TJMA - 0801483-47.2019.8.10.0152
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2021 08:46
Baixa Definitiva
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27/10/2021 08:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância de origem
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26/10/2021 16:07
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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23/10/2021 01:52
Decorrido prazo de ALEXANDRE BRENDON DE OLIVEIRA ALMADA em 22/10/2021 23:59.
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23/10/2021 01:51
Decorrido prazo de HUMBERTO AUGUSTO TEIXEIRA NUNES em 22/10/2021 23:59.
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23/10/2021 01:51
Decorrido prazo de EDUARDO MARACAIPE COSTA em 22/10/2021 23:59.
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23/10/2021 01:51
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 22/10/2021 23:59.
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29/09/2021 00:45
Publicado Intimação em 29/09/2021.
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29/09/2021 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
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28/09/2021 00:00
Intimação
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA - 20/09/2021 RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº. 0801483-47.2019.8.10.0152 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE TIMON RECORRENTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADA: LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCES, OAB/MA 6100 RECORRIDO: VICTOR VINÍCIUS DE CASTRO ROSA ADVOGADO: HUMBERTO AUGUSTO TEIXEIRA NUNES, OAB/MA 9139-A, ADVOGADO: EDUARDO MARACAIPE COSTA, OAB/PI 14970 ADVOGADO: ALEXANDRE BRENDON DE OLIVEIRA ALMADA, OAB/PI 13660 RELATOR: JUIZ EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA.
DEMORA PARA O RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO APÓS O PAGAMENTO DO DÉBITO ATRASADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS EVIDENCIADO.
MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Ação Indenizatória proposta em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, na qual o requerente narra que no dia 21/06/2019, houve a suspensão do fornecimento de energia em sua residência por inadimplência com a fatura de competência 05/2019, no valor de R$ 107,94, a qual foi paga em 27/06/2019, e que a ré teria condicionado o restabelecimento somente após o pagamento da fatura de competência 06/2019, que foi realizado em 28/06/2019, no entanto, a demandada teria restabelecido o serviço apenas em 04/07/2019, em contrariedade as disposições da ANEEL. 2.
A ré alega que a suspensão ocorreu no dia 21/06/2016 de forma legitima, em razão da existência de fatura com pagamento pendente, e que houve o devido reaviso de vencimento.
Em relação a demora no restabelecimento de energia não houve impugnação pela defesa. 3.
Os pedidos foram julgados parcialmente procedentes para condenar a ré EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A a pagar ao autor o valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), a título de indenização por danos morais. 4.
Razões recursais a alegar a ilegitimidade ativa em razão do autor não ser o titular da unidade consumidora.
No mérito arguiu que o pedido de religação comum do fornecimento de energia elétrica fora solicitado no dia 28/06/2019, sendo este rejeitado em razão da não apresentação da fatura devidamente paga. 5.
O débito relativo ao consumo de energia elétrica é de natureza pessoal, e não propter rem, não se vinculando portanto ao imóvel.
Sendo assim, a legitimidade para responder ou questionar a cobrança de energia elétrica, a suspensão do fornecimento e a demora na religação é do usuário do serviço, pouco importando quem seja proprietário do bem.
Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada. 6.
No caso, o consumidor realizou o pagamento do débito que deu origem ao corte no dia 27/06/2019, e o serviço somente foi restabelecido em 04/07/2019.
Cumpre ressaltar que a ré não poderia condicionar a religação ao pagamento da fatura de competência 06/2019, que sequer encontrava-se vencido na data do corte. 7.
Descabe a alegação de que o consumidor não teria apresentado a fatura paga ao solicitar a religação em 28/06/2019, pois logo após a compensação do pagamento a concessionária teria o prazo de 24 horas para efetuar a religação automática. 8.
O consumidor teve frustrada a expectativa de dispor de um bem essencial de forma segura e eficiente, eis que promoveu o pagamento do seu débito atrasado, todavia, a unidade consumidora não teve o fornecimento restabelecido no prazo estabelecido no art. 176, I, da Resolução Normativa n.º 414/2010 da ANEEL.
In verbis: Art. 176.
A distribuidora deve restabelecer o fornecimento nos seguintes prazos, contados ininterruptamente: I – 24 (vinte e quatro) horas, para religação normal de unidade consumidora localizada em área urbana; (...). 9.
O restabelecimento do serviço de energia além do prazo previsto na Resolução Normativa n.º 414/2010 da ANEEL, é ilícita, impondo-se à recorrente o dever de indenizar o menoscabo moral experimentado, pois são presumíveis as privações impostas, o sofrimento e a angústia, pois é de conhecimento público os transtornos decorrentes da falta de energia. 10.
Quanto ao montante da indenização compensatória a título de dano moral arbitrado em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), não comporta redução pois se revela em consonância com o caso concreto e adequado ao caráter lenitivo e dissuasório da medida. 11.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 12.
Condenação do recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. 13.
SÚMULA DE JULGAMENTO que serve de acórdão, nos termos do art. 46, parte final, da LJE.
ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS, por quorum mínimo, em conhecer do Recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Acompanhou o Relator o Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA (Membro).
Impedido o Juiz JOSEMILTON SILVA BARROS (Membro).
Publique-se e intime-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à devolução dos autos ao juízo de origem.
Sessão por videoconferência realizada em 20/09/2021.
Juiz EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA Relator -
27/09/2021 17:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2021 14:34
Conhecido o recurso de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR - CNPJ: 06.***.***/0001-84 (RECORRENTE) e não-provido
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23/09/2021 02:30
Decorrido prazo de ALEXANDRE BRENDON DE OLIVEIRA ALMADA em 22/09/2021 23:59.
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23/09/2021 02:30
Decorrido prazo de HUMBERTO AUGUSTO TEIXEIRA NUNES em 22/09/2021 23:59.
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23/09/2021 02:30
Decorrido prazo de EDUARDO MARACAIPE COSTA em 22/09/2021 23:59.
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23/09/2021 02:30
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 22/09/2021 23:59.
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22/09/2021 11:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/09/2021 11:01
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2021 11:01
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/09/2021 00:11
Publicado Intimação em 08/09/2021.
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06/09/2021 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
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03/09/2021 00:00
Intimação
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAXIAS RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº. 0801483-47.2019.8.10.0152 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE TIMON RECORRENTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADA: LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCES, OAB/MA 6100 RECORRIDO: VICTOR VINÍCIUS DE CASTRO ROSA ADVOGADO: HUMBERTO AUGUSTO TEIXEIRA NUNES, OAB/MA 9139-A, ADVOGADO: EDUARDO MARACAIPE COSTA, OAB/PI 14970 ADVOGADO: ALEXANDRE BRENDON DE OLIVEIRA ALMADA, OAB/PI 13660 D E S P A C H O 1.
Conforme o art. 6º da Resolução nº 313/2020-CNJ c/c Resolução-GP 142021, Ato da Presidência nº 6/2020 e Decisão-GP 27352020, ambas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, determino a inclusão do recurso inominado em sessão de julgamento a ser realizada por WebConferência, no dia 20 de setembro de 2021, com início às 09:00 horas, por meio da plataforma digital Videoconferência, disponibilizada pelo site TJMA, sendo a sala virtual da sessão de julgamento acessada através do link: https://vc.tjma.jus.br/trcaxias, e senha: tjma1234, devendo os advogados/partes especificarem nome de usuário. 2.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que caso tenham interesse em fazer sustentação oral, devem peticionar eletronicamente nos autos, no prazo de até 24 horas úteis antes do horário previsto para abertura da sessão por web conferência, conforme art. 346, §1º do RITJ-MA, identificando o nome completo e nº da OAB do(a) advogado(a) devidamente habilitado nos autos que fará a defesa oral. 3.
Diligencie a Secretaria Judicial. 4.
Cumpra-se. Caxias/MA, data do sistema.
Juiz EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA Relator -
02/09/2021 14:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2021 11:57
Pedido de inclusão em pauta
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02/09/2021 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2021 00:40
Recebidos os autos
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24/04/2021 00:40
Conclusos para despacho
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24/04/2021 00:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2021
Ultima Atualização
27/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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