TJMA - 0801190-29.2017.8.10.0029
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2022 11:43
Arquivado Definitivamente
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13/09/2022 12:50
Recebidos os autos
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13/09/2022 12:50
Juntada de decisão
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31/03/2022 08:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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12/02/2022 23:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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31/01/2022 18:55
Juntada de Ofício
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31/01/2022 08:01
Juntada de Certidão
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29/10/2021 15:01
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 27/10/2021 23:59.
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29/10/2021 08:22
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 27/10/2021 23:59.
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04/10/2021 06:58
Publicado Ato Ordinatório em 04/10/2021.
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02/10/2021 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
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01/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA CÍVEL COMARCA DE CAXIAS PJe nº 0801190-29.2017.8.10.0029 AUTOS DE: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIA DE MARIA FREIRE LIMA RÉU: MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 1º, LX do Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA e de ordem do Exmo.
Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA, objetivando o princípio da celeridade processual e racionalidade dos serviços judiciários, intimo a parte APELADA, para querendo, oferecer CONTRARRAZÕES, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.010 § 1º do CPC/15.
ADVERTÊNCIA: Lê-se, prazo em dobro, nas hipóteses previstas do art. 183 do CPC/15.
Caxias (MA), 30 de setembro de 2021.
LUCINEIDE MOURA LUZ Fundamentação legal: Ato expedido com base no art. 93, inc.
XIV, da Constituição Federal e no inciso VI, do art. 152 do CPC, c/c o Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA. FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV.
NORTE SUL, LOTE 02, S/N.
CIDADE JUDICIÁRIA – CAMPO DE BELÉM CEP.: 65.609-005.
CAXIAS/MA | FONE (99) 3422-6762 -
30/09/2021 19:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2021 19:32
Juntada de Certidão
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30/09/2021 19:30
Juntada de Certidão
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30/09/2021 09:51
Decorrido prazo de MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 09:45
Decorrido prazo de MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST em 29/09/2021 23:59.
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29/09/2021 14:35
Juntada de apelação cível
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17/09/2021 05:41
Publicado Sentença (expediente) em 08/09/2021.
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17/09/2021 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2021
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17/09/2021 05:41
Publicado Sentença (expediente) em 08/09/2021.
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17/09/2021 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2021
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06/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS PROCESSO 0801190-29.2017.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: ANTONIA DE MARIA FREIRE LIMA ADVOGADO: DECIO ROCHA RODRIGUES PARTE RÉ: MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR S E N T E N Ç A Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por ANTONIA DE MARIA FREIRE LIMA em face de MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST, aduzindo, em síntese, que é aposentada do INSS e tomou conhecimento de que fora consignado empréstimo em seu benefício, mediante o contrato de n.º 011438276, no valor de R$ 769,35, para ser descontado em 58 parcelas de R$ 24,00, pelo réu, sem que, contudo, tenha dado autorização.
A petição inicial veio acompanhada de procuração e documentos (ID 5551111).
Em sua contestação (ID 33925572), o réu arguiu, preliminarmente: necessidade de regularização do polo passivo; ausência de interesse.
No mérito, impugnou os pedidos, argumentando que houve a efetiva celebração do contrato de empréstimo, sendo liberado o crédito respectivo para a parte autora, não havendo ato ilícito passível de responsabilização civil.
Juntou documentos (ID 33925572/33926241).
A autora apresentou réplica em ID 35393745.
Relatados.
A hipótese é de julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, II, do CPC, já que verificada a revelia.
Indefiro o pedido de retificação do polo passivo,, uma vez que o Histórico de Consignações emitido pelo INSS demonstra claramente que o empréstimo de n.º 011438276, ora questionado, foi concedido pela instituição financeira “926 – MERCANTIL FINAN” (ID 555111, p. 29), e não pelo Banco Bradesco.
Deixo de acolher a preliminar de ausência de condição da ação (interesse de agir), por considerar que a inexistência de tentativa de solução administrativa não deve constituir óbice ao acesso ao judiciário, se não foi oportunizada, no presente caso, a emenda da inicial neste sentido.
Ademais, o fato de o réu ter contestado o mérito caracteriza a pretensão resistida e, consequentemente, o interesse processual da autora.
Passo ao mérito.
Versa a questão acerca de empréstimo consignado, ou seja, mútuo oneroso, cujas parcelas são descontadas diretamente da folha de pagamento ou do benefício previdenciário dos contratantes.
Para que seja regularmente efetivado, o cliente deve conceder autorização prévia e expressa, por escrito à instituição financeira. É inegável que o presente caso tem por base relação consumerista, vez que, além do réu ser fornecedor de serviços, a parte autora, mesmo que por via oblíqua (art. 17 do CDC), é consumidora dos serviços bancários por aquele prestados.
Portanto, incidem, na questão vertente, as disposições da Lei nº 8.078/90, dentre elas a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços, a proteção contra práticas comerciais abusivas e desleais, e a possibilidade de inversão do ônus da prova, previstas no artigo 6º, incisos IV, VI e VIII.
Além da incidência daquele microssistema legal, quanto às regras gerais sobre o contrato de empréstimo (mútuo), incide o Código Civil, inclusive no que toca à capacidade dos contratantes e a forma do contrato.
O Código Civil trata do contrato de mútuo, espécie de empréstimo, ao lado do comodato, no art. 586 e seguintes.
Dispõe que “[o] mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis.
O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade [...] Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros”.
O Código Civil não faz qualquer menção à forma especial ou mesmo a alguma condição peculiar para os contratantes.
Portanto, nestes pontos, vigem as regras gerais dos contratos no que toca à forma – princípio da liberdade de forma (art. 107) – e às partes – agente capaz (inciso I, do art. 104).
No caso em análise, percebo a existência apenas um ponto controvertido, a existência do contrato de empréstimo.
Neste particular, percebo que, apesar dos substanciosos argumentos contidos na petição inicial, o réu colacionou aos autos a comprovação da efetiva pactuação, pois apresentou o contrato (ID 33926241).
O ônus da prova consiste em regra processual que, ressalte-se, não atribui o dever de provar o fato, mas atribui o encargo a uma das partes pela falta de prova daquele fato que lhe competia demonstrar.
Com a inversão do ônus da prova em favor da parte autora (inciso VIII, art. 6º, do CDC), a responsabilidade pela ausência de prova da efetiva contratação restou a cargo do réu.
Entretanto, este conseguiu se desincumbir do seu ônus probatório, pois, como dito acima, juntou cópia do contrato.
Caberia à parte autora ter feito contraprova a fim de confirmar suas afirmações e elidir os documentos apresentados com a contestação.
Poderia, por exemplo, ter acostado extratos bancários de sua conta corrente a fim de comprovar que não recebera o valor contratado, o que geraria presunção de ilegalidade do contrato de empréstimo.
Como nada fez, não há outro caminho a este Juízo senão considerar devidamente comprovada a existência do empréstimo.
Assim, após análise das provas carreadas aos autos, verifico que o negócio jurídico firmado entre as partes é absolutamente perfeito, pois possui todos os elementos essenciais (plano da existência).
Além disso, é válido (plano da validade) e eficaz (plano da eficácia). O contrato e o comprovante de transferência atestam que houve declaração de vontade livre e sem vícios, as partes são capazes, o objeto é lícito (empréstimo previsto no art. 586 e seguintes do Código Civil), possível e determinado; e a forma não está proibida em lei (princípio da liberdade das formas – art. 107 do CC).
Em razão de tudo o que foi dito até o presente momento, é fácil perceber que o réu não violou direito da parte autora e não praticou ato ilícito.
Então, estão ausentes os requisitos da responsabilidade civil, principalmente a existência de dano, seja ele material ou moral.
DIANTE DO EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade suspendo, em função de ser beneficiária da gratuidade da justiça.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Caxias (MA), Quarta-feira, data do sistema. AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA JUIZ DE DIREITO -
03/09/2021 05:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/09/2021 05:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2021 10:13
Julgado improcedente o pedido
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30/08/2021 10:14
Conclusos para julgamento
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30/08/2021 10:11
Juntada de Certidão
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06/08/2021 00:06
Publicado Intimação em 06/08/2021.
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05/08/2021 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2021
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04/08/2021 15:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2021 17:15
Juntada de Certidão
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11/06/2021 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2020 13:25
Decorrido prazo de ANTONIA DE MARIA FREIRE LIMA em 08/09/2020 23:59:59.
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10/09/2020 09:05
Conclusos para decisão
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10/09/2020 09:04
Juntada de Certidão
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09/09/2020 17:16
Juntada de petição
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07/08/2020 18:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/08/2020 18:41
Juntada de ato ordinatório
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07/08/2020 18:41
Juntada de Certidão
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03/08/2020 11:08
Juntada de contestação
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13/07/2020 14:33
Juntada de aviso de recebimento
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03/04/2020 16:51
Juntada de protocolo
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12/03/2020 12:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/03/2020 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2020 10:49
Conclusos para despacho
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11/03/2020 10:49
Juntada de Certidão
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18/02/2020 02:45
Decorrido prazo de ANTONIA DE MARIA FREIRE LIMA em 17/02/2020 23:59:59.
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16/01/2020 09:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/12/2019 09:14
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
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12/04/2018 00:41
Decorrido prazo de ANTONIA DE MARIA FREIRE LIMA em 11/04/2018 23:59:59.
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16/03/2018 10:07
Expedição de Comunicação eletrônica
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05/02/2018 12:48
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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05/02/2018 09:18
Juntada de Ato ordinatório
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09/10/2017 16:53
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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09/10/2017 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2017 11:21
Conclusos para despacho
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30/03/2017 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2018
Ultima Atualização
01/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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