TJMA - 0815273-80.2018.8.10.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2022 17:32
Arquivado Definitivamente
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09/05/2022 10:45
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 02/05/2022 23:59.
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09/05/2022 10:34
Decorrido prazo de SAMIRA VALERIA DAVI DA COSTA em 02/05/2022 23:59.
-
05/04/2022 14:29
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 04/04/2022 23:59.
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05/04/2022 14:29
Decorrido prazo de SAMIRA VALERIA DAVI DA COSTA em 04/04/2022 23:59.
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05/04/2022 12:05
Publicado Sentença (expediente) em 05/04/2022.
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05/04/2022 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
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04/04/2022 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0815273-80.2018.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): ROSINALDO SANTIAGO SILVA REQUERIDA(S): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) INTIMAÇÃO DE SENTENÇA FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a) parte requerente ROSINALDO SANTIAGO SILVA, por Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SAMIRA VALERIA DAVI DA COSTA - MA6284-A e INTIMAÇÃO do(a) parte requerida SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) por Advogado/Autoridade do(a) REU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-A , para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferidas nos autos, cuja parte dispositiva segue transcrita: SENTENÇA Trata-se de demanda proposta por ROSINALDO SANTIAGO SILVA em face de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04).
Após o julgamento da apelação, a parte requerida efetuou o pagamento espontâneo da condenação.
O requerente concordou com o valor depositado, pleiteou o levantamento por Alvará Judicial e a extinção do processo (ID 61921629). É o relatório.
Decido.
A obrigação judicial foi cumprida, o que comporta a extinção do processo, na forma dos arts. 924, II e 925, do Código de Processo Civil, verbis: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: [...] II - a obrigação for satisfeita; Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Ante o exposto, extingo o processo, face ao cumprimento da obrigação judicial.
Considerando recomendação da Organização Mundial de Saúde - OMS, do Ministério da Saúde e Secretarias Estadual e Municipal de Saúde, para evitar aglomerações nos estabelecimentos bancários, e Ofício 76, da Diretoria do Fórum de Imperatriz, determino a expedição de alvará judicial para transferência dos valores para conta em nome do advogado do autor, a ser indicada por este, o qual deverá comprovar nos autos a respectiva entrega ao autor.
Outrossim, intime-se o advogado do autor, por meio eletrônico (intimação virtual), telefone ou e-mail, que gere as guias judiciais no site do TJMA (http://geradorcustas.tjma.jus.br/#/home); efetue o pagamento através de aplicativo e peticione nos processos comprovando o pagamento do selo judicial ato oneroso.
Após, expeça-se o competente alvará judicial.
Cumpridas todas as diligências, proceda-se ao arquivamento do processo, com baixa na distribuição, face ao cumprimento da obrigação judicial, nos termos dos arts. 924, II, e 925, do Novo Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Imperatriz (MA), data do sistema.
THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível Imperatriz, Sexta-feira, 01 de Abril de 2022. Geisa Cobas Xavier Secretária Judicial Assina de ordem do MM Juiz da 3ª Vara Cível GEISA COBAS XAVIER Diretor de Secretaria Assinando digitalmente -
01/04/2022 14:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2022 14:40
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 10:03
Juntada de Alvará
-
01/04/2022 10:03
Juntada de Alvará
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18/03/2022 00:41
Publicado Sentença (expediente) em 14/03/2022.
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18/03/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
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11/03/2022 17:56
Juntada de petição
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11/03/2022 17:09
Juntada de petição
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10/03/2022 22:33
Juntada de Certidão
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10/03/2022 09:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/03/2022 21:10
Juntada de petição
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09/03/2022 15:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/03/2022 13:49
Juntada de petição
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24/02/2022 09:22
Conclusos para decisão
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24/02/2022 09:21
Processo Desarquivado
-
24/02/2022 09:21
Juntada de termo
-
22/02/2022 16:44
Juntada de petição
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29/09/2021 11:56
Juntada de petição
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08/09/2021 14:28
Arquivado Definitivamente
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18/03/2021 19:27
Juntada de petição
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16/03/2021 21:21
Juntada de petição
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05/03/2021 16:14
Juntada de petição
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25/02/2021 07:31
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 24/02/2021 23:59:59.
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25/02/2021 07:31
Decorrido prazo de SAMIRA VALERIA DAVI DA COSTA em 24/02/2021 23:59:59.
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04/02/2021 13:03
Publicado Sentença (expediente) em 01/02/2021.
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04/02/2021 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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29/01/2021 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0815273-80.2018.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): ROSINALDO SANTIAGO SILVA REQUERIDA(S): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) INTIMAÇÃO DE SENTENÇA FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a) parte requerente ROSINALDO SANTIAGO SILVA, por Advogado do(a) AUTOR: SAMIRA VALERIA DAVI DA COSTA - MA6284 e INTIMAÇÃO do(a) parte requerida SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. (CNPJ=09.***.***/0001-04) por Advogado do(a) REU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-A , para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferidas nos autos, cuja parte dispositiva segue transcrita: DISPOSITIVO: Ante o exposto, ACOLHO de forma parcial o pedido, e extingo o processo com resolução de mérito, na forma da fundamentação acima.
Julgo procedente em parte o pedido, para condenar a requerida ao pagamento da indenização no valor de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos)., constatado pelo laudo pericial e reconhecido pela requerida, cujo valor deverá ser corrido com juros de 1% contados da citação e correção monetária, contados do evento danoso, nos termos da fundamentação acima.
Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes à base de 20% sobre o valor total da condenação.
P.R.I.
Imperatriz(MA), 22 de setembro de 2020.
JOSÉ RIBAMAR SERRA JUIZ TITULAR DA 3ª VARA CÍVEL Imperatriz, Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2021. Geisa Cobas Xavier Secretária Judicial Assina de ordem do MM Juiz da 3ª Vara Cível MARIA DE NAZARE CARDOSO LIMA Técnico Judiciário Sigiloso Assinando digitalmente -
28/01/2021 13:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2020 08:12
Julgado procedente o pedido
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14/09/2020 13:08
Conclusos para julgamento
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20/08/2020 07:56
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2020 14:34
Conclusos para decisão
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18/08/2020 14:33
Juntada de termo
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04/06/2020 16:58
Juntada de petição
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25/05/2020 17:31
Juntada de petição
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07/05/2020 12:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/05/2020 17:27
Juntada de Ato ordinatório
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03/02/2020 14:34
Juntada de petição
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06/08/2019 12:11
Juntada de petição
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06/08/2019 12:05
Juntada de petição
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13/06/2019 00:35
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 12/06/2019 23:59:59.
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28/05/2019 11:34
Juntada de petição
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22/05/2019 16:23
Juntada de aviso de recebimento
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23/04/2019 11:30
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2019 11:04
Juntada de Certidão
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13/02/2019 12:37
Juntada de petição
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24/01/2019 14:04
Publicado Intimação em 23/01/2019.
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22/01/2019 19:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/01/2019 12:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2019 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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27/11/2018 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2018 15:46
Conclusos para despacho
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21/11/2018 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2018
Ultima Atualização
04/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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