TJMA - 0815008-96.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2023 15:48
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2023 15:43
Juntada de termo
-
23/08/2023 15:40
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
01/12/2022 11:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
01/12/2022 11:40
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 10:39
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 11:57
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 11:55
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 12:37
Decorrido prazo de SAMUEL MENDES DE ABREU em 26/10/2022 23:59.
-
16/09/2022 05:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PRESIDENTE MEDICI - CAMARA MUNICIPAL em 15/09/2022 23:59.
-
09/09/2022 09:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/09/2022 20:03
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
-
23/08/2022 02:17
Publicado Decisão (expediente) em 23/08/2022.
-
23/08/2022 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
22/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0815008-96.2021.8.10.0000 Recorrente: Antônio Rodrigues Pinho Advogado: Dr.
Antônio Augusto Sousa (OAB/MA 4.847) Recorrido: Município de Presidente Médice Procurador: Dr.
Samuel Mendes de Abreu D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Especial interposto, com fundamento no art. 105 III a e c da Constituição Federal, contra Acórdão deste Tribunal que, confirmando a decisão de base, indeferiu o pedido de liminar que objetivava suspender o processo administrativo no qual a Câmara Municipal de Presidente Médice rejeitou as contas anuais de responsabilidade Recorrente, ex-prefeito do Município (ID 15746831).
Em suas razões, o Recorrente alega violação aos arts. 238, 239, 242 e 246 do CPC, bem como do art. 5º LIV e LV da CF, já que não lhe foi assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório no processo administrativo que tramitou perante a Câmara de Vereadores de Presidente Médice.
Com isso, requer o conhecimento e provimento do REsp (ID 17003959).
Contrarrazões juntadas no ID 18751392. É, em síntese, o relatório. Decido.
O Recurso Especial carece do requisito intrínseco de admissibilidade concernente ao cabimento, uma vez que é dirigido contra Acórdão que julgou recurso interposto em face de decisão liminar e, nos termos da Súmula 735 do STF, aplicada por analogia pelo STJ, “não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar”.
Nesse ponto, verifico que o Recorrente, a pretexto de apontar a existência de violação infraconstitucional, busca na verdade rediscutir o próprio mérito da tutela provisória que indeferiu o pedido de suspensão do processo administrativo em trâmite perante o Poder Legislativo local.
Portanto, tratando-se de decisão ainda provisória, que examina as questões a partir de um juízo de mera probabilidade (CPC, art. 300) e que, portanto, não esgota (e tampouco deve esgotar) o mérito da causa, o presente Recurso mostra-se inviável, máxime porque não se está a discutir nos presentes autos eventual violação ao próprio dispositivo do art. 300 do CPC que disciplina o cabimento da tutela provisória de urgência.
O STJ, a esse respeito, sedimentou que “em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula n. 735, consolidou-se no sentido de ser incabível, em princípio, recurso especial de acórdão que decide sobre pedido de antecipação de tutela, admitindo-se, tão somente, discutir eventual ofensa aos próprios dispositivos legais que disciplinam o tema (art. 300 do CPC/2015, correspondente ao art. 273 do CPC/1973), e não violação à norma que diga respeito ao próprio mérito da causa, como se verifica no presente caso.” (AgInt no AREsp 1826427/PR, Rel.
Ministro Antônio Carlos Ferreira).
Corroborando o referido entendimento, tem-se que: “A teor do que dispõe a Súmula nº 735 do STF, não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar.
Desse modo, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela” (AgInt no AREsp 1.982.603/MG, Rel.
Min.
Moura Ribeiro).
Ante o exposto, INADMITO o Recurso Especial (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra, restando prejudicado o pedido de tutela antecipada.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís (MA), 16 de agosto de 2022 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
19/08/2022 18:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/08/2022 21:15
Recurso Especial não admitido
-
21/07/2022 07:22
Conclusos para decisão
-
21/07/2022 07:18
Juntada de termo
-
20/07/2022 19:09
Juntada de contrarrazões
-
23/06/2022 03:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PRESIDENTE MEDICI - CAMARA MUNICIPAL em 22/06/2022 23:59.
-
25/05/2022 09:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/05/2022 09:19
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 09:12
Juntada de petição
-
19/05/2022 02:51
Publicado Intimação em 19/05/2022.
-
19/05/2022 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
18/05/2022 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL 0815008-96.2021.8.10.0000 RECORRENTE: ANTONIO RODRIGUES PINHO Advogado: ANTONIO AUGUSTO SOUSA (OAB-MA 4.847) RECORRIDA: CÂMARA MUNICIPAL DE PRESIDENTE MÉDICI INTIMAÇÃO Intimo a parte recorrente para, em cinco dias, comprovar o pagamento das custas judiciais do Superior Tribunal de Justiça (preparo recursal), por meio da Guia de Recolhimento da União, obtida no site: www.stj.jus.br. São Luís, 17 de maio de 2022 Marcello de Albuquerque Belfort Assessor Técnico Mat. 189282 -
17/05/2022 13:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/05/2022 13:22
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 12:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
-
17/05/2022 12:46
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 16:06
Juntada de recurso especial (213)
-
10/05/2022 01:13
Publicado Acórdão (expediente) em 10/05/2022.
-
10/05/2022 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
-
09/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0815008-96.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: ANTONIO RODRIGUES PINHO Advogado: ZILDO RODRIGUES UCHOA NETO - MA7636-A AGRAVADA: CÂMARA MUNICIPAL DE PRESIDENTE MÉDICI PROCURARORA DE JUSTIÇA: TEREZINHA DE JESUS ANCHIETA GUERREIRO RELATOR : DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
TUTELA ANTECIPADA REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
JULGAMENTO DE CONTAS PELA CÂMARA MUNICIPAL.
AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
NÃO COMPROVAÇÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO EVIDENCIADO.
AUSÊNCIA DE PROVA.
DESPROVIMENTO. 1. Ausentes os pressupostos legais autorizadores do deferimento da antecipação dos efeitos da tutela, insertos no art. 300 do CPC, é de rigor o indeferimento do vindicado provimento antecipatório requerido perante a instância a quo. 2. In casu, não há elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado pela parte autora, ora agravada, na medida em que não foi juntada qualquer prova capaz de revelar a violação ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório no que tange ao procedimento de reanálise e reprovação das contas referentes ao exercício de 2009. 3. Agravo de instrumento não provido. ACÓRDÃO A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ANTONIO RODRIGUES PINHO em face de decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da Comarca de Santa Luzia do Paruá, Dr. João Paulo de Sousa Oliveira, que, nos autos da ação constitutiva negativa, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência pleiteado pelo requerente.
Em suas razões recursais, o agravante defendeu que “em pelo menos 05 (cinco) oportunidades, o Autor, ora Agravante, solicitou a cópia integral do procedimento administrativo que resultou no novo julgamento das contas do exercício de 2009 (vide cópia anexa - id’s 50334054, 50334059, 50334680, 50334685 e 50334687 - págs. 62, 63, 76, 83 e 84) e a Câmara Municipal de Presidente Médici, ora Agravada, nunca atendeu às solicitações”, razão pela qual aduz que não era obrigado a juntar com a inicial dito procedimento administrativo, até porque não o detinha.
Sustenta que o processo administrativo da prestação de contas julgado pela Câmara Municipal, através do qual reanalisou e reprovou as contas referentes ao exercício de 2009, foi iniciado por um ofício inválido e irregular, tendo em vista que o mesmo não atende às formalidades de uma citação.
Diz que embora “o Autor tenha sido notificado a comparecer a essa sessão de julgamento de suas contas e nela fazer uso de defesa oral, diretamente, ou por meio de procurador constituído nos autos do julgamento que transcorria no Poder Legislativo, esta notificação se deu, apenas, com 02 (dois) dias de antecedência, vez que esta se deu no dia 02/06/2021 (vide cópia anexa – id’s 50334682 e 50334683 – págs. 77 e 80), e, ainda assim, sem qualquer cópia do processo administrativo”.
Desse modo, requer conhecimento do agravo com a concessão da antecipação de tutela recursal, inaudita altera pars, consistente essa em que sejam suspensos todos os efeitos do julgamento realizado pela Câmara Municipal de Presidente Médici, em 04 de junho de 2021, que desaprovou a prestação de contas do exercício de 2009 do ora Agravante, até o julgamento final do presente agravo e, no mérito, o provimento do recurso.
Liminar indeferida.
Contrarrazões não apresentadas.
Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO No tocante aos requisitos de admissibilidade recursal, constato que o agravo é tempestivo, encontrando-se devidamente instruído de acordo com o artigo 1.017 do CPC.
Passo, portanto, à análise do preenchimento dos requisitos necessários à antecipação de tutela vindicada no juízo de base, objeto do presente recurso, a saber, a concessão de tutela de urgência com vistas a suspender todos os efeitos do julgamento realizado pela Câmara Municipal de Presidente Médici, em 04 de junho de 2021, que desaprovou a prestação de contas do exercício de 2009 do ora Agravante.
O art. 300, do Código de Processo Civil, juntamente aos escólios doutrinário e jurisprudencial, permitem asseverar que a concessão da tutela antecipada depende de dois requisitos fundamentais: o fumus boni iuris, revelado pelo juízo de probabilidade acerca da existência do direito material ameaçado (plausibilidade do direito alegado); e o periculum in mora, traduzido na possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ou de difícil reparação em virtude do decurso do tempo (perigo da demora na prolação da decisão de mérito do recurso).
Pois bem.
Sob esse prisma, não vislumbro fundamentação plausível para reformar a decisão do juízo a quo, a fim de deferir a tutela antecipada postulada.
Isso porque não verifico a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado, na medida em que não foi juntada prova inequívoca de violação ao direito do contraditório e ampla defesa, tal como alegado pelo recorrente.
Ora, para que o agravante obtenha a tutela satisfativa antecipada de seu pedido inicial não basta demonstrar a relevância do direito que ampara a sua pretensão, mas também é necessário demonstrar prova indiciária que conduza o magistrado a se convencer da verossimilhança de suas alegações, isto é, que a situação fática narrada, evidenciada por meio de prova inequívoca, se subsume à norma jurídica aplicável à espécie.
Acerca da verossimilhança das alegações ensina Cássio Scarpinella Bueno (Curso Sistematizado de Direito Processo Civil, Vol4.
Editora Saraiva 2ª ed. - São Paulo 2012, pág. 32/33), litteris: Melhor do que entender o que é verossimilhança da alegação voltada a sim mesma é entender a expressão como destinatária daquela que, na letra da lei, é-lhe imediatamente anterior.
Nesse sentido, é a prova inequívoca que conduz o magistrado a um estado de verossimilhança da alegação.
Verossimilhança no sentido de que o que foi narrado e provado ao magistrado parece ser verdadeiro.
Não que o seja, e nem precisa sê-lo; mas é fundamental que a alegação tenha aparência de verdadeira. É demonstrar ao magistrado que, à luz das provas que lhe são apresentadas (documentais ou não), o fato jurídico conduz à solução e aos efeitos que o beneficiário da tutela jurisdicional pretende. (grifei) No mesmo sentido lecionam Fredier Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Oliveira, com respaldo no Professor José Carlos Barbosa Moreira (DIDIER, FREDIE.
Curso de Direito Processual Civil.
Vol. 2, Editora: Jus Podivm, 7ª ed.
Salvador 2012, pág. 500), litteris: (...) A força persuasiva da prova, a sua capacidade para persuadir o juiz está suficientemente assinalada no texto legal pela oração desde que (...) se convença da verossimilhança da alegação.
Se é indispensável que o juiz se convença, e se o convencimento do juiz não se pode basear senão em alguma prova, dizer que essa prova deve ser convincente é dizer o mesmo que está alhures acerca do juiz.
Gira-se num círculo vicioso: o juiz deve convencer-se da verossimilhança, da alegação, e a prova deve ser tal que isso o convença. (grifei) E mais a frente conclui Fredie Didie (Curso de Direito Processual Civil.
Vol. 2, Editora: Jus Podivm, 7ª ed.
Salvador 2012, pág. 501), litteris: Trata-se, enfim, de um pressuposto objetivo de concessão da tutela antecipada: o magistrado deverá demonstrar que há nos autos prova produzida, com tais características, que justifique a conclusão pela verossimilhança das alegações.
Significa dizer, ainda, que a mera alegação do demandante, não acompanhada de prova, não permite a concessão da medida, por mais verossímil que seja. (grifei) Do contrário, a mera relevância da tese jurídica seria suficiente para motivar o deferimento de qualquer tutela antecipada, sem exigir do magistrado a vetusta subsunção dos fatos – demonstrados por meio de elementos de prova capazes de convencer o magistrado acerca da probabilidade do direito alegado, como exige o art. 300 do CPC – à norma jurídica que fundamenta o pedido inicial do demandante, transformando, por via de consequência, uma tutela satisfativa inaudita altera pars, cujo deferimento é sabidamente excepcional, em regra do nosso ordenamento jurídico.
Observo que, no entanto, a parte autora (agravada) não acostou documento algum que demonstre de maneira inequívoca o desrespeito aos princípios do contraditório e ampla defesa e nem sequer apontou qual artigo da Lei Orgânica Municipal e do Regimento Interno da Câmara Municipal de Presidente Médici teria sido violado no que tange ao procedimento de reanálise e reprovação das contas referentes ao exercício de 2009.
Deveras, alega violação devido processo legal, contraditório e ampla defesa (CF, art. 5º, LIV e LV) sem apontar qual artigo do Regimento Interno ou da Lei Orgânica do Município teria sido violado pelo rito procedimental adotado pela Câmara Municipal.
Ao revés, admite que foi “notificado a comparecer a essa sessão de julgamento de suas contas e nela fazer uso de defesa oral, diretamente, ou por meio de procurador constituído nos autos do julgamento que transcorria no Poder Legislativo com 02 (dois) dias de antecedência”, prazo que reputa exíguo, sem demonstrar, contudo, qual seria o prazo regimental garantido para tal procedimento.
Ademais, insta ressaltar que no edital de notificação 01/2021, publicado em 02 de junho de 2021, consta informação no sentido de que não apresentou defesa escrita, apesar de intimado pessoalmente para tanto, acerca do parecer deste Poder Legislativo Municipal que apreciou o PL-TCE n.º 13/2015 do Tribunal de Contas/MA, na referida sessão legislativa do dia 04 de maio de 2021, de onde presumo, ao menos a princípio, ter sido facultado o exercício do direito de defesa, ato que goza de presunção de veracidade até prova em contrário.
Assim, num exame de cognição superficial, típico das tutelas antecipadas, nota-se, a princípio, ter ocorrido a notificação para exercer seu direito de defesa.
A credibilidade do ato administrativo decorre do atributo da presunção de validade do mesmo, que apesar de ser relativa, implica no âmbito material em sua veracidade e, na seara processual, na inversão do ônus da prova, de modo que a tutela antecipada requerida pela parte recorrente requer prova inequívoca de sua alegação, a fim de desconstituir ato da Câmara Municipal.
O indivíduo, portanto, tem o encargo de provar a invalidade do ato administrativo, o que não restou demonstrado nos presentes autos, necessitando o presente feito de instrução processual para provar o alegado cerceamento de defesa.
Desse modo, acertada a decisão do juízo de base ao consignar que “o exercício do poder de autotutela consistente na nulidade do decreto legislativo de aprovação de contas do ano de 2009 foi precedida de um procedimento administrativo instaurado na Câmara Municipal de Presidente Médici/MA, o que, como dito alhures, é indispensável”.
Portanto, apesar de compartilhar do entendimento no sentido de que o direito ao contraditório e à ampla defesa é direito tutelado pelo ordenamento jurídico pátrio, é certo que competia à parte demandante juntar aos autos prova inequívoca para obtenção, in initio litis, de medida de urgência, ônus do qual não se desincumbiu.
No mesmo sentido é o parecer da lavra da ilustre Procuradora de Justiça, Dra.
Terezinha de Jesus Guerreiro: Nessa perspectiva, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, e sem adentrar no mérito administrativo do processo que culminou na desaprovação de contas relativa à gestão municipal de 2009, nesse juízo de cognição sumária, não restou comprovado que houve qualquer ilegalidade administrativa, conquanto, ao agravante, foi assegurado o contraditório e a ampla defesa, devendo ser mantida incólume a decisão agravada. Logo, não antevejo verossimilhança na alegação de suposta ilegalidade do julgamento feito pela Câmara Municipal, ao valer-se do seu poder de autotutela e julgar novamente as contas de 2009, sob o fundamento de não ter oportunizado o direito de defesa ao agravante.
Com efeito, em cognição superficial, típica das tutelas antecipadas, os vícios de citação alegados pela parte agravante não restaram bem evidenciados, de modo que a manutenção da decisão recorrida é medida que se impõe. A propósito, trago jurisprudência desta Corte no mesmo sentido: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO COMINATÓRIA DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA.AUSÊNCIA DE PROVA DA POSSIBILIDADE DE OCORRÊNCIA DE DANOS IRREPARÁVEIS OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO.
I - O deferimento da tutela antecipada, seja de natureza antecipatória ou punitiva, depende do preenchimento dos requisitos elencados no art. 273 do CPC/73, quando examinada à luz daquele diploma, e/ou dos arts. 300 e 311 do CPC/15, se requerido e analisado já na vigência do Novo Código de Processo Civil.
II - Havendo essa Corte se manifestado sobre a validade da cláusula de tolerância não há que se falar em congelamento do saldo devedor antes do seu término. (Rel.
Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 18/08/2016, DJe 23/08/2016). (grifei) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
PRESTAÇÃO DE CONTAS.
EX-PRESIDENTE DE CÂMARA MUNICIPAL.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO.
PARECER PELA REJEIÇÃO.
AÇÃO DE NULIDADE.
SUPOSTA VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E CERCEAMENTO DE DEFESA.
TUTELA ANTECIPADA.
SUSPENSÃO DOS EFEITOS DOS PARECERES DESFAVORÁVEIS.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 273 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DECISÃO REFORMADA.
I A intimação das decisões do Tribunal de Contas por meio de publicação no Diário Oficial não caracteriza violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, conforme precedentes do Supremo Tribunal Federal e deste Tribunal de Justiça.
II Deve ser indeferida a tutela antecipada, quando inexistente prova inequívoca, que permita concluir pela verossimilhança do alegado na inicial, nos termos do art. 273 do Código de Processo Civil.
III Agravo provido.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por maioria de votos e de acordo com o parecer do Ministério Público, em dar provimento ao recurso de agravo, para reformar a decisão agravada, nos termos do voto do Desembargador Marcelo Carvalho Silva, designado para lavrar o acórdão.
Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator Designado. (AI 0233642012, Rel.
Desembargador(a) NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 22/01/2013, DJe 21/03/2013). (grifei) Assim sendo, inexistindo probabilidade acerca da existência do direito material alegado (fumus boni juris), conditio sine qua non para a concessão da tutela antecipada vindicada na origem, consoante disposto no art. 300 do CPC, é de rigor o desprovimento do recurso.
Ante o exposto, de acordo com o parecer ministerial, NEGO PROVIMENTO ao recurso para manter a decisão recorrida. É como voto. -
06/05/2022 13:45
Juntada de malote digital
-
06/05/2022 11:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2022 10:36
Conhecido o recurso de ANTONIO RODRIGUES PINHO - CPF: *03.***.*11-87 (AGRAVANTE) e não-provido
-
05/05/2022 15:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/04/2022 13:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/04/2022 09:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
25/03/2022 08:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
24/03/2022 15:52
Juntada de parecer do ministério público
-
12/02/2022 01:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PRESIDENTE MEDICI em 11/02/2022 23:59.
-
26/01/2022 08:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/01/2022 08:29
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2021 00:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PRESIDENTE MEDICI - CAMARA MUNICIPAL em 07/12/2021 23:59.
-
27/11/2021 13:06
Juntada de aviso de recebimento
-
19/11/2021 05:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
18/11/2021 09:51
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
16/11/2021 00:28
Publicado Decisão (expediente) em 16/11/2021.
-
13/11/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
-
12/11/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0815008-96.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: ANTONIO RODRIGUES PINHO Advogado: ZILDO RODRIGUES UCHOA NETO - MA7636-A AGRAVADA: CÂMARA MUNICIPAL DE PRESIDENTE MÉDICI RELATOR SUBSTITUTO: DESEMBARGADOR JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ANTONIO RODRIGUES PINHO em face de decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da Comarca de Santa Luzia do Paruá, Dr.
João Paulo de Sousa Oliveira, que, nos autos da ação constitutiva negativa, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência pleiteado pelo requerente.
Em suas razões recursais, o agravante defendeu que “em pelo menos 05 (cinco) oportunidades, o Autor, ora Agravante, solicitou a cópia integral do procedimento administrativo que resultou no novo julgamento das contas do exercício de 2009 (vide cópia anexa - id’s 50334054, 50334059, 50334680, 50334685 e 50334687 - págs. 62, 63, 76, 83 e 84) e a Câmara Municipal de Presidente Médici, ora Agravada, nunca atendeu às solicitações”, razão pela qual aduz que não era obrigado a juntar com a inicial dito procedimento administrativo, até porque não o detinha.
Sustenta que o processo administrativo da prestação de contas julgado pela Câmara Municipal, através do qual reanalisou e reprovou as contas referentes ao exercício de 2009, foi iniciado por um ofício inválido e irregular, tendo em vista que o mesmo não atende às formalidades de uma citação.
Diz que embora “o Autor tenha sido notificado a comparecer a essa sessão de julgamento de suas contas e nela fazer uso de defesa oral, diretamente, ou por meio de procurador constituído nos autos do julgamento que transcorria no Poder Legislativo, esta notificação se deu, apenas, com 02 (dois) dias de antecedência, vez que esta se deu no dia 02/06/2021 (vide cópia anexa – id’s 50334682 e 50334683 – págs. 77 e 80), e, ainda assim, sem qualquer cópia do processo administrativo”.
Desse modo, requer conhecimento do agravo com a concessão da antecipação de tutela recursal, inaudita altera pars, consistente essa em que sejam suspensos todos os efeitos do julgamento realizado pela Câmara Municipal de Presidente Médici, em 04 de junho de 2021, que desaprovou a prestação de contas do exercício de 2009 do ora Agravante, até o julgamento final do presente agravo e, no mérito, o provimento do recurso. É o relatório.
Decido.
No tocante aos requisitos de admissibilidade recursal, constato que o agravo é cabível (CPC, art. 1.015, parágrafo único) e tempestivo, encontrando-se devidamente instruído de acordo com o artigo 1.017 do CPC, sendo o caso, portanto, de deslindar, desde logo, os meandros da controvérsia atinente à pretensão de suspensão dos efeitos da decisão agravada.
Sigo, assim, ao exame do pleito de suspensividade, fazendo-o à luz das disposições do artigo 995, parágrafo único, c/c 1.019, I, do Código de Processo Civil.
Esses dispositivos legais, juntamente aos escólios doutrinário e jurisprudencial, permitem asseverar que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se, da imediata produção de seus efeitos, houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora), e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (fumus boni juris).
No caso em apreço, constato, ao menos nesta etapa de cognição sumária, própria do exame das tutelas de urgência, que não há a presença conjugada e simultânea desses pressupostos, de maneira a restar desautorizada a concessão do efeito suspensivo pleiteado.
Não vislumbro, ao menos numa análise de cognição sumária, a presença do fumus boni iuris, porque não vislumbro a probabilidade de provimento do recurso com base apenas nas provas colacionadas aos autos pela parte recorrente.
Com efeito, no edital de notificação 01/2021, publicado em 02 de junho de 2021, consta informação no sentido de que não apresentou defesa escrita, apesar de intimado pessoalmente para tanto, acerca do parecer deste Poder Legislativo Municipal que apreciou o PL-TCE n.º 13/2015 do Tribunal de Contas/MA, na referida sessão legislativa do dia 04 de maio de 2021, de onde presumo, ao menos a princípio, ter sido facultado o exercício do direito de defesa.
Desse modo, acertada a decisão do juízo de base ao consignar que “o exercício do poder de autotutela consistente na nulidade do decreto legislativo de aprovação de contas do ano de 2009 foi precedida de um procedimento administrativo instaurado na Câmara Municipal de Presidente Médici/MA, o que, como dito alhures, é indispensável”.
Em cognição superficial, típica das tutelas antecipadas, os vícios de citação alegados pela parte agravante não restaram bem evidenciados, de modo que a manutenção da decisão recorrida até a manifestação da Câmara Municipal de Presidente Médici, é medida que se impõe.
Por fim, não vislumbro a presença do periculum in mora, porquanto a meu juízo, não há prova inequívoca do risco iminente de dano grave à agravante que justifique uma providência urgentíssima, máxime porque o trâmite regular do recurso de agravo de instrumento não há de ser por demais lento a ponto de não se poder aguardar a análise a ser feita pelo órgão colegiado deste Tribunal de Justiça quando do julgamento final do agravo.
Ante o exposto, ausente os requisitos autorizadores da medida de urgência vindicada, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito ativo ao presente recurso.
Intime-se pessoalmente, por carta de ordem, a parte agravada, na pessoa do Presidente da Câmara Municipal de Presidente Médici para, no prazo legal, apresentar, se quiser, contrarrazões ao presente agravo, facultando-lhe a juntada de cópias das peças do processo que entender cabíveis, em especial cópia integral do procedimento administrativo no qual fora emitido o parecer do Poder Legislativo Municipal que apreciou o parecer prévio PL-TCE nº 13/2005 do Tribunal de Contas/MA, no bojo do qual foi oportunizado ao agravante o direito de defesa.
Ultimadas as providências antes determinadas ou transcorridos os prazos respectivos, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria Geral da Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA). Desembargador José de Ribamar Castro Relator Substituto -
11/11/2021 12:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/11/2021 12:34
Não Concedida a Medida Liminar
-
11/11/2021 10:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
11/11/2021 10:47
Juntada de termo
-
20/10/2021 02:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PRESIDENTE MEDICI - CAMARA MUNICIPAL em 19/10/2021 23:59.
-
19/10/2021 02:33
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGUES PINHO em 18/10/2021 23:59.
-
08/10/2021 00:55
Publicado Despacho (expediente) em 08/10/2021.
-
08/10/2021 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
-
07/10/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0815008-96.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: ANTONIO RODRIGUES PINHO Advogado: ZILDO RODRIGUES UCHOA NETO - MA7636-A AGRAVADO: MUNICÍPIO DE PRESIDENTE MÉDICI RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DESPACHO Vistos, etc.
Retornam os à Secretaria da Primeira Câmara Cível para certificar a efetiva intimação pessoal do apelante sobre o teor da decisão do despacho de id Num. 12246803 - Pág. 2/3.
Em caso de ausência de comprovação acerca da intimação pessoal, proceda-se à nova intimação do agravado.
São Luís, data do sistema.
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator “Ora et labora” -
06/10/2021 12:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2021 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2021 20:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
05/10/2021 20:30
Juntada de petição
-
01/10/2021 01:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PRESIDENTE MEDICI - CAMARA MUNICIPAL em 30/09/2021 23:59.
-
27/09/2021 16:17
Juntada de petição
-
10/09/2021 00:16
Publicado Despacho (expediente) em 09/09/2021.
-
10/09/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2021
-
06/09/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0815008-96.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: ANTONIO RODRIGUES PINHO Advogado: ZILDO RODRIGUES UCHOA NETO - MA7636-A AGRAVADO: MUNICÍPIO DE PRESIDENTE MÉDICI RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DESPACHO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ANTONIO RODRIGUES PINHO em face de decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da Comarca de Santa Luzia do Paruá, Dr.
João Paulo de Sousa Oliveira, que, nos autos da ação constitutiva negativa, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência pleiteado pelo requerente.
Em suas razões recursais, o agravante defendeu que “em pelo menos 05 (cinco) oportunidades, o Autor, ora Agravante, solicitou a cópia integral do procedimento administrativo que resultou no novo julgamento das contas do exercício de 2009 (vide cópia anexa - id’s 50334054, 50334059, 50334680, 50334685 e 50334687 - págs. 62, 63, 76, 83 e 84) e a Câmara Municipal de Presidente Médici, ora Agravada, nunca atendeu às solicitações”, razão pela qual aduz que não teve como juntar o sobredito procedimento administrativo.
Sustenta que o processo administrativo da prestação de contas julgado pela Câmara Municipal, através do qual reprovou as contas referentes ao exercício de 2009, foi iniciado por um ofício inválido e irregular, tendo em vista que o mesmo não atende às formalidades de uma citação.
Defende que o Ofício nº 21/2021, apenas informou a este sobre o parecer que anulou a sessão de 20/12/2020, sendo nulo de pleno direito porque cumprida em desacordo às regras processuais civis, especialmente, àquela do art. 238 do CPC.
Diz que embora “o Autor tenha sido notificado a comparecer a essa sessão de julgamento de suas contas e nela fazer uso de defesa oral, diretamente, ou por meio de procurador constituído nos autos do julgamento que transcorria no Poder Legislativo, esta notificação se deu, apenas, com 02 (dois) dias de antecedência, vez que esta se deu no dia 02/06/2021 (vide cópia anexa – id’s 50334682 e 50334683 – págs. 77 e 80), e, ainda assim, sem qualquer cópia do processo administrativo”.
Desse modo, requer conhecimento do agravo com a concessão da antecipação de tutela recursal, inaudita altera pars, consistente essa em que sejam suspensos todos os efeitos do julgamento realizado pela Câmara Municipal de Presidente Médici, em 04 de junho de 2021, que desaprovou a prestação de contas do exercício de 2009 do ora Agravante, até o julgamento final do presente agravo e, no mérito, o provimento do recurso. É o relatório.
Decido.
No intuito de robustecer os elementos necessários ao convencimento desta relatoria acerca da matéria discutida no presente feito, hei por bem, por medida de cautela, reservar-me para apreciar o pedido de urgência após o oferecimento de contrarrazões pelo requerido, sobretudo para que junte aos autos cópia integral do procedimento administrativo no qual fora emitido o parecer do Poder Legislativo Municipal que apreciou o parecer prévio PL-TCE nº 13/2005 do Tribunal de Contas/MA, no bojo do qual foi oportunizado ao agravante o direito de defesa.
Cite-se o requerido, para que, querendo, venha a oferecer defesa nos presentes autos, a ser feita no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem-me conclusos os autos incontinenti.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA). Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator “ORA ET LABORA” -
03/09/2021 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/09/2021 12:48
Desentranhado o documento
-
03/09/2021 12:48
Cancelada a movimentação processual
-
03/09/2021 10:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/09/2021 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2021 17:18
Conclusos para decisão
-
27/08/2021 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2021
Ultima Atualização
22/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800732-24.2019.8.10.0067
Simone Lira Ribeiro
Instituto Nacional de Seguro Social - --...
Advogado: Flavio Samuel Santos Pinto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/07/2019 10:35
Processo nº 0832924-82.2017.8.10.0001
Leudimar dos Santos Matos
Estado do Maranhao
Advogado: Guilherme Augusto Silva
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/12/2024 15:13
Processo nº 0832481-63.2019.8.10.0001
Valdinar de Lima Costa
Estado do Maranhao
Advogado: Joelton Marcan Rocha Moraes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/08/2019 13:11
Processo nº 0801734-03.2021.8.10.0053
Julia Maria da Conceicao Sousa
Banco Bradesco SA
Advogado: Juracy Roldao da Silva Junior
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/09/2022 13:04
Processo nº 0801734-03.2021.8.10.0053
Julia Maria da Conceicao Sousa
Banco Bradesco SA
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/07/2021 16:30