TJMA - 0807250-05.2017.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 21:26
Juntada de Ofício
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26/06/2025 21:58
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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26/05/2025 16:52
Juntada de petição
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22/04/2025 18:30
Juntada de petição
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28/03/2025 00:06
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 16:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2025 16:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/03/2025 20:57
Homologado cálculo de contadoria
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12/11/2024 17:48
Conclusos para decisão
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26/09/2024 16:49
Juntada de petição
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10/09/2024 09:42
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 09/09/2024 23:59.
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09/09/2024 20:27
Juntada de petição
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04/09/2024 07:31
Decorrido prazo de SILVANIA SILVA ASSUNCAO em 03/09/2024 23:59.
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27/08/2024 03:47
Publicado Intimação em 27/08/2024.
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27/08/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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23/08/2024 08:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2024 08:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/08/2024 21:38
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 12:28
Conclusos para decisão
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23/04/2024 12:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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23/04/2024 12:02
Realizado cálculo de custas
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10/05/2023 08:47
Recebidos os Autos pela Contadoria
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10/05/2023 08:47
Transitado em Julgado em 10/02/2023
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09/02/2023 17:25
Juntada de petição
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05/01/2023 05:03
Decorrido prazo de SILVANIA SILVA ASSUNCAO em 07/12/2022 23:59.
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06/12/2022 11:01
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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06/12/2022 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
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14/11/2022 07:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2022 07:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/10/2022 11:17
Embargos de Declaração Acolhidos
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06/07/2022 11:27
Juntada de termo
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19/04/2022 12:55
Juntada de termo
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22/03/2022 13:28
Conclusos para decisão
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22/03/2022 13:28
Juntada de Certidão
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27/02/2022 23:06
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 07/02/2022 23:59.
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13/01/2022 07:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/12/2021 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2021 10:31
Conclusos para decisão
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02/12/2021 10:31
Juntada de Certidão
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30/11/2021 21:21
Juntada de petição
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19/10/2021 17:21
Juntada de embargos de declaração
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08/10/2021 00:14
Publicado Intimação em 08/10/2021.
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08/10/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
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07/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0807250-05.2017.8.10.0001 AUTOR: SILVANIA SILVA ASSUNCAO Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A, FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A, CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA - MA11507-A, LUANNA GEORGIA NASCIMENTO AZEVEDO - MA10560-A, KALLY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES - MA9821-A RÉU(S): ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) SENTENÇA Trata-se de execução de sentença promovida por SILVANIA SILVA ASSUNCAO visando o recebimento do crédito oriundo de sentença proferida nos autos da Ação Coletiva nº 14.440/2000 – 3ª Vara da Fazenda Pública, mantida inalterada pelo Acórdão nº 102.861/2011 e expedição de precatório para pagamento de todas as verbas.
Colacionou documentos.
Despacho concedendo os benefícios da Justiça Gratuita, bem como determinou-se a intimação do executado.
Devidamente intimado, o Estado do Maranhão apresentou impugnação à execução sob o ID. 4514381, sustentando a inexequibilidade do título judicial, tendo em vista o aumento de remuneração a servidores públicos sem amparo legal e com vinculação ao salário-mínimo.
Arguiu ainda, que o valor devido à parte exequente não corresponde àquele postulado, ocasionando o excesso à execução.
Pugna para que seja reconhecida a inexequibilidade do título judicial e caso não seja acolhido tal pedido, seja reconhecido o excesso de execução e ainda prescrição.
A parte impugnada apresentou manifestação.
Vieram conclusos.
Relatei.
Passo a decidir.
Primeiramente afasto a tese de prescrição suscitada pelo Estado do Maranhão, pois o prazo prescricional para a execução individual de sentença coletiva é o mesmo prazo que a parte teria para exigir, por ação própria e de forma isolada, a satisfação de seu interesse, aplicando-se o enunciado da Súmula n° 150 do Supremo Tribunal Federal que assim preconiza: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação", qual seja, 05 (cinco) anos.
No Processo nº 14.440/2000, o fato que originou a execução foi o acórdão confirmatório da sentença condenatória coletiva de nº 102861/2011, que transitou em julgado em 01/08/2011, no entanto, tratava-se de sentença ilíquida, o que impedia a sua imediata execução.
Entretanto, a liquidação do julgado ocorreu somente em 09/12/2013, quando houve a homologação dos cálculos realizados pela contadoria, expondo que as execuções individuais deveriam se utilizar daquele modelo para o seu regular processamento.
Assim, o início do prazo prescricional referente a pretensão executiva deverá ser aquele em que o título restou devidamente liquidado, qual seja, 09/12/2013, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse norte, considerando que a presente execução foi intentada em 28/07/2016, dentro, por conseguinte, do prazo de 05 (cinco) anos a contar da liquidação, que tem como termo final a data de 09/12/2018.
Não se pode falar em prescrição no presente caso.
Nesse diapasão é a seguinte jurisprudência do nosso Tribunal de Justiça: "SESSÃO VIRTUAL DA QUINTA CÂMARA CÍVEL PERÍODO: 09/12/2019 A 16/09/2019 APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0863151-21.2018.8.10.0001 APELANTE: BENEDITA MARIA BORGES PEREIRA ADVOGADO: NICOMEDES OLIMPIO JANSEN JÚNIOR (OAB/MA 8.224) APELADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR DO ESTADO: VANDERLEY RAMOS DOS SANTOS RELATOR: Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO.
ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32.
SÚMULA 150 DO STF.
SENTENÇA EXEQUENDA ILÍQUIDA.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
DATA DA HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
SENTENÇA CASSADA.
APELAÇÃO PROVIDA.
UNANIMIDADE.
I.
A demanda recursal diz respeito a determinação do termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito decorrente da sentença proferida na ação coletiva nº 14.440/2000, ajuizada pelo SIMPROESEMA.
II.
No caso dos autos, o fato que originou a execução foi o acórdão confirmatório da sentença condenatória coletiva, que transitou em julgado em 01/08/2011, tal como considerado pela magistrada sentenciante.
III.
Entretanto, compreende-se que tratava-se de sentença ilíquida, circunstância que impediu sua imediata execução, haja vista a homologação do acordo realizado pelas partes no tocante à obrigação de fazer.
IV.
A liquidação, todavia, se deu somente em 09/12/2013, quando houve a homologação dos cálculos realizados pela contadoria, expondo que as execuções individuais deveriam se utilizar daquele modelo para o seu regular processamento.
V.
Equivocada, assim, a sentença recorrida que considerou como início do prazo prescricional a partir do trânsito em julgado da demanda, pois o termo dies a quo para o início do prazo prescricional referente a pretensão executiva deve ser aquele em que o título restou devidamente liquidado, qual seja, 09/12/2013, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
VI.
Dessarte, considerando que a presente execução foi intentada em 06 de dezembro de 2018, dentro, por conseguinte, do prazo de 05 (cinco) anos a contar da liquidação (termo ad quem 09/12/2018), entende-se que não há que se falar em prescrição na espécie, devendo ser cassada a sentença proferida.
VII.
Sentença cassada.
VIII.
Apelo conhecido e provido.
Unanimidade.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (Presidente) e José de Ribamar Castro.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr.
Teodoro Peres Neto.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 09 de dezembro de 2019.
Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator ".
HONORÁRIOS DA FASE DE EXECUÇÃO No que diz respeito aos honorários advocatícios de execução, muito embora, este juízo já tenha decidido que não cabe honorários advocatícios contra Fazenda Pública nas execuções não embargadas, excepcionando a hipótese de obrigações definidas em lei como de pequeno valor conforme dispõe o §7º do art. 85, do Novo Código de Processo Civil, in casu há uma exceção, pois trata-se de uma execução individual de sentença proferida em ação coletiva, na qual os honorários advocatícios são devidos independente da condenação ser paga por precatório ou por requisição de pequeno valor – RPV, ex vi da Súmula 345 – STJ.
O Superior Tribunal de Justiça ao uniformizar o tema e consolidar a Sumula 345, observou que, diferentemente do que ocorre nas execuções comuns, as execuções individuais de sentença coletiva configuram sempre hipótese obrigatória, com elevada carga cognitiva para determinar não apenas o valor devido ao exequente, mas a própria condição credor do substituído.
Dispõe o art. 85, §1º, do Código de Processo Civil e da Súmula 345 do Superior Tribunal, in verbis: Art. 85 Omissis § 1o São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.
Súmula nº 345 do STJ: “São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas”.
Compartilha desse entendimento, o Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão: TJMA-0090294) APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
TÍTULO EXECUTIVO ORIUNDO DE AÇÃO COLETIVA.
URV.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
POSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
VERBA DE NATUREZA SALARIAL.
DESTACAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
POSSIBILIDADE.
EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS NA AÇÃO DE CONHECIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
AFRONTA AO ART. 100, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - A orientação jurisprudencial do STJ é pacífica no sentido de que são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas.
Inteligência da Súmula nº 345.
II - As verbas percebidas por servidores públicos resultantes da diferença apurada na conversão de suas remunerações da URV para o Real têm natureza salarial e, portanto, estão sujeitas à incidência do Imposto de Renda e da Contribuição Previdenciária.
III - Consta nos autos o contrato que prevê, na Cláusula 4, os honorários contratuais de 18% (dezoito por cento) do proveito financeiro a ser recebido pelo autor da ação, devendo, portanto, ser aplicado o disposto no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94.
IV - O crédito referente aos honorários advocatícios fixado em ação coletiva é uno, devendo ser considerado em sua integralidade, sendo vedada a execução individual de parcela proporcional com cada substituído, sob pena de afronta ao disposto no art. 100, § 8º, da Constituição Federal, que veda o fracionamento do precatório.
V - Recurso conhecido e parcialmente provido. (Processo nº 054470/2015 (186732/2016), 1ª Câmara Cível do TJMA, Rel. Ângela Maria Moraes Salazar.
DJe 11.08.2016).
TJMA-0089417) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL EM AÇÃO COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
HONORÁRIOS EM APRECIAÇÃO FIXADOS PELO JUIZ EM CARÁTER PROVISÓRIO NO MONTANTE DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS).
I - "São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas", Súmula nº 345 do STJ.
II - Entretanto, a quantificação arbitrada dos honorários advocatícios em desfavor da Fazenda Pública não enfrenta os limites legais do art. 20, § 3º, caput, do CPC/73, vez que pautada pelo juízo de equidade, ponderando-se as circunstâncias de tempo, lugar, importância e grau de zelo do profissional, conforme firme jurisprudência deste Tribunal de Justiça em julgados semelhantes.
Agravo improvido. (Processo nº 062984/2015 (185601/2016), 2ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
José de Ribamar Castro.
DJe 21.07.2016). (destacou-se) TJMA-0088648) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO CONTRA FAZENDA PÚBLICA.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
POSSIBILIDADE.
VERBA DEVIDA AINDA QUE A EXECUÇÃO NÃO SEJA EMBARGADA.
DECISÃO MANTIDA.
I - São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas.
Inteligência da Súmula nº 345 do STJ; II - Agravo de instrumento provido. (Processo nº 013961/2015 (184849/2016), 4ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Marcelino Chaves Everton.
DJe 07.07.2016). (destacou-se) ATENÇÃO: OBSERVAR O VALOR TOTAL DA EXECUÇÃO PARA APLICAR O PERCENTUAL Destarte, fixo os honorários advocatícios em 8% (oito por cento) sobre o valor executado, nos termos do art. 85, § 3º, II, CPC: § 3o Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2o e os seguintes percentuais: II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; Quanto à tese de inexigibilidade do título, levantada pelo executado, entendo pelo seu afastamento, haja vista que, tal discussão se refere ao mérito da ação de conhecimento que deu origem ao acórdão executado, em razão de supostamente se embasar em interpretação tida como incompatível com a Constituição Federal pelo Supremo Tribunal Federal, matéria essa já analisada no acórdão que deu origem ao título executivo, encontrando-se preclusa a presente discussão.
Com efeito, o art. 332, III, do Código de Processo Civil determina nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: "III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência";
Por outro lado o artigo art. 985, incisos I, II e III e § 1º, do mesmo diploma processual, que cuida do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, reza que: "Art. 985.
Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada; I - a todos processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; II - aos casos futuros que versem idêntica questão de direito e que venham a tramitar no território de competência do tribunal, salvo revisão na forma do art. 986. § 1o Não observada a tese adotada no incidente, caberá reclamação".
Assim, nos moldes dos acenados artigos conheço diretamente o pedido, posto tratar-se de matéria exclusivamente de direito, sem necessidade da produção de outras provas.
A cognição na impugnação à execução contra a Fazenda Pública está limitada as matérias expressamente arroladas no art. 535 do Código de Processo Civil, como por exemplo, excesso de execução ou cumulação indevida de execuções.
Vale dizer que a cognição é parcial, não podendo ser alegada nenhuma matéria estranha àquela posta no artigo acima nominado.
O § 2º do art. 917 dispõe que: “Há excesso de execução quando”:I- o exequente pleiteia quantia superior à do título; Compulsando os autos do processo principal (Proc. n° 14.440/2000) observo que a sentença de base julgou parcialmente procedentes os pedidos dos autores, nos seguintes termos: “(…) julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial dos autores, condenando o Estado do Maranhão a reajustar a Tabela de vencimentos do Grupo Ocupacional do Magistério Estadual, ou seja, a implementação do interstícios de 5% (cinco por cento) entre as referências das classes, a partir da referência 1, acumulativamente, e ainda a pagar as diferenças dos vencimentos, mês a mês, a cada um dos servidores da carreira do magistério de 1º e 2º Graus estabelecidos na Lei nº 6.110/94, na remuneração dos cargos, nas mensalidades vencidas e vincendas dos requerentes, bem como o pagamento retroativo do montante da diferença desses interstícios devidos aos autores, obedecendo-se à tabela prevista no Estatuto do Magistério, calculados mês a mês sobre os vencimentos e vantagens ou proventos dos requerentes, a partir de 01/11/1995, tendo em vista a prescrição do período anterior a esta data.
Informo, ainda, que as presentes verbas deverão ser corrigidas monetariamente, a partir da citação, pelo INPC/IBGE e acrescidos de juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano, na forma do art. 1º F da Lei 9.494/97, acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001.
Condeno, ainda, o Estado do Maranhão ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no valor de 5% (cinco por cento) do valor da condenação, ex vi, § 4º do art. 20 do CPC.” Em reexame necessário, a referida sentença foi mantida pelo acórdão nº 102861/2011, transitando em julgado, conforme se depreende nos autos.
Requerido o cumprimento de sentença, a credora apresentou memória de cálculo.
A principal questão controvertida reside saber em saber qual seria o termo final a ser cobrado: se dezembro de 2012 ou maio de 2003, quando passou a viger a Lei Estadual n.º 7.885/2003.
Pois bem.
Em que pese a sentença ter sido proferida em 18/02/2010, não consta nos autos a informação sobre a Lei Estadual nº 7.885/2003 que tratava da remuneração e escalonamento de classe do magistério no percentual de 5%.
Esta lei é superveniente ao ajuizamento da ação e, em momento algum, fora levantado a questão durante o processo de conhecimento.
No entanto, o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão decidiu recentemente, através do Incidente de Assunção de Competência nº 18.193/2018, sobre o lapso temporal em que deve ocorrer os cálculos a descompressão salarial, tendo como data início dos efeitos financeiros da lei estadual n° 7.072/98 e data final o da Lei Estadual nº 8.186/2004, fixando a seguinte tese: “A data de início dos efeitos financeiros da lei estadual n° 7.072/98 é o marco inicial para a cobrança de diferenças remuneratórias devidas aos servidores públicos do grupo operacional magistério de 1° e 2° graus em razão da ação coletiva n° 14.440/2000.
Já o termo final dessas diferenças remuneratórias coincide com a edição da lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à lei 7.885/2003, pois, em se tratando de relação jurídica de trato continuado, a sentença produz coisa julgada rebus sic stantibus, preservando os seus efeitos enquanto não houver modificação dos pressupostos fáticos e jurídicos que deram suporte à decisão judicial transitada em julgado, rejeitando a preliminar de não cabimento da apelação, conhecendo e dando parcial provimento ao apelo para fim de reconhecer o excesso na execução busca fixar a data limiute para pagamento dos valores devidos no processo nº 14440/2000, e objetivando evitar trabalhos desnecessários pela Contadoria Judicial".
TJMA - INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA - 00491065020158100001-MA 0181932018.
REL.
PAULO SERGIO VELTER PEREIRA.
DATA DE JULGAMENTO 31.10.2018.
TRIBUNAL PLENO.
DATA PUBLICAÇÃO 23/05/2019".
Ressalto que, já escoado o prazo de um ano, poderá ser aplicada imediatamente aos processos pendentes a tese jurídica fixada (CPC, art. 985, caput), uma vez que o escopo do Incidente foi atingido por meio do julgamento que estabeleceu as diretrizes a serem seguidas por todos os juízes e Desembargadores vinculados ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, prevenindo, assim, eventuais divergências entre os mais variados órgãos julgadores.
Nesse sentido, verifica-se que a tese fixada no Incidente de Assunção de Competência pode ser aplicada a qualquer momento, pois é de observância obrigatória, sob pena de ofensa às decisões do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, podendo, inclusive, serem objetos de Reclamação, como preceituam os arts. 927, III, 947, §3º e 988, IV, §4º, do CPC, como seguem: "Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados." "Art. 947. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos. § 1º Ocorrendo a hipótese de assunção de competência, o relator proporá, de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, que seja o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar. § 2º O órgão colegiado julgará o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária se reconhecer interesse público na assunção de competência. § 3º O acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese." "Art. 988.
Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: I - preservar a competência do tribunal; II - garantir a autoridade das decisões do tribunal; III - garantir a observância de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) IV - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de precedente proferido em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência.
IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) § 1º A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir. § 2º A reclamação deverá ser instruída com prova documental e dirigida ao presidente do tribunal. § 3º Assim que recebida, a reclamação será autuada e distribuída ao relator do processo principal, sempre que possível. § 4º As hipóteses dos incisos III e IV compreendem a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela correspondam. (grifei) É de se notar que sobre que o termo final para cobrança de diferença é o da Lei Estadual nº 7.885/2003 de 23/05/2003, instituto este que disciplinou a matéria.
Entretanto, a efetivação desta lei somente aconteceu com a Lei Estadual nº 8.186/2004 de 24/11/2004.
Percebe-se nitidamente que o título judicial fixou parâmetros quanto à data de início de cobrança da diferença, qual seja, 05 (cinco) anos do ajuizamento da ação, entretanto não estipulou a data final.
Fato esse que somente ocorreu com o advento da Lei Estadual n.º 7.885/2003, efetivada pela Lei Estadual nº 8.186 de 24/11/2004.
Como dito, entendo que a data de início da cobrança da diferença é o que trata dos efeitos financeiros da lei estadual n° 7.072/98 e a data final é o da Lei Estadual n.º 8.186 de 24/11/2004.
QUESTÃO DE ORDEM IAC Em relação a questão de ordem suscitada pelo(a) exequente, ressalto que o Tribunal de Justiça do Maranhão, ao julgar o IAC nº 30.287/2016, reconheceu que a obrigação relativa ao processo nº 14.440/2000 foi adimplida pela Lei nº 8.186/2004, assegurando também que os professores cujos créditos foram objeto do Mandado de Segurança nº 20.700/2004 tivessem os seus valores pagos, inexistindo, portanto, qualquer incompatibilidade entre aquele e este IAC, de modo que, nego o pedido de suscitação de conflito de precedentes.
PEDIDO DE DESTAQUE DO VALOR DOS HONORÁRIOS Em relação ao pedido de destaque do valor relativo a título de honorários advocatícios contratados é perfeitamente possível, como se infere do art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94, que autoriza o advogado receber diretamente da Fazenda Pública os honorários contratuais, devendo apenas juntar aos autos o contrato antes da expedição do precatório ou RPV, sendo pago por dedução do devido à parte exequente.
Tal entendimento não implica fracionamento do precatório, tampouco quebra da ordem cronológica de pagamento, seja porque distintos são os créditos e credores, seja pela natureza alimentícia da verba honorária contratual.
Em consequência, passa o advogado a ser credor direto e individual da Fazenda em relação a verba correspondente ao contrato, a qual lhe será paga mediante a expedição de ofício requisitório de precatório ou ofício requisitório de pequeno valor (RPV), tendo-o por beneficiário exclusivo desse título (art. 5º, Resolução 115/CNJ).
DEFIRO o pedido de habilitação e destaque de honorários no percentual de X% a título de honorários contratuais em favor da sociedade HENRIQUE TEIXEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS, tendo em vista o contrato de honorários (ID.
Y).
Entretanto, não foi colacionado aos autos o contrato de honorários entre a parte autora e a sociedade de advogados que a representa.
DEFIRO o pedido de destaque de honorários a título de honorários contratuais em favor da sociedade HENRIQUE TEIXEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS, porém CONDICIONADO À JUNTADA aos autos do referido instrumento, para que possibilite à Contadoria os cálculos do seu montante e futuras deduções.
ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES a execução, para fixar o prazo inicial para cobrança da diferença de remuneração a data de início dos efeitos financeiros da lei estadual n° 7.072/98 e o prazo final, o da Lei Estadual n.º 7.885/2003, efetivada pela Lei Estadual nº 8.186 de 24/11/2004, ou seja, início dos cálculos, 01 de fevereiro de 1998 e término 24 de novembro de 2004.
Condeno a parte sucumbente em Honorários Advocatícios, porém deixo para arbitrar seu percentual após a liquidação da sentença, nos termos do art. 85, § 4º, II do CPC1.
Entretanto, em razão da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, a exequente somente ficará obrigada ao pagamento, desde que possa fazê-lo sem prejuízo próprio ou da sua família e, se dentro de cinco anos, a contar desta sentença, não puder satisfazer o pagamento, a obrigação ficará prescrita, a teor do disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, encaminhe-se os autos ao Contador Judicial para realização dos cálculos conforme sentença, acórdão e a presente decisão, observando o início dos cálculos fevereiro/98, ou a partir da data da posse para aqueles que ingressaram no serviço publico após esta data.
Por oportuno, ressalto que a Contadoria Judicial deverá confeccionar os cálculos, tão somente, dos exequentes que adentraram no serviço público antes de 24 de novembro de 2004, marco final dos cálculos.
Sentença não sujeita à remessa necessária.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), Sábado, 11 de Setembro de 2021 Juiz Itaércio Paulino da Silva Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública. -
06/10/2021 05:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2021 05:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/09/2021 15:48
Julgada parcialmente procedente a impugnação à execução de
-
19/02/2021 10:02
Juntada de petição
-
17/02/2021 10:58
Conclusos para decisão
-
07/02/2021 12:37
Juntada de petição
-
26/01/2021 02:04
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2021.
-
08/01/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2021
-
08/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0807250-05.2017.8.10.0001 AUTOR: SILVANIA SILVA ASSUNCAO Advogados do(a) EXEQUENTE: THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012, FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551, CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA - MA11507, LUANNA GEORGIA NASCIMENTO AZEVEDO - MA10560, KALLY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES - MA9821 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO que a impugnação à execução fora apresentada tempestivamente.
INTIMO a parte autora para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, 13 de dezembro de 2020.
GISELE SOARES PEREIRA FERREIRA Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA. -
07/01/2021 15:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/12/2020 17:36
Juntada de Ato ordinatório
-
27/11/2020 05:41
Decorrido prazo de SILVANIA SILVA ASSUNCAO em 26/11/2020 23:59:59.
-
23/11/2020 21:53
Juntada de petição
-
04/11/2020 03:59
Publicado Intimação em 04/11/2020.
-
04/11/2020 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
30/10/2020 18:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/10/2020 18:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/10/2020 16:51
Embargos de Declaração Acolhidos
-
25/05/2020 16:16
Conclusos para decisão
-
25/05/2020 16:16
Juntada de Certidão
-
23/05/2020 16:01
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 18/05/2020 23:59:59.
-
14/04/2020 13:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/04/2020 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2019 15:17
Juntada de petição
-
24/05/2018 17:13
Conclusos para decisão
-
24/05/2018 17:13
Juntada de Certidão
-
21/05/2018 10:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/05/2018 00:05
Publicado Sentença (expediente) em 16/05/2018.
-
16/05/2018 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/05/2018 10:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/05/2018 13:16
Juntada de Certidão
-
10/05/2018 13:14
Processo Desarquivado
-
07/02/2018 09:54
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2018 09:44
Transitado em Julgado em 05/10/2017
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22/08/2017 11:19
Juntada de Petição de petição
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21/08/2017 10:45
Expedição de Comunicação eletrônica
-
15/08/2017 21:58
Declarada decadência ou prescrição
-
15/03/2017 09:11
Conclusos para despacho
-
06/03/2017 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2017
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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