TJMA - 0800916-06.2020.8.10.0047
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Imperatriz
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2021 11:19
Arquivado Definitivamente
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06/08/2021 11:18
Transitado em Julgado em 21/06/2021
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23/06/2021 09:14
Decorrido prazo de LEONARDO LUCIANO DE BARROS em 21/06/2021 23:59:59.
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11/06/2021 16:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/06/2021 16:45
Juntada de diligência
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04/05/2021 12:56
Expedição de Mandado.
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20/04/2021 07:43
Decorrido prazo de VERONICA RIBEIRO MARQUES em 19/04/2021 23:59:59.
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05/04/2021 01:25
Publicado Intimação em 05/04/2021.
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30/03/2021 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
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30/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Prudente de Morais, s/n, Residencial Kubistcheck, Bloco Zulica Leite (1º andar) - FACIMP | Wyden Imperatriz-MA CEP: 65912-901 | telefone: (99) 3523-7592 | e-mail: [email protected] Processo nº: 0800916-06.2020.8.10.0047 Classe CNJ: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Assuntos CNJ: Nota Promissória, Expropriação de Bens Exequente: VERONICA RIBEIRO MARQUES Executado: LEONARDO LUCIANO DE BARROS INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: EXEQUENTE: VERONICA RIBEIRO MARQUES ADVOGADO(A): THIAGO FRANCA CARDOSO - OABMA17435 ADVOGADO(A): BEATRIZ DE PAULA QUEIROZ DE SOUSA - OABMA21661 De Ordem de Sua Excelência a Doutora DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA, Juíza de Direito Titular deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público através desta devidamente: INTIMADO(A) de todo o teor da SENTENÇA id 43213133 proferida por este Juízo, a seguir transcrita. S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO CÍVEL processada pelo rito da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95).
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei supracitada.
Passa-se a decidir.
Compulsando os presentes autos, verifica-se que a Parte Demandante foi intimada a cumprir diligência e/ou se manifestar nos autos, contudo, manteve-se inerte até a presente data, sem apresentar qualquer tipo de manifestação e/ou cumprimento à determinação.
Prescreve o art. 485, em seu inciso III, do Novo Código de Processo Civil que se extingue o processo quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de trinta dias, foi o que ocorreu no presente feito, vez que o promovente não atendeu às determinações dos autos.
A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. (art. 51, § 1º, da Lei n. 9.099).
Isto posto, JULGO EXTINTO o processo sem apreciação do mérito , nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil, aplicável por força do art. 51, da Lei nº 9.099/95.
Em havendo decisão de deferimento de medida liminar nos presentes autos, REVOGO A TUTELA DE URGÊNCIA concedida em favor da parte Demandante.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publicado e Registrado com o lançamento no sistema PJe.
Intimem-se.
Anote-se no mapa de captação mensal.
Imperatriz-MA, 26 de março de 2021 Juíza DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA - Titular do 2º Juizado Especial Cível - Imperatriz-MA, 29 de março de 2021 ELMO DE OLIVEIRA DE MORAES Técnico Judiciário Matrícula 148007 (Autorizado pelo Provimento 22/2018-CGJMA, Portaria 2/2017-2JECivel) . . -
29/03/2021 20:14
Juntada de Certidão
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29/03/2021 20:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2021 15:26
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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26/03/2021 12:33
Conclusos para julgamento
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26/03/2021 12:33
Juntada de Certidão
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25/02/2021 07:14
Decorrido prazo de VERONICA RIBEIRO MARQUES em 24/02/2021 23:59:59.
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04/02/2021 12:37
Publicado Intimação em 01/02/2021.
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04/02/2021 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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29/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Prudente de Morais, s/n, Residencial Kubistcheck, Bloco Zulica Leite (1º andar) - FACIMP | Wyden Imperatriz-MA CEP: 65912-901 | telefone: (99) 3523-7592 | e-mail: [email protected] Processo nº: 0800916-06.2020.8.10.0047 Classe CNJ: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Assuntos CNJ: Nota Promissória, Expropriação de Bens Exequente: VERONICA RIBEIRO MARQUES Executado: LEONARDO LUCIANO DE BARROS INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: EXEQUENTE: VERONICA RIBEIRO MARQUES ADVOGADO(A): THIAGO FRANCA CARDOSO - OABMA17435 ADVOGADO(A): BEATRIZ DE PAULA QUEIROZ DE SOUSA - OABMA21661 De Ordem de Sua Excelência a Doutora DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA, Juíza de Direito Titular deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público através desta devidamente: INTIMADO(A) para, no prazo de 15 dias, indicar bens do Executado passíveis de penhora e sua respectiva localização, sob pena de extinção e arquivamento do processo. Imperatriz-MA, 28 de janeiro de 2021 PRISCILLA MACIEL SARMENTO Secretária Judicial Matrícula 138719 (Autorizado pelo Provimento 22/2018-CGJMA, Portaria 2/2017-2JECivel) ADVERTÊNCIAS A parte exequente deve ter ciência que a indisponibilidade do patrimônio do devedor deve recair sobre bens certos e determináveis, os quais devem ser indicados pelo próprio exequente, sendo incabível transferir ao Poder Judiciário o ônus de diligenciar junto aos órgãos responsáveis pelo controle e registro de bens móveis ou imóveis.
VAZIO VAZIO -
28/01/2021 13:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2021 13:34
Juntada de penhora não realizada
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26/01/2021 09:11
Juntada de protocolo BACENJUD
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17/12/2020 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2020 13:55
Conclusos para despacho
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04/12/2020 13:55
Juntada de termo
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04/12/2020 00:50
Juntada de petição
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03/12/2020 00:46
Publicado Intimação em 03/12/2020.
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03/12/2020 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2020
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01/12/2020 11:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2020 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2020 11:58
Conclusos para despacho
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24/11/2020 23:41
Juntada de petição
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24/11/2020 13:22
Juntada de desbloqueio RENAJUD
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26/10/2020 16:36
Juntada de penhora não realizada
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20/10/2020 18:41
Juntada de petição
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30/09/2020 12:02
Juntada de protocolo BACENJUD
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17/08/2020 11:51
Juntada de Certidão
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06/08/2020 01:46
Decorrido prazo de LEONARDO LUCIANO DE BARROS em 05/08/2020 23:59:59.
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31/07/2020 10:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/07/2020 10:44
Juntada de diligência
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26/06/2020 11:59
Expedição de Mandado.
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22/06/2020 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2020 21:49
Conclusos para despacho
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21/06/2020 21:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2020
Ultima Atualização
30/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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