TJMA - 0805066-25.2019.8.10.0060
1ª instância - Vara da Fazenda Publica de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2021 11:09
Arquivado Definitivamente
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10/09/2021 12:22
Juntada de Certidão
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02/09/2021 23:19
Juntada de Alvará
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30/08/2021 12:49
Juntada de petição
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18/08/2021 17:17
Juntada de Certidão
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07/08/2021 01:29
Decorrido prazo de WILSON DHAVID MACHADO em 14/07/2021 23:59.
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07/07/2021 01:52
Publicado Intimação em 07/07/2021.
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06/07/2021 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2021
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05/07/2021 18:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2021 18:19
Juntada de Ato ordinatório
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05/07/2021 18:19
Juntada de termo
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09/06/2021 11:51
Juntada de petição
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26/05/2021 11:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/05/2021 15:17
Juntada de requisição de pequeno valor
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22/04/2021 22:27
Transitado em Julgado em 01/03/2021
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03/03/2021 07:14
Decorrido prazo de WILSON DHAVID MACHADO em 01/03/2021 23:59:59.
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02/03/2021 12:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 25/02/2021 23:59:59.
-
05/02/2021 03:40
Publicado Intimação em 04/02/2021.
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05/02/2021 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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03/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0805066-25.2019.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO CARDOSO DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: WILSON DHAVID MACHADO - PI11695 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: Vistos, etc.
Trata-se de ação ordinária para concessão de benefício de prestação continuada c/c pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por RAIMUNDO CARDOSO DOS SANTOS, em face do instituto nacional do seguro social – (INSS).
Laudo médico pericial, id 34585277.
Laudo social pericial – Estudo Social, id 35279558.
Petição do INSS apresentando proposta de acordo, id 37838449.
A parte autora aceitou todos os termos do acordo proposto, id 37647195. É o relatório.
Decido.
A Autarquia requerida apresentou proposta de acordo nesses termos: “O INSS propõe implantar o benefício de prestação continuada/Loas-amparo social à pessoa com deficiência, em até 60 (sessenta) dias, a contar da data da intimação da sentença homologatória do acordo, sem prejuízo de que sejam envidados todos os esforços para que o cumprimento ocorra em prazo inferior, observados os seguintes parâmetros: com DIB fixada em 30/08/2020 e DIP em 01/11/2020; em relação as parcelas vencidas, propõe pagar à parte autora R$ 1.650,00 (mil seiscentos e cinquenta reais),, referentes ao período entre a DIB a DIP, por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV).” (...).
A parte autora se manifestou pela concordância com a proposta oferecida e requereu sua homologação.
A transação celebrada entre as partes, assistidas por seus representantes judiciais e homologada judicialmente, gera efeito de coisa julgada e extinção do processo.
Sua aceitação implica a renúncia a qualquer outro direito decorrente dos fatos que ensejaram a presente demanda.
Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III – homologar: b) a transação; Isto posto, com fundamento no art. 487, inciso III, “b” do CPC/15, homologo todos os termos do acordo apresentado, para que produza os efeitos jurídicos que lhe são próprios, devendo o Instituto Nacional do Seguro Social proceder ao cumprimento integral da proposta, com a implantação do benefício assistencial a pessoa com deficiência/amparo social, em nome de Raimundo Cardoso dos Santos, CPF: *64.***.*70-04, nos termos transacionados.
Intimem-se as partes, por seus procuradores, via sistema, da presente homologação.
Intime-se a EADJ–Equipe de Atendimento de Demandas Judiciais, se assim necessário, e ou o setor responsável pela implantação do benefício e expedição de RPV no valor acima destacado.
Sem custas e sem honorários.
Intimem-se e cumpra-se.
Timon, 16 de dezembro de 2020.
Weliton Sousa Carvalho Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública de Timon.
Aos 01/02/2021, eu ROSALVI CARVALHO VELOSO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
02/02/2021 10:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0805066-25.2019.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO CARDOSO DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: WILSON DHAVID MACHADO - PI11695 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: Vistos, etc.
Trata-se de ação ordinária para concessão de benefício de prestação continuada c/c pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por RAIMUNDO CARDOSO DOS SANTOS, em face do instituto nacional do seguro social – (INSS).
Laudo médico pericial, id 34585277.
Laudo social pericial – Estudo Social, id 35279558.
Petição do INSS apresentando proposta de acordo, id 37838449.
A parte autora aceitou todos os termos do acordo proposto, id 37647195. É o relatório.
Decido.
A Autarquia requerida apresentou proposta de acordo nesses termos: “O INSS propõe implantar o benefício de prestação continuada/Loas-amparo social à pessoa com deficiência, em até 60 (sessenta) dias, a contar da data da intimação da sentença homologatória do acordo, sem prejuízo de que sejam envidados todos os esforços para que o cumprimento ocorra em prazo inferior, observados os seguintes parâmetros: com DIB fixada em 30/08/2020 e DIP em 01/11/2020; em relação as parcelas vencidas, propõe pagar à parte autora R$ 1.650,00 (mil seiscentos e cinquenta reais),, referentes ao período entre a DIB a DIP, por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV).” (...).
A parte autora se manifestou pela concordância com a proposta oferecida e requereu sua homologação.
A transação celebrada entre as partes, assistidas por seus representantes judiciais e homologada judicialmente, gera efeito de coisa julgada e extinção do processo.
Sua aceitação implica a renúncia a qualquer outro direito decorrente dos fatos que ensejaram a presente demanda.
Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III – homologar: b) a transação; Isto posto, com fundamento no art. 487, inciso III, “b” do CPC/15, homologo todos os termos do acordo apresentado, para que produza os efeitos jurídicos que lhe são próprios, devendo o Instituto Nacional do Seguro Social proceder ao cumprimento integral da proposta, com a implantação do benefício assistencial a pessoa com deficiência/amparo social, em nome de Raimundo Cardoso dos Santos, CPF: *64.***.*70-04, nos termos transacionados.
Intimem-se as partes, por seus procuradores, via sistema, da presente homologação.
Intime-se a EADJ–Equipe de Atendimento de Demandas Judiciais, se assim necessário, e ou o setor responsável pela implantação do benefício e expedição de RPV no valor acima destacado.
Sem custas e sem honorários.
Intimem-se e cumpra-se.
Timon, 16 de dezembro de 2020.
Weliton Sousa Carvalho Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública de Timon.
Aos 01/02/2021, eu ROSALVI CARVALHO VELOSO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
01/02/2021 09:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/12/2020 12:35
Homologada a Transação
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06/11/2020 12:57
Conclusos para julgamento
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06/11/2020 00:41
Juntada de petição
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04/11/2020 16:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/10/2020 22:56
Juntada de Ato ordinatório
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26/10/2020 09:01
Juntada de Petição
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04/09/2020 16:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/09/2020 15:58
Juntada de termo
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19/08/2020 10:12
Juntada de termo
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10/08/2020 18:42
Juntada de Certidão
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05/08/2020 01:14
Decorrido prazo de WILSON DHAVID MACHADO em 04/08/2020 23:59:59.
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04/08/2020 01:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/08/2020 23:59:59.
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23/07/2020 18:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/07/2020 18:15
Juntada de Certidão
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22/07/2020 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2020 12:48
Conclusos para decisão
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16/02/2020 00:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/02/2020 23:59:59.
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05/02/2020 03:55
Decorrido prazo de WILSON DHAVID MACHADO em 04/02/2020 23:59:59.
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09/12/2019 10:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/10/2019 07:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/10/2019 03:24
Conclusos para decisão
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17/10/2019 03:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2019
Ultima Atualização
03/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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