TJMA - 0803896-82.2017.8.10.0029
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2022 14:01
Arquivado Definitivamente
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13/05/2022 04:13
Recebidos os autos
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13/05/2022 04:13
Juntada de decisão
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17/10/2021 23:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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16/10/2021 11:31
Juntada de Ofício
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15/10/2021 09:38
Juntada de Certidão
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13/10/2021 21:44
Juntada de contrarrazões
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04/10/2021 01:48
Publicado Ato Ordinatório em 04/10/2021.
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02/10/2021 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
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01/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA CÍVEL COMARCA DE CAXIAS PJe nº 0803896-82.2017.8.10.0029 AUTOS DE: [Empréstimo consignado] AUTOR: PEDRO RODRIGUES FERREIRA RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 1º, LX do Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA e de ordem do Exmo.
Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA, objetivando o princípio da celeridade processual e racionalidade dos serviços judiciários, intimo a parte APELADA, para querendo, oferecer CONTRARRAZÕES, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.010 § 1º do CPC/15.
ADVERTÊNCIA: Lê-se, prazo em dobro, nas hipóteses previstas do art. 183 do CPC/15.
Caxias (MA), 30 de setembro de 2021.
LUCINEIDE MOURA LUZ Fundamentação legal: Ato expedido com base no art. 93, inc.
XIV, da Constituição Federal e no inciso VI, do art. 152 do CPC, c/c o Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA. FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV.
NORTE SUL, LOTE 02, S/N.
CIDADE JUDICIÁRIA – CAMPO DE BELÉM CEP.: 65.609-005.
CAXIAS/MA | FONE (99) 3422-6762 -
30/09/2021 10:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2021 10:07
Juntada de Certidão
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30/09/2021 10:00
Juntada de Certidão
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30/09/2021 09:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 09:48
Decorrido prazo de PEDRO RODRIGUES FERREIRA em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 09:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 09:40
Decorrido prazo de PEDRO RODRIGUES FERREIRA em 29/09/2021 23:59.
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23/09/2021 19:44
Juntada de petição
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22/09/2021 17:03
Juntada de apelação cível
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17/09/2021 05:25
Publicado Sentença (expediente) em 08/09/2021.
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17/09/2021 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2021
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17/09/2021 05:24
Publicado Sentença (expediente) em 08/09/2021.
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17/09/2021 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2021
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06/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS PROCESSO 0803896-82.2017.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO RODRIGUES FERREIRA ADVOGADA: NATHALIE COUTINHO PEREIRA RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES S E N T E N Ç A Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por PEDRO RODRIGUES FERREIRA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., aduzindo, em síntese, que é aposentado do INSS e tomou conhecimento de que fora consignado empréstimo em seu benefício, mediante o contrato de n.º 801181887, no valor de R$ 2.722,85, para ser descontado em 60 parcelas de R$ 84,00, pelo réu, sem que, contudo, tenha dado autorização.
A petição inicial veio acompanhada de procuração e documentos (ID 7258196/7258208).
Em sua contestação (ID 38159143), o réu arguiu, preliminarmente: necessidade de retificação do polo passivo; carência de ação por falta de interesse de agir; ausência de documentos indispensáveis (extratos).
No mérito, impugnou os pedidos, argumentando que houve a efetiva celebração do contrato de empréstimo questionado, sendo liberado o crédito respectivo para a parte autora, não havendo ato ilícito passível de responsabilização civil.
Juntou documentos (IDs 38159144/38159152).
A autora apresentou réplica em ID 38590156.
Após o despacho de ID 47361438, as partes não se manifestaram (ID 48844718).
Relatados.
A hipótese é de julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Indefiro a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, uma vez que o Histórico de Consignações emitido pelo INSS demonstra claramente que o empréstimo de n.º 801181887, ora questionado, foi concedido pela instituição financeira “394 – BRAD.
FINANCIAM” (ID 7258206), e não pela BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA – BRADESCO PROMOTORA.
Deixo de acolher a preliminar de ausência de condição da ação (interesse de agir), por considerar que a inexistência de tentativa de solução administrativa não deve constituir óbice ao acesso ao judiciário, se não foi oportunizada, no presente caso, a emenda da inicial neste sentido.
Ademais, o fato de o réu ter contestado o mérito caracteriza a pretensão resistida e, consequentemente, o interesse processual da autora.
Refuto a preliminar de inépcia da inicial, na esteira da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que já possui entendimento sedimentado no sentido de que os extratos bancários não constituem documentos indispensáveis à propositura da ação.
Passo ao mérito.
Versa a questão acerca de empréstimo consignado, ou seja, mútuo oneroso, cujas parcelas são descontadas diretamente da folha de pagamento ou do benefício previdenciário dos contratantes.
Para que seja regularmente efetivado, o cliente deve conceder autorização prévia e expressa, por escrito à instituição financeira. É inegável que o presente caso tem por base relação consumerista, vez que, além do réu ser fornecedor de serviços, a parte autora, mesmo que por via oblíqua (art. 17 do CDC), é consumidora dos serviços bancários por aquele prestados.
Portanto, incidem, na questão vertente, as disposições da Lei nº 8.078/90, dentre elas a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços, a proteção contra práticas comerciais abusivas e desleais, e a possibilidade de inversão do ônus da prova, previstas no artigo 6º, incisos IV, VI e VIII.
Além da incidência daquele microssistema legal, quanto às regras gerais sobre o contrato de empréstimo (mútuo), incide o Código Civil, inclusive no que toca à capacidade dos contratantes e a forma do contrato.
O Código Civil trata do contrato de mútuo, espécie de empréstimo, ao lado do comodato, no art. 586 e seguintes.
Dispõe que “[o] mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis.
O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade [...] Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros”.
O CC não faz qualquer menção à forma especial ou mesmo a alguma condição peculiar para os contratantes.
Portanto, nestes pontos, vigem as regras gerais dos contratos no que toca à forma – princípio da liberdade de forma (art. 107) – e às partes – agente capaz (inciso I, do art. 104).
Compulsando os autos processuais, constato que o réu não se desincumbiu do ônus da prova que lhe cabia, não demonstrando que fora a parte autora quem realmente contraíra o empréstimo em questão, uma vez que o contrato de IDs 38159144/38159145, firmado por analfabeto, não contém a subscrição a rogo, como prevê o Código Civil em seu art. 595, sendo desnecessária a realização de perícia.
Ante o acima explicitado, o contrato de empréstimo consignado não pode prevalecer, vez que viola normas de ordem pública que regem as relações de consumo, tornando-o nulo em sua inteireza, sendo desnecessária a realização de perícia.
Quanto ao pleito indenizatório, o artigo 5º, incisos V e X da Constituição Federal, bem como o precitado artigo 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, asseguram o direito à indenização por danos morais e materiais em decorrência de constrangimentos e abalos suportados em casos do gênero.
Sabe-se que dano moral é aquele que tem reflexo nos direitos da personalidade, atingindo a honra, a paz, a intimidade, a tranquilidade de espírito, ou seja, aspectos não patrimoniais do indivíduo.
No presente caso, o dano moral existe in re ipsa, ou seja, deriva implacavelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral, à guisa de uma presunção natural, que decorre das regras de experiência comum.
Provado assim o fato, impõe-se a condenação.
Reconhecido o dano moral, o próximo passo é fixação do valor indenizatório.
O Código Civil não traz critérios fixos para a quantificação da indenização por dano moral.
Deve o magistrado fixá-lo por arbitramento, analisando: a) a extensão do dano; b) as condições sócio-econômicas dos envolvidos (função social da responsabilidade civil); c) o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima; d) aspectos psicológicos dos envolvidos; e) aplicação da “teoria do desestímulo”.
Além disso, deve ser um montante que sirva de meio pedagógico para o responsável a fim de que não mais produza o mesmo ato lesivo e não deve ser exagerado a ponto de configurar enriquecimento sem causa para o demandante, mas que também possa servir para minimizar e mesmo expurgar o sofrimento sentido.
Com base nestes aspectos, verifico que o montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) é valor mais que suficiente para alcançar o objetivo pretendido para uma indenização por danos morais.
Quanto ao pleito de dano material, é cediço que o consumidor cobrado indevidamente tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, ex vi do estabelecido no artigo 42, parágrafo único, do CDC.
Ora, configurado o indevido desconto nos benefícios da parte autora perpetrado pelo réu em virtude do contrato de empréstimo que ela não celebrou, procede o pedido de restituição, este equivalente ao dobro do indevidamente cobrado.
DIANTE DO EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para declarar nulo de pleno direito o contrato de empréstimo de número 801181887 e condenar o réu a pagar à parte autora: a) o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, levando-se em conta o princípio da proporcionalidade; b) a quantia correspondente ao dobro do foi indevidamente debitado do benefício da parte autora, a ser aferida em futura liquidação.
A condenação será monetariamente atualizada pelos índices do IGP-M, desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ).
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
P.
R.
I.
Caxias (MA), data da assinatura eletrônica.
AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA JUIZ DE DIREITO -
03/09/2021 04:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/09/2021 04:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2021 10:12
Julgado procedente em parte do pedido
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12/07/2021 09:04
Conclusos para julgamento
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12/07/2021 09:04
Juntada de Certidão
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11/07/2021 07:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 07/07/2021 23:59.
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11/07/2021 07:09
Decorrido prazo de PEDRO RODRIGUES FERREIRA em 06/07/2021 23:59.
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15/06/2021 12:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/06/2021 12:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/06/2021 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2021 04:19
Decorrido prazo de PEDRO RODRIGUES FERREIRA em 22/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 04:19
Decorrido prazo de PEDRO RODRIGUES FERREIRA em 22/01/2021 23:59:59.
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30/11/2020 09:48
Conclusos para decisão
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30/11/2020 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2020 09:47
Juntada de Certidão
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30/11/2020 02:28
Publicado Intimação em 30/11/2020.
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29/11/2020 14:26
Juntada de petição
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28/11/2020 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2020
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26/11/2020 12:13
Juntada de ato ordinatório
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26/11/2020 12:10
Juntada de Certidão
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18/11/2020 18:33
Juntada de contestação
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23/06/2020 11:16
Juntada de protocolo
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27/04/2020 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/04/2020 22:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/04/2020 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2020 09:10
Conclusos para despacho
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14/02/2020 05:42
Decorrido prazo de PEDRO RODRIGUES FERREIRA em 11/02/2020 23:59:59.
-
16/01/2020 07:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/11/2019 10:25
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
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20/04/2018 00:32
Decorrido prazo de PEDRO RODRIGUES FERREIRA em 19/04/2018 23:59:59.
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13/03/2018 08:38
Expedição de Comunicação eletrônica
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07/02/2018 15:24
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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07/02/2018 11:45
Juntada de Ato ordinatório
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29/09/2017 11:12
Expedição de Comunicação eletrônica
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18/09/2017 10:16
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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06/08/2017 21:35
Conclusos para decisão
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06/08/2017 21:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2018
Ultima Atualização
01/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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