TJMA - 0803405-75.2017.8.10.0029
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 06:17
Conclusos para despacho
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15/07/2025 06:17
Juntada de Certidão
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28/06/2025 00:15
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 16/06/2025 23:59.
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28/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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28/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 09:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2025 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 14:57
Juntada de petição
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06/05/2025 00:10
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:10
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 05/05/2025 23:59.
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09/04/2025 08:08
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 18:13
Juntada de petição
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07/04/2025 17:12
Juntada de petição
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06/04/2025 00:04
Publicado Notificação em 04/04/2025.
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06/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 15:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/04/2025 15:53
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 17:38
Recebidos os autos
-
31/03/2025 17:38
Juntada de decisão
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21/09/2023 22:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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19/06/2023 18:58
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 16/06/2023 23:59.
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19/06/2023 17:55
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 16/06/2023 23:59.
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19/06/2023 17:54
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 16/06/2023 23:59.
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09/06/2023 00:03
Publicado Intimação em 09/06/2023.
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09/06/2023 00:03
Publicado Intimação em 09/06/2023.
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09/06/2023 00:03
Publicado Intimação em 09/06/2023.
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08/06/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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08/06/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
06/06/2023 08:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2023 14:04
Embargos de Declaração Acolhidos
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27/02/2023 17:14
Conclusos para decisão
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24/02/2023 18:26
Recebidos os autos
-
24/02/2023 18:26
Juntada de decisão
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08/02/2023 17:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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23/01/2023 16:03
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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22/11/2022 14:01
Conclusos para decisão
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22/11/2022 14:01
Juntada de Certidão
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29/09/2022 15:14
Juntada de contrarrazões
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26/07/2022 08:14
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2022 07:23
Juntada de petição
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19/01/2022 14:45
Conclusos para decisão
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19/01/2022 14:45
Juntada de Certidão
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19/01/2022 14:44
Juntada de Certidão
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30/09/2021 09:51
Decorrido prazo de ADALGIZA DE SOUSA SILVA em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 09:45
Decorrido prazo de ADALGIZA DE SOUSA SILVA em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 03:47
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 29/09/2021 23:59.
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26/09/2021 15:45
Juntada de apelação
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17/09/2021 05:41
Publicado Sentença (expediente) em 08/09/2021.
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17/09/2021 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2021
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17/09/2021 05:41
Publicado Sentença (expediente) em 08/09/2021.
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17/09/2021 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2021
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10/09/2021 14:35
Juntada de embargos de declaração
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06/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS PROCESSO 0803405-75.2017.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTORA: ADALGIZA DE SOUSA SILVA ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS RÉU: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A ADVOGADOS: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO S E N T E N Ç A Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por ADALGIZA DE SOUSA SILVA em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A, aduzindo, em síntese, que é aposentado do INSS e tomou conhecimento de que fora consignado empréstimo em seu benefício, mediante o contrato de n.º 245724151, no valor de R$ 2.137,46, para ser descontado em 60 parcelas de R$ 65,62, pelo réu, sem que, contudo, tenha dado autorização.
A petição inicial veio acompanhada de procuração e documentos (ID 6921450).
Em sua contestação (ID 38018914), o réu arguiu, preliminarmente: impugnação ao pedido de gratuidade da justiça; conexão; inépcia da inicial; ausência de interesse; inadequação da representação.
No mérito, suscitou prejudicial de prescrição e impugnou os pedidos, argumentando que houve a efetiva celebração do contrato de empréstimo, sendo liberado o crédito respectivo para a parte autora, não havendo ato ilícito passível de responsabilização civil.
Juntou documentos (ID 38018911).
A autora apresentou réplica em ID Relatados.
A hipótese é de julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Rejeito a preliminar de impugnação à concessão do benefício da gratuidade da justiça, uma vez que se trata de idosa aposentada que percebe 1 (um) salário mínimo como benefício do INSS, sendo possível constatar de plano sua visível hipossuficiência financeira.
Rechaço a preliminar de conexão, por verificar que a outras açÃO apontada pelo réu refere-se a contrato de empréstimo distinto, não havendo identidade nos pedidos ou nas causas de pedir.
Deixo de acolher a preliminar de ausência de condição da ação (interesse de agir), por considerar que a inexistência de tentativa de solução administrativa não deve constituir óbice ao acesso ao judiciário, se não foi oportunizada, no presente caso, a emenda da inicial neste sentido.
Ademais, o fato de o réu ter contestado o mérito caracteriza a pretensão resistida e, consequentemente, o interesse processual da autora.
Afasto a preliminar de inadequação da representação, uma vez que não se mostra razoável exigir que a procuração outorgada por pessoa analfabeta para atuação de advogado seja somente por instrumento público, se a legislação (art. 595 do Código Civil) prevê forma menos onerosa, sobretudo por se tratar de parte hipossuficiente e beneficiária da gratuidade da justiça.
Rejeito a prejudicial de prescrição, por entender que se aplica o prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC nas ações que versem sobre a declaração de nulidade empréstimo consignado, contando-se o termo inicial a partir do último desconto.
Passo ao mérito.
Versa a questão acerca de empréstimo consignado, ou seja, mútuo oneroso, cujas parcelas são descontadas diretamente da folha de pagamento ou do benefício previdenciário dos contratantes.
Para que seja regularmente efetivado, o cliente deve conceder autorização prévia e expressa, por escrito à instituição financeira. É inegável que o presente caso tem por base relação consumeirista, vez que, além do réu ser fornecedor de serviços, a parte autora, mesmo que por via oblíqua (art. 17 do CDC), é consumidora dos serviços bancários por aquele prestados.
Portanto, incidem, na questão vertente, as disposições da Lei nº 8.078/90, dentre elas a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços, a proteção contra práticas comerciais abusivas e desleais, e a possibilidade de inversão do ônus da prova, previstas no artigo 6º, incisos IV, VI e VIII.
Além da incidência daquele microssistema legal, quanto às regras gerais sobre o contrato de empréstimo (mútuo), incide o Código Civil, inclusive no que toca à capacidade dos contratantes e a forma do contrato.
O Código Civil trata do contrato de mútuo, espécie de empréstimo, ao lado do comodato, no art. 586 e seguintes.
Dispõe que “[o] mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis.
O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade [...] Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros”.
O CC não faz qualquer menção à forma especial ou mesmo a alguma condição peculiar para os contratantes.
Portanto, nestes pontos, vigem as regras gerais dos contratos no que toca à forma – princípio da liberdade de forma (art. 107) – e às partes – agente capaz (inciso I, do art. 104).
Compulsando os autos processuais, constato que o réu não se desincumbiu do ônus da prova que lhe cabia, não demonstrando que fora a parte autora quem realmente contraíra o empréstimo em questão, uma vez que o contrato de ID 38019027, firmado por analfabeto, não contém a assinatura de duas testemunhas, como prevê o Código Civil em seu art. 595.
Ante o acima explicitado, o contrato de empréstimo consignado não pode prevalecer, vez que viola normas de ordem pública que regem as relações de consumo, tornando-o nulo em sua inteireza.
Outrossim, o réu também não juntou comprovante de pagamento à autora.
Ressalto que as TEDs anexadas em IDs 38018920 e 38018921 foram destinadas à conta 31027172-X, na agência 3308-1 do Banco do Brasil, identificada como CORP BANK MG, situada em Belo Horizonte/MG, conforme relação disponibilizada pelo Banco Central em https://www.bcb.gov.br/fis/info/agencias.asp?frame=1.
Assim, quanto ao pleito indenizatório, o artigo 5º, incisos V e X da Constituição Federal, bem como o precitado artigo 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, asseguram o direito à indenização por danos morais e materiais em decorrência de constrangimentos e abalos suportados em casos do gênero.
Sabe-se que dano moral é aquele que tem reflexo nos direitos da personalidade, atingindo a honra, a paz, a intimidade, a tranquilidade de espírito, ou seja, aspectos não patrimoniais do indivíduo.
No presente caso, o dano moral existe in re ipsa, ou seja, deriva implacavelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral, à guisa de uma presunção natural, que decorre das regras de experiência comum.
Provado assim o fato, impõe-se a condenação.
Reconhecido o dano moral, o próximo passo é fixação do valor indenizatório.
O Código Civil não traz critérios fixos para a quantificação da indenização por dano moral.
Deve o magistrado fixá-lo por arbitramento, analisando: a) a extensão do dano; b) as condições sócio-econômicas dos envolvidos (função social da responsabilidade civil); c) o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima; d) aspectos psicológicos dos envolvidos; e) aplicação da “teoria do desestímulo”.
Além disso, deve ser um montante que sirva de meio pedagógico para o responsável a fim de que não mais produza o mesmo ato lesivo e não deve ser exagerado a ponto de configurar enriquecimento sem causa para o demandante, mas que também possa servir para minimizar e mesmo expurgar o sofrimento sentido.
Com base nestes aspectos, verifico que o montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) é valor mais que suficiente para alcançar o objetivo pretendido para uma indenização por danos morais.
Quanto ao pleito de dano material, é cediço que o consumidor cobrado indevidamente tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, ex vi do estabelecido no artigo 42, parágrafo único, do CDC.
Ora, configurado o indevido desconto nos benefícios da parte autora perpetrado pelo réu em virtude do contrato de empréstimo que ela não celebrou, procede o pedido de restituição, este equivalente ao dobro do indevidamente cobrado.
DIANTE DO EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para declarar nulo de pleno direito o contrato de empréstimo de número 245724151 e condenar o réu a pagar à parte autora: a) o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, levando-se em conta o princípio da proporcionalidade; b) a quantia correspondente ao dobro do foi indevidamente debitado do benefício da parte autora, a ser aferida em futura liquidação.
A condenação será monetariamente atualizada pelos índices do IGP-M, desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ).
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
P.
R.
I.
Caxias (MA), data da assinatura eletrônica AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA JUIZ DE DIREITO -
03/09/2021 05:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/09/2021 05:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/09/2021 10:14
Julgado procedente em parte do pedido
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07/12/2020 10:18
Conclusos para decisão
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07/12/2020 10:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2020 10:17
Juntada de Certidão
-
04/12/2020 10:00
Juntada de petição
-
16/11/2020 11:51
Juntada de contestação
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13/11/2020 01:25
Publicado Intimação em 13/11/2020.
-
13/11/2020 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2020
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11/11/2020 15:23
Juntada de Ato ordinatório
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11/11/2020 15:22
Juntada de Certidão
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04/11/2020 11:01
Juntada de contestação
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09/07/2020 06:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/06/2020 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2020 10:43
Conclusos para decisão
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02/03/2020 10:41
Juntada de Certidão
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31/01/2020 11:18
Juntada de petição
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10/01/2020 14:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/12/2019 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2019 09:32
Conclusos para julgamento
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26/11/2019 09:32
Juntada de Certidão
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04/04/2018 00:51
Decorrido prazo de ADALGIZA DE SOUSA SILVA em 03/04/2018 23:59:59.
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23/02/2018 13:37
Expedição de Comunicação eletrônica
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06/02/2018 13:22
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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06/02/2018 13:01
Juntada de Ato ordinatório
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09/10/2017 17:02
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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13/07/2017 23:14
Conclusos para despacho
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12/07/2017 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2018
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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