TJMA - 0803022-92.2020.8.10.0029
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 10:46
Juntada de petição
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23/04/2025 14:47
Arquivado Definitivamente
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23/04/2025 12:32
Juntada de petição
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14/04/2025 00:14
Publicado Notificação em 14/04/2025.
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14/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 17:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2025 17:39
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 09:18
Recebidos os autos
-
09/04/2025 09:18
Juntada de despacho
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16/02/2024 13:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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06/02/2024 15:23
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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04/12/2023 13:49
Conclusos para decisão
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04/12/2023 13:48
Juntada de Certidão
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01/12/2023 02:31
Decorrido prazo de EMIDIO FRANCISCO DA CUNHA NETO em 30/11/2023 23:59.
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28/11/2023 09:16
Juntada de contrarrazões
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08/11/2023 02:04
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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08/11/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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06/11/2023 22:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2023 22:38
Juntada de Certidão
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25/04/2023 05:29
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 24/04/2023 23:59.
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21/04/2023 09:08
Decorrido prazo de EMIDIO FRANCISCO DA CUNHA NETO em 20/04/2023 23:59.
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21/04/2023 08:22
Decorrido prazo de EMIDIO FRANCISCO DA CUNHA NETO em 20/04/2023 23:59.
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21/04/2023 01:39
Decorrido prazo de JOIMAR CRISTIANO OLIVEIRA COSTA em 18/04/2023 23:59.
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20/04/2023 04:15
Decorrido prazo de JOIMAR CRISTIANO OLIVEIRA COSTA em 18/04/2023 23:59.
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16/04/2023 12:23
Publicado Intimação em 27/03/2023.
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16/04/2023 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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04/04/2023 19:28
Juntada de apelação
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23/03/2023 17:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2023 10:36
Embargos de Declaração Acolhidos
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18/01/2023 16:30
Juntada de petição
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14/11/2022 16:35
Conclusos para decisão
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14/11/2022 16:03
Juntada de Certidão
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30/10/2022 12:40
Decorrido prazo de EMIDIO FRANCISCO DA CUNHA NETO em 18/10/2022 23:59.
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30/10/2022 12:40
Decorrido prazo de EMIDIO FRANCISCO DA CUNHA NETO em 18/10/2022 23:59.
-
13/10/2022 10:57
Juntada de impugnação aos embargos
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12/10/2022 14:55
Publicado Intimação em 10/10/2022.
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12/10/2022 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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06/10/2022 17:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2022 17:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2022 20:43
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2022 16:16
Conclusos para despacho
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18/03/2022 16:16
Juntada de Certidão
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18/03/2022 16:15
Juntada de Certidão
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18/03/2022 16:14
Juntada de Certidão
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18/03/2022 11:06
Decorrido prazo de BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO em 17/03/2022 23:59.
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01/03/2022 04:29
Publicado Sentença (expediente) em 21/02/2022.
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01/03/2022 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
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01/03/2022 04:29
Publicado Sentença (expediente) em 21/02/2022.
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01/03/2022 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
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23/02/2022 13:10
Juntada de embargos de declaração
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17/02/2022 05:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2022 05:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2021 20:04
Julgado procedente o pedido
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05/11/2021 11:48
Conclusos para julgamento
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05/11/2021 11:48
Juntada de Certidão
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30/09/2021 09:55
Decorrido prazo de BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 09:55
Decorrido prazo de RAIMUNDO DA SILVA em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 09:50
Decorrido prazo de BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 09:50
Decorrido prazo de RAIMUNDO DA SILVA em 29/09/2021 23:59.
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17/09/2021 06:26
Publicado Despacho (expediente) em 08/09/2021.
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17/09/2021 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2021
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17/09/2021 06:26
Publicado Despacho (expediente) em 08/09/2021.
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17/09/2021 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2021
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06/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0803022-92.2020.8.10.0029 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: EMIDIO FRANCISCO DA CUNHA NETO - PI9119, JOIMAR CRISTIANO OLIVEIRA COSTA - MA19737 RÉU: BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A D E S P A C H O Vistos, etc. Incabível o julgamento do feito no estado que se encontra, na medida que é imprescindível oportunizar às partes prazo para informar eventuais provas a produzir, inclusive, caracterizando cerceamento de defesa o julgamento do feito neste momento processual, conforme jurisprudência pátria: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ACIDENTE VEÍCULO.
NULIDADE DO FEITO.
PROVA TESTEMUNHAL REQUERIDA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
AUSÊNCIA DE OPORTUNIZAÇÃO DE PRODUÇÃO DA PROVA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
OCORRÊNCIA.
NULIDADE CONFIGURADA.
SENTENÇA CASSADA.
APELO PROVIDO. 1.
Configura cerceamento do direito de defesa, julgamento da causa, de forma antecipada, por falta de comprovação das alegações, sem se oportunizar à parte a produção da prova devidamente requerida e especificada, em obediência a comando judicial, o que traz a nulidade da decisão. 3.
Sentença Cassada.
Retorno dos autos ao juízo de origem para regular instrução processual. 4.
Apelo conhecido e provido. (TJ-MA - AC: 00044356820058100040 MA 0354572018, Relator: JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, Data de Julgamento: 28/03/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/04/2019 00:00:00) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS NÃO OPORTUNIZADA - IMPROCEDÊNCIA - NULIDADE CARACTERIZADA - CERCEAMENTO DE DEEFESA - CASSAÇÃO DA SENTENÇA. - Ocorre o cerceamento de defesa, contaminando a sentença, a não apreciação da petição referente à especificação de provas a serem produzidas com o imediato julgamento imediato da lide - Recurso ao qual se dá provimento para cassar a sentença. (TJ-MG - AC: 10183120148204001 MG, Relator: Lílian Maciel, Data de Julgamento: 12/02/2020, Data de Publicação: 18/02/2020) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
SEGURO DPVAT.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS.
FASE NÃO OPORTUNIZADA PELO MAGISTRADO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
CONFIGURAÇÃO.
SENTENÇA CASSADA. 1.
O julgamento antecipado da lide sem antes oportunizar às partes a produção de outras provas configura nulidade da sentença por cerceamento de defesa. 2.
O exercício da ampla defesa e do contraditório são direitos fundamentais previstos no art. 5º, LV, da Constituição Federal que ficam comprometidos quando se nega às partes o direito de comprovar suas alegações através de uma ampla instrução probatória. 3.
Recursos providos. (TJ-DF 07213950820188070001 DF 0721395-08.2018.8.07.0001, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 31/07/2019, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 09/08/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, considerando os princípios dispositivo e cooperativo (art. 6º do CPC), determino a intimação das partes para, no prazo de 15 dias, se quiser, esclarecer e/ou integrar as questões de fato e de direito alegadas, ocasião em que especificará as provas pretendidas, justificando a pertinência, o motivo e a utilidade da realização de cada prova para o deslinde da causa.
Com o decurso do prazo, voltem-me os autos conclusos para, à luz das questões fáticas e jurídicas controvertidas nos autos, analisar a juridicidade e a pertinência da manifestação das partes, e, assim, proferir decisão de saneamento do processo (art. 357 do CPC) ou sentença de julgamento antecipado do mérito (art. 355 do CPC), conforme o caso.
Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, 26 de agosto de 2021. (documento assinado eletronicamente) LARISSA RODRIGUES TUPINAMBÁ CASTRO Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 2789/2021 -
03/09/2021 06:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/09/2021 06:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2021 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2021 08:13
Conclusos para decisão
-
19/04/2021 08:09
Juntada de Certidão
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17/04/2021 06:38
Decorrido prazo de RAIMUNDO DA SILVA em 08/04/2021 23:59:59.
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17/04/2021 06:26
Decorrido prazo de RAIMUNDO DA SILVA em 08/04/2021 23:59:59.
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16/03/2021 01:03
Publicado Intimação em 15/03/2021.
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12/03/2021 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2021
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11/03/2021 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2021 11:26
Juntada de ato ordinatório
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11/03/2021 11:23
Juntada de Certidão
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05/03/2021 15:20
Decorrido prazo de BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO em 04/03/2021 23:59:59.
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04/03/2021 23:45
Juntada de contestação
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09/02/2021 00:20
Publicado Despacho (expediente) em 09/02/2021.
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08/02/2021 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2021
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05/02/2021 07:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2021 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2020 07:48
Conclusos para despacho
-
14/07/2020 07:48
Juntada de Certidão
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06/07/2020 18:34
Juntada de petição
-
06/07/2020 17:20
Juntada de petição
-
26/06/2020 13:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/06/2020 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2020 16:28
Conclusos para decisão
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25/06/2020 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2020
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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