TJMA - 0846225-96.2017.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2021 18:31
Arquivado Definitivamente
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14/07/2021 18:31
Transitado em Julgado em 22/03/2021
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21/04/2021 03:50
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 19/04/2021 23:59:59.
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21/04/2021 03:50
Decorrido prazo de HERVANIO RENDON AIRES PEREIRA em 19/04/2021 23:59:59.
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31/03/2021 23:34
Juntada de petição
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26/03/2021 17:13
Decorrido prazo de HERVANIO RENDON AIRES PEREIRA em 25/03/2021 23:59:59.
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25/03/2021 03:29
Publicado Intimação em 24/03/2021.
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25/03/2021 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021
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23/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0846225-96.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: SHINTIA MARIA MACHADO ARAUJO, HERVANIO RENDON AIRES PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: HERVANIO RENDON AIRES PEREIRA - MA7660 REU: BRADESCO SAUDE S/A Advogados do(a) REU: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A SENTENÇA SHINTIA MARIA MACHADO ARAUJO e outros ajuizou PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) em desfavor do BRADESCO SAUDE S/A, pelos fatos e fundamentos jurídicos constantes da inicial.
Ocorre que as partes atravessaram petição informando a realização de ACORDO EXTRAJUDICIAL regido pelas cláusulas e condições especificadas na petição de ID nº 4268886 e pedem a sua homologação.
Eis o breve relato.
Decido.
Profiro o presente julgamento à margem da ordem cronológica do art. 12, caput, do Novo CPC (Lei 13.105/2015), por se enquadrar o caso entre as exceções legalmente admitidas. É cediço que após ingressarem em juízo as partes possuem o direito de transigir a qualquer tempo, caso envolva matéria de direito patrimonial privado (art. 841 do Código Civil), e solicitar do juízo a homologação do acordo.
De fato, com a transação evita-se maiores discussões acerca do objeto do processo em curso, haja vista que o objetivo das partes com a homologação pelo Judiciário é que tal ato produza os respectivos efeitos jurídicos e processuais, dentre eles, a garantia de um título executivo judicial e a impossibilidade de ingresso com demanda envolvendo o mesmo objeto do acordo firmado.
Nada existindo a se considerar acerca dos termos da avença, dispensado juízo de valor a seu respeito.
Em consequência HOMOLOGO o acordo de ID nº 4268886, o que faço com fundamento no art. 487, III, b, do CPC, para que produza seus legais e jurídicos efeitos.
Custas finais rateadas entre as partes, na forma do art. 92, §2º do CPC, tendo em vista que a transação ocorreu após a sentença.
Honorários advocatícios na forma delineada no Acordo.
Considerando que as partes renunciaram expressamente ao direito de interpor recurso, certifique-se o trãnsito em julgado da sentença, e após, arquivem-se os autos, com baixa nos registros.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se São Luis, 18 de março de 2021 DR.
DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Titular da 3ª Vara Cível da Capital -
22/03/2021 13:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2021 19:54
Homologada a Transação
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18/03/2021 10:00
Conclusos para julgamento
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18/03/2021 10:00
Juntada de Certidão
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17/03/2021 13:02
Juntada de petição
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05/03/2021 01:38
Publicado Intimação em 04/03/2021.
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03/03/2021 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021
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03/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0846225-96.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SHINTIA MARIA MACHADO ARAUJO, HERVANIO RENDON AIRES PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: HERVANIO RENDON AIRES PEREIRA - MA7660 REU: BRADESCO SAUDE S/A Advogados do(a) REU: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A, RENATO TADEU RONDINA MANDALITI - SP115762, PAULO EDUARDO PRADO - SP182951 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a(s) parte(s) apelada(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. São Luís, Terça-feira, 02 de Março de 2021.
MARCILDA DE SOUZA MACHADO Técnico Judiciário Matrícula 105379 -
02/03/2021 23:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/03/2021 23:03
Juntada de Ato ordinatório
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02/03/2021 11:59
Decorrido prazo de HERVANIO RENDON AIRES PEREIRA em 26/02/2021 23:59:59.
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02/03/2021 11:59
Decorrido prazo de RENATO TADEU RONDINA MANDALITI em 26/02/2021 23:59:59.
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02/03/2021 09:45
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 26/02/2021 23:59:59.
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02/03/2021 09:45
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 26/02/2021 23:59:59.
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26/02/2021 23:38
Juntada de petição
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22/02/2021 14:58
Juntada de petição
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05/02/2021 03:36
Publicado Intimação em 03/02/2021.
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05/02/2021 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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05/02/2021 03:36
Publicado Intimação em 03/02/2021.
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05/02/2021 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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02/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís PROCESSO: 0846225-96.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SHINTIA MARIA MACHADO ARAUJO, HERVANIO RENDON AIRES PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: HERVANIO RENDON AIRES PEREIRA - MA7660 Advogado do(a) AUTOR: HERVANIO RENDON AIRES PEREIRA - MA7660 REU: BRADESCO SAUDE S/A Advogados do(a) REU: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A, RENATO TADEU RONDINA MANDALITI - SP115762, PAULO EDUARDO PRADO - SP182951 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por SHINTIA MARIA MACHADO ARAUJO e HERVANIO RENDON AIRES PEREIRA em face de BRADESCO SAUDE S/A, devidamente qualificados nos autos.
Narra a parte autora, que é beneficiária do plano de saúde requerido, na qualidade de dependente do Sr.
HERVANIO RENDON AIRES PEREIRA, através de adesão à proposta de n.º 5690657 em 11 de dezembro de 2013, com plano BRADESCO SAÚDE NACIONAL FLEX E CA.
Aduz, que iniciou tratamento psicológico em 16/03/2017, sendo o último atendimento realizado em 10/08/2017.
Entretanto, após nova avaliação psicológica, constatou-se a necessidade de continuidade do tratamento, em razão de ainda existirem queixas relevantes no campo mental e físico, de modo que a paralisação do tratamento por parte da requerente poderia acarretar e, piora do quadro da autora, conforme relatório médico anexado aos autos.
Prossegue, relatando que após realizar 17 (dezessete) sessões, o plano de saúde não mais autorizou a continuidade de tratamento de psicoterapia, com a Dr.ª Talita Francine Moraes de Gouveia – CRP 22/01591, sob a justificativa de que havia limitação do tratamento.
Assevera ainda, que tentou solucionar o problema de forma administrativa junto ao requerido, mas não obteve êxito.
Dessa forma, ajuizou a presente ação, na qual requereu em sede de tutela de urgência, que o plano de saúde autorize e custei o a continuidade do tratamento psicológico sem limites de sessões, sob pena de multa.
No mérito, requereu a procedência da ação, com a confirmação da liminar, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Com a inicial, vieram os documentos juntou documentos.
Decisão de id: 9204585, pág. 01/04, concedendo a tutela antecipada requerida, para compelir o requerido, BRADESCO SAÚDE, a autorizar, custear e garantir a continuidade do tratamento psicológico de que necessita a autora, SHINTIA MARIA MACHADO ARAÚJO.
Petição do requerido no id. 9458804, informando sobre o cumprimento tempestivo da liminar.
Em contestação (id: 10489272), a parte requerida alegou, em síntese: que houve justa negativa do plano de saúde, quanto a autorização das sessões, esclarecendo que a Agência Nacional de Saúde (ANS) é responsável pela regulamentação do setor de saúde suplementar, estabelecida pela Lei n° 9.961/2000, a qual prevê regra específica sobre consulta/sessão com psicólogo.
Nessa linha, assevera que não houve descumprimento contratual, e defende a inexistência de dano moral ao caso, bem como o valor requerido a título de indenização, pleiteando ao final, pela improcedência total da ação.
A peça contestatória fora instruída com os documentos.
Réplica apresentada nos autos, reafirmando o exposto na peça inicial (id: 10887742).
Despacho de id: 24013440, considerou o feito suficientemente esclarecido para julgamento, e, em atenção ao princípio da não surpresa, determinou a intimação das partes para apresentarem manifestações que entendam necessárias.
Alegações finais apresentadas por autor e réu.
Eis o necessário relato.
Vieram os autos conclusos.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Antes de adentrar o cerne do debate, ressalto que as partes estão ligadas por típica relação de consumo, sendo aplicável à hipótese a Lei nº 8.078/90, conforme apregoado na Súmula nº 469 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.
Desse modo, a interpretação das cláusulas contratuais que regem o vínculo das partes deve ser feita com arrimo nos mandamentos desse microssistema legislativo que conferem proteção especial ao consumidor – parte hipossuficiente da relação – dentre os quais se destacam aqueles que estabelecem a interpretação que lhe é mais favorável (CDC, art. 47) e a possibilidade de inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII).
Destaco também que, no tocante às prestadoras de assistência à saúde, já reconheceu o STJ que estão obrigadas “ao cumprimento de uma boa-fé qualificada, ou seja, uma boa-fé que pressupõe os deveres de informação, cooperação e cuidado com o consumidor/segurado” (REsp 418.572/SP, 4ª Turma, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe de 30.03.2009).
No caso em comento, a relação contratual se funda na assistência médica imediata pela ré por meio de contraprestação pecuniária adimplida mensalmente pela autora.
Como já dito, o bem tutelado é a vida, o que atrai maior zelo e observância aos princípios basilares da relação.
A parte autora alega que teve injustamente negada pelo requerido a autorização para a realização para dar continuidade ao tratamento médico psicológico do qual necessitava.
Afirma, que após encerrada 17 (dezessete) sessões de psicoterapia, o plano de saúde não mais autorizou a continuidade do tratamento, sob o argumento de que havia limitações impostas por lei e no contrato pactuado entre as partes.
O requerido, por sua vez, aduz que houve justa negativa, vez que a limitação de sessões está prevista pela ANS, e teria cumprido rigorosamente com as obrigações contratuais, razão pela qual não seria aplicável indenização por danos morais, como requerido pela autora.
Todo o robusto conjunto probatório leva a esse entendimento, e a requerida, de fato, não nega o episódio.
Os exames e relatórios médicos juntados no id: 9141512 pág. 02/08, atestam de forma inequívoca, que a autora passava por problemas de saúde, sendo as sessões de psicoterapia necessárias para o restabelecimento de sua saúde, visto que ao término das 17 (dezessete) sessões autorizadas pelo plano, o quadro ainda não havia melhorado, sendo imprescindível a continuidade do tratamento, a fim evitar regresso do quadro.
Por outro lado, a parte ré se limita a alegar que não houve recusa na autorização solicitada, e que agiu dentro do princípio da legalidade, em observância ao princípio da pacta sunt servand, advertindo que cumpriu com as cláusulas contratuais no limite da legislação aplicável aos planos de saúde, concedendo a devida autorização até o limite das sessões previstas em lei.
Contudo, dos fatos e provas constantes nos autos, observo que houve recusa por parte do plano de saúde, sendo justamente a negativa do réu, o motivo para o ajuizamento da ação.
Em que pese o argumento de que existe previsão da ANS quanto as sessões de psicoterapia, e que o plano agiu em estrito cumprimento às cláusulas contratuais, é imperioso ressaltar que tal limitação incorre em abusividade, quando constatada a necessidade de continuação do tratamento, conforme mostra os relatórios médicos anexados ao processo.
Nesse contexto, é evidente a deficiência na prestação do serviço, sendo forçoso reconhecer que a ré deve suportar os danos daí decorrentes, que se inserem perfeitamente nos riscos que resultam de sua atividade.
A propósito, na qualidade de fornecedora de serviços, indispensável que atue com segurança e eficiência, se cercando do devido cuidado, de modo a evitar prejuízos aos usuários de seus serviços, cujos riscos são inerentes à própria atividade.
Não pode transferir ao consumidor, os danos advindos da sua conduta inadequada.
Ademais, não se pode olvidar que a conservação da saúde está atrelada ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, o que atenua a autonomia contratual nessa seara.
Patente o ato ilícito, presente está o dever de indenizar por parte do plano requerido, tendo por fundamento o artigo 6º, inciso VI, e artigo 14, ambos do CDC, in verbis: Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: […] VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Ressalte-se ainda que, compete ao profissional médico que acompanha a paciente, nos limites legais, a indicação do procedimento e tratamento mais adequado, inclusive a duração do tratamento, não cabendo à operadora do plano de saúde intervir nessa escolha, tampouco privar seu cliente do direito à realização dar continuidade ao tratamento do qual necessitava, em razão do direito à saúde e à vida ser superior a interesses patrimoniais.
Sobre esse tema, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
PLANO PRIVADO DE SAÚDE.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
COBERTURA DE TRATAMENTO.
PACIENTE.
MENOR IMPÚBERE PORTADOR DE PATOLOGIA CRÔNICA.
LIMITAÇÃO DE SESSÕES.
ABUSIVIDADE.
OCORRÊNCIA.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior já sedimentou entendimento no sentido de que "à luz do Código de Defesa do Consumidor, devem ser reputadas como abusivas as cláusulas que nitidamente afetam de maneira significativa a própria essência do contrato, impondo restrições ou limitações aos procedimentos médicos, fonoaudiológicos e hospitalares (v.g. limitação do tempo de internação, número de sessões de fonoaudiologia, entre outros) prescritos para doenças cobertas nos contratos de assistência e seguro de saúde dos contratantes" (AgInt no AREsp 1219394/BA, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/2/2019, DJe 19/2/2019). 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1782183 PR 2018/0311994-3, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 21/10/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2019).
Da mesma forma, revela a jurisprudência: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA- ART. 300 DO CPC - LIMITAÇÃO DE SESSÕES DE PSICOTERAPIA - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Para a concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada, nos termos do art. 300 do CPC, mostra-se indispensável a comprovação de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado pela autora, ora agravada, somado ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo 2.
Comprovada a probabilidade do direito da autora e o perigo de dano advindo das limitações das sessões do tratamento que lhe foi prescrito, possível a concessão da tutela de urgência para garantir a cobertura integral, porquanto a referida limitação importa em restrição da natureza inerente ao contrato que é a manutenção da saúde e a vida do paciente. 5.
Recurso conhecido e provido. (TJ-MG - AI: 10000200593697001 MG, Relator: Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 26/08/2020, Data de Publicação: 27/08/2020) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO - PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE - PACIENTE COM AUTISMO - PRESCRIÇÃO MÉDICA DE TERAPIA OCUPACIONAL, PSICOTERAPIA E FONOAUDIOLOGIA - LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE SESSÕES - ABUSIVIDADE. 1.
Os contratos de plano de saúde sujeitam-se às normas do CDC, reputando-se nulas de pleno direito, dentre outras, as cláusulas que restringem direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual, colocando o consumidor em desvantagem exagerada. 2.
Segundo o STJ, a operadora de plano de saúde pode limitar as doenças a serem cobertas, vedado, entretanto, o preceito excludente do custeio de procedimentos, exames, materiais, técnicas e medicamentos necessários ao tratamento da enfermidade constante da cobertura, conforme prescrição do médico responsável pelo tratamento do beneficiário.
Por assim ser, há abusividade na cláusula contratual ou em ato de operadora de plano de saúde que importe em interrupção de tratamento de terapia (ocupacional, psicoterapia, dentre outros) prescrito por profissional habilitado, pelo esgotamento do número de sessões anuais asseguradas no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, por se revelar incompatível com a equidade e a boa-fé, em prejuízo exagerado do consumidor. 3.
Apelo provido, parcialmente. (TJ-MG - AC: 10000170528616002 MG, Relator: José Arthur Filho, Data de Julgamento: 24/09/2019, Data de Publicação: 27/09/2019) Logo, diante de toda documentação acostada aos autos pela parte autora e os frágeis argumentos levantados em resposta pela parte requerida, se conclui pela prática ilícita da ré, restando demonstrada a má prestação de serviço, decorrente da negativa de autorização para continuidade do tratamento psicoterápico, que somente ocorreu após concessão de tutela de urgência, resultando responsabilidade da empresa requerida.
Assim, quanto ao pedido de danos morais, pelo narrado, constata-se a sua ocorrência, os quais foram indevidamente sofridos pela parte consumidora.
Tais lesões decorreram da conduta perpetrada pela empresa requerida, uma vez que o nexo de causalidade resta evidenciado pelo contexto probatório que instrui o processo.
O ordenamento jurídico pátrio consagra os danos morais como presumidos (in re ipsa), prescindindo da comprovação da grande abalo psicológico sofrido pela parte requerente.
Basta a demonstração clara do fato lesionador para que a indenização se torne devida.
O Superior Tribunal de Justiça reconhece a existência de dano moral em caso de recusa injusta de cobertura por plano de saúde, “pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, uma vez que, ao pedir a autorização da seguradora, já se encontra em condição de dor, de abalo psicológico e com a saúde debilitada”. (REsp 986947/RN, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, j. 11/03/2008).
A jurisprudência revela: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
NEGATIVA DE COBERTURA DE EXAMES MÉDICOS.
TRATAMENTO DE CÂNCER.
IDOSO.
FALECIMENTO DO SEGURADO.
DANO MORAL.
DECISÃO RECORRIDA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA.
N. 83/STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É passível de danos morais a injusta recusa de cobertura de seguro saúde, por gerar situação de aflição psicológica e de angústia ao segurado que se encontra com a saúde debilitada.
Precedente: REsp n. 918.392/RN, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI. 2.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 3.
Em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice para possibilitar a revisão.
No caso, o valor arbitrado pelo Tribunal de origem não se distancia dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade. 4.
Agravo regimental desprovido. ( AgRg no AREsp 204037 / CE, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, T4 - QUARTA TURMA, Julg. 21/03/2013).
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE REEMBOLSO C/C DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO HOSPITAL, ANTE A RECUSA EM FORNECER A DOCUMENTAÇÃO SOLICITADA.
NEGATIVA DE COBERTURA (REEMBOLSO).
ILEGALIDADE.
CLÁUSULA LIMITATIVA DE REEMBOLSO.
ABUSIVIDADE.
CIRURGIA DE COBERTURA OBRIGATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA LEI Nº 9.656/98, DAS NORMAS DA ANS E DO CDC NA ESPÉCIE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM MANTIDO.
APELO DO BRADESCO.
ESPROVIMENTO.
RECURSO DO HOSPITAL.
PROVIMENTO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
O hospital réu/apelante é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda.
Isso porque não foi o responsável pela negativa de cobertura médica, prestou os serviços solicitados e recebeu a importância correspondente, restando à autora o direito de pleitear o reembolso ao plano de saúde. 2.
Conquanto as disposições da Lei nº 9.656/98 não retroajam para alcançar contratos celebrados antes de sua vigência (quando não adaptados ao novo regime), a eventual abusividade das cláusulas pode ser aferida à luz do Código de Defesa do Consumidor.
Para além disso, cumpre à empresa seguradora demonstrar que oportunizou ao segurado a adaptação do plano à nova Lei, como preconizado pelo seu artigo 35, o que não ocorreu na hipótese.
Nesse viés, é possível aplicar a Lei nº 9.656/98 e as normas da ANS à espécie, além, é claro, do Código do Consumidor. 3.
Restou demonstrado, nos autos, que a autora apresentava blefarocalase e ptose palpebral, com indicação médica de correção cirúrgica (v. fl. 36).
A Agência Nacional de Saúde, por sua vez, prevê como procedimento de cobertura obrigatória a cirurgia corretiva de ptose palpebral (Resolução Normativa ANS nº 262/11).
Isso significa que competia à operadora de saúde lançar mão do pretendido reembolso, por se tratar de procedimento cirúrgico necessário e coberto, o que não aconteceu no caso concreto. 4.
A negativa do plano de saúde em reembolsar as despesas médicas suportados pela usuária afigura-se abusiva - assim como a cláusula limitativa do valor do reembolso - e enseja uma indenização a título de dano moral.
O valor da compensação pelo dano imaterial imposto na sentença mostra-se dentro de um certo padrão de razoabilidade, pelo que deve ser mantido, situando em patamar adequado à natureza e dimensão do ato, e à capacidade econômico-financeira do agente causador. (TJ-PE - APL: 4479274 PE, Relator: Frederico Ricardo de Almeida Neves, Data de Julgamento: 24/10/2017, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/12/2017) No que diz respeito ao quantum indenizatório, apesar de inexistir orientação uniforme e objetiva na doutrina ou na jurisprudência de nossos tribunais para a fixação dos danos morais, ainda é ponto pacífico mormente no STJ, (RESps. 228244, 248764 e 259816, dentre outros), que "a indenização como se tem assinalado em diversas oportunidades, deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, com abusos e exageros, devendo o arbitramento operar com moderação, proporcionalmente grau de culpa e ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom sendo, atento à realidade da vida e às peculiaridades em cada caso, devendo, de outro lado, desestimular o ofensor a repetir o ato".
Também no momento do arbitramento da indenização por danos morais, devem ser obedecidos os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade, e a vista desses princípios entendo ser razoável a fixação de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de reparação pelos danos causados. 3.
DISPOSITIVO Isto posto, torno definitiva os efeitos da tutela deferida (id: 9259882, pág. 01/04), JULGANDO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e, assim, CONDENO o requerido BRADESCO SAUDE S/A a pagar a parte autora SHINTIA MARIA MACHADO ARAUJO e HERVANIO RENDON AIRES PEREIRA o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescido de juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir desta data.
Outrossim, condeno a empresa requerida no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que fixo no patamar de 20% (quinze por cento) sobre o valor total de condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís (MA), 29 de janeiro de 2021.
DR.
DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível da Capital -
01/02/2021 09:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2021 09:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/01/2021 15:33
Julgado procedente o pedido
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06/11/2019 17:35
Conclusos para julgamento
-
06/11/2019 17:34
Juntada de Certidão
-
06/11/2019 05:26
Decorrido prazo de HERVANIO RENDON AIRES PEREIRA em 05/11/2019 23:59:59.
-
30/10/2019 07:46
Juntada de petição
-
22/10/2019 19:54
Juntada de petição
-
02/10/2019 16:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/10/2019 16:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/09/2019 10:23
Outras Decisões
-
18/05/2018 16:01
Conclusos para decisão
-
20/04/2018 00:36
Decorrido prazo de HERVANIO RENDON AIRES PEREIRA em 19/04/2018 23:59:59.
-
04/04/2018 10:24
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2018 16:18
Expedição de Comunicação eletrônica
-
16/03/2018 16:15
Juntada de Ato ordinatório
-
12/03/2018 10:05
Juntada de Petição de contestação
-
21/02/2018 15:48
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2018 02:15
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 01/02/2018 23:59:59.
-
26/12/2017 06:39
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2017 06:39
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2017 12:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/12/2017 18:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2017 17:43
Expedição de Comunicação eletrônica
-
07/12/2017 17:43
Expedição de Mandado
-
07/12/2017 17:43
Expedição de Mandado
-
07/12/2017 11:52
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/11/2017 17:19
Conclusos para decisão
-
30/11/2017 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2017
Ultima Atualização
23/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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