TJMA - 0801029-05.2021.8.10.0053
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Tyrone Jose Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2023 11:31
Baixa Definitiva
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06/12/2023 11:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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06/12/2023 11:31
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/12/2023 00:03
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 00:03
Decorrido prazo de RAWLISON LOPES BEZERRA DE SA em 05/12/2023 23:59.
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13/11/2023 00:09
Publicado Decisão (expediente) em 13/11/2023.
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13/11/2023 00:09
Publicado Decisão (expediente) em 13/11/2023.
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12/11/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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12/11/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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10/11/2023 00:00
Intimação
ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 7ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801029-05.2021.8.10.0053 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A Advogado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A AGRAVADA: LEONILIA ALVES BEZERRA Advogado: RAWLISON LOPES BEZERRA DE SA - MA14578-A RELATOR: Desembargador Tyrone José Silva DECISÃO Trata-se de Agravo Interno interposto por Banco Bradesco S/A contra a decisão monocrática de ID 24483675 por mim proferida e que teve seguinte conclusão: “Ante o exposto, conheço e dou provimento parcial ao recurso de apelação sob análise para condenar o apelado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), com juros de 1% ao mês a partir do evento danoso e correção monetária a partir do arbitramento, bem como fixar o termo inicial dos juros de mora no material desde da data de cada desconto.
Majoro os honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação.” Neste recurso, o agravante alegou que a cobrança das tarifas ocorreu de forma regular e obedeceu aos parâmetros legais; que os danos morais não restaram comprovados e que o valor dos danos morais se mostram excessivos; que os requisitos da repetição do indébito em dobro não restaram demonstrados.
Ao final, requereu: “Ex positis, requer o agravante o conhecimento do presente recurso, para dar-lhe integral provimento, reformando, in totum, a r. decisão monocrática proferida nos seguintes termos.
I) Julgar totalmente procedente o recurso de Apelação interposto pela agravante, de forma a julgar pela total improcedência dos pedidos formulados em peça inicial..
II) Dar-lhe integral provimento, reformando, in totum, a r. decisão proferida, quanto a julgar improcedente a condenação ao pagamento dos danos morais, ou, na hipótese de não acolhimento deste pedido, reduzir o quantum indenizatório a um patamar razoável.
III) Bem como julgar improcedente a condenação ao pagamento de danos materiais, ou, na hipótese de não acolhimento deste pedido, que seja determinada a restituição de forma simples.” Sem contrarrazões. É o relatório.
Decido.
Verifico que o presente Agravo Interno não deve ser conhecido.
O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Já o art. 1.021, do CPC, estabelece que “contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal”.
Dispõe o art. 643, caput do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: Art. 643.
Não cabe agravo interno da decisão monocrática do relator com base no art. 932, IV, c e V, c, do Código de Processo Civil, salvo se demonstrada a distinção entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto da tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. §1º Na hipótese do caput considera-se esgotada a via ordinária para efeito de recursos perante os tribunais superiores.
O objeto deste recurso diz respeito a matéria abrangida pela tese jurídica firmada no IRDR n.º 3.043/2017.
A parte agravante pretende a reforma da decisão, devolvendo toda a matéria sobre a interpretação já dada em sede de Apelação, de acordo com o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas acima.
Não apresentou a parte agravante nenhuma distinção entre a matéria dos autos e a interpretação do IRDR constante da decisão agravada.
As questões alegadas neste recurso já foram enfrentadas em decisão proferida por este Relator, que está em consonância com as teses jurídicas firmadas.
Em tal contexto, não há dúvida a respeito da inadequação do agravo interno para fins de contraposição à decisão proferida de acordo com entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas.
Assim, sem maiores alongamentos, o não conhecimento deste Agravo Interno é medida impositiva.
Deixo de aplicar a multa de que trata o art. 1.021, § 4º, do CPC, tendo em vista que não verifico o caráter protelatório do recurso.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente Agravo Interno, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, c/c art.643 do RITJMA.
Publique-se e intime-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador Tyrone José Silva Relator -
09/11/2023 15:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2023 15:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2023 12:02
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0870-56 (APELADO)
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18/08/2023 14:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/08/2023 00:03
Decorrido prazo de RAWLISON LOPES BEZERRA DE SA em 17/08/2023 23:59.
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18/08/2023 00:03
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 17/08/2023 23:59.
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25/07/2023 00:04
Publicado Despacho (expediente) em 25/07/2023.
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25/07/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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25/07/2023 00:04
Publicado Despacho (expediente) em 25/07/2023.
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25/07/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 7ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801029-05.2021.8.10.0053 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA Advogado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A AGRAVADA: LEONILIA ALVES BEZERRA Advogado: RAWLISON LOPES BEZERRA DE SA - MA14578-A RELATOR: Desembargador Tyrone José Silva DESPACHO Intime-se o(a)s Agravado(a)s para, no prazo de 15 dias, se manifestar sobre o Agravo de Interno interposto nos autos.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador Tyrone José Silva Relator -
21/07/2023 14:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2023 14:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2023 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2023 15:44
Decorrido prazo de RAWLISON LOPES BEZERRA DE SA em 25/04/2023 23:59.
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24/04/2023 16:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/04/2023 15:54
Juntada de agravo interno cível (1208)
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29/03/2023 01:21
Publicado Decisão (expediente) em 29/03/2023.
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29/03/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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29/03/2023 01:21
Publicado Decisão (expediente) em 29/03/2023.
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29/03/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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28/03/2023 00:00
Intimação
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) NÚMERO DO PROCESSO: 0801029-05.2021.8.10.0053 APELANTE: LEONILIA ALVES BEZERRA Advogado: RAWLISON LOPES BEZERRA DE SA - MA14578-A APELADO: BANCO BRADESCO SA Advogado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A RELATOR: Desembargador Tyrone José Silva DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Leonília Alves Bezerra contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Porto Franco/MA que, nos autos do Processo n.º 0801029-05.2021.8.10.0053 proposto pela ora Apelante, assim deliberou: “ANTE O EXPOSTO, e com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil., confirmo a tutela de urgência e CONDENO o requerido, em relação aos danos materiais, a devolver, em dobro, o valor descontado indevidamente, corrigidos com juros de 1% (um por cento), a partir da citação (at. 405, do CC) e correção monetária, contados a partir do evento danoso.
Quanto ao dano moral, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais, por considerar que a conduta de demandar a consumidora por negócio jurídico padecedor de vício de consentimento, não é capaz de gerar, por si só, dano à honra subjetiva da requerente, que não logrou êxito em demonstrar ter sido exposta a situação vexatória, consubstanciando as situações relatadas em mero dissabor da vida em sociedade.
Condeno o requerido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento), sobre o valor da condenação, nos moldes do artigo 85, § 2°, do Código de Processo Civil.” Em suas razões recursais, a Apelante alegou que os danos morais restarem efetivamente comprovados no caso concreto, especialmente porque percebe apenas um salário mínimo para sobrevivência e qualquer desconto é sentido, superando o mero aborrecimento.
Destacou que os juros moratórios do dano material devem incidir desde a data do evento danoso.
Sustentou que os juros de mora e a correção monetária no dano moral devem incidir também desde a data do evento danoso.
Ao final, requereu o provimento do apelo para que o apelado seja condenado pelos danos morais causados, bem como para que “seja decretada a incidência de juros de mora e correção monetária dos danos morais e materiais contados a partir do evento danoso, conforme Súmulas 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça; Requerendo, por fim, que seja majorada a condenação do Apelado ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da causa”.
Sem Contrarrazões.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer lavrado pela procuradora Flávia Tereza de Viveiros Vieira (ID 13161056), opinou pela desnecessidade de intervenção quanto ao mérito do recurso. É o relatório.
Decido.
Considerando o julgamento por esse Tribunal de Justiça do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº. 3.043/2017, que trata da matéria objeto dos presentes autos, passo à análise e decisão de forma monocrática.
Conheço do presente recurso de apelação, tendo em vista que reúne os pressupostos processuais objetivos e subjetivos necessários à espécie.
A questão que ora se põe à análise trata-se da possibilidade de cobrança de tarifas bancárias em conta aberta para recebimento de benefício previdenciário.
De início, cabe registrar que, no caso em análise, incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, já que as partes se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de serviço estabelecidos nos artigos 2° e 3° da referida legislação.
Além disso, o STJ, por meio da Súmula 297 fixou entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, senão vejamos: Súmula 297.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Acerca da matéria de que tratam os presentes autos, o Plenário desse Tribunal, no julgamento do IRDR nº. 3.043/2017, fixou a seguinte tese: "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira".
A falha na prestação do serviço foi reconhecida pelo juízo recorrido, já que a contratação do serviço não foi demonstrada, embora tenha julgado improcedente o pedido de condenação do apelado em reparação por danos morais.
Examinando os autos, constato que a sentença recorrida deve ser reformada neste ponto.
Os danos morais restaram caracterizados, haja vista que o apelado submeteu a parte apelante ao pagamento de serviço que não contratou.
Debitou da conta bancária da parte apelante, pessoa já idosa, valores que não lhe foi autorizado a cobrar, o que acarretou a diminuição dos parcos recursos da parte recorrente, configurando, assim, conduta abusiva, pela qual deve responder.
No que respeita ao valor dos danos morais, sua fixação deverá atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
O valor não deverá ser demasiado elevado, sob pena de incorrer-se em enriquecimento ilícito.
Em contrapartida, não poderá ser fixado em valor irrisório, pois incentivaria a recalcitrância do ofensor.
Com essas considerações, estabeleço a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) pelos danos morais, que atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Constato que a apelante questiona a incidência dos juros de mora no dano material, que deveria ser desde o evento danoso e não da data da citação conforme consta da sentença.
Tendo em vista tratar-se de relação extracontratual, já que os descontos das tarifas questionadas não estavam amparados em contrato firmado entre as partes, os juros de mora da repetição do indébito devem incidir desde a data de cada evento danoso, no caso, de cada desconto, nos termos da Súmula n.º 54 do STJ.
Da mesma forma, tendo em vista que a falha na prestação do serviço por parte do Apelado decorreu de relação extracontratual, os juros de mora, no dano moral, também devem incidir desde o evento danoso, de acordo com a Súmula n.º 54 do STJ.
Já a correção monetária relativa ao dano moral deve incidir desde a data de sua fixação, no caso, a data desta decisão, nos termos do art. 362 do STJ.
Ante o exposto, conheço e dou provimento parcial ao recurso de apelação sob análise para condenar o apelado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), com juros de 1% ao mês a partir do evento danoso e correção monetária a partir do arbitramento, bem como fixar o termo inicial dos juros de mora no material desde da data de cada desconto.
Majoro os honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
Com o trânsito em julgado desta decisão, determino a baixa dos autos juízo de origem.
Publique-se e Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Tyrone José Silva Relator -
27/03/2023 11:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2023 11:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2023 00:54
Conhecido o recurso de LEONILIA ALVES BEZERRA - CPF: *44.***.*90-00 (REQUERENTE) e provido em parte
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20/10/2021 12:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/10/2021 11:34
Juntada de parecer do ministério público
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14/10/2021 16:16
Juntada de petição
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14/10/2021 12:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/10/2021 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2021 11:07
Recebidos os autos
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04/10/2021 11:07
Conclusos para decisão
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04/10/2021 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2021
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PROTOCOLO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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