido com a petição inicial traduz título de crédito representativo de dívida não adimplida.
Não há elementos nos autos que apontem vício na obrigação referida, nem tampouco foi requerida a produção de prova nesse sentido.
Do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade e determino o prosseguimento da execução, sem seus ulteriores termos.
Intime-se a parte exequente a promover o regular andamento do feito, indicando bens da parte executada que possam satisfazer a execução, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão pela ausência de bens (artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil).
Intimem-se.
Açailândia, 14 de fevereiro de 2023.
Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia -
14/02/2023 17:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2023 17:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/02/2023 15:02
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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14/02/2023 09:00
Conclusos para decisão
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14/02/2023 09:00
Juntada de Certidão
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13/02/2023 14:14
Juntada de petição
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07/02/2023 10:46
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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07/02/2023 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
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20/01/2023 10:38
Juntada de petição
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20/01/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA Avenida José Edilson Caridade Ribeiro, 001, Residencial Tropical, Açailândia/MA Telefone: (99)3311-3435.
Email: [email protected] Processo, n.º 0805387-14.2018.8.10.0022 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte autora/exequente: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO e outros Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: PAULO ROBERTO VIGNA - SP173477-A Parte ré/executada: ANTENOR DOS REIS NASCIMENTO ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018, art. 1º, inciso I, da Corregedoria Geral de Justiça Nos termos do Provimento supramencionado, fica intimada a parte autora/exequente por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste acerca da juntada de exceção de pré excutividade id Num.83848055 Açailândia/MA, Quinta-feira, 19 de Janeiro de 2023.
MIRINEIDE DA SILVA SANTOS Tecnico Judiciario -
19/01/2023 13:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2023 09:23
Juntada de petição
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18/01/2023 13:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/01/2023 13:21
Juntada de Certidão
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18/01/2023 11:14
Juntada de petição
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21/11/2022 22:18
Decorrido prazo de ANTENOR DOS REIS NASCIMENTO em 22/09/2022 23:59.
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19/10/2022 11:27
Juntada de petição
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31/08/2022 03:08
Publicado Citação em 31/08/2022.
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31/08/2022 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
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30/08/2022 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Avenida José Edilson Caridade Ribeiro, 001, Residencial Tropical Fone: (99) 3311-3435.
E-mail: [email protected] Processo n.º 0805387-14.2018.8.10.0022 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Parte: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO e outros Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055 Parte: ANTENOR DOS REIS NASCIMENTO R$ 17.832,53 EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS O Excelentíssimo Senhor Aureliano Coelho Ferreira, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível, Comarca de Açailândia, Estado do Maranhão. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital, virem ou dele conhecimento tiverem, que se processam por este Juízo da 2ª Vara Cível, os autos acima mencionados, e que, em seu cumprimento, FICA CITADO a parte executada, ANTENOR DOS REIS NASCIMENTO, brasileiro (a), solteiro (a), operador de máquinas (a), e inscrito (a) no CPF sob o nº *15.***.*24-52, com último endereço nos autos à Rua Dom Pedro, N.° 229, Jacu, AçIldândia-MA, e-mail: desconhecido , atualmente em lugar incerto e não sabido, para, no prazo de 03 (três) dias, contados a partir do termo final do prazo do presente Edital, efetuarem o pagamento da dívida (incluídos custas processuais e honorários advocatícios) na importância de R$ 17.832,53, acrescido de custas, honorários advocatícios, juros e correção monetária, sob pena de lhe(s) ser(em) penhorados tantos bens quantos bastem para a satisfação do débito (art. 829, CPC).
Caso a(s) parte(s) queira(m) opor opor embargos à execução, deverá(ão) fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias (art. 915, CPC), independentemente de penhora, depósito ou caução (art. 914, CPC).
No mesmo prazo de 15 (quinze) dias, poderá(ão) a(s) parte(s) executada(s), caso reconheça(m) expressamente o crédito da parte exequente – inclusive custas e honorários – e deposite(m) 30% (trinta por cento) do seu valor, requerer lhe(s) seja admitido pagar o restante da dívida em até 06 (seis) parcelas iguais, mensais e sucessivas, devidamente corrigidas (INPC) e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916, CPC). honorários do(s) advogado(s) da parte exequente em 10% (dez por cento) do valor da execução (art. 827, caput, CPC). O prazo do edital fluirá da data da publicação única no Diário da Justiça Eletrônico Nacional - DJEN, do Conselho da Justiça Nacional.
Em caso de revelia, será nomeado curador especial (art. 257, IV, CPC).
E para que chegue ao seu conhecimento e não possa alegar ignorância no futuro, expediu-se o presente EDITAL, que será publicado na rede mundial de computadores, através do DJE do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (art. 257, IV, CPC), nos termos da petição e despacho proferido nos autos da Ação em epígrafe.
A(s) parte(s) suplicada(s) fica(m) advertida(s) que o presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe, de modo que a consulta da contrafé e dos documentos será realizada por meio do recurso disponível no sítio eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g, devendo digitar no campo “número do documento” o número 22071216320912500000066651752. O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei.
Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, na cidade de Açailândia, Estado do Maranhão, aos Quinta-feira, 25 de Agosto de 2022.
Eu, Andréia Amaral Rodrigues, Diretora de Secretaria, o fiz digitar, conferi. Aureliano Coelho Ferreira Juiz de Direito da 2ª Vara Cível -
29/08/2022 10:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2022 11:37
Juntada de Edital
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09/08/2022 12:57
Publicado Intimação em 09/08/2022.
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09/08/2022 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
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08/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA PROCESSO N.º 0805387-14.2018.8.10.0022 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Parte Exequente: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Advogado: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055 Parte Executada: ANTENOR DOS REIS NASCIMENTO INTIMAÇÃO DE DECISÃO ID: Num. 72298218 - Pág. 1 Intime-se a parte exequente, na pessoa de seu advogado, para que providencie a complementação do valor correspondente ao preparo prévio das custas processuais(conversão da ação em execução), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC) e consequente extinção do processo. Açailândia, 26 de julho de 2022.
Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia -
05/08/2022 14:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2022 14:32
Juntada de Certidão
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05/08/2022 14:27
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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29/07/2022 18:14
Outras Decisões
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25/07/2022 14:17
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 15/07/2022 23:59.
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21/07/2022 22:36
Conclusos para decisão
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12/07/2022 16:32
Juntada de petição
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12/07/2022 10:17
Publicado Intimação em 08/07/2022.
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12/07/2022 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
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07/07/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA Avenida José Edilson Caridade Ribeiro, 001, Residencial Tropical, Açailândia/MA Telefone: (99)3311-3435.
Email: [email protected] Processo n.º 0805387-14.2018.8.10.0022 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Parte autora: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO e outros Advogado: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055 Parte ré: ANTENOR DOS REIS NASCIMENTO DESPACHO Intime-se parte autora, pessoalmente, para que supra a falta existente e promova o andamento do processo, requerendo a conversão da presente busca e apreensão em ação de execução, conforme artigo 4º do Decreto 911/69, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção sem exame do mérito (artigo 485, §1º, do Código de Processo Civil), uma vez que não há como prosseguir com referida ação se não há bem a ser apreendido e já foram esgotadas todas as diligências para localização da parte requerida.
Ressalte-se que, nos termos do artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, "presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço".
O PRESENTE DESPACHO SERVIRÁ COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Açailândia, 3 de junho de 2022.
Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara da Comarca de Açailândia -
06/07/2022 17:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/07/2022 17:19
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 18:04
Outras Decisões
-
28/06/2022 16:09
Conclusos para decisão
-
28/06/2022 16:09
Juntada de termo
-
23/06/2022 15:28
Juntada de petição
-
16/06/2022 18:12
Publicado Intimação em 09/06/2022.
-
16/06/2022 18:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
14/06/2022 17:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/06/2022 17:50
Juntada de Mandado
-
14/06/2022 16:51
Juntada de petição
-
08/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA PROCESSO N.º 0805387-14.2018.8.10.0022 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Requerente: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Advogado: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055 Requerido: ANTENOR DOS REIS NASCIMENTO DESPACHO Intime-se parte autora, pessoalmente, para que supra a falta existente e promova o andamento do processo, requerendo a conversão da presente busca e apreensão em ação de execução, conforme artigo 4º do Decreto 911/69, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção sem exame do mérito (artigo 485, §1º, do Código de Processo Civil), uma vez que não há como prosseguir com referida ação se não há bem a ser apreendido e já foram esgotadas todas as diligências para localização da parte requerida.
Ressalte-se que, nos termos do artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, "presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço". O PRESENTE DESPACHO SERVIRÁ COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Açailândia, 3 de junho de 2022. Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara da Comarca de Açailândia -
07/06/2022 15:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/06/2022 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 16:41
Conclusos para decisão
-
31/05/2022 16:41
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 10:44
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 05/04/2022 23:59.
-
29/03/2022 11:07
Publicado Intimação em 29/03/2022.
-
29/03/2022 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
-
25/03/2022 10:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2022 10:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/12/2021 04:41
Decorrido prazo de ANTENOR DOS REIS NASCIMENTO em 15/12/2021 23:59.
-
21/12/2021 04:41
Decorrido prazo de ANTENOR DOS REIS NASCIMENTO em 15/12/2021 23:59.
-
23/11/2021 09:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2021 09:33
Juntada de diligência
-
09/11/2021 14:09
Expedição de Mandado.
-
09/11/2021 14:08
Juntada de Mandado
-
25/10/2021 15:07
Juntada de ato ordinatório
-
25/10/2021 14:53
Juntada de Certidão
-
08/10/2021 13:44
Juntada de Certidão
-
08/10/2021 13:36
Juntada de termo
-
08/10/2021 13:29
Juntada de Certidão
-
06/10/2021 12:09
Juntada de Certidão
-
06/10/2021 12:03
Juntada de Certidão
-
06/10/2021 12:01
Juntada de Certidão
-
06/10/2021 11:57
Juntada de termo
-
29/09/2021 10:36
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 28/09/2021 23:59.
-
20/09/2021 17:21
Juntada de petição
-
13/09/2021 14:43
Publicado Intimação em 03/09/2021.
-
13/09/2021 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
-
02/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA PROCESSO N.º 0805387-14.2018.8.10.0022 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autora: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogado: JORGE DONIZETI SANCHEZ - OAB SP73055 Ré: ANTENOR DOS REIS NASCIMENTO INTIMAÇÃO Intime-se a parte autora a recolher as custas referentes a cada diligência solicitada (RENAJUD/INFOJUD/SISBAJUD/SIEL/SERASAJUD), no prazo de 15 (quinze) dias, conforme item 4.25, tabela IV, da Lei 9.109/2009 (Lei de Custas e Emolumentos do Estado do Maranhão).
Quanto aos demais sistemas requeridos (COMGASJUD e CEMIG), não estão disponíveis a este juízo.
Caso recolhidas, proceda-se às consultas solicitadas.
Sendo positivas as diligências, cumpra-se a decisão liminar proferida nos autos.
Caso o endereço localizado seja o mesmo da inicial ou já informados nos autos, intime-se a parte autora a requerer a conversão da presente busca e apreensão em ação de execução, conforme artigo 4º do Decreto 911/69, no prazo de 10 (dez) dias, uma vez que não há como prosseguir com referida ação se não há bem a ser apreendido.
Advirto a parte autora que manifestações infundadas ou fora do andamento correto dos autos importará em extinção do feito pela ausência de interesse processual.
Açailândia, 17 de agosto de 2021. Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia -
01/09/2021 23:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/08/2021 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2021 09:26
Conclusos para decisão
-
15/07/2021 09:21
Juntada de termo
-
13/07/2021 16:34
Juntada de petição
-
26/06/2021 17:45
Decorrido prazo de ALLAN RODRIGUES FERREIRA em 25/06/2021 23:59:59.
-
21/06/2021 10:32
Decorrido prazo de JUIZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE GRAJAÚ-MA em 16/06/2021 23:59:59.
-
19/06/2021 00:49
Publicado Intimação em 18/06/2021.
-
17/06/2021 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2021
-
16/06/2021 14:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/06/2021 13:03
Juntada de termo
-
31/05/2021 12:38
Expedição de Informações pessoalmente.
-
10/03/2021 13:54
Juntada de petição
-
15/07/2020 02:16
Decorrido prazo de JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE GRAJAU-MA em 14/07/2020 23:59:59.
-
30/06/2020 11:16
Expedição de Informações pessoalmente.
-
30/06/2020 11:10
Juntada de Ofício
-
06/08/2019 15:52
Juntada de petição
-
20/04/2019 03:30
Decorrido prazo de ALLAN RODRIGUES FERREIRA em 10/04/2019 23:59:59.
-
15/04/2019 15:16
Juntada de Certidão
-
15/04/2019 11:23
Juntada de Certidão
-
15/04/2019 11:21
Juntada de Certidão
-
15/04/2019 11:15
Expedição de Carta precatória.
-
05/04/2019 14:52
Juntada de Carta precatória
-
26/03/2019 14:31
Juntada de ato ordinatório
-
25/03/2019 09:10
Juntada de Petição de protocolo
-
20/03/2019 00:21
Publicado Ato Ordinatório em 20/03/2019.
-
20/03/2019 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/03/2019 00:21
Publicado Intimação em 20/03/2019.
-
20/03/2019 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/03/2019 09:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2019 09:22
Juntada de Ato ordinatório
-
18/03/2019 09:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/03/2019 02:03
Decorrido prazo de ANTENOR DOS REIS NASCIMENTO em 01/03/2019 23:59:59.
-
08/02/2019 15:42
Juntada de diligência
-
08/02/2019 15:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/01/2019 17:46
Juntada de Certidão
-
21/01/2019 17:44
Expedição de Mandado
-
17/01/2019 10:43
Concedida a Medida Liminar
-
17/12/2018 11:23
Conclusos para decisão
-
17/12/2018 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2018
Ultima Atualização
14/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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