TJMA - 0804310-16.2019.8.10.0060
1ª instância - 1ª Vara Civel de Timon
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 16:57
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 16:56
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
30/06/2025 16:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/06/2025 16:56
Juntada de Certidão
-
29/06/2025 00:11
Decorrido prazo de SEBASTIAO ALVES DE OLIVEIRA em 05/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 00:46
Publicado Despacho em 15/05/2025.
-
28/06/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
25/06/2025 13:28
Juntada de petição
-
23/06/2025 11:12
Juntada de petição
-
13/05/2025 10:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/05/2025 10:27
Processo Desarquivado
-
09/05/2025 23:44
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 11:32
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 08:52
Juntada de petição
-
25/04/2025 11:21
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2025 11:19
Juntada de certidão da contadoria
-
02/04/2025 11:01
Transitado em Julgado em 21/03/2025
-
22/03/2025 11:10
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES ROSA TORRES em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 11:10
Decorrido prazo de INACIA FERREIRA FRANCA em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 11:10
Decorrido prazo de SEBASTIAO ALVES DE OLIVEIRA em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 11:10
Decorrido prazo de TIAGO LUIZ DE FRANCA em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 11:10
Decorrido prazo de CLARINDO DE BRITO VERAS NETO em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 11:10
Decorrido prazo de ROSALIA RIBEIRO VERAS em 21/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 14:14
Publicado Decisão em 24/02/2025.
-
07/03/2025 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 13:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/02/2025 20:54
Embargos de declaração não acolhidos
-
13/02/2025 20:33
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 20:32
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 09:07
Decorrido prazo de NARA AGUIAR NEVES em 12/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 09:07
Decorrido prazo de CAIO LIZARD DE LIMA DIOGO em 12/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 09:07
Decorrido prazo de JOAO SERGIO DIOGO em 12/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 11:40
Juntada de contrarrazões
-
11/02/2025 09:14
Juntada de contrarrazões
-
07/02/2025 10:04
Publicado Ato Ordinatório em 05/02/2025.
-
07/02/2025 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
03/02/2025 15:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/02/2025 15:23
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 15:21
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 21:24
Juntada de embargos de declaração
-
21/01/2025 01:27
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
20/12/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 11:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/12/2024 22:09
Julgado improcedente o pedido
-
22/10/2024 10:42
Conclusos para julgamento
-
17/10/2024 11:30
Juntada de petição
-
10/10/2024 08:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/10/2024 08:36
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2024 08:34
Juntada de Certidão
-
28/09/2024 00:43
Decorrido prazo de Cartório do 1º Ofício Extrajudicial da Comarca de Timon em 27/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 03:27
Decorrido prazo de JOAO SERGIO DIOGO em 26/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 03:27
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO DE MIRANDA MENESES em 26/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 03:27
Decorrido prazo de NARA AGUIAR NEVES em 26/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 03:27
Decorrido prazo de CRESO NETO GENUINO DE OLIVEIRA BRITO em 26/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 03:27
Decorrido prazo de CAIO LIZARD DE LIMA DIOGO em 26/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 23:54
Juntada de petição
-
26/09/2024 23:51
Juntada de petição
-
19/09/2024 01:21
Publicado Intimação em 19/09/2024.
-
19/09/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
17/09/2024 10:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/09/2024 10:22
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
-
13/09/2024 13:46
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
13/09/2024 13:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2024 13:46
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
12/09/2024 11:04
Expedição de Mandado.
-
12/09/2024 11:01
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 10:52
Decorrido prazo de Cartório do 1º Ofício Extrajudicial da Comarca de Timon em 09/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 09:32
Expedição de Informações pessoalmente.
-
02/09/2024 09:17
Juntada de protocolo
-
02/09/2024 06:54
Juntada de Ofício
-
28/07/2024 05:05
Decorrido prazo de CLARINDO DE BRITO VERAS NETO em 19/07/2024 23:59.
-
28/07/2024 05:01
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES ROSA TORRES em 19/07/2024 23:59.
-
28/07/2024 05:01
Decorrido prazo de INACIA FERREIRA FRANCA em 19/07/2024 23:59.
-
28/07/2024 05:01
Decorrido prazo de SEBASTIAO ALVES DE OLIVEIRA em 19/07/2024 23:59.
-
28/07/2024 05:00
Decorrido prazo de TIAGO LUIZ DE FRANCA em 19/07/2024 23:59.
-
28/07/2024 05:00
Decorrido prazo de ROSALIA RIBEIRO VERAS em 19/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 00:48
Publicado Despacho em 12/07/2024.
-
12/07/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
10/07/2024 15:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/07/2024 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 13:04
Conclusos para decisão
-
21/06/2024 13:03
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 10:22
Juntada de petição
-
05/06/2024 23:33
Juntada de aviso de recebimento
-
28/05/2024 20:00
Juntada de aviso de recebimento
-
23/05/2024 18:06
Juntada de aviso de recebimento
-
23/05/2024 16:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/05/2024 16:19
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 02:07
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES ROSA TORRES em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 02:07
Decorrido prazo de SEBASTIAO ALVES DE OLIVEIRA em 21/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 20:31
Juntada de aviso de recebimento
-
20/05/2024 11:58
Juntada de petição
-
20/05/2024 09:11
Juntada de petição
-
20/05/2024 09:05
Juntada de petição
-
07/05/2024 22:41
Juntada de petição
-
24/04/2024 10:16
Juntada de petição
-
24/04/2024 02:42
Decorrido prazo de CLARINDO DE BRITO VERAS NETO em 22/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 02:42
Decorrido prazo de ROSALIA RIBEIRO VERAS em 22/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 02:42
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES ROSA TORRES em 22/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 16:31
Expedição de Informações pessoalmente.
-
22/04/2024 16:31
Expedição de Informações pessoalmente.
-
22/04/2024 16:26
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 15:22
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/04/2024 14:00, 1ª Vara Cível de Timon.
-
20/04/2024 12:55
Juntada de diligência
-
20/04/2024 12:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/04/2024 12:55
Juntada de diligência
-
19/04/2024 11:23
Juntada de petição
-
17/04/2024 09:31
Juntada de petição
-
12/04/2024 11:36
Juntada de petição
-
06/04/2024 09:31
Juntada de diligência
-
06/04/2024 09:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/04/2024 09:31
Juntada de diligência
-
02/04/2024 07:24
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 02:01
Publicado Intimação em 01/04/2024.
-
02/04/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
26/03/2024 12:55
Juntada de petição
-
26/03/2024 09:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2024 09:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2024 09:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2024 09:42
Expedição de Mandado.
-
26/03/2024 09:42
Expedição de Mandado.
-
26/03/2024 08:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/03/2024 08:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/03/2024 11:40
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/04/2024 14:00, 1ª Vara Cível de Timon.
-
22/03/2024 11:01
Outras Decisões
-
20/03/2024 10:17
Conclusos para decisão
-
19/03/2024 16:41
Juntada de Certidão
-
17/03/2024 02:57
Decorrido prazo de TIAGO LUIZ DE FRANCA em 12/03/2024 23:59.
-
17/03/2024 02:57
Decorrido prazo de INACIA FERREIRA FRANCA em 12/03/2024 23:59.
-
17/03/2024 02:57
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES ROSA TORRES em 12/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 20:03
Juntada de petição
-
07/03/2024 16:27
Juntada de petição
-
20/02/2024 04:18
Publicado Despacho em 20/02/2024.
-
20/02/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
16/02/2024 18:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/02/2024 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 12:44
Conclusos para julgamento
-
30/01/2024 10:14
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 10:00
Juntada de petição
-
12/01/2024 13:00
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
-
12/01/2024 12:56
Expedição de Informações pessoalmente.
-
09/01/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 16:11
Conclusos para decisão
-
06/12/2023 09:30
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 03:53
Decorrido prazo de JOAO SERGIO DIOGO em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 03:40
Decorrido prazo de NARA AGUIAR NEVES em 05/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 23:15
Juntada de petição
-
05/12/2023 18:27
Juntada de petição
-
05/12/2023 11:36
Juntada de petição
-
05/12/2023 11:34
Juntada de petição
-
29/11/2023 14:44
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 28/11/2023.
-
29/11/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
24/11/2023 00:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/11/2023 00:20
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 04:12
Decorrido prazo de LEONARDO SIDNEY DA SILVA LULA PEREIRA em 20/11/2023 23:59.
-
12/11/2023 21:45
Juntada de petição
-
12/11/2023 21:44
Juntada de petição
-
26/10/2023 13:47
Juntada de termo de juntada
-
26/10/2023 13:46
Expedição de Informações pessoalmente.
-
23/10/2023 09:28
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 00:23
Decorrido prazo de LEONARDO SIDNEY DA SILVA LULA PEREIRA em 16/10/2023 23:59.
-
06/09/2023 18:19
Juntada de petição
-
08/08/2023 04:54
Decorrido prazo de BRUNO MILTON SOUSA BATISTA em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 04:52
Decorrido prazo de JOAO SERGIO DIOGO em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 04:52
Decorrido prazo de CAIO LIZARD DE LIMA DIOGO em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 04:51
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO DE MIRANDA MENESES em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 04:51
Decorrido prazo de NARA AGUIAR NEVES em 07/08/2023 23:59.
-
18/07/2023 03:05
Publicado Intimação em 17/07/2023.
-
18/07/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
14/07/2023 10:22
Publicado Despacho (expediente) em 14/07/2023.
-
14/07/2023 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
14/07/2023 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
13/07/2023 16:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/07/2023 16:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/07/2023 15:58
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 15:55
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 12:43
Juntada de petição
-
12/07/2023 07:18
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 07:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/07/2023 09:13
Juntada de petição
-
03/07/2023 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 10:46
Conclusos para decisão
-
22/06/2023 10:46
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 00:54
Decorrido prazo de INACIA FERREIRA FRANCA em 29/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 00:50
Decorrido prazo de TIAGO LUIZ DE FRANCA em 29/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 00:49
Decorrido prazo de SEBASTIAO ALVES DE OLIVEIRA em 29/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 00:39
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES ROSA TORRES em 29/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 00:39
Decorrido prazo de CLARINDO DE BRITO VERAS NETO em 29/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 00:39
Decorrido prazo de ROSALIA RIBEIRO VERAS em 29/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 02:38
Decorrido prazo de JOAO SERGIO DIOGO em 17/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 02:38
Decorrido prazo de CAIO LIZARD DE LIMA DIOGO em 17/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 13:48
Juntada de petição
-
13/05/2023 00:10
Decorrido prazo de LEONARDO SIDNEY DA SILVA LULA PEREIRA em 11/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 00:17
Publicado Ato Ordinatório em 10/05/2023.
-
10/05/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
08/05/2023 09:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/05/2023 09:20
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 00:09
Publicado Decisão em 08/05/2023.
-
08/05/2023 00:09
Publicado Decisão em 08/05/2023.
-
08/05/2023 00:09
Publicado Decisão em 08/05/2023.
-
06/05/2023 22:03
Juntada de petição
-
06/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
06/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
06/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
04/05/2023 09:37
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
-
04/05/2023 09:36
Expedição de Informações pessoalmente.
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04/05/2023 09:29
Juntada de Mandado
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04/05/2023 09:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/05/2023 10:34
Concedida a gratuidade da justiça a INACIA FERREIRA FRANCA - CPF: *12.***.*73-20 (REU).
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14/02/2023 14:13
Conclusos para julgamento
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14/02/2023 09:02
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 09:00
Juntada de termo
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07/02/2023 13:35
Juntada de petição
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27/01/2023 14:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2023 22:14
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2022 10:07
Conclusos para despacho
-
01/11/2022 09:45
Juntada de Certidão
-
01/11/2022 09:40
Juntada de petição
-
01/11/2022 08:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/11/2022 08:39
Juntada de Certidão
-
01/11/2022 08:33
Juntada de Certidão
-
31/10/2022 17:00
Juntada de contestação
-
14/10/2022 08:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2022 08:57
Juntada de diligência
-
03/10/2022 16:08
Publicado Despacho em 03/10/2022.
-
03/10/2022 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
29/09/2022 11:44
Expedição de Mandado.
-
29/09/2022 11:42
Juntada de Mandado
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29/09/2022 11:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/09/2022 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2022 14:07
Conclusos para decisão
-
08/06/2022 14:06
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 10:19
Juntada de petição
-
07/06/2022 12:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/06/2022 12:54
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 11:47
Juntada de aviso de recebimento
-
12/04/2022 08:36
Decorrido prazo de JOAO SERGIO DIOGO em 11/04/2022 23:59.
-
12/04/2022 08:36
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO DE MIRANDA MENESES em 11/04/2022 23:59.
-
12/04/2022 08:36
Decorrido prazo de NARA AGUIAR NEVES em 11/04/2022 23:59.
-
12/04/2022 08:36
Decorrido prazo de BRUNO MILTON SOUSA BATISTA em 11/04/2022 23:59.
-
12/04/2022 08:36
Decorrido prazo de CAIO LIZARD DE LIMA DIOGO em 11/04/2022 23:59.
-
25/03/2022 08:38
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 08:58
Publicado Intimação em 21/03/2022.
-
23/03/2022 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
-
17/03/2022 07:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2022 07:56
Juntada de Mandado
-
17/03/2022 07:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2022 07:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2022 07:51
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 10:44
Outras Decisões
-
15/03/2022 15:44
Conclusos para decisão
-
15/03/2022 15:40
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 15:24
Juntada de petição
-
15/03/2022 10:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2022 10:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2022 00:26
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2021 10:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/11/2021 10:27
Juntada de diligência
-
13/09/2021 15:12
Juntada de aviso de recebimento
-
08/09/2021 08:41
Conclusos para decisão
-
07/09/2021 15:06
Juntada de Certidão
-
06/09/2021 19:42
Juntada de petição
-
30/08/2021 14:28
Juntada de réplica à contestação
-
30/08/2021 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCESSO: 0804310-16.2019.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLARINDO DE BRITO VERAS NETO, ROSALIA RIBEIRO VERAS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: BRUNO MILTON SOUSA BATISTA - PI5150 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: BRUNO MILTON SOUSA BATISTA - PI5150 REU: TIAGO LUIZ DE FRANCA, SEBASTIAO ALVES DE OLIVEIRA, INACIA FERREIRA FRANCA Advogado/Autoridade do(a) REU: LUIS EDUARDO DE MIRANDA MENESES - MA5651 Advogados/Autoridades do(a) REU: JOAO SERGIO DIOGO - PI1012, CAIO LIZARD DE LIMA DIOGO - PI10982 Advogados/Autoridades do(a) REU: LUIS EDUARDO DE MIRANDA MENESES - MA5651, NARA AGUIAR NEVES - PI6058 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos com o seguinte teor:Em consonância à decisão de ID 41623644, promova-se a retificação do registro dos autos para constar a Sra.
ROSÁLIA RIBEIRO VERAS no polo ativo da ação, com a vinculação do seu advogado, ID's 43272953 e 46334208.
Oportunizo novamente ao réu SEBASTIAO ALVES DE OLIVEIRA, no prazo de 5 (cinco) dias, para que confirme a sua situação marital.
Intimem-se os autores para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar sua réplica à contestação de INÁCIA FERREIRA FRANÇA, ID 42601925.
Observe-se a manifestação do perito quanto ao aceite ao encargo e proposta de honorários, ID 46607391.
Intimem-se.
Timon/MA, 25 de agosto de 2021.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes, Juíza de Direito. -
27/08/2021 15:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/08/2021 15:48
Juntada de Certidão
-
25/08/2021 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2021 12:12
Publicado Intimação em 10/08/2021.
-
10/08/2021 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2021
-
06/08/2021 10:48
Conclusos para decisão
-
06/08/2021 10:48
Juntada de Certidão
-
06/08/2021 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/08/2021 10:44
Juntada de Certidão
-
17/06/2021 22:56
Juntada de contestação
-
16/06/2021 18:56
Decorrido prazo de LEONARDO SIDNEY DA SILVA LULA PEREIRA em 09/06/2021 23:59:59.
-
08/06/2021 16:25
Decorrido prazo de BRUNO MILTON SOUSA BATISTA em 07/06/2021 23:59:59.
-
08/06/2021 16:10
Decorrido prazo de JOAO SERGIO DIOGO em 07/06/2021 23:59:59.
-
08/06/2021 16:09
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO DE MIRANDA MENESES em 07/06/2021 23:59:59.
-
08/06/2021 16:09
Decorrido prazo de CAIO LIZARD DE LIMA DIOGO em 07/06/2021 23:59:59.
-
08/06/2021 07:46
Decorrido prazo de NARA AGUIAR NEVES em 07/06/2021 23:59:59.
-
31/05/2021 11:43
Juntada de petição
-
27/05/2021 00:08
Publicado Intimação em 27/05/2021.
-
26/05/2021 08:49
Juntada de petição
-
26/05/2021 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2021
-
25/05/2021 09:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2021 09:40
Juntada de Carta ou Mandado
-
25/05/2021 09:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2021 09:36
Juntada de Carta ou Mandado
-
25/05/2021 09:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/05/2021 12:38
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
-
20/05/2021 12:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/05/2021 15:45
Outras Decisões
-
30/03/2021 13:17
Conclusos para decisão
-
29/03/2021 12:48
Juntada de Certidão
-
29/03/2021 10:54
Juntada de petição
-
26/03/2021 19:05
Decorrido prazo de JOAO SERGIO DIOGO em 23/03/2021 23:59:59.
-
26/03/2021 19:05
Decorrido prazo de NARA AGUIAR NEVES em 23/03/2021 23:59:59.
-
26/03/2021 19:05
Decorrido prazo de BRUNO MILTON SOUSA BATISTA em 23/03/2021 23:59:59.
-
26/03/2021 17:47
Decorrido prazo de CAIO LIZARD DE LIMA DIOGO em 23/03/2021 23:59:59.
-
16/03/2021 11:26
Juntada de petição
-
16/03/2021 01:27
Publicado Intimação em 15/03/2021.
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12/03/2021 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2021
-
11/03/2021 13:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2021 21:55
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2021 12:34
Conclusos para decisão
-
10/03/2021 09:38
Juntada de petição
-
10/03/2021 02:23
Publicado Intimação em 10/03/2021.
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09/03/2021 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2021
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09/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0804310-16.2019.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLARINDO DE BRITO VERAS NETO Advogado do(a) AUTOR: BRUNO MILTON SOUSA BATISTA - PI5150 REU: TIAGO LUIZ DE FRANCA, SEBASTIAO ALVES DE OLIVEIRA Advogados do(a) REU: NARA AGUIAR NEVES - PI6058, LUIS EDUARDO DE MIRANDA MENESES - MA5651 Advogados do(a) REU: CAIO LIZARD DE LIMA DIOGO - PI10982, JOAO SERGIO DIOGO - PI1012 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor: Cuida-se de ajustes e esclarecimentos à Decisão de Saneamento de ID 40426009, formulado pelo réu SEBASTIÃO ALVES DE OLIVEIRA, ID 40997961, em que: Em sede de Contestação, o ora peticionário, entre outros temas, argüiu como questão processual a ausência de outorga uxória do autor e a ausência de pedido de citação do cônjuge da parte ré.
E, no mérito, como matéria de defesa, invocou o direito a prescrição aquisitiva através da usucapião do imóvel do qual detém a posse, mansa, pacífica e ininterrupta há mais de 30 anos, cujos pontos, s.m.j.,Vossa Excelência deixou de se pronunciar no saneador.
Em réplica, quanto a usucapião, o autor impugnou a matéria, sob a alegação de não preenchimento dos requisitos legais, tornando-a controvertida.
Em face disto, para que não se consuma a preclusão, o contestante com fundamento no § 1º do art. 357 do CPC, requer a Vossa Excelência, que se manifeste a respeito das matérias acima especificadas, resolvendo a questão processual levantada e se pronunciando quanto a necessidade da prova da usucapião argüida como defesa que restou controvertida ante a impugnação feita pelo autor.
Finalmente, considerando que Vossa Excelência determinou a realização de prova pericial do imóvel do autor para identificar sua área, limites e confrontações, resta evidente desta forma, que o reivindicante não preencheu um dos requisitos do pedido reivindicatório que consiste, justamente, na individualização e identificação da área reivindicada.
Ante tal constatação, o contestante pede que Vossa Excelência reconsidere a designação de perícia neste sentido, isentando de sua realização, posto que inadequada à ação proposta.
Em seguida, por meio da petição de ID 41060364, o autor refuta os termos da manifestação acima do réu, no sentido de que rebateu em sua réplica os pontos trazidos pela defesa; que é descabido o posterior pedido do réu de indeferimento da realização da prova pericial, vez que oportunamente antes da decisão de saneamento requereu tal prova.
Requer, assim, o indeferimento da peça em questão formulada pelo réu, com a cominação de multa. É o que cabia relatar.
Fundamento e Decido.
Conforme especificado no bojo da decisão, ora rebatida pelo réu SEBASTIÃO ALVES DE OLIVEIRA, o saneamento tem como finalidade realizar ajustes e balizar a continuidade do feito, para torná-lo apto ao julgamento, não se trata de julgamento ou afastamento de todas as preliminares, haja vista que podem perfeitamente serem apreciadas quando do julgamento do feito, notadamente casos como legitimidade processual.
O caso em questão, mesmo se tratando de ação petitória, deve ser conduzido com a fiel caracterização da posse, demarcando-se limites ocupados e até mesmo para se verificar eventual direito de terceiros, haja vista que é notório que até pouco tempo os registros imobiliários eram realizados apenas com alguns marcos territoriais, sem a precisão da tecnologia de demarcação por coordenadas geodésicas.
Rememorando as peças trazidas pelo réu SEBASTIÃO ALVES DE OLIVEIRA, em sua contestação, ID 36734217, atém-se a requerer o reconhecimento da inépcia da inicial, sob o fundamento de que o autor não teve o consentimento de sua consorte para propor a ação, tampouco não requereu a citação do cônjuge dos réus.
Sobre o consentimento do cônjuge para propor ações imobiliárias, dispõe o Código de Processo Civil: Art. 73.
O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens. § 1º Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação: I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens; II - resultante de fato que diga respeito a ambos os cônjuges ou de ato praticado por eles; (...) § 2º Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado. § 3º Aplica-se o disposto neste artigo à união estável comprovada nos autos.
Art. 74.
O consentimento previsto no art. 73 pode ser suprido judicialmente quando for negado por um dos cônjuges sem justo motivo, ou quando lhe seja impossível concedê-lo.
Parágrafo único.
A falta de consentimento, quando necessário e não suprido pelo juiz, invalida o processo.
Da análise dos autos, verifica-se que a presente lide versa sobre direito real imobiliário, sob a forma de ação reivindicatória.
O autor qualificou-se como casado em sua inicial, o réu SEBASTIAO ALVES DE OLIVEIRA qualificou-se como viúvo na procuração apresentada, ID 35962200, e o réu TIAGO LUIZ DE FRANÇA qualificou-se como casado em sua contestação, ID 36841575.
Assim, é compreensível a manifestação do réu SEBASTIAO ALVES DE OLIVEIRA quanto a necessária participação dos cônjuges das partes no processo, haja vista a disposição do Código de Processo Civil, expressa em seu artigo 73.
Diante disso, oportunizo ao autor, no prazo de 15 (quinze) dias, aditar a sua inicial com a inclusão de sua companheira, sobremaneira por economia processual.
Nada obstante, por dever de cooperação das partes, caberia aos réus também indicar participação de seus cônjuges, quando ingressaram ao feito, na forma do art. 6º do CPC.
Assim, considerando a qualificação apresentada pelos réus, determino que, no prazo de 15 (quinze) dias, para fins de citação, o réu SEBASTIAO ALVES DE OLIVEIRA confirme a sua situação marital ou qualifique eventual esposa ou companheira, e o réu TIAGO LUIZ DE FRANÇA qualifique sua esposa.
Quanto à preliminar de prescrição aquisitiva, conforme esclarecido na decisão de ID 40426009, deverá ser apreciada após a produção de prova pericial ou quando do julgamento do feito, sobremaneira porque resta controvertida a correta demarcação dos imóveis em questão.
E em relação à individualização do imóvel do autor, em que pese os réus refutarem os documentos trazidos pelo autor com a sua inicial, encontram-se acostados aos autos memorial descritivo, além de certidões de registro e escritura pública de partilha, que serão pormenorizadamente apreciadas com a realização da perícia técnica e julgamento do feito, haja vista que esses documentos apontam a existência de imóvel na região em litígio.
Nada obstante, após a manifestação das partes, venham os autos conclusos para fins do art. 73 do CPC.
Intimem-se.
Timon/MA, 4 de março de 2021.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito.
Aos 08/03/2021, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
08/03/2021 20:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/03/2021 09:35
Outras Decisões
-
02/03/2021 09:54
Decorrido prazo de SEBASTIAO ALVES DE OLIVEIRA em 26/02/2021 23:59:59.
-
02/03/2021 09:43
Decorrido prazo de TIAGO LUIZ DE FRANCA em 26/02/2021 23:59:59.
-
24/02/2021 10:35
Juntada de petição
-
22/02/2021 17:27
Juntada de petição
-
19/02/2021 11:46
Juntada de petição
-
17/02/2021 10:29
Conclusos para decisão
-
17/02/2021 10:28
Juntada de Certidão
-
15/02/2021 17:59
Juntada de petição
-
11/02/2021 17:05
Juntada de petição
-
10/02/2021 19:17
Juntada de petição
-
05/02/2021 03:39
Publicado Intimação em 03/02/2021.
-
05/02/2021 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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02/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0804310-16.2019.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLARINDO DE BRITO VERAS NETO Advogado do(a) AUTOR: BRUNO MILTON SOUSA BATISTA - PI5150 REU: TIAGO LUIZ DE FRANCA, SEBASTIAO ALVES DE OLIVEIRA Advogados do(a) REU: NARA AGUIAR NEVES - PI6058, LUIS EDUARDO DE MIRANDA MENESES - MA5651 Advogados do(a) REU: CAIO LIZARD DE LIMA DIOGO - PI10982, JOAO SERGIO DIOGO - PI1012 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor: JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0804310-16.2019.8.10.0060 AUTOR: CLARINDO DE BRITO VERAS NETO Advogado do(a) AUTOR: BRUNO MILTON SOUSA BATISTA - PI5150 REU: JOSÉ DA SILVA RÉU: SEBASTIÃO ALVES DE OLIVEIRA Advogado do(a) REU: CAIO LIZARD DE LIMA DIOGO - PI10982 RÉU: TIAGO LUIZ DE FRANÇA Advogado do(a) REU: LUÍS EDUARDO DE MIRANDA MENESES - PI5651 DECISÃO O presente feito não está em condições de imediato julgamento (art. 356 do CPC), diante da necessidade de comprovação nos autos da posse das partes envolvidas.
Diante da inocorrência das hipóteses previstas nos art. 354 a art. 356 do CPC, passo a sanear o presente feito conforme disciplina o art. 357 do CPC. 1 – QUESTÕES PROCESSUAIS DO VALOR DA CAUSA O autor atribuiu como valor da causa a importância de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sendo que informou que a área em litígio seria correspondente a mais de 33 (trinta e três) hectares.
O réu SEBASTIÃO ALVES DE OLIVEIRA se insurge apontando que realizou benfeitorias, na área que atualmente ocupa de 08:75:00 hectares, aproximadamente pelo valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), devendo ser fixado o valor da causa como R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).
Contudo, o réu não trouxe outros documentos que embasassem a alegação das benfeitorias, tendo acostado tão somente uma certidão de inteiro teor de imóvel, ID 36734221, que informa o valor de imóvel adquirido por Cz$ 100.000,00, em 3/17/1988, atualizado pelo índice INPC, para o momento do ajuizamento da ação, em R$ 9.506,30 (consulta realizada no sítio [https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/], nesta data), valor este inferior ao apontado pelo autor.
Assim, mantenho o valor da causa apontando pelo autor, na forma do art. 292, IV, do CPC.
DO POLO PASSIVO Conforme esclarecido no despacho de ID 37256492: embora não possível a identificação de eventuais ocupantes, a legislação processual admite, inclusive, a possibilidade do ajuizamento de demandas em face de réus desconhecidos e incertos, sendo cabível a citação por edital, nos termos do art. 256, I, do Código de Processo Civil, no caso de restar configurada a hipótese estabelecida no art. 319, § 1º, do CPC.
Nada obstante, verifica-se da diligência de ID 35203194 que não foi possível a citação do demandado JOSÉ DA SILVA.
Por outro lado, registrou-se na referida diligência a citação do Sr.
Sebastião Alves de Oliveira, o qual se identificou como proprietário da Chácara São Raimundo, bem como foi possível a citação do Sr.
Erivan da Silva Morais, que se identificou como morador do local, e que apenas informou que o proprietário do local é um senhor que não reside no local, chamado Sr.
Tiago.
Por conseguinte, o autor em sua réplica requereu a retificação do polo passivo para retirar a pessoa inicialmente apontada como José da Silva e a inclusão dos contestantes.
Assim, diante da fundamentação acima, defiro o pedido autoral para excluir do polo passivo JOSÉ DA SILVA e incluir os réus SEBASTIÃO ALVES DE OLIVEIRA e TIAGO LUIZ DE FRANÇA, haja vista que foram identificados posteriormente como os possuidores aparentes da área em litígio.
Nada obstante, caso sejam identificados como possuidores da área diversa da informada pelo autor, não impediria posterior reapreciação de ilegitimidade passiva quando do julgamento do feito.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA AO RÉU TIAGO LUIZ DE FRANÇA Considerando que os documentos juntados aos autos constituem elementos indicativos de tratar-se de uma pessoa pobre na forma da lei, notadamente a sua declaração de renda previdenciária, ID 36842581, defiro em favor da parte ré TIAGO LUIZ DE FRANÇA os benefícios da Justiça Gratuita.
OUTRAS PRELIMINARES As demais preliminares arguidas serão analisadas após a produção de prova pericial ou quando do julgamento do feito. 2 – FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS a) Quem são os atuais possuidores do imóvel descrito na inicial e nas defesas? b) Há sobreposição dos limites dos imóveis apontados pelas partes em suas respectivas certidões de registros de imóveis? c) Os requisitos para reivindicação autoral restam preenchidos? d) Os requisitos para a declaração do pedido contraposto para a retificação ou cancelamento do registro do imóvel da parte autora, retirando-se desse documento a área de 14.23.89ha, pertencente ao réu Tiago Luiz de França. e) Havendo sobreposição de imóveis, a quem caberia o reconhecimento da propriedade total ou parcial em face dos documentos imobiliários apresentados? f) A transmissão da propriedade dos imóveis por meio dos documentos apresentados, face o pedido autoral e contraposto, convalidaram-se? g) Houve danos suportados pela parte demandante em relação à lide? h) Quais as benfeitorias realizadas nos imóveis? i) Os réus teriam direito de retenção pelas benfeitorias? j) Os réus teriam direito de indenização pelas construções realizadas? 3 – ESPECIFICAÇÃO DOS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS 3.1.
Produção de prova Oportunizada, a parte autora requereu a produção de prova pericial, ID 40164766, com o rateio de seus custos.
O réu TIAGO LUIZ DE FRANÇA, em suas peças de ID’s 36841575 e 39219683, requereu a intimação do Cartório Imobiliário do 1º Ofício desta Comarca para que apresente o Livro de Registro de Imóveis (fls. 106 do livro geral nº 02-X, sob nº 6.766, com os seguintes limites e confrontações: M0-MI, com azimute de 205°30’00”, distância de 1.194,96 metros, limitando-se com Francisco Félix dos Santos; M1-M2, azimute de 115°30’00”, distância de 150 metros, limitando-se com Sr.
Luiz Costa; M2-M3, azimute de 23°00’00”, distância de 1.079,96 metros, limitando-se com a linha de transmissão da CHESF), e apresente toda cadeia dominial do referido imóvel, constante do livro acima referenciado, que informe também quais os documentos que foram apresentados para o devido registro.
E, ainda, que o referido cartório apresente o primeiro traslado da Escritura Pública de Compra e Venda, no livro de notas de nº 79, às fls. 169 a 170, no qual constam como outorgantes vendedores os Senhores Joaquim Alves Machado e João José de Lima e como outorgado comprador o Senhor Tiago Luiz de França, da mesma forma, bem como requer que o Cartório apresente uma certidão do livro acima referido, além do contrato de compra e venda que ficou arquivado no Cartório, o qual contém a data da compra do imóvel - documentos apresentados para o Registro do imóvel datado do ano de 1984.
Esse réu ainda requereu a realização de perícia no imóvel para verificar a sua demarcação por georreferenciamento e a oitiva de suas testemunhas em audiência de instrução e julgamento.
O réu SEBASTIÃO ALVES DE OLIVEIRA, em suas peças de ID 36734217 e 39504273, requereu a produção de prova pericial para que se comprove a área e as benfeitorias edificadas pelo contestante durante o período de sua posse, além do depoimento pessoal do autor e de testemunhas.
Quanto ao pedido do réu TIAGO LUIZ DE FRANÇA de confrontação da Serventia Extrajudicial de Registro de Imóveis da Comarca em relação aos documentos imobiliários, entendo que deverá ser apreciado após a realização da prova pericial.
Nada obstante, considerando que os documentos imobiliários são de domínio público, determino que as partes apresentem as respectivas certidões atualizadas dos imóveis em questão, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo em favor do réu TIAGO LUIZ DE FRANÇA ser expedida observando a gratuidade de justiça, devendo para tanto apresentar cópia desta decisão, na forma do art. 98, § 1º, IX, do CPC.
Quanto aos pedidos de produção de prova pericial, nomeio como perito judicial o Sr.
LEONARDO SIDNEY DA SILVA LULA PEREIRA, CPF *61.***.*25-34, engenheiro civil, vinculado ao Cadastro de Peritos – CPTEC, para a realização da perícia no presente feito.
Após o prazo de entrega pelas partes das certidões atualizadas de registros de imóveis, INTIME-SE e o(a) perito(a) nomeado para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se aceita a nomeação, bem como para indicar o valor dos honorários periciais.
Da nomeação, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguir impedimento ou suspeição do perito, indicar seus assistentes técnicos e apresentar quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC.
Com a indicação dos valores dos honorários, intime-se a parte autora e o réu SEBASTIÃO ALVES DE OLIVEIRA para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o citado valor.
Cientifique-a de que a não manifestação será considerada como anuência.
Havendo a concordância quanto aos valores cobrados, intime-se a parte autora e o réu SEBASTIÃO ALVES DE OLIVEIRA, nos termos do art. 95, CPC, para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover o pagamento total dos honorários periciais, de forma rateada em 50% (cinquenta) por cento, sob pena de julgamento conforme o estado do processo.
Com o depósito dos valores referente aos honorários periciais, libere-se 50% (cinquenta por cento) do valor ao perito nomeado, sendo condicionado o saldo remanescente à apresentação do laudo pericial, nos termos de art. 465, § 4º, CPC.
Por conseguinte, INTIME-SE o perito para agendamento, no prazo de 10 (dez) dias, e realização da perícia, em 30 (trinta) dias, que também deverá observar os quesitos da decisão e os apresentados pelas partes, devendo entregar seu laudo 15 (quinze) dias após a realização do ato.
Faculta-se a(o) perita(o) nomeada(o) a retirada dos autos por meio de cópia eletrônica, caso não possua cadastro no sistema PJe.
COM O AGENDAMENTO DA PERÍCIA, INTIMEM-SE as partes para comparecimento, sendo via DJe aquelas assistidas por advogado, e via sistema e pessoalmente as que eventualmente sejam assistidas por defensor público.
Após a apresentação do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, podendo eventual assistente técnico previamente informado nos autos, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer, na forma do art. 477, § 1º, do CPC.
Formulo, desde já, as seguintes perguntas: a) Qual a localização do imóvel que o demandante apresentou como sendo de sua posse ou propriedade? Qual a sua dimensão, área e os seus limites? b) Apresentou-se como detentor ou possuidora alguma pessoa no momento da realização da perícia? c) Há indícios de que algumas das partes tiveram a posse do imóvel, mesmo que precária ou parcial? d) Ocorreu invasão do imóvel descrito na inicial por parte da demandada? Caso positivo, determine o local e a área da invasão. e) O imóvel foi beneficiado ou deteriorado por uso inadequado? Caso positivo, nominar e arbitrar valor de benfeitorias ou danos. f) Qual o valor atual das áreas dos imóveis em questão, global e separadamente? g) Esclareça o perito, caso necessário, outra informação relevante.
DA PROVA ORAL (DEPOIMENTOS PESSOAIS E INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS) A oitiva das partes ora litigantes e de eventuais testemunhas arroladas se faz necessária tendo em vista a necessidade de melhor esclarecimento e detalhamento dos fatos alegados ora apreciados, bem como a possibilidade de conciliação entre as partes.
Após a realização da perícia, determino que os autos voltem conclusos para, caso seja necessário, designar audiência de instrução e julgamento.
Observem-se as testemunhas já arroladas pelo réu TIAGO LUIZ DE FRANÇA, ID 39219683. 4 – ÔNUS DA PROVA Diante da relação jurídica existente entre as partes, entende-se que as provas deverão ser produzidas nos termos do art. 373 do CPC, em que ao autor incumbe provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 5 – DEMAIS PROCEDIMENTOS Intimem-se as partes para, querendo, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a presente decisão se torna estável (art. 357, §2º, do CPC).
Cumpre-se destacar que a falta de manifestação da parte e/ou a realização de um pedido genérico de produção de provas, será considerado por este juízo como concordância ao julgamento antecipado.
RETIFIQUE-SE o registro dos autos para EXCLUIR do polo passivo o réu JOSÉ DA SILVA e INCLUIR os réus SEBASTIÃO ALVES DE OLIVEIRA e TIAGO LUIZ DE FRANÇA e seus respectivos advogados habilitados.
Diante do requerimento do autor, promova-se a NOTIFICAÇÃO do Ministério Público Estadual, por meio da 4ª Promotoria Especializada de Timon, para atuar no presente feito.
Intimem-se, observando todas as diligências acima.
Timon/MA, 29 de janeiro de 2021.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito.
Aos 01/02/2021, eu PAULO RICARDO MACIEL NASCIMENTO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
01/02/2021 09:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/02/2021 09:06
Juntada de Certidão
-
29/01/2021 16:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/01/2021 11:35
Conclusos para decisão
-
25/01/2021 10:08
Juntada de petição
-
23/12/2020 21:34
Juntada de petição
-
16/12/2020 00:20
Publicado Intimação em 16/12/2020.
-
16/12/2020 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2020
-
14/12/2020 17:33
Juntada de petição
-
14/12/2020 09:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/12/2020 22:15
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2020 19:54
Conclusos para despacho
-
24/11/2020 19:53
Juntada de Certidão
-
24/11/2020 19:07
Juntada de petição
-
29/10/2020 00:06
Publicado Despacho (expediente) em 29/10/2020.
-
29/10/2020 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/10/2020 07:38
Juntada de Certidão
-
27/10/2020 07:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/10/2020 22:23
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2020 16:42
Conclusos para decisão
-
21/10/2020 16:42
Juntada de Certidão
-
15/10/2020 19:22
Juntada de contestação
-
13/10/2020 20:45
Juntada de contestação
-
24/09/2020 09:23
Recebidos os autos
-
24/09/2020 09:23
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 24/09/2020 08:30 1º CEJUSC de Timon - Faculdade São José .
-
24/09/2020 09:23
Conciliação infrutífera
-
24/09/2020 08:30
Juntada de petição
-
24/09/2020 07:54
Juntada de petição
-
23/09/2020 11:06
Juntada de petição
-
03/09/2020 10:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2020 10:25
Juntada de diligência
-
12/08/2020 10:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de Timon - Faculdade São José
-
04/08/2020 15:47
Expedição de Mandado.
-
04/08/2020 15:28
Juntada de Carta ou Mandado
-
04/08/2020 14:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/08/2020 14:53
Audiência Conciliação designada para 24/09/2020 08:30 1º CEJUSC de Timon - Faculdade São José.
-
04/08/2020 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2020 15:20
Conclusos para despacho
-
26/03/2020 15:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/03/2020 15:18
Audiência conciliação cancelada para 03/04/2020 09:15 1ª Vara Cível de Timon.
-
25/03/2020 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2020 09:10
Conclusos para despacho
-
17/03/2020 01:41
Decorrido prazo de JOSÉ DA SILVA em 16/03/2020 23:59:59.
-
04/03/2020 14:19
Audiência conciliação designada para 03/04/2020 09:15 1ª Vara Cível de Timon.
-
27/02/2020 08:14
Expedição de Mandado.
-
27/02/2020 08:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/02/2020 08:09
Audiência conciliação cancelada para 13/03/2020 09:30 1ª Vara Cível de Timon.
-
27/02/2020 08:07
Audiência conciliação designada para 03/04/2020 09:15 1ª Vara Cível de Timon.
-
21/02/2020 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2020 14:43
Juntada de petição
-
20/02/2020 11:36
Conclusos para decisão
-
20/02/2020 11:16
Juntada de petição
-
20/02/2020 10:37
Juntada de petição
-
19/02/2020 09:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2020 09:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2020 09:50
Juntada de diligência
-
24/01/2020 12:32
Expedição de Mandado.
-
24/01/2020 12:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/01/2020 12:08
Audiência conciliação designada para 13/03/2020 09:30 1ª Vara Cível de Timon.
-
24/01/2020 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2020 09:01
Conclusos para decisão
-
23/01/2020 08:57
Juntada de Certidão
-
22/01/2020 15:47
Juntada de petição
-
20/01/2020 09:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/01/2020 22:41
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2019 08:50
Conclusos para decisão
-
28/11/2019 08:49
Audiência conciliação cancelada para 29/11/2019 11:30 1ª Vara Cível de Timon.
-
28/11/2019 02:53
Decorrido prazo de BRUNO MILTON SOUSA BATISTA em 26/11/2019 23:59:59.
-
23/11/2019 11:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2019 11:35
Juntada de diligência
-
31/10/2019 11:27
Expedição de Mandado.
-
31/10/2019 11:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/10/2019 11:18
Audiência conciliação designada para 29/11/2019 11:30 1ª Vara Cível de Timon.
-
31/10/2019 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2019 09:01
Conclusos para despacho
-
25/10/2019 16:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/10/2019 16:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/10/2019 07:49
Declarada incompetência
-
04/09/2019 08:48
Conclusos para despacho
-
03/09/2019 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2019
Ultima Atualização
30/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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