TJMA - 0803405-75.2017.8.10.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 17:38
Baixa Definitiva
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31/03/2025 17:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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31/03/2025 17:38
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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29/03/2025 00:36
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A em 27/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:36
Decorrido prazo de ADALGIZA DE SOUSA SILVA em 27/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:16
Publicado Acórdão (expediente) em 06/03/2025.
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07/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/02/2025 09:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2025 12:03
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de Itaú Unibanco S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (REPRESENTANTE)
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18/02/2025 20:02
Juntada de Certidão
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18/02/2025 13:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/02/2025 12:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/01/2025 20:49
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 20:21
Juntada de Outros documentos
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07/01/2025 18:24
Recebidos os autos
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07/01/2025 18:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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07/01/2025 18:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/12/2024 01:15
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A em 02/12/2024 23:59.
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08/11/2024 15:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/11/2024 00:21
Juntada de contrarrazões
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07/11/2024 00:03
Publicado Despacho (expediente) em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 10:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2024 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 11:27
Juntada de petição
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20/08/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 00:03
Decorrido prazo de ADALGIZA DE SOUSA SILVA em 19/08/2024 23:59.
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14/08/2024 19:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/08/2024 15:08
Juntada de agravo interno cível (1208)
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29/07/2024 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 29/07/2024.
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27/07/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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25/07/2024 11:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/07/2024 11:48
Conhecido o recurso de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A - CNPJ: 33.***.***/0001-19 (APELADO) e não-provido
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30/04/2024 10:57
Redistribuído por encaminhamento em razão de sucessão
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30/04/2024 00:45
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 00:45
Decorrido prazo de ADALGIZA DE SOUSA SILVA em 29/04/2024 23:59.
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12/04/2024 17:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/04/2024 10:02
Juntada de parecer do ministério público
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08/04/2024 00:28
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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06/04/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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04/04/2024 16:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/04/2024 14:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2024 18:40
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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27/09/2023 09:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/09/2023 22:05
Recebidos os autos
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21/09/2023 22:05
Juntada de decisão
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24/02/2023 18:26
Baixa Definitiva
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24/02/2023 18:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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24/02/2023 18:23
Juntada de Certidão
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22/02/2023 00:56
Publicado Decisão (expediente) em 22/02/2023.
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18/02/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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16/02/2023 11:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2023 14:33
Determinada a devolução dos autos à origem para
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15/02/2023 14:33
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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09/02/2023 10:49
Conclusos para decisão
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08/02/2023 17:43
Recebidos os autos
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08/02/2023 17:43
Conclusos para despacho
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08/02/2023 17:43
Distribuído por sorteio
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06/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS PROCESSO 0803405-75.2017.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTORA: ADALGIZA DE SOUSA SILVA ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS RÉU: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A ADVOGADOS: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO S E N T E N Ç A Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por ADALGIZA DE SOUSA SILVA em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A, aduzindo, em síntese, que é aposentado do INSS e tomou conhecimento de que fora consignado empréstimo em seu benefício, mediante o contrato de n.º 245724151, no valor de R$ 2.137,46, para ser descontado em 60 parcelas de R$ 65,62, pelo réu, sem que, contudo, tenha dado autorização.
A petição inicial veio acompanhada de procuração e documentos (ID 6921450).
Em sua contestação (ID 38018914), o réu arguiu, preliminarmente: impugnação ao pedido de gratuidade da justiça; conexão; inépcia da inicial; ausência de interesse; inadequação da representação.
No mérito, suscitou prejudicial de prescrição e impugnou os pedidos, argumentando que houve a efetiva celebração do contrato de empréstimo, sendo liberado o crédito respectivo para a parte autora, não havendo ato ilícito passível de responsabilização civil.
Juntou documentos (ID 38018911).
A autora apresentou réplica em ID Relatados.
A hipótese é de julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Rejeito a preliminar de impugnação à concessão do benefício da gratuidade da justiça, uma vez que se trata de idosa aposentada que percebe 1 (um) salário mínimo como benefício do INSS, sendo possível constatar de plano sua visível hipossuficiência financeira.
Rechaço a preliminar de conexão, por verificar que a outras açÃO apontada pelo réu refere-se a contrato de empréstimo distinto, não havendo identidade nos pedidos ou nas causas de pedir.
Deixo de acolher a preliminar de ausência de condição da ação (interesse de agir), por considerar que a inexistência de tentativa de solução administrativa não deve constituir óbice ao acesso ao judiciário, se não foi oportunizada, no presente caso, a emenda da inicial neste sentido.
Ademais, o fato de o réu ter contestado o mérito caracteriza a pretensão resistida e, consequentemente, o interesse processual da autora.
Afasto a preliminar de inadequação da representação, uma vez que não se mostra razoável exigir que a procuração outorgada por pessoa analfabeta para atuação de advogado seja somente por instrumento público, se a legislação (art. 595 do Código Civil) prevê forma menos onerosa, sobretudo por se tratar de parte hipossuficiente e beneficiária da gratuidade da justiça.
Rejeito a prejudicial de prescrição, por entender que se aplica o prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC nas ações que versem sobre a declaração de nulidade empréstimo consignado, contando-se o termo inicial a partir do último desconto.
Passo ao mérito.
Versa a questão acerca de empréstimo consignado, ou seja, mútuo oneroso, cujas parcelas são descontadas diretamente da folha de pagamento ou do benefício previdenciário dos contratantes.
Para que seja regularmente efetivado, o cliente deve conceder autorização prévia e expressa, por escrito à instituição financeira. É inegável que o presente caso tem por base relação consumeirista, vez que, além do réu ser fornecedor de serviços, a parte autora, mesmo que por via oblíqua (art. 17 do CDC), é consumidora dos serviços bancários por aquele prestados.
Portanto, incidem, na questão vertente, as disposições da Lei nº 8.078/90, dentre elas a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços, a proteção contra práticas comerciais abusivas e desleais, e a possibilidade de inversão do ônus da prova, previstas no artigo 6º, incisos IV, VI e VIII.
Além da incidência daquele microssistema legal, quanto às regras gerais sobre o contrato de empréstimo (mútuo), incide o Código Civil, inclusive no que toca à capacidade dos contratantes e a forma do contrato.
O Código Civil trata do contrato de mútuo, espécie de empréstimo, ao lado do comodato, no art. 586 e seguintes.
Dispõe que “[o] mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis.
O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade [...] Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros”.
O CC não faz qualquer menção à forma especial ou mesmo a alguma condição peculiar para os contratantes.
Portanto, nestes pontos, vigem as regras gerais dos contratos no que toca à forma – princípio da liberdade de forma (art. 107) – e às partes – agente capaz (inciso I, do art. 104).
Compulsando os autos processuais, constato que o réu não se desincumbiu do ônus da prova que lhe cabia, não demonstrando que fora a parte autora quem realmente contraíra o empréstimo em questão, uma vez que o contrato de ID 38019027, firmado por analfabeto, não contém a assinatura de duas testemunhas, como prevê o Código Civil em seu art. 595.
Ante o acima explicitado, o contrato de empréstimo consignado não pode prevalecer, vez que viola normas de ordem pública que regem as relações de consumo, tornando-o nulo em sua inteireza.
Outrossim, o réu também não juntou comprovante de pagamento à autora.
Ressalto que as TEDs anexadas em IDs 38018920 e 38018921 foram destinadas à conta 31027172-X, na agência 3308-1 do Banco do Brasil, identificada como CORP BANK MG, situada em Belo Horizonte/MG, conforme relação disponibilizada pelo Banco Central em https://www.bcb.gov.br/fis/info/agencias.asp?frame=1.
Assim, quanto ao pleito indenizatório, o artigo 5º, incisos V e X da Constituição Federal, bem como o precitado artigo 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, asseguram o direito à indenização por danos morais e materiais em decorrência de constrangimentos e abalos suportados em casos do gênero.
Sabe-se que dano moral é aquele que tem reflexo nos direitos da personalidade, atingindo a honra, a paz, a intimidade, a tranquilidade de espírito, ou seja, aspectos não patrimoniais do indivíduo.
No presente caso, o dano moral existe in re ipsa, ou seja, deriva implacavelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral, à guisa de uma presunção natural, que decorre das regras de experiência comum.
Provado assim o fato, impõe-se a condenação.
Reconhecido o dano moral, o próximo passo é fixação do valor indenizatório.
O Código Civil não traz critérios fixos para a quantificação da indenização por dano moral.
Deve o magistrado fixá-lo por arbitramento, analisando: a) a extensão do dano; b) as condições sócio-econômicas dos envolvidos (função social da responsabilidade civil); c) o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima; d) aspectos psicológicos dos envolvidos; e) aplicação da “teoria do desestímulo”.
Além disso, deve ser um montante que sirva de meio pedagógico para o responsável a fim de que não mais produza o mesmo ato lesivo e não deve ser exagerado a ponto de configurar enriquecimento sem causa para o demandante, mas que também possa servir para minimizar e mesmo expurgar o sofrimento sentido.
Com base nestes aspectos, verifico que o montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) é valor mais que suficiente para alcançar o objetivo pretendido para uma indenização por danos morais.
Quanto ao pleito de dano material, é cediço que o consumidor cobrado indevidamente tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, ex vi do estabelecido no artigo 42, parágrafo único, do CDC.
Ora, configurado o indevido desconto nos benefícios da parte autora perpetrado pelo réu em virtude do contrato de empréstimo que ela não celebrou, procede o pedido de restituição, este equivalente ao dobro do indevidamente cobrado.
DIANTE DO EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para declarar nulo de pleno direito o contrato de empréstimo de número 245724151 e condenar o réu a pagar à parte autora: a) o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, levando-se em conta o princípio da proporcionalidade; b) a quantia correspondente ao dobro do foi indevidamente debitado do benefício da parte autora, a ser aferida em futura liquidação.
A condenação será monetariamente atualizada pelos índices do IGP-M, desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ).
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
P.
R.
I.
Caxias (MA), data da assinatura eletrônica AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA JUIZ DE DIREITO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
06/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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