TJMA - 0803073-61.2018.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 14:22
Arquivado Definitivamente
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30/08/2024 14:21
Transitado em Julgado em 25/06/2024
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25/06/2024 03:27
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 24/06/2024 23:59.
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14/05/2024 13:45
Juntada de protocolo
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02/05/2024 00:12
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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01/05/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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29/04/2024 07:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2024 07:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/04/2024 14:55
Juntada de Certidão
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24/04/2024 19:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/02/2023 19:45
Juntada de petição
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11/11/2022 10:42
Conclusos para despacho
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11/11/2022 10:41
Juntada de Certidão
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30/10/2022 21:46
Decorrido prazo de PAULO AUGUSTO MARTINS NOBRE em 09/09/2022 23:59.
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30/10/2022 21:45
Decorrido prazo de PAULO AUGUSTO MARTINS NOBRE em 09/09/2022 23:59.
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17/08/2022 18:51
Publicado Intimação em 17/08/2022.
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17/08/2022 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
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15/08/2022 18:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2022 15:54
Juntada de Certidão
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16/02/2022 09:15
Juntada de termo
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14/02/2022 10:04
Juntada de Ofício
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11/02/2022 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2022 09:48
Conclusos para despacho
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07/02/2022 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2022 09:56
Conclusos para despacho
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04/02/2022 09:56
Juntada de Certidão
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03/02/2022 20:32
Juntada de petição
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05/11/2021 09:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/11/2021 18:56
Juntada de Ofício
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04/11/2021 13:12
Transitado em Julgado em 28/10/2021
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29/10/2021 19:35
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 27/10/2021 23:59.
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29/10/2021 14:09
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 27/10/2021 23:59.
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06/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0803073-61.2018.8.10.0001 AUTOR: PAULO AUGUSTO MARTINS NOBRE Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: PAULO AUGUSTO MARTINS NOBRE - MA16162-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS DE DEFENSOR DATIVO ajuizada por PAULO AUGUSTO MARTINS NOBRE em face do ESTADO DO MARANHÃO, ambos devidamente qualificados na inicial.
Alega o exequente, em suma, que foi arbitrado em seu favor, a título de honorários advocatícios, o montante de R$ R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), em razão de ter atuado como Defensor Dativo em processos criminais no 1º Juizado Especial Criminal desta Comarca, nomeado para o ato de realização de audiências, conforme documentos anexos.
Requer, além da execução do valor arbitrado, a condenação do executado ao pagamento de honorários advocatícios.
Com a inicial, colacionou documentos.
Devidamente intimado, o Estado do Maranhão alegou inexigibilidade do título, em razão de não ter sido condenado ao pagamento de honorários ao advogado, bem como, por esse motivo, excesso à execução (Id 10911770).
Resposta à impugnação (Id 11132220).
Os autos foram encaminhados para a contadoria judicial tendo o expert encontrado o valor atualizado de R$ 23.159,06 (vinte e três mil, cento e cinquenta e nove reais e seis centavos), conforme planilha de Id nº 43556814.
Intimadas as partes se manifestaram somente a parte autora se manifestou Ids 43620320 e 49275428, concordando com os cálculos e renunciando ao valor que excede ao teto da requisição de pequeno valor, tendo o Estado do Maranhão deixado o prazo transcorrer in albis, certidão de Id nº 51179045. É O RELATÓRIO.
DECIDO Primeiramente, o exequente faz prova de sua nomeação e atuação como defensor dativo em processos criminais no 1º Juizado Especial Criminal desta Comarca, nomeada para o ato de realização de audiências, nas quais consta a devida nomeação do causídico para o ato bem como a designação, não prosperando a alegação de inexigibilidade do título, máxime porque o valor executado encontra-se de acordo com o item 2.3.2 da Tabela da OAB/MA do ano de 2017, juntada aos autos, Id nº 9768864 - Pág. 2.
Assim, o título executivo objeto da presente execução, é o crédito de honorários aprovado por decisão judicial, inteligência do artigo 515, inciso V, do CPC, desse modo não se pode falar em nulidade do título ou da execução.
O título executivo, apto a ser exigido é o crédito de honorários aprovados por uma decisão judicial, o artigo 515, inciso V, do CPC, pois trata-se de remuneração de advogado para defesa do acusado hipossuficiente naquela audiência, terminada a audiência o advogado é titular dos honorários e pode executá-los, por tratar de título líquido, certo e exigível.
Se a própria lei ao reconhecer os honorários advocatícios do advogado dativo, não pode o Juiz acatar uma alegação do executado destituída de amparo legal e visivelmente injusta, por ser a contraprestação por um trabalho efetivamente realizado.
Verifica-se também nos autos, que o valor arbitrado está de acordo com a tabela de honorários da OAB/MA, não havendo, portanto, controvérsia sobre o mesmo.
Frise-se que referida tabela apenas estabelece os valores mínimos a título de honorários advocatícios, de modo que não vincula o Juízo na delimitação da verba honorária a ser arbitrada em caso de nomeação de defensor dativo.
Nesse sentido: RECURSO CRIMINAL.
INSURGÊNCIA A RESPEITO DA FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA AO DEFENSOR DATIVO.
PEDIDO DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE ACORDO COM A TABELA DA OAB/SC.
INVIABILIDADE. "A tabela de honorários advocatícios da OAB disciplina, de modo apenas sugestivo, e não obrigatório, os honorários a serem cobrados pelo advogado contratado pela parte.
A referida tabela não possui o condão de vincular o Juízo na delimitação da verba honorária a ser arbitrada para o caso de nomeação de defensor dativo […]" (TJ-SC - APL: 00000184820178249001 Santo Amaro da Imperatriz 0000018-48.2017.8.24.9001, Relator: Cláudio Eduardo Regis de Figueiredo e Silva, Data de Julgamento: 15/02/2018, Primeira Turma de Recursos – Capital).
NEGRITEI.
ACÓRDÃO EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES - DEFENSOR DATIVO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO ESTADO - FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE ACORDO COM A TABELA DA OAB - MAJORAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC - RECURSO IMPROVIDO. 1.
Compete ao Estado arcar com os honorários advocatícios a serem pagos ao defensor dativo, nomeado pelo juiz, quando inexistente ou insuficiente a Defensoria Pública na Comarca. 2.
A tabela de honorários da OAB⁄ES vincula somente os advogados quando da contratação de seus honorários particulares, possuindo, todavia, no que diz respeito ao Magistrado, apenas caráter norteador. 3.
Quando o magistrado sentenciante arbitra honorários, mormente na seara criminal, onde o código de processo penal é silente neste sentido, deve o julgador utilizar, por analogia, o art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, que estabelece que os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 4.
Em caso de o defensor dativo ser nomeado para promover a defesa do réu em procedimento criminal, os honorários que lhe são devidos devem ser fixados de forma proporcional e razoável à sua atuação processual. 5.
Recurso improvido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam as Colendas Câmaras Criminais Reunidas deste Egrégio Tribunal, na conformidade com a Ata e Notas Taquigráficas que integram esse julgamento: por maioria de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da eminente Relatora Designada.
Vitória-ES, 23 de janeiro de 2012.
PRESIDENTE RELATORA (TJ-ES - EI: 09002795720098080030, Relator: SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA, Data de Julgamento: 13/02/2012, CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS, Data de Publicação: 28/03/2012).
NEGRITEI.
Destarte, em consonância com a doutrina e jurisprudência, entendo que não resta, desse modo, dúvida acerca do direito invocado pelo exequente.
Portanto, no caso em apreço, a decisão de arbitramento de honorários advocatícios reveste-se de liquidez, certeza e exigibilidade, assistindo ao exequente, que efetivamente laborou na defesa do necessitado em processo criminal perante a unidade jurisdicional criminal, o direito à percepção do crédito, razão pela qual rejeito a impugnação.
ANTE AO EXPOSTO, REJEITO A IMPUGNAÇÃO e julgo procedentes os pedidos formulados na inicial nos termos da fundamentação supra, e homologo os cálculos apresentados pelo contador judicial no importe de R$ 23.159,06 (vinte e três mil, cento e cinquenta e nove reais e seis centavos), em favor do exequente PAULO AUGUSTO MARTINS NOBRE.
Condeno, ainda, o Estado do Maranhão ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, a teor do disposto no § 3°, I c/c § 7º do art. 85, do Código de Processo Civil.
Entretanto, como a parte autora renunciou o valor que ultrapassa o teto para Requisição de Pequeno Valor - RPV, entendo que a requisição deve atender aos requisitos do art. 1º da Lei nº 8.112/2004, com redação dada pela lei nº 8.202/2004, que fixou o teto da RPV no Estado do Maranhão em 20 (vinte) salários-mínimos, assim, considerando que o valor do salário-mínimo no ano 2021 é R$ 1.100,00 (um mil e cem reais) o valor a ser expedida a RPV é de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais).
Dessa forma, defiro o requerimento da parte autora e determino a expedição de RPV.
Após o trânsito em julgado devidamente certificado, determino a expedição das requisições de pequeno valor (RPV) para pagamento do valor de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais) em favor de PAULO AUGUSTO MARTINS NOBRE a ser realizados no prazo de 60 (sessenta) dias contado da entrega da requisição, mediante depósito judicial.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), data e hora de registro da assinatura no sistema.
JUÍZA ANA MARIA ALMEIDA VIEIRA Titular do 2º Cargo da 6ª Vara da Fazenda Pública Respondendo cumulativamente pelo 1º Cargo da 7ª Vara da Fazenda Pública -
03/09/2021 22:00
Juntada de protocolo
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03/09/2021 09:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/09/2021 09:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/08/2021 10:45
Julgado procedente o pedido
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20/08/2021 11:51
Juntada de Certidão
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19/07/2021 13:10
Juntada de petição
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19/05/2021 10:04
Conclusos para decisão
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05/05/2021 10:24
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 04/05/2021 23:59:59.
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07/04/2021 13:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/04/2021 19:10
Juntada de petição
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06/04/2021 10:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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06/04/2021 10:26
Realizado Cálculo de Liquidação
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22/10/2020 08:28
Recebidos os Autos pela Contadoria
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21/10/2020 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2018 10:45
Conclusos para despacho
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06/12/2018 01:39
Juntada de petição
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05/12/2018 16:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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05/12/2018 16:40
Juntada de pendência de cálculo
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06/06/2018 17:17
Recebidos os Autos pela Contadoria
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06/06/2018 17:17
Juntada de Certidão
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16/04/2018 20:04
Juntada de Petição de petição
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05/04/2018 10:06
Juntada de Petição de petição
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01/02/2018 11:20
Expedição de Comunicação eletrônica
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29/01/2018 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2018 16:56
Conclusos para despacho
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26/01/2018 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2018
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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