TJMA - 0816993-68.2019.8.10.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2021 09:49
Arquivado Definitivamente
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25/08/2021 09:46
Transitado em Julgado em 25/08/2021
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24/08/2021 11:36
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 24/08/2021 10:00 13ª Vara Cível de São Luís.
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24/08/2021 11:36
Homologada a Transação
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23/08/2021 05:39
Juntada de petição
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02/06/2021 17:34
Juntada de termo
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02/06/2021 17:26
Juntada de termo
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13/05/2021 13:33
Decorrido prazo de ANTONYEL SALES PACHECO em 12/05/2021 23:59:59.
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06/05/2021 23:02
Juntada de Certidão
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06/05/2021 23:00
Juntada de Certidão
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05/05/2021 01:20
Publicado Intimação em 05/05/2021.
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04/05/2021 20:21
Juntada de petição
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04/05/2021 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2021
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03/05/2021 15:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2021 13:40
Juntada de
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29/04/2021 22:38
Juntada de embargos de declaração
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26/04/2021 00:09
Publicado Intimação em 26/04/2021.
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23/04/2021 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
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23/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0816993-68.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSILENE SOUSA SILVA COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONYEL SALES PACHECO - OAB MA15765 REU: EXPRESSO GUANABARA S/A Advogados/Autoridades do(a) REU: DANIEL CIDRAO FROTA - OAB CE19976, ANDRE RODRIGUES PARENTE - OAB CE15785, NELSON BRUNO DO REGO VALENCA - OAB CE15783, MARCIO RAFAEL GAZZINEO - OAB CE23495 DECISÃO Considerando o que consta no art. 357, I, do Código de Processo Civil, passo a sanear e organizar o processo.
No que se refere as questões processuais pendentes verifico que o requerido, em sede de contestação, requer a retificação do polo passivo, para ingresso da empresa Seguradora da ré, todavia, a relação entre a parte autora e a requerida e a requerida e sua Seguradora são distintas, pelo que, em caso de procedência da ação, cabe ação de regresso pela ré.
Assim, deixo de acolher a preliminar suscitada.
No que se refere as questões processuais pendentes verifico que o requerido, em sede de contestação, requer a revogação da assistência judiciária gratuita, todavia, entendo que a ré não fez qualquer prova sobre as condições financeiras da parte autora, pelo que mantenho o benefício deferido e deixo de acolher a preliminar trazida aos autos.
Com relação a arguição de descumprimento dos pressupostos processuais, também deixo de acolher, visto preencher a inicial todos os requisitos legais.
Verifico presentes os pressupostos de admissibilidade eis que as partes são legítimas e possuem interesse na causa.
Ademais, presentes ainda os pressupostos de constituição para desenvolvimento regular e válido do processo.
Quanto as provas requeridas, presente o interesse de ambas as partes em produzirem prova oral consistente em depoimento pessoal e oitiva de testemunha , designo Audiência de Instrução e Julgamento, para ocorrer no dia 24 de Agosto de 2021, às 10 horas, na sala de audiências virtual da 13ª Vara Cível, link: https://vc.tjma.jus.br/secciv13slz.
O login que cada parte e advogado utilizará será o seu nome completo, e a senha: tjma1234.
Expeçam-se mandados para intimação pessoal das partes, a fim de que compareçam na data designada, quando serão interrogadas sobre os fatos da causa, advertidas da pena de confesso, se não comparecer ou, se comparecendo, se recusar a depor.
Intimem-se as partes, cientificando-lhes que caso ainda pretendam apresentar/complementar rol de testemunhas, poderão fazê-lo no prazo de 10 (dez) dias contados desta intimação, sob pena de preclusão.
Cabe ao advogado da parte, informar ou intimar a(s) testemunha(s) por ele arrolada do dia, hora e local da audiência designada, nos moldes do art. 455 do CPC.
Cumpra-se.
Serve esta como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível -
22/04/2021 08:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2021 08:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/04/2021 08:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/04/2021 10:41
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 24/08/2021 10:00 em/para 13ª Vara Cível de São Luís .
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12/04/2021 16:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/03/2021 16:43
Conclusos para despacho
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19/02/2021 06:20
Decorrido prazo de ANDRE RODRIGUES PARENTE em 18/02/2021 23:59:59.
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19/02/2021 06:20
Decorrido prazo de DANIEL CIDRAO FROTA em 18/02/2021 23:59:59.
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19/02/2021 06:20
Decorrido prazo de NELSON BRUNO DO REGO VALENCA em 18/02/2021 23:59:59.
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18/02/2021 11:49
Juntada de petição
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11/02/2021 17:16
Juntada de petição
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05/02/2021 00:31
Publicado Intimação em 02/02/2021.
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05/02/2021 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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01/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0816993-68.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSILENE SOUSA SILVA COSTA Advogado do(a) AUTOR: ANTONYEL SALES PACHECO - OAB/MA15765 REU: EXPRESSO GUANABARA S/A Advogados do(a) REU: DANIEL CIDRAO FROTA - OAB/CE19976, ANDRE RODRIGUES PARENTE - OAB/CE15785, NELSON BRUNO DO REGO VALENCA - CE15783, MARCIO RAFAEL GAZZINEO - OAB/CE23495 DESPACHO Com fundamento no art. 6º e 10º do Código de Processo Civil, determino a intimação das partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, dizerem as provas que ainda pretendem produzir, justificando de forma concisa sua pertinência e o ponto controvertido sobre o qual a prova requerida deverá esclarecer, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís-MA, 19 de janeiro de 2021. Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível -
29/01/2021 10:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2021 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2020 12:41
Decorrido prazo de EXPRESSO GUANABARA S/A em 02/09/2020 23:59:59.
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07/09/2020 18:16
Conclusos para despacho
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02/09/2020 19:22
Juntada de petição
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12/08/2020 16:53
Juntada de termo
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11/08/2020 17:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/08/2020 12:19
Juntada de Ato ordinatório
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03/07/2020 12:42
Juntada de termo
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04/06/2020 12:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/06/2020 12:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/04/2020 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2020 18:54
Conclusos para despacho
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19/02/2020 12:28
Juntada de petição
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28/09/2019 01:31
Decorrido prazo de ROSILENE SOUSA SILVA COSTA em 27/09/2019 23:59:59.
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20/09/2019 09:59
Juntada de petição
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27/08/2019 15:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/08/2019 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2019 13:50
Conclusos para despacho
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23/04/2019 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2019
Ultima Atualização
23/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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