TJMA - 0802061-78.2019.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2021 12:27
Arquivado Definitivamente
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17/07/2021 12:27
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/04/2021 00:58
Decorrido prazo de SEBASTIAO RODRIGUES em 27/04/2021 23:59:59.
-
28/04/2021 00:58
Decorrido prazo de EDUARDO NEVES MORAIS em 27/04/2021 23:59:59.
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28/04/2021 00:58
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO MORAES SALAZAR em 27/04/2021 23:59:59.
-
28/04/2021 00:58
Decorrido prazo de MARTINHO SILVA DA CONCEICAO em 27/04/2021 23:59:59.
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28/04/2021 00:58
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS NOVAIS em 27/04/2021 23:59:59.
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28/04/2021 00:53
Decorrido prazo de LUIS ANTONIO DE SOUSA CARVALHO em 27/04/2021 23:59:59.
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28/04/2021 00:53
Decorrido prazo de MIGUEL CARDOSO CARVALHO COUTINHO em 27/04/2021 23:59:59.
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28/04/2021 00:38
Decorrido prazo de MANOEL DE SOUSA em 27/04/2021 23:59:59.
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28/04/2021 00:38
Decorrido prazo de VAULINDO CAMELO RODRIGUES em 27/04/2021 23:59:59.
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28/04/2021 00:38
Decorrido prazo de MARCOS RODRIGUES em 27/04/2021 23:59:59.
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05/04/2021 00:16
Publicado Acórdão (expediente) em 05/04/2021.
-
31/03/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021
-
31/03/2021 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 18 a 25 de Março de 2021 Agravo de Instrumento nº 0802061-78.2019.8.10.0000 - PJE Agravantes: Martinho Silva da Conceição (“Português”), Eduardo Neves Morais (“Netão”), Miguel Cardoso Carvalho Coutinho (“Cardoso”), Sebastião Rodrigues (“Sebastião” ou “Sebastiãozinho”), Marcos Rodrigues (“Seu Mocinho”), Luis Antonio de Sousa Carvalho (“Totó”), Manoel de Sousa (“Manoel da Pêda”), Vaulindo Camelo Rodrigues (“Val”) e Francisco das Chagas Novais (“Mago Lerdo”).
Advogados: Eveline Dina dos Santos (OAB/MA 4579) e outros.
Agravado: Raimundo Nonato Moraes Salazar.
Advogado: Rodolpho Magno Policarpo Cavalcanti (OAB/MA 12703).
Relatora: Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz.
Acórdão nº _________________ EMENTA DIREITO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - POSSE DO AUTOR E ESBULHO PRATICADO PELOS RÉUS DEMONSTRADO - MANUTENÇÃO DA LIMINAR QUE SE IMPÕE.
I - A reintegração de posse pressupõe a demonstração, pelo autor, da sua posse, do esbulho praticado pelo réu, da data deste e da perda da posse (art. 561 do CPC), o que restou demonstrado no caso dos autos, impondo-se, pois, a manutenção da decisão recorrida, que deferiu liminarmente a reintegração de posse no imóvel em litígio; II - Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0802061-78.2019.8.10.0000 - PJE em que figuram como partes os retromencionados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, por votação unânime, em desacordo com o parecer ministerial, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Votaram os Senhores Desembargadores Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, José Jorge Figueiredo dos Anjos e Luiz Gonzaga Almeida Filho.
Presidiu o julgamento o Senhor Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Carlos Jorge Avelar Silva.
São Luís (MA), 25 de Março de 2021 Des.ª Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz Relatora -
30/03/2021 22:03
Juntada de malote digital
-
30/03/2021 12:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2021 21:39
Conhecido o recurso de EDUARDO NEVES MORAIS - CPF: *77.***.*02-87 (AGRAVANTE), FRANCISCO DAS CHAGAS NOVAIS - CPF: *34.***.*69-94 (AGRAVANTE), LUIS ANTONIO DE SOUSA CARVALHO - CPF: *27.***.*50-31 (AGRAVANTE), MANOEL DE SOUSA - CPF: *00.***.*52-30 (AGRAVANT
-
25/03/2021 17:03
Deliberado em Sessão - Julgado
-
23/03/2021 10:44
Juntada de parecer
-
18/03/2021 18:53
Incluído em pauta para 18/03/2021 15:00:00 Sala Virtual - 6ª Camara Cível.
-
03/03/2021 01:10
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO MORAES SALAZAR em 25/02/2021 23:59:59.
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03/03/2021 01:10
Decorrido prazo de MARTINHO SILVA DA CONCEICAO em 25/02/2021 23:59:59.
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03/03/2021 01:10
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS NOVAIS em 25/02/2021 23:59:59.
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03/03/2021 01:04
Decorrido prazo de MANOEL DE SOUSA em 25/02/2021 23:59:59.
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03/03/2021 01:04
Decorrido prazo de VAULINDO CAMELO RODRIGUES em 25/02/2021 23:59:59.
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03/03/2021 01:04
Decorrido prazo de MARCOS RODRIGUES em 25/02/2021 23:59:59.
-
03/03/2021 01:04
Decorrido prazo de LUIS ANTONIO DE SOUSA CARVALHO em 25/02/2021 23:59:59.
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03/03/2021 01:04
Decorrido prazo de MIGUEL CARDOSO CARVALHO COUTINHO em 25/02/2021 23:59:59.
-
03/03/2021 01:04
Decorrido prazo de SEBASTIAO RODRIGUES em 25/02/2021 23:59:59.
-
03/03/2021 01:04
Decorrido prazo de EDUARDO NEVES MORAIS em 25/02/2021 23:59:59.
-
02/03/2021 19:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
01/03/2021 14:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
01/03/2021 13:40
Juntada de parecer
-
02/02/2021 00:11
Publicado Despacho (expediente) em 02/02/2021.
-
02/02/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
-
01/02/2021 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento nº 0802061-78.2019.8.10.0000 - PJE Agravantes: Martinho Silva da Conceição (“Português”), Eduardo Neves Morais (“Netão”), Miguel Cardoso Carvalho Coutinho (“Cardoso”), Sebastião Rodrigues (“Sebastião” ou “Sebastiãozinho”), Marcos Rodrigues (“Seu Mocinho”), Luis Antonio de Sousa Carvalho (“Totó”), Manoel de Sousa (“Manoel da Pêda”), Vaulindo Camelo Rodrigues (“Val”) e Francisco das Chagas Novais (“Mago Lerdo”).
Advogados: Eveline Dina dos Santos (OAB/MA 4579) e outros.
Agravado: Raimundo Nonato Moraes Salazar.
Advogados: Carlos Santana Lopes (OAB/MA 2760) e Laysson Glauber Banhos Lopes (OAB/MA 18402).
Relatora: Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz.
DESPACHO Da análise dos autos vislumbro a necessidade de chamar o feito a ordem.
Isso porque, instada a se manifestar, conforme DECISÃO ID 3237342, a douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pela remessa dos autos à Justiça Federal (PARECER ID 3789009).
Não obstante, declarada a incompetência da Justiça Comum Estadual para processamento e julgamento da causa, nos termos da DECISÃO ID 3803582, com a remessa dos autos à Justiça Comum Federal (Tribunal Regional Federal da Primeira Região), o processo foi devolvido por ausência de interesse jurídico que justificasse a intervenção do INCRA.
Logo, indispensável se faz a nova oitiva do Parquet.
Do exposto, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, conforme preceitua o art. 1.019, inc.
III do CPC, retornando o feito concluso, independentemente de parecer, uma vez exaurido o aludido prazo.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 28 de Janeiro de 2021.
Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz Relatora -
29/01/2021 11:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/01/2021 10:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/01/2021 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2020 17:02
Juntada de Certidão
-
17/12/2020 16:40
Deliberado em Sessão - Retirado
-
16/12/2020 16:53
Juntada de parecer do ministério público
-
10/12/2020 14:53
Incluído em pauta para 10/12/2020 15:00:00 Sala Virtual - 6ª Camara Cível.
-
23/11/2020 16:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
02/04/2020 10:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
02/04/2020 10:32
Processo Desarquivado
-
02/04/2020 10:31
Juntada de Informações prestadas
-
18/07/2019 00:26
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS NOVAIS em 17/07/2019 23:59:59.
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18/07/2019 00:26
Decorrido prazo de MARTINHO SILVA DA CONCEICAO em 17/07/2019 23:59:59.
-
18/07/2019 00:26
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO MORAES SALAZAR em 17/07/2019 23:59:59.
-
18/07/2019 00:26
Decorrido prazo de EDUARDO NEVES MORAIS em 17/07/2019 23:59:59.
-
18/07/2019 00:26
Decorrido prazo de SEBASTIAO RODRIGUES em 17/07/2019 23:59:59.
-
18/07/2019 00:26
Decorrido prazo de MIGUEL CARDOSO CARVALHO COUTINHO em 17/07/2019 23:59:59.
-
18/07/2019 00:26
Decorrido prazo de LUIS ANTONIO DE SOUSA CARVALHO em 17/07/2019 23:59:59.
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18/07/2019 00:26
Decorrido prazo de MARCOS RODRIGUES em 17/07/2019 23:59:59.
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18/07/2019 00:26
Decorrido prazo de VAULINDO CAMELO RODRIGUES em 17/07/2019 23:59:59.
-
18/07/2019 00:26
Decorrido prazo de MANOEL DE SOUSA em 17/07/2019 23:59:59.
-
01/07/2019 20:21
Juntada de malote digital
-
01/07/2019 20:19
Arquivado Definitivamente
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01/07/2019 20:19
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
26/06/2019 00:21
Publicado Decisão (expediente) em 26/06/2019.
-
26/06/2019 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
-
25/06/2019 11:39
Juntada de malote digital
-
24/06/2019 14:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/06/2019 14:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/06/2019 15:47
Declarada incompetência
-
17/06/2019 12:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
17/06/2019 11:29
Juntada de parecer
-
29/05/2019 00:20
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA UNIÃO NO ESTADO DO MARANHÃO em 28/05/2019 23:59:59.
-
18/05/2019 00:23
Decorrido prazo de FUNDACAO CULTURAL PALMARES em 17/05/2019 23:59:59.
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14/05/2019 12:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/05/2019 11:18
Juntada de petição (3º interessado)
-
25/04/2019 00:25
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS NOVAIS em 24/04/2019 23:59:59.
-
25/04/2019 00:25
Decorrido prazo de VAULINDO CAMELO RODRIGUES em 24/04/2019 23:59:59.
-
25/04/2019 00:25
Decorrido prazo de MANOEL DE SOUSA em 24/04/2019 23:59:59.
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25/04/2019 00:25
Decorrido prazo de LUIS ANTONIO DE SOUSA CARVALHO em 24/04/2019 23:59:59.
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25/04/2019 00:25
Decorrido prazo de MARCOS RODRIGUES em 24/04/2019 23:59:59.
-
25/04/2019 00:25
Decorrido prazo de SEBASTIAO RODRIGUES em 24/04/2019 23:59:59.
-
25/04/2019 00:25
Decorrido prazo de MIGUEL CARDOSO CARVALHO COUTINHO em 24/04/2019 23:59:59.
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25/04/2019 00:25
Decorrido prazo de EDUARDO NEVES MORAIS em 24/04/2019 23:59:59.
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25/04/2019 00:25
Decorrido prazo de MARTINHO SILVA DA CONCEICAO em 24/04/2019 23:59:59.
-
25/04/2019 00:24
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO MORAES SALAZAR em 24/04/2019 23:59:59.
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22/04/2019 10:50
Juntada de Petição de diligência
-
10/04/2019 08:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2019 08:58
Juntada de Petição de diligência
-
01/04/2019 18:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2019 18:51
Juntada de Petição de diligência
-
29/03/2019 00:16
Publicado Decisão (expediente) em 29/03/2019.
-
29/03/2019 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/03/2019 11:04
Expedição de Mandado.
-
28/03/2019 10:32
Expedição de Mandado.
-
28/03/2019 10:16
Expedição de Mandado.
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28/03/2019 09:48
Juntada de malote digital
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27/03/2019 13:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/03/2019 13:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/03/2019 13:32
Concedida a Medida Liminar
-
15/03/2019 12:55
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2019 19:12
Conclusos para decisão
-
11/03/2019 19:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2019
Ultima Atualização
31/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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