TJMA - 0803896-82.2017.8.10.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Douglas Airton Ferreira Amorim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2022 04:13
Baixa Definitiva
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13/05/2022 04:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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13/05/2022 04:12
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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13/05/2022 02:45
Decorrido prazo de PEDRO RODRIGUES FERREIRA em 12/05/2022 23:59.
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13/05/2022 02:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 12/05/2022 23:59.
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20/04/2022 00:34
Publicado Decisão em 20/04/2022.
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20/04/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
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18/04/2022 09:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2022 07:43
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELADO) e provido
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06/12/2021 07:44
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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06/12/2021 07:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/12/2021 07:12
Juntada de Certidão
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03/12/2021 09:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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10/11/2021 12:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/11/2021 12:37
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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21/10/2021 09:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/10/2021 10:13
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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17/10/2021 23:36
Recebidos os autos
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17/10/2021 23:36
Conclusos para decisão
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17/10/2021 23:36
Distribuído por sorteio
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06/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS PROCESSO 0803896-82.2017.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO RODRIGUES FERREIRA ADVOGADA: NATHALIE COUTINHO PEREIRA RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES S E N T E N Ç A Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por PEDRO RODRIGUES FERREIRA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., aduzindo, em síntese, que é aposentado do INSS e tomou conhecimento de que fora consignado empréstimo em seu benefício, mediante o contrato de n.º 801181887, no valor de R$ 2.722,85, para ser descontado em 60 parcelas de R$ 84,00, pelo réu, sem que, contudo, tenha dado autorização.
A petição inicial veio acompanhada de procuração e documentos (ID 7258196/7258208).
Em sua contestação (ID 38159143), o réu arguiu, preliminarmente: necessidade de retificação do polo passivo; carência de ação por falta de interesse de agir; ausência de documentos indispensáveis (extratos).
No mérito, impugnou os pedidos, argumentando que houve a efetiva celebração do contrato de empréstimo questionado, sendo liberado o crédito respectivo para a parte autora, não havendo ato ilícito passível de responsabilização civil.
Juntou documentos (IDs 38159144/38159152).
A autora apresentou réplica em ID 38590156.
Após o despacho de ID 47361438, as partes não se manifestaram (ID 48844718).
Relatados.
A hipótese é de julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Indefiro a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, uma vez que o Histórico de Consignações emitido pelo INSS demonstra claramente que o empréstimo de n.º 801181887, ora questionado, foi concedido pela instituição financeira “394 – BRAD.
FINANCIAM” (ID 7258206), e não pela BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA – BRADESCO PROMOTORA.
Deixo de acolher a preliminar de ausência de condição da ação (interesse de agir), por considerar que a inexistência de tentativa de solução administrativa não deve constituir óbice ao acesso ao judiciário, se não foi oportunizada, no presente caso, a emenda da inicial neste sentido.
Ademais, o fato de o réu ter contestado o mérito caracteriza a pretensão resistida e, consequentemente, o interesse processual da autora.
Refuto a preliminar de inépcia da inicial, na esteira da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que já possui entendimento sedimentado no sentido de que os extratos bancários não constituem documentos indispensáveis à propositura da ação.
Passo ao mérito.
Versa a questão acerca de empréstimo consignado, ou seja, mútuo oneroso, cujas parcelas são descontadas diretamente da folha de pagamento ou do benefício previdenciário dos contratantes.
Para que seja regularmente efetivado, o cliente deve conceder autorização prévia e expressa, por escrito à instituição financeira. É inegável que o presente caso tem por base relação consumerista, vez que, além do réu ser fornecedor de serviços, a parte autora, mesmo que por via oblíqua (art. 17 do CDC), é consumidora dos serviços bancários por aquele prestados.
Portanto, incidem, na questão vertente, as disposições da Lei nº 8.078/90, dentre elas a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços, a proteção contra práticas comerciais abusivas e desleais, e a possibilidade de inversão do ônus da prova, previstas no artigo 6º, incisos IV, VI e VIII.
Além da incidência daquele microssistema legal, quanto às regras gerais sobre o contrato de empréstimo (mútuo), incide o Código Civil, inclusive no que toca à capacidade dos contratantes e a forma do contrato.
O Código Civil trata do contrato de mútuo, espécie de empréstimo, ao lado do comodato, no art. 586 e seguintes.
Dispõe que “[o] mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis.
O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade [...] Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros”.
O CC não faz qualquer menção à forma especial ou mesmo a alguma condição peculiar para os contratantes.
Portanto, nestes pontos, vigem as regras gerais dos contratos no que toca à forma – princípio da liberdade de forma (art. 107) – e às partes – agente capaz (inciso I, do art. 104).
Compulsando os autos processuais, constato que o réu não se desincumbiu do ônus da prova que lhe cabia, não demonstrando que fora a parte autora quem realmente contraíra o empréstimo em questão, uma vez que o contrato de IDs 38159144/38159145, firmado por analfabeto, não contém a subscrição a rogo, como prevê o Código Civil em seu art. 595, sendo desnecessária a realização de perícia.
Ante o acima explicitado, o contrato de empréstimo consignado não pode prevalecer, vez que viola normas de ordem pública que regem as relações de consumo, tornando-o nulo em sua inteireza, sendo desnecessária a realização de perícia.
Quanto ao pleito indenizatório, o artigo 5º, incisos V e X da Constituição Federal, bem como o precitado artigo 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, asseguram o direito à indenização por danos morais e materiais em decorrência de constrangimentos e abalos suportados em casos do gênero.
Sabe-se que dano moral é aquele que tem reflexo nos direitos da personalidade, atingindo a honra, a paz, a intimidade, a tranquilidade de espírito, ou seja, aspectos não patrimoniais do indivíduo.
No presente caso, o dano moral existe in re ipsa, ou seja, deriva implacavelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral, à guisa de uma presunção natural, que decorre das regras de experiência comum.
Provado assim o fato, impõe-se a condenação.
Reconhecido o dano moral, o próximo passo é fixação do valor indenizatório.
O Código Civil não traz critérios fixos para a quantificação da indenização por dano moral.
Deve o magistrado fixá-lo por arbitramento, analisando: a) a extensão do dano; b) as condições sócio-econômicas dos envolvidos (função social da responsabilidade civil); c) o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima; d) aspectos psicológicos dos envolvidos; e) aplicação da “teoria do desestímulo”.
Além disso, deve ser um montante que sirva de meio pedagógico para o responsável a fim de que não mais produza o mesmo ato lesivo e não deve ser exagerado a ponto de configurar enriquecimento sem causa para o demandante, mas que também possa servir para minimizar e mesmo expurgar o sofrimento sentido.
Com base nestes aspectos, verifico que o montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) é valor mais que suficiente para alcançar o objetivo pretendido para uma indenização por danos morais.
Quanto ao pleito de dano material, é cediço que o consumidor cobrado indevidamente tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, ex vi do estabelecido no artigo 42, parágrafo único, do CDC.
Ora, configurado o indevido desconto nos benefícios da parte autora perpetrado pelo réu em virtude do contrato de empréstimo que ela não celebrou, procede o pedido de restituição, este equivalente ao dobro do indevidamente cobrado.
DIANTE DO EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para declarar nulo de pleno direito o contrato de empréstimo de número 801181887 e condenar o réu a pagar à parte autora: a) o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, levando-se em conta o princípio da proporcionalidade; b) a quantia correspondente ao dobro do foi indevidamente debitado do benefício da parte autora, a ser aferida em futura liquidação.
A condenação será monetariamente atualizada pelos índices do IGP-M, desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ).
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
P.
R.
I.
Caxias (MA), data da assinatura eletrônica.
AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA JUIZ DE DIREITO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2021
Ultima Atualização
18/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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