TJMA - 0801346-40.2018.8.10.0010
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2022 08:32
Arquivado Definitivamente
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24/03/2022 08:31
Juntada de Certidão
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23/02/2022 19:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 03/02/2022 23:59.
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23/02/2022 19:06
Decorrido prazo de MARLENE SOUSA OLIVEIRA em 03/02/2022 23:59.
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21/02/2022 02:31
Decorrido prazo de MARLENE SOUSA OLIVEIRA em 02/02/2022 23:59.
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08/02/2022 11:56
Juntada de Certidão
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07/02/2022 14:34
Juntada de Alvará
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04/02/2022 20:20
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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04/02/2022 14:43
Juntada de Certidão
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04/02/2022 14:35
Transitado em Julgado em 03/02/2022
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20/12/2021 08:14
Publicado Intimação em 17/12/2021.
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20/12/2021 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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20/12/2021 08:14
Publicado Intimação em 17/12/2021.
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20/12/2021 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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16/12/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0801346-40.2018.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: MARLENE SOUSA OLIVEIRA - Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: MARCIO DOMINICI ABREU SOARES - MA6433 PARTE REQUERIDA: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito SAMUEL BATISTA DE SOUZA, Titular do 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA, intimo Vossa Senhoria, MARLENE SOUSA OLIVEIRA, parte autora da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: SENTENÇA Cuida-se de Impugnação à execução interposta pelo requerido sob a alegação de excesso de execução e erro de cálculo.
Pela leitura do arrazoado, verifico que a irresignação do executado provém do valor atualizado da restituição em dobro – que, segundo ele, foi efetuada sem a necessária prova dos descontos posteriores.
Ocorre que o valor da restituição foi alvo de Acórdão proferido pela Turma Recursal, nos seguintes moldes: Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, para determinar que a restituição dos valores descontados ocorra em dobro, considerando o valor de cada parcela descontada no valor unitário de R$ 217,15 (duzentos e dezessete reais e quinze centavos), cessando o dever de restituir no momento em que efetivamente for suspensa as cobranças indevidas, limitando-se ao total de 72 parcelas, o que perfaz a quantia de R$ 31.269,60 (trinta e um mil duzentos e sessenta e nove reais e sessenta reais). A atualização de tais valores, através de planilha acostada pela exequente, teve por base os R$ 31.269,60 (trinta e um mil duzentos e sessenta e nove reais e sessenta reais) de restituição confirmados pela segunda instância.
Dessarte, inexiste razão legal para considerar excessiva a execução, razão pela qual JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO, determinando o prosseguimento da fase de cumprimento de sentença.
Atribuo efeito suspensivo à impugnação até o trânsito em julgado desta sentença.
Com o trânsito em julgado, expeça-se alvará para resgate dos valores depositados à guisa de garantia do juízo, com observância do decisum da Turma Recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Satisfeitas as obrigações, arquive-se. São Luís, data do sistema. Samuel Batista de Souza Juiz de Direito São Luis,Quarta-feira, 15 de Dezembro de 2021 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) -
15/12/2021 17:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2021 17:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2021 18:19
Julgado improcedente o pedido
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09/12/2021 14:08
Conclusos para decisão
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09/12/2021 14:08
Juntada de Certidão
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09/12/2021 06:41
Publicado Intimação em 09/12/2021.
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08/12/2021 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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07/12/2021 10:47
Juntada de petição
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07/12/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0801346-40.2018.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: MARLENE SOUSA OLIVEIRA - Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: MARCIO DOMINICI ABREU SOARES - MA6433 PARTE REQUERIDA: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito SAMUEL BATISTA DE SOUZA, Titular do 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA, intimo Vossa Senhoria, MARLENE SOUSA OLIVEIRA, parte autora da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: CERTIDÃO Certifico que a parte requerida juntou, tempestivamente, embargos à execução.
De ordem do MM.
Juiz, intime-se a parte adversa para manifestar-se quanto aos referidos embargos, no prazo de 15 dias. São Luís-MA, Segunda-feira, 06 de Dezembro de 2021 ANA CAROLINA VIANA SILVA Servidora Judiciário São Luis,Segunda-feira, 06 de Dezembro de 2021 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) -
06/12/2021 16:52
Juntada de petição
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06/12/2021 15:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2021 13:36
Juntada de Certidão
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04/12/2021 09:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 01/12/2021 23:59.
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04/12/2021 09:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 01/12/2021 23:59.
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01/12/2021 19:56
Juntada de petição
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19/11/2021 11:21
Juntada de Certidão
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19/11/2021 09:59
Juntada de Certidão
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09/11/2021 18:04
Publicado Intimação em 09/11/2021.
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09/11/2021 18:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
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08/11/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0801346-40.2018.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: MARLENE SOUSA OLIVEIRA - Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: MARCIO DOMINICI ABREU SOARES - MA6433 PARTE REQUERIDA: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito Auxiliar de Entrância Final JOÃO PEREIRA NETO, respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA, intimo Vossa Senhoria, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., parte requerida da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: DESPACHO: 1.
Em face do trânsito em julgado, DEFIRO o pedido de execução da sentença. 2.
INTIME-SE o Banco réu, através de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pagar o débito reconhecido na sentença, com os acréscimos legais, ciente de que, caso não o efetue nesse intervalo, ao montante será acrescido multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do CPC (STJ: REsp nº 1.708.348/RJ, 3ª Turma, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, julgado em 25/06/2019, DJe 01/08/2019). 3.
Após, não se verificando o adimplemento, PROCEDA-SE a penhora on line do crédito, via Sistema SISBAJUD, para pagamento da quantia apontado pelo exequente, dado o não pagamento voluntário da obrigação, aí já incluído o valor da multa de 10% (dez por cento). 4.
Em seguida, efetivada a penhora, INTIME-SE o executado para, em 15 dias, opor Embargos à execução, querendo. 5.
Se não opostos Embargos, providencie-se a transferência do numerário para a conta a ser informada, oportunamente, pela exequente.
São Luís, 27 de outubro de 2021. Juiz João Pereira Neto Auxiliar de Entrância Final (PORTARIA-CGG - 34462021) São Luis,Domingo, 07 de Novembro de 2021 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) -
07/11/2021 14:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2021 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2021 08:06
Conclusos para despacho
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27/10/2021 08:06
Processo Desarquivado
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27/10/2021 08:06
Juntada de Certidão
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25/10/2021 21:01
Juntada de petição
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28/09/2021 11:36
Arquivado Definitivamente
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28/09/2021 11:35
Juntada de Certidão
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27/09/2021 08:24
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2021 16:23
Conclusos para julgamento
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24/09/2021 16:22
Juntada de Certidão
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24/09/2021 13:02
Decorrido prazo de MARLENE SOUSA OLIVEIRA em 23/09/2021 23:59.
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17/09/2021 02:19
Publicado Intimação em 09/09/2021.
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17/09/2021 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
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03/09/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0801346-40.2018.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: MARLENE SOUSA OLIVEIRA - Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: MARCIO DOMINICI ABREU SOARES - MA6433 PARTE REQUERIDA: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito SAMUEL BATISTA DE SOUZA, Titular do 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA , intimo Vossa Senhoria, MARLENE SOUSA OLIVEIRA, parte autora da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: DESPACHO: Transitado em julgado o Acórdão, intime-se a parte autora para, em 10 (dez) dias, requerer o que de direito sob pena de arquivamento. São Luís (MA), data do sistema.
Samuel Batista de Souza Juiz de Direito São Luis,Quinta-feira, 02 de Setembro de 2021 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) -
02/09/2021 14:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2021 08:26
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2021 08:40
Conclusos para despacho
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27/08/2021 08:40
Julgado procedente o pedido
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27/08/2021 08:40
Concedida a Medida Liminar
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26/08/2021 14:28
Recebidos os autos
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26/08/2021 14:28
Juntada de petição
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26/03/2019 10:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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24/03/2019 00:44
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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01/03/2019 15:52
Conclusos para decisão
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01/03/2019 15:52
Juntada de Certidão
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13/02/2019 10:44
Decorrido prazo de MARLENE SOUSA OLIVEIRA em 12/02/2019 23:59:59.
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13/02/2019 10:37
Expedição de Comunicação eletrônica
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13/02/2019 09:04
Juntada de Certidão
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11/02/2019 20:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 08/02/2019 23:59:59.
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08/02/2019 16:58
Juntada de recurso inominado
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23/01/2019 07:53
Expedição de Comunicação eletrônica
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23/01/2019 07:53
Expedição de Comunicação eletrônica
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22/01/2019 23:02
Julgado procedente o pedido
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22/01/2019 23:02
Concedida a Medida Liminar
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03/01/2019 10:13
Conclusos para julgamento
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31/12/2018 19:01
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 19/12/2018 10:20 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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31/12/2018 11:31
Juntada de ata da audiência
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14/12/2018 09:15
Juntada de aviso de recebimento
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13/12/2018 07:23
Juntada de aviso de recebimento
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14/11/2018 08:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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14/11/2018 08:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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14/11/2018 08:45
Expedição de Comunicação eletrônica
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13/11/2018 22:18
Concedida a Medida Liminar
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09/11/2018 15:43
Conclusos para decisão
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09/11/2018 15:43
Audiência de instrução e julgamento designada para 19/12/2018 10:20.
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09/11/2018 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2018
Ultima Atualização
16/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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