TJMA - 0803091-08.2018.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 10:04
Juntada de petição
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29/04/2024 16:53
Arquivado Definitivamente
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29/04/2024 16:53
Transitado em Julgado em 29/04/2024
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28/04/2024 10:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 26/04/2024 23:59.
-
28/04/2024 10:00
Decorrido prazo de MARCIO ABREU MORAES MARTINS em 26/04/2024 23:59.
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05/04/2024 01:12
Publicado Intimação em 05/04/2024.
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05/04/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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03/04/2024 17:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/04/2024 21:49
Homologada a Transação
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01/04/2024 14:44
Conclusos para julgamento
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01/04/2024 14:43
Juntada de Certidão
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28/03/2024 16:49
Juntada de petição
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17/03/2024 05:08
Decorrido prazo de MARCIO ABREU MORAES MARTINS em 15/03/2024 23:59.
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26/02/2024 12:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/02/2024 12:38
Juntada de diligência
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16/02/2024 01:08
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
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05/02/2024 14:14
Expedição de Mandado.
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01/02/2024 10:07
Juntada de petição
-
30/01/2024 23:38
Publicado Intimação em 23/01/2024.
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30/01/2024 23:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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19/01/2024 16:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2024 16:20
Juntada de ato ordinatório
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19/01/2024 14:47
Juntada de aviso de recebimento
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10/01/2024 09:52
Juntada de Certidão
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17/10/2023 02:34
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 16/10/2023 23:59.
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05/10/2023 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/09/2023 16:56
Juntada de petição
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23/09/2023 04:23
Publicado Intimação em 22/09/2023.
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23/09/2023 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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20/09/2023 13:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2023 16:26
Juntada de ato ordinatório
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05/09/2023 13:40
Juntada de aviso de recebimento
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25/07/2023 14:04
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/07/2023 14:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2023 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/07/2023 14:01
Processo Desarquivado
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24/07/2023 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2023 13:23
Conclusos para despacho
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17/04/2023 13:23
Juntada de Certidão
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13/04/2023 17:15
Juntada de petição
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25/05/2021 23:00
Arquivado Definitivamente
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25/05/2021 13:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de São José de Ribamar.
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25/05/2021 13:13
Realizado cálculo de custas
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24/05/2021 10:41
Recebidos os Autos pela Contadoria
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24/05/2021 10:41
Juntada de Ato ordinatório
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24/05/2021 10:40
Transitado em Julgado em 26/02/2021
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02/03/2021 11:57
Decorrido prazo de MARCIO ABREU MORAES MARTINS em 26/02/2021 23:59:59.
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02/03/2021 09:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 26/02/2021 23:59:59.
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05/02/2021 03:40
Publicado Intimação em 03/02/2021.
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05/02/2021 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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02/02/2021 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MA PROCESSO Nº. 0803091-08.2018.8.10.0058 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR(A)(ES): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A)(S): Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO BRAZ DA SILVA - PE12450 REQUERIDO(A)(S): MARCIO ABREU MORAES MARTINS ADVOGADO(A)(S): SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO de veículo proposta por BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, em face de MÁRCIO ABREU MORAES MARTINS, objetivando a retomada de um veículo adquirido mediante contrato bancário com alienação fiduciária em garantia, firmado entre as partes, descrito na inicial. Aduz que a parte requerida deixou de cumprir com sua obrigação referente à prestação de nº 02, vencida em 15/04/2018, e das seguintes até a presente data, encontrando-se inadimplente. Assim, pediu a concessão de medida liminar para a apreensão de veículo marca FIAT, modelo PALIO ATTRACTIV 1.0, ano de fabricação 2013, cor VERMELHA, PLACA – OIU5194, Chassi n.º 9BD196271D2095772, a ser depositado na pessoa de seu representante legal.
No mérito, requer a confirmação da liminar e a procedência total dos pedidos. A inicial foi acompanhada dos documentos essenciais à propositura da ação. Decisão pelo deferimento da liminar- id 12694823. Auto de busca e apreensão do veículo- id 14915988. Certidão de citação da parte da requerida- id 33036498. Certidão de que o réu não apresentou contestação- id 37937876. Após, os autos vieram-se conclusos. É o relatório.
Fundamento e Decido. Os autos dão conta de que a parte requerida não ofereceu contestação, tampouco efetuou a purgação da mora do contrato. Com efeito, ante a ausência de contestação ao pedido, a decretação da revelia é medida que se impõe, de modo a autorizar o julgamento antecipado (CPC, arts. 344 e 355, II). Por certo, no presente caso, constata-se haver documentação hábil e suficiente para comprovar as alegações do requerente, conforme se observa dos documentos que acompanham a inicial, tais como contrato de alienação fiduciária e a notificação extrajudicial, os quais são suficientemente aptos a comprovarem o alegado. Ficou comprovado que as partes firmaram contrato de alienação fiduciária para financiamento de um veículo e que o requerido não pagou as prestações, incorrendo, assim, em mora, sendo notificado extrajudicialmente. Portanto, não enseja maiores indagações o caso sob exame, uma vez que restou demonstrado pelo requerente a satisfação de todas as exigências legais, culminando inclusive com a concessão liminar, que deve ser mantida. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no Decreto-Lei n. 911/69 e no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido, e por consequência, confirmando a liminar deferida, declaro consolidada a propriedade e posse plena e exclusiva do veículo descrito na inicial, em favor da parte autora. Por seu turno, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa. Proceda à Secretaria com desbloqueio do veículo objeto dos autos junto ao RENAJUD. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Interpostos embargos de declaração, voltem conclusos para julgamento. Interposta apelação, intime-se a parte contrária, para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça (CPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º). Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial (CPC, art. 346). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros. São José de Ribamar/MA, 30 de janeiro de 2021. Ticiany Gedeon Maciel Palácio Juíza de Direito -
01/02/2021 09:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/02/2021 00:18
Julgado procedente o pedido
-
12/11/2020 19:40
Conclusos para despacho
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12/11/2020 19:39
Juntada de Certidão
-
12/11/2020 19:37
Juntada de Certidão
-
03/11/2020 14:06
Juntada de petição
-
28/10/2020 09:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/10/2020 09:47
Juntada de Ato ordinatório
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01/08/2020 01:25
Decorrido prazo de MARCIO ABREU MORAES MARTINS em 31/07/2020 23:59:59.
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10/07/2020 11:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2020 11:03
Juntada de diligência
-
12/06/2020 13:33
Juntada de Certidão
-
12/03/2020 17:08
Expedição de Mandado.
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06/03/2020 16:29
Juntada de Mandado
-
05/02/2020 09:16
Juntada de petição
-
31/01/2020 01:00
Decorrido prazo de MARCIO ABREU MORAES MARTINS em 30/01/2020 23:59:59.
-
17/01/2020 17:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/01/2020 16:56
Juntada de ato ordinatório
-
11/12/2019 16:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/12/2019 16:00
Juntada de diligência
-
20/09/2019 13:34
Expedição de Mandado.
-
19/09/2019 16:30
Juntada de Mandado
-
30/08/2019 17:24
Juntada de petição
-
20/08/2019 13:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/08/2019 13:51
Juntada de ato ordinatório
-
04/05/2019 17:37
Juntada de diligência
-
29/04/2019 11:48
Expedição de Mandado.
-
26/04/2019 10:41
Juntada de Mandado
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22/04/2019 18:39
Juntada de Petição de petição
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06/04/2019 00:36
Decorrido prazo de MARCIO ABREU MORAES MARTINS em 05/04/2019 23:59:59.
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29/03/2019 13:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/03/2019 13:30
Juntada de ato ordinatório
-
17/03/2019 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2019 15:58
Juntada de Petição de diligência
-
08/03/2019 15:23
Juntada de ato ordinatório
-
12/02/2019 11:44
Decorrido prazo de MARCIO ABREU MORAES MARTINS em 11/02/2019 23:59:59.
-
23/01/2019 17:21
Juntada de diligência
-
23/01/2019 17:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2019 17:09
Expedição de Mandado
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15/01/2019 14:55
Juntada de Mandado
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27/11/2018 12:19
Juntada de petição
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18/10/2018 10:36
Juntada de Certidão
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17/09/2018 13:38
Juntada de diligência
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17/09/2018 13:38
Mandado devolvido dependência
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24/07/2018 09:47
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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16/07/2018 14:59
Expedição de Mandado
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16/07/2018 14:59
Expedição de Comunicação eletrônica
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16/07/2018 09:59
Juntada de Mandado
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12/07/2018 08:41
Concedida a Medida Liminar
-
02/07/2018 15:08
Conclusos para decisão
-
02/07/2018 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2018
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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