TJMA - 0801767-26.2017.8.10.0152
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/10/2021 08:58
Baixa Definitiva
-
27/10/2021 08:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância de origem
-
26/10/2021 16:13
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
23/10/2021 01:52
Decorrido prazo de FRANCISCO JEFFERSON DA SILVA BAIMA em 22/10/2021 23:59.
-
23/10/2021 01:52
Decorrido prazo de CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA em 22/10/2021 23:59.
-
23/10/2021 01:52
Decorrido prazo de PEDRO LUCAS FERREIRA RODRIGUES em 22/10/2021 23:59.
-
29/09/2021 00:46
Publicado Intimação em 29/09/2021.
-
29/09/2021 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
-
28/09/2021 00:00
Intimação
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA - 20/09/2021 RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº. 0801767-26.2017.8.10.0152 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE TIMON RECORRENTE: TIM S/A ADVOGADA: CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA, OAB/PE 20335 RECORRIDA: MARIA ALICE DE SOUSA ADVOGADA: FRANCISCO JEFFERSON DA SILVA BAIMA, OAB/MA 18162-A RELATOR: JUIZ EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COMPROVADAMENTE PAGOS.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PARA PAGAMENTO ESPONTÂNEO DA OBRIGAÇÃO.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO.
ART. 523, DO CPC.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO VERIFICADO.
EXCLUSÃO DA MULTA DE 10%.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1.
Trata-se de Recurso interposto por TIM CELULAR S/A em face da sentença que acolheu parcialmente os Embargos à Execução para determinar que do valor bloqueado seja transferido para conta judicial R$ 1.468,95 (um mil e quatrocentos e sessenta e oito reais e noventa e cinco centavos), devidamente corrigidos, desbloqueando-se o remanescente 2.
Na sentença do processo de conhecimento houve a condenação da recorrente na obrigação de fazer consistente em proceder o imediato cancelamento definitivo do plano TIM CONTROLE LIGHT, das linhas (86) 9-9942-5482, (99) 9-8222-9338 e (99) 9-8219-2981; restituindo ainda, em dobro, os valores cobrados indevidamente e pagos pela requerente; e a pagar a importância de 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais.
Determinado na sentença que o prazo para cumprimento da obrigação seria até o trânsito em julgado da presente sentença, e que não havendo pagamento incidiria a multa legal de 10%, e o processo passaria para a fase de cumprimento de sentença. 3.
Quanto a obrigação de fazer, observa-se que houve o descumprimento com a continuidade dos descontos no cartão Luiza Cred (MASTERCARD) até abril de 2018, pelo que devida a restituição em dobro dos valores comprovadamente pagos. 4.
A controvérsia reside ainda na análise do momento de incidência da multa por não cumprimento voluntário da condenação a pagar quantia certa em Juizados Especiais.
Considerou a sentença desnecessária a intimação do devedor para o pagamento do valor da execução.
Entendeu como devida a multa de 10% sobre o valor da condenação, conforme expressamente advertido no próprio texto da sentença, uma vez que o embargante não obedeceu o prazo para cumprimento, e apresentou o pagamento apenas 26 dias após o trânsito em julgado. 5.
No pretérito esta discussão estava de certa forma pacificada em decorrência da existência do Enunciado n.º 105 proveniente do FONAJE – Fórum Nacional de Juizados Especiais – que orientava no sentido de que a incidência da multa prevista no art. 475-J, CPC/1973, dar-se-ia na hipótese em que o devedor não realizasse o pagamento no prazo de quinze dias contados do trânsito em julgado da condenação.
Esta era a redação do mencionado enunciado n.º 105 do FONAJE, atualmente cancelado: "Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa, não o efetue no prazo de quinze dias, contados do trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10%." 6.
Com o advento do novo Código de Processo Civil, dispôs o art. 523: “Art. 523.
No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. (…) § 3º.
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação. 7.
Sendo assim, somente a partir da intimação do devedor para cumprir a obrigação e decorrido o prazo de 15 dias, sem manifestação, é que surge a possibilidade de incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, e a expedição de mandado de penhora, seguindo-se os atos de expropriação. 8.
No presente caso, observa-se que não fora realizada a intimação do executado nos moldes do art. 523, do CPC, maculando assim o procedimento de cumprimento da sentença.
Portanto, deve ser reconhecido o excesso de execução quanto a fixação da multa de 10% (dez por cento). 9.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE para reconhecer o excesso de execução e, por conseguinte, excluir dos valores da execução a multa de 10% (dez por cento). 10.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, face ao resultado do julgamento (art. 55, da Lei 9.099/95). 11.
SÚMULA DE JULGAMENTO que serve de acórdão, nos termos do art. 46, parte final, da LJE. ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS, por quorum mínimo, em conhecer do Recurso e DAR-LHE PROVIMENTO EM PARTE.
Acompanhou o Relator o Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA (Membro).
Impedido o Juiz JOSEMILTON SILVA BARROS (Membro).
Publique-se e intime-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à devolução dos autos ao juízo de origem.
Sessão por videoconferência realizada em 20/09/2021.
Juiz EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA Relator -
27/09/2021 17:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2021 14:46
Conhecido o recurso de TIM CELULAR S.A. - CNPJ: 04.***.***/0001-80 (RECORRENTE) e provido em parte
-
23/09/2021 02:30
Decorrido prazo de FRANCISCO JEFFERSON DA SILVA BAIMA em 22/09/2021 23:59.
-
23/09/2021 02:30
Decorrido prazo de CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA em 22/09/2021 23:59.
-
23/09/2021 02:30
Decorrido prazo de PEDRO LUCAS FERREIRA RODRIGUES em 22/09/2021 23:59.
-
22/09/2021 11:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/09/2021 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2021 11:01
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
08/09/2021 00:11
Publicado Intimação em 08/09/2021.
-
06/09/2021 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
-
03/09/2021 00:00
Intimação
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAXIAS RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº. 0801767-26.2017.8.10.0152 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE TIMON RECORRENTE: TIM S/A ADVOGADA: CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA, OAB/PE 20335 RECORRIDA: MARIA ALICE DE SOUSA ADVOGADA: FRANCISCO JEFFERSON DA SILVA BAIMA, OAB/MA 18162-A D E S P A C H O 1.
Conforme o art. 6º da Resolução nº 313/2020-CNJ c/c Resolução-GP 142021, Ato da Presidência nº 6/2020 e Decisão-GP 27352020, ambas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, determino a inclusão do recurso inominado em sessão de julgamento a ser realizada por WebConferência, no dia 20 de setembro de 2021, com início às 09:00 horas, por meio da plataforma digital Videoconferência, disponibilizada pelo site TJMA, sendo a sala virtual da sessão de julgamento acessada através do link: https://vc.tjma.jus.br/trcaxias, e senha: tjma1234, devendo os advogados/partes especificarem nome de usuário. 2.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que caso tenham interesse em fazer sustentação oral, devem peticionar eletronicamente nos autos, no prazo de até 24 horas úteis antes do horário previsto para abertura da sessão por web conferência, conforme art. 346, §1º do RITJ-MA, identificando o nome completo e nº da OAB do(a) advogado(a) devidamente habilitado nos autos que fará a defesa oral. 3.
Diligencie a Secretaria Judicial. 4.
Cumpra-se. Caxias/MA, data do sistema.
Juiz EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA Relator -
02/09/2021 14:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/09/2021 10:57
Pedido de inclusão em pauta
-
02/09/2021 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2021 09:05
Conclusos para despacho
-
29/06/2021 00:35
Decorrido prazo de FRANCISCO JEFFERSON DA SILVA BAIMA em 28/06/2021 23:59:59.
-
29/06/2021 00:35
Decorrido prazo de CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA em 28/06/2021 23:59:59.
-
29/06/2021 00:35
Decorrido prazo de PEDRO LUCAS FERREIRA RODRIGUES em 28/06/2021 23:59:59.
-
21/06/2021 00:02
Publicado Intimação em 21/06/2021.
-
18/06/2021 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2021
-
17/06/2021 09:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/06/2021 16:05
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2021 14:32
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
-
16/06/2021 07:26
Declarado impedimento por JOSEMILTON SILVA BARROS
-
04/06/2021 21:13
Recebidos os autos
-
04/06/2021 21:13
Conclusos para decisão
-
04/06/2021 21:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2021
Ultima Atualização
27/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806067-70.2021.8.10.0029
Carlos Alberto Viana
Maria do Rosario de Fatima Fernandes Tor...
Advogado: Maria do Rosario de Fatima Fernandes Tor...
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/06/2021 09:16
Processo nº 0802455-82.2019.8.10.0001
Josefina Rosa dos Santos
Estado do Maranhao
Advogado: Paulo Roberto Costa Miranda
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/12/2021 13:00
Processo nº 0800690-15.2019.8.10.0086
Mara Cleia dos Santos Araujo
Sky Brasil Servicos LTDA
Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/06/2020 13:27
Processo nº 0800690-15.2019.8.10.0086
Mara Cleia dos Santos Araujo
All-Tec Service Sky
Advogado: Carlos Matheus Gomes dos Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/07/2019 14:37
Processo nº 0802455-82.2019.8.10.0001
Josefina Rosa dos Santos
Estado do Maranhao
Advogado: Paulo Roberto Costa Miranda
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/01/2019 16:35