TJMA - 0802372-58.2019.8.10.0036
1ª instância - 1ª Vara de Estreito
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2022 15:55
Arquivado Definitivamente
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24/01/2022 15:53
Juntada de Certidão
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06/11/2021 10:42
Juntada de Certidão
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06/11/2021 10:34
Juntada de Certidão
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30/09/2021 08:49
Decorrido prazo de NIKOLLI DANTAS VIEIRA GUIMARAES em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 08:43
Decorrido prazo de NIKOLLI DANTAS VIEIRA GUIMARAES em 29/09/2021 23:59.
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17/09/2021 04:03
Publicado Intimação em 08/09/2021.
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17/09/2021 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
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03/09/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo: 0802372-58.2019.8.10.0036 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA NAZARE DA ROCHA SILVA Advogados/Autoridades: NIKOLLI DANTAS VIEIRA GUIMARAES OAB/MA 12.276 Requerido: INSS - IMPERATRIZ - MA DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO: Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA RURAL proposta por MARIA NAZARE DA ROCHA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambos já qualificados na inicial.
Determinada a emenda à inicial (Id. 27735610), a autora manifestou-se a tempo e modo (Id. 30022395). É o relatório do essencial. DECIDO.
Segundo consta dos documentos de Id. 24432522 - Págs. 6/11, a parte autora ajuizou semelhante demanda perante a Vara Federal da Subseção Judiciária de Imperatriz (Processo nº 0001105-74.2015.4.01.3701), tendo o processo sido julgado improcedente.
Assim, estamos diante da aplicação do instituto da prevenção, previsto no artigo 286 do NCPC, que determina a distribuição por dependência de uma causa, quando for reiterado o pedido de uma demanda já extinta.
Desta forma, DECLINO da competência para processamento e julgamento do presente feito à Subseção Judiciária da Justiça Federal em Imperatriz/MA, em razão da prevenção com o feito n.º 0001105-74.2015.4.01.3701.
INTIME(M)-SE via DJEN o(a)(s) patrono(a)(s) da parte autora.
Não havendo recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.003, §5º, do NCPC), CERTIFIQUE-SE a preclusão desta decisão e REMETAM-SE os autos ao Juízo acima declinado, com baixa no Sistema PJe.
Estreito (MA), data do sistema.
Bruno Nayro de Andrade Miranda Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Estreito -
02/09/2021 17:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2021 00:33
Declarada incompetência
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15/04/2020 08:32
Conclusos para despacho
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15/04/2020 08:32
Juntada de Certidão
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08/04/2020 13:52
Juntada de petição
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03/04/2020 14:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/04/2020 14:34
Juntada de Certidão
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03/04/2020 14:33
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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30/03/2020 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2020 11:02
Conclusos para decisão
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02/03/2020 11:02
Juntada de Certidão
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08/02/2020 08:07
Juntada de petição
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07/02/2020 13:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/02/2020 19:08
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2019 19:38
Conclusos para despacho
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10/10/2019 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2019
Ultima Atualização
24/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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