TJMA - 0800365-58.2020.8.10.0101
1ª instância - Vara Unica de Moncao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2021 12:31
Juntada de Certidão
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17/12/2021 12:02
Arquivado Definitivamente
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10/12/2021 04:34
Publicado Intimação em 09/12/2021.
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10/12/2021 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
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08/12/2021 00:00
Intimação
Processo n° 0800365-58.2020.8.10.0101 Sentença Cuida-se de um Cumprimento de Sentença promovido por Maria do Rosário Maranhão Abreu, em face de Banco Bradesco S/A, pelos motivos e fundamentos delineados na exordial.
O exequente concordou com os valores pagos pelo executado, requerendo a expedição do devido alvará judicial.
Vieram-me os autos conclusos. Fundamento e Decido. O art. 924, inciso II, do CPC preceitua que a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita.
No caso em exame, a parte executada cumpriu com sua obrigação.
Logo, deve ser extinta, por sentença, tendo em vista a satisfação da obrigação.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados que se amoldam ao presente caso, in verbis: TJDFT-0297263.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.
QUITAÇÃO DO DÉBITO.
COMPROVAÇÃO.
DECLARAÇÃO DA GENITORA DO EXEQUENTE.
EXTINÇÃO DO FEITO.
SENTENÇA CORRETA. 1.
Havendo declaração da representante do exequente confirmando a quitação do débito e não tendo sido impugnada em apelação, deve ser mantida a sentença de extinção da execução, em razão do pagamento das prestações alimentícias devidas. 2.
Recurso conhecido e desprovido. (Apelação Cível nº 20.***.***/0190-23 (871000), 5ª Turma Cível do TJDFT, Rel.
Sandoval Oliveira. j. 27.05.2015, DJe 09.06.2015).
TJMS-0086938.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.
QUITAÇÃO DA DÍVIDA.
RECIBOS APRESENTADOS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO CREDOR.
DESCABIMENTO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Os comprovantes de pagamento da dívida ensejam a extinção da execução.
Desnecessária a intimação pessoal da parte assistida pela Defensoria Pública quando comprovado o cumprimento da obrigação, cujo adimplemento pretendia. (Apelação nº 0800574-94.2011.8.12.0001, 2ª Câmara Cível do TJMS, Rel.
Julizar Barbosa Trindade.
Unânime, DJ 13.12.2013).
Diante da obrigação satisfeita e comprovada nos autos, e com fundamento nos artigos 924, inciso II, e artigo 925, ambos do CPC, JULGO EXTINTO A PRESENTE EXECUÇÃO.
Por fim, DETERMINO A EXPEDIÇÃO DE 02 (DOIS) ALVARÁS JUDICIAIS DE SAQUE, QUE DEVERÃO SER EXPEDIDOS DA SEGUINTE FORMA: - 01 Alvará Judicial de Saque, em nome da autora e/ou seu patrono, no valor de R$ 5.056,45 (selo gratuito); - 01 Alvará Judicial de Saque, em nome do patrono da autora, no valor de R$ 1.024,80 (selo oneroso).
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe, dando baixa na distribuição.
Monção, MA, data do sistema.
Assinado digitalmente -
07/12/2021 13:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2021 07:18
Juntada de Alvará
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07/12/2021 07:18
Juntada de Alvará
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02/12/2021 07:58
Julgado procedente o pedido
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01/12/2021 12:28
Conclusos para decisão
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30/11/2021 16:09
Juntada de petição
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25/11/2021 19:45
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2021 19:05
Conclusos para decisão
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23/11/2021 11:17
Juntada de petição
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17/11/2021 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2021 16:23
Conclusos para despacho
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16/11/2021 16:22
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
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05/10/2021 10:51
Juntada de petição
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01/10/2021 11:45
Recebidos os autos
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01/10/2021 11:45
Juntada de despacho
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28/05/2021 21:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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07/11/2020 03:18
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 06/11/2020 23:59:59.
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05/11/2020 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2020 08:22
Conclusos para decisão
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04/11/2020 16:44
Juntada de contrarrazões
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22/10/2020 08:40
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 19/10/2020 23:59:59.
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14/10/2020 03:49
Publicado Intimação em 14/10/2020.
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14/10/2020 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/10/2020 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/10/2020 06:44
Juntada de Ato ordinatório
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07/10/2020 15:51
Juntada de apelação
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25/09/2020 03:08
Publicado Intimação em 25/09/2020.
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25/09/2020 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/09/2020 09:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2020 05:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO MONÇÃO em 16/09/2020 23:59:59.
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20/09/2020 05:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO MONÇÃO em 16/09/2020 23:59:59.
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17/09/2020 16:07
Julgado procedente em parte do pedido
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17/09/2020 14:45
Conclusos para despacho
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17/09/2020 14:43
Juntada de Certidão
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25/08/2020 08:52
Juntada de Certidão
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27/06/2020 15:21
Juntada de Certidão
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10/06/2020 08:17
Juntada de petição
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22/05/2020 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/05/2020 13:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/05/2020 09:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/05/2020 16:15
Conclusos para decisão
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13/05/2020 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2020
Ultima Atualização
08/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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