TJMA - 0811022-71.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2022 00:59
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 06/09/2022 23:59.
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27/08/2022 02:02
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 26/08/2022 23:59.
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08/08/2022 15:55
Arquivado Definitivamente
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08/08/2022 15:55
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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05/08/2022 03:51
Decorrido prazo de 5ª Câmara Cível em 04/08/2022 23:59.
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05/08/2022 03:51
Decorrido prazo de ALCILENE SOARES SILVA em 04/08/2022 23:59.
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20/07/2022 09:10
Juntada de malote digital
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13/07/2022 08:28
Juntada de malote digital
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13/07/2022 01:45
Publicado Acórdão (expediente) em 13/07/2022.
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13/07/2022 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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12/07/2022 10:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/07/2022 10:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/07/2022 13:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2022 16:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/07/2022 12:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/06/2022 11:25
Juntada de parecer
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23/06/2022 11:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/06/2022 16:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/06/2022 16:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/11/2021 17:30
Juntada de petição
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08/10/2021 02:12
Decorrido prazo de 5ª Câmara Cível em 07/10/2021 23:59.
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21/09/2021 14:45
Juntada de Informações prestadas
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16/09/2021 12:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/09/2021 11:48
Juntada de embargos de declaração (1689)
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16/09/2021 02:02
Publicado Acórdão (expediente) em 16/09/2021.
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16/09/2021 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
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15/09/2021 12:12
Juntada de malote digital
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15/09/2021 11:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/09/2021 00:00
Intimação
RECLAMAÇÃO Nº 0811022-71.2020.8.10.0000 – SÃO LUÍS Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Reclamante: Alcilene Soares Silva Advogado(a)(s): Guilherme Augusto Silva (OAB/MA 9.150) Reclamado: 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão – Relator Des.
José Ribamar Castro Litisconsorte: Estado do Maranhão Procurador: Osmar Cavalcante Oliveira ACÓRDÃO PROCESSUAL CIVIL.
RECLAMAÇÃO.
EXECUÇÃO TÍTULO DA AÇÃO COLETIVA Nº 14440/2000.
ALEGAÇÃO DE NÃO OBSERVÂNCIA DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM JULGAMENTO DE INCIDÊNCIA DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
IAC Nº 30.287/2016.
CÂMARA CÍVEL QUE APLICOU A LIMITAÇÃO TEMPORAL DE CÁLCULO DE 1998 A 2004 CONFORME IAC Nº 18.193/2018.
VIOLAÇÃO INEXISTENTE.
RECLAMAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. 1.
Não ocorrência, na espécie, de desrespeito às teses firmadas em Incidente de Assunção de Competência por esta Corte ou desrespeito à autoridade de suas decisões. 2.
Inexiste violação as decisões plenárias deste Tribunal, firmadas em IAC, pois correta se acha o acórdão reclamado da 5ª Câmara Cível, referente ao Pedido de Cumprimento/execução da sentença prolatada nos autos da Ação Coletiva nº 14.440/2000, promovida pelo SINPROESEMMA em face do Estado do Maranhão, que, aplicando a tese fixada no IAC nº 18.193/2018, estabeleceu que o prazo inicial para a cobrança das diferenças remuneratórias a que se refere a sentença exequenda é a data de início dos efeitos financeiros da Lei Estadual nº 7.072/1998 e que o prazo final é o da edição da Lei nº 8.186/2004 que deu efetivo cumprimento à Lei Estadual nº 7.885/2003. 3.
Não há como ser admitida a instauração do Incidente de Superação da Tese Jurídica (overruling) fixada no IAC nº 18.193/2018, sem que tenha havido a comprovação da revogação ou alteração de quaisquer das leis e/ou a modificação dos fatos que lhe serviram de fundamento, permanecendo inalterados os direitos dos servidores à percepção das diferenças remuneratórias referidas na sentença transitada em julgado produzida nos autos da Ação Coletiva nº 14.440/2000, sendo o período de sua cobrança definido pela mencionada tese, assim como não há,
por outro lado, que se falar em reafirmação da tese fixada no IAC nº 30.287/2016, considerando que esta disciplinou questão distinta. 4.
Reclamação julgada improcedente. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Seção Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 27/08/2021 a 03/09/2021, em julgar improcedente a presente reclamação, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram Os Senhores Desembargadores Angela Maria Moraes Salazar, Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, Antonio Pacheco Guerreiro Junior, Cleones Carvalho Cunha, Jaime Ferreira de Araujo, Jamil de Miranda Gedeon Neto, Jorge Rachid Mubarack Maluf, Jose de Ribamar Castro, Jose Goncalo de Sousa Filho, Jose Jorge Figueiredo dos Anjos, Kleber Costa Carvalho, Luiz Gonzaga Almeida Filho, Marcelino Chaves Everton, Marcelo Carvalho Silva, Maria das Gracas de Castro Duarte Mendes, Maria Francisca Gualberto de Galiza, Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa, Raimundo José Barros de Sousa e Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe Participou do julgamento o Senhor Procurador de Justiça, Marco Antonio Anchieta Guerreiro.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
14/09/2021 15:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2021 13:24
Julgado improcedente o pedido
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09/09/2021 14:50
Juntada de Certidão
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09/09/2021 12:13
Juntada de Certidão
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09/09/2021 11:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/08/2021 09:22
Juntada de petição
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25/08/2021 10:03
Juntada de petição
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18/08/2021 09:42
Juntada de petição
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17/08/2021 23:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/08/2021 23:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/08/2021 23:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/08/2021 10:54
Juntada de petição
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11/08/2021 19:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/08/2021 14:17
Juntada de parecer do ministério público
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24/05/2021 17:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/05/2021 11:10
Juntada de petição
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22/05/2021 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 21/05/2021 23:59:59.
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05/05/2021 21:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/05/2021 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2021 00:41
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 08/03/2021 23:59:59.
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08/03/2021 16:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/03/2021 16:34
Juntada de petição
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12/02/2021 00:41
Decorrido prazo de 5ª Câmara Cível em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 00:41
Decorrido prazo de ALCILENE SOARES SILVA em 11/02/2021 23:59:59.
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04/02/2021 01:17
Decorrido prazo de DESEMBARGADOR JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO em 03/02/2021 23:59:59.
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21/01/2021 01:57
Publicado Decisão em 21/01/2021.
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19/01/2021 10:24
Juntada de informativo
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18/01/2021 17:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/01/2021 17:43
Juntada de diligência
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11/01/2021 09:37
Expedição de Mandado.
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11/01/2021 09:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/01/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2021
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08/01/2021 00:00
Intimação
SEÇÃO CÍVEL RECLAMAÇÃO Nº 0811022-71.2020.8.10.0000 – SÃO LUÍS Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Reclamante: Alcilene Soares Silva Advogado(a)(s): Guilherme Augusto Silva Reclamado: 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão – Relator Des.
José Ribamar Castro Litisconsorte: Estado do Maranhão DECISÃO Trata-se de Reclamação apresentada por Alcilene Soares Silva em face do Acórdão de lavra do Des.
José de Ribamar Castro, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0804343-89.2019.8.10.0000, distribuído na 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e julgado em 21.09.2019, cuja ementa ficou assim redigida: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO COLETIVA PROPOSTA PELO SINPROESEMMA.
DETERMINAÇÃO DE IMPLANTAÇÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM.
ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DO TÍTULO – NÃO CONFIGURAÇÃO.
LIMITAÇÃO TEMPORAL PELA LEI 7.885/03.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA – IAC nº. 0049106-50.2015.8.10.0001.
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – A Agravada, Alcilene Soares Silva, ajuizara o referido cumprimento de sentença alegando ser substituída processual do Sindicato dos Professores Públicos Especialistas em Educação Básica Pública e Servidores Públicos da Educação Estadual e Municipal (SINPROESEMMA) e, portanto, beneficiárias do título judicial decorrente do trânsito em julgado da Ação Coletiva – Processo nº 14440/2000 - proposta pela respectiva associação sindical, que reconheceu o direito dos servidores da Educação Estadual e Municipal do Maranhão ao percentual de 5% (cinco por cento) referente a escalonamento entre os vencimentos das classes de professores.
II – Cumpre afastar a alegação de nulidade quando do julgamento do processo nº 0013989-74.2010.8.10.0000, tendo em vista que não cabe a esta Relatoria conhecer de nulidade supostamente existente no processo que deu origem a presente execução.
III – Quanto ao alegado excesso de execução, a sentença de origem deve adequar-se ao Incidente de Assunção de Competência nº. 0049106-50.2015.8.10.0001, que impôs limite temporal para realização dos cálculos do montante devido, isto porque o referido Incidente estabeleceu como marco inicial o ano de 1998 e como marco final o ano de 2004.
Agravo parcialmente provido.
Opostos embargos pelo agravante, foram prontamente rejeitados.
Sustenta o reclamante, em síntese, que o acórdão reclamado feriu os termos do IAC nº. 30.287/2016 ao aplicar o IAC nº 18.193/2018 e impor limite temporal para realização dos cálculos apenas de 1998 a 2004, razão pela qual, visando preservar a competência do Tribunal de Justiça e garantir a autoridade das suas decisões ajuíza a presente reclamação, nos termos do art. 988 do CPC.
Assevera que “a fase de liquidação do processo, faz parte do processo de conhecimento, nesta esteira, a liquidação de processo, fase processual do Processo Coletivo nº. 14.440/2000, fora homologada em dezembro/2013, não foi impugnada por recurso nenhum e nenhuma ação de impugnação, produzindo seus efeitos ali constantes, onde se foi determinado – que o termo inicial dos cálculos seria a data de 01/11/1995 com a data final em dezembro/2012”.
Observa que “o IAC – nº. 30.287/2016 adotou como prevalência a coisa julgada, ulterior e ultimada da Ação coletiva – nº. 14.440/2000, logo, entende – se, que a fase de liquidação do processo coletivo integra tal IAC – nº. 30.287/2016, razão pela qual se nos próprios cálculos apresentados pela Ilustríssima Contadoria Judicial, se tem a previsão do marco inicial – 01/11/1995 e o marco final – dezembro/2012, com decisões de homologação e determinações do MM.
Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública – São Luís – MA, onde não se verifica excesso nenhum nos cálculos”.
Aduz que “se a tese fixada no IAC nº 30.287/2016, exorta que foi adotada entre o conflito de coisas julgadas, a coisa julgada ulterior e ultimada na Ação Coletiva nº 14.440/2000, tem-se que esta última coisa julgada abarca inclusive a fase de liquidação da sentença ali constante, de modo que, à época, não houve quaisquer impugnações recursais por parte do Executado, não se tendo, na época, quaisquer limitações temporais na coisa julgada na referida Ação Coletiva, conforme se depreende pelos autos do processo em epígrafe; Daí importa dizer que existe, inclusive, a possibilidade de suscitar conflito interno de precedentes, entre o IAC nº 30.287/2016 e o IAC nº 18.193/2018”.
Requer a concessão de liminar inaudita altera pars em sede de tutela provisória de natureza antecipada, para conceder efeito suspensivo à presente reclamação – para sobrestar o Processo nº. 0023279-37.2015.8.10.0001 e o seu Recurso – nº. 0804343-89.2019.8.10.0000, até ulterior decisão sobre o mérito da presente medida judicial.com base no art. 995, parágrafo único do CPC c/c art. 932, inciso II do CPC c/c art. 297 c/c art. 300 c/c art. 313, inciso V, letra “A”, “B” ambos do CPC; Caso, não aplicável, liminarmente o IAC – nº. 30.287/2016, requer que seja suscitado, conforme exposto acima, o conflito interno entre precedentes – IAC – nº. 30.287/2016 x IAC – nº. 18.193/2018, para que sejam os autos afetados ao Plenário do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, para que seja julgado o conflito aparente de precedentes dito acima, para que seja declarada A REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DO IAC – Nº. 30.287/2016, nos termos da fundamentação exposta acima, para declarar a não incidência de excesso de execução nos autos do Processo Coletivo nº. 14.440/2000, frente as determinações constantes na fase de liquidação no processo coletivo referido, cujos os marcos iniciais são 01/11/1995 e marco final de dezembro/2012, e, assim, por decorrência lógica revisar, a tese do IAC – nº. 18.193/2018, para assim, adequá-la, ao termos da decisão de liquidação de sentença do Processo Coletivo – nº. 14.440/2000, cujos os marcos iniciais são 01/11/1995 e marco final de dezembro/2012. É o relatório.
Decido.
Os arts. 989, I, do CPC/2015 e 445, III, do RITJMA, autorizam o relator a ordenar a suspensão do processo, se entender necessário, para evitar dano irreparável.
Em exame sumário, não vislumbro a presença de dano irreparável à reclamante apto a suspender a tramitação do processo de origem, por não haver nenhum conflito entre a tese fixada no Acórdão que julgou o IAC nº 30.287/2016, do qual fui Relator, e a tese fixada no Acórdão que julgou o IAC nº 18.193/2018, da lavra do Ilustre Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira.
Neste ponto importa realçar que o primeiro IAC, o de nº 30.287/2016 (0007440-72.2015.8.10.0000), do qual foi o Relator Suscitante, foi instaurado nos autos da Ação de Execução contra a Fazenda Pública nº 39.797/2015 (0007440-72.2015.8.10.0000) que teve curso nas Segundas Câmaras Cíveis Reunidas deste Tribunal, proposta pelos servidores Maria Rita Pereira da Silva e outros, em face do Estado do Maranhão, apontando como título executivo o Acórdão transitado em julgado proferido pelo STJ em Recurso Ordinário no Mandado de Segurança Coletivo nº 20.700/2004, impetrado nesta Corte pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Básica das Redes Públicas Estadual e Municipais do Estado do Maranhão – SINPROESEMMA, contra ato do Senhor Secretário de Estado de Planejamento e Gestão do Maranhão e o Estado do Maranhão que, concedendo a ordem impetrada, determinou ao Ente estatal a implantação, nos termos da Lei nº 7.885/2003, de diferenças remuneratórias aos servidores integrantes do Grupo Ocupacional Magistério de 1º e 2º Graus do Estado do Maranhão.
No curso dessa Ação de Execução Contra a Fazenda Pública, restou comprovada, mediante certidão juntada pela Contadoria Judicial, a perda de seu objeto, porquanto a execução se achava abrangida pela execução alusiva à sentença produzida nos autos da Ação Ordinária nº 14.440/2000 (ação coletiva) proposta pelo mesmo Sindicato (SINPROESEMMA) contra o Estado do Maranhão, em benefício da mesma categoria de servidores, envolvendo os mesmos direitos, que tramitou perante o Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís, já tendo a obrigação sido adimplida pelo Estado do Maranhão, sendo o pagamento efetuado por meio da Lei nº 8.186/2004”, sendo o objeto desta Ação Ordinária mais abrangente do que o objeto do referido Mandado de Segurança Coletivo.
Finalmente, após a prática dos atos processuais pertinentes, incorporando a manifestação do Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira, suscitei, nos autos da referida Ação de Execução Contra a Fazenda Pública, perante as doutas Segundas Câmaras Cíveis Reunidas, o Incidente de Assunção de Competência – IAC nº 30.287/2016, o qual foi admitido provisoriamente e encaminhado ao Tribunal Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, onde, após a devida tramitação, foi definitivamente admitido e julgado na sessão do dia 08.02.2017, cuja ementa ficou assim redigida: PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA NOS AUTOS DE AÇÃO DE EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL.
OUTRO PROCESSO EM VARA DE FAZENDA PÚBLICA COM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO POSTERIORMENTE E SOB EXECUÇÃO, RECONHECENDO O MESMO DIREITO À MESMA CATEGORIA DE SERVIDORES ESTADUAIS.
CONFLITO DE COISAS JULGADAS.
APLICAÇÃO DO ART. 947, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, DO CPC/2015.
I – Constatada em processo de competência originária de órgão fracionário do Tribunal, alusivo a ação de execução contra a fazenda pública, ajuizada em face do Estado do Maranhão, a existência de relevante questão de direito com grande repercussão social, consubstanciada na existência de conflito de coisas julgadas entre o acórdão transitado em julgado que está sendo objeto da execução e sentença produzida em ação ordinária em curso em vara de fazenda pública, que posteriormente também veio a transitar em julgado e se acha sob execução, reconhecendo o mesmo direito a uma categoria de servidores estaduais, já reconhecido no dito acórdão, admissível é a instauração do incidente de assunção de competência proposta, de ofício, pelo relator, nos termos do art. 947, §§ 1º, 2º 3º e 4º, do CPC/2015.
II – Inquestionável, portanto, é o interesse público no sentido de que seja fixado o entendimento, com efeito vinculante, a respeito de qual execução deve prosseguir nessas circunstâncias, prevenindo o surgimento de divergências entre câmaras sobre a mesma matéria em diferentes processos de execução, que poderão surgir destes mesmos títulos judiciais, realçando, assim, a segurança jurídica diante da instabilidade que este fato poderá causar, inclusive com negativa repercussão econômica para o Estado, que poderá ser obrigado a pagar mais de uma vez aos mesmos servidores.
III – Tanto a ação mandamental, quanto a ação ordinária tem por escopo recompor a tabela salarial do Grupo Ocupacional Magistério de 1º e 2º Graus, com a implantação do percentual de 5% (cinco por cento) no vencimento de cada um dos servidores, entre referências das classes.
IV – Incidente julgado procedente para fixar a tese, com efeito vinculante a todos os juízes estaduais do Maranhão e a todos os órgãos fracionários do TJMA, no sentido de que devem ser extintos sem resolução de mérito os processos de execução contra a Fazenda Pública, ajuizados em face do Estado do Maranhão, fundado no acórdão do STJ transitado em julgado que concedeu a ordem impetrada nos autos do Mandado de Segurança nº 20.700/2004, devendo prevalecer a sentença transitada em julgado nos autos da Ação Ordinária nº 14.440/2000, em fase de execução, que tramita na 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís, Termo Judiciário da Comarca da Ilha de São Luís, decretando-se, por consequência, no caso sob exame, a extinção do processo de Execução Contra a Fazenda Pública que deu origem ao presente incidente (Proc. nº 0007440-72.2015.8.10.0000 – 39.797/2015 - São Luís).
V – Execução (Cumprimento de Sentença) extinta.
Incidente de Assunção de Competência acolhido.(TJMA, Incidente de Assunção de Competência nº 30.287/2016, nos Autos da Ação de Execução Contra a Fazenda Pública nº 39.797/2015 – 0007440-72.2015.8.10.0000, Rel.
Des.
JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, Tribunal Pleno, j.08.02.2017).
Por seu turno, o segundo e mais recente IAC, o de nº 18.193/2018 (0049106-50.2015.8.10.0001), de Relatoria do Ilustre Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira, foi instaurado nos autos da Apelação Cível nº 53.236/2017, distribuída para a Quarta Câmara Cível deste Tribunal, interposta pelo Estado do Maranhão, da sentença do MM.
Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís, que julgou improcedente a Ação de Embargos do Devedor por ele oposta à Ação de Execução Individual Contra a Fazenda Pública que lhe foi promovida, objetivando a execução da sentença prolatada nos autos da mencionada Ação Ordinária nº 14.440/2000 (ação coletiva), cuja parte dispositiva foi acima transcrita.
Neste segundo IAC, diferentemente do que ocorreu no primeiro – de nº 30.287/2016 –, restou discutido e definido o prazo para a cobrança das diferenças remuneratórias reconhecidas aos servidores do Grupo Ocupacional do Magistério de 1º e 2º Graus do Estado do Maranhão, na sentença prolatada nos autos da Ação Ordinária nº 14.440/2000 (ação coletiva), tendo havido aprovação/fixação de tese a respeito, como se infere do Acórdão da lavra do Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira, que restou assim ementado: APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO.
IMPROCEDÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA COISA JULGADA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
CARACTERIZAÇÃO.
TESE JURÍDICA ADOTADA PARA CASOS IDÊNTICOS EM RAZÃO DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. 1.
Em sede de embargos à execução opostos pela Fazenda Pública, somente é inexigível o título quando a sentença se fundar em aplicação ou interpretação de diploma normativo tido pelo STF como incompatível com a Constituição Federal. 2.
Não há óbice à declaração de inconstitucionalidade de uma lei por ofensa ao princípio da isonomia. 3.
Havendo relevante questão de direito com grande repercussão social, e diante da necessidade de prevenir divergências entre câmaras deste tribunal, faz-se necessária a afetação do caso ao plenário, de sorte a definir tese jurídica a ser aplicada a casos idênticos, na forma do § 3º do art. 947 do CPC. 3.
Proposta de tese jurídica: “A data de início dos efeitos financeiros da Lei Estadual nº 7.072/98 é o marco inicial para a cobrança de diferenças remuneratórias devidas aos servidores públicos do Grupo Operacional Magistério de 1º e 2º graus em razão da Ação Coletiva nº 14.440/2000.
Já o termo final dessas diferenças remuneratórias coincide com a edição da Lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à Lei 7.885/2003, pois, em se tratando de relação jurídica de trato continuado, a sentença produz coisa julgada rebus sic stantibus, preservando os efeitos enquanto não houver modificação dos pressupostos fáticos e jurídicos que deram suporte à decisão judicial transitada em julgado”. 4.
Aplicando a tese ao caso em julgamento, deve o Apelo ser conhecido e parcialmente provido para o fim de reconhecer o alegado excesso de execução, fixando-se os termos inicial e final em conformidade com a tese adotada. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Unanimidade. (TJMA, Incidente de Assunção de Competência nº 0049106-50.2015.8.10.0001 MA 18.193/2018, Rel.
Des.
PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, Tribunal Pleno, j.08.05.2019, DJe 23.05.2019).
Como visto, não há conflito entre os precedentes consubstanciados nas teses fixadas no IAC nº 30.287/2016 e no IAC nº 18.193/2018, porquanto o primeiro deles, o de nº 30.287/2016, cuidou de demonstrar a existência de conflitos entre duas coisas julgadas, ou seja, entre a decisão produzida nos autos do Mandado de Segurança nº 20.700/2004 e a sentença prolatada nos autos da Ação Ordinária (coletiva) nº 14.440/2000, e fixou a tese segundo a qual devem ser extintos sem resolução de mérito os processos de execução fundados na decisão proferida no mandamus, devendo prevalecer a última coisa julgada, qual seja, a sentença proferida nos autos da referida Ação Ordinária, ao passo que o segundo IAC, o de nº 18.193/2018, cuidou de demonstrar o potencial dessa sentença para causar grande repercussão em diversos setores, sobretudo nas contas públicas e a consequente necessidade de prevenir eventuais divergências entre os Órgãos fracionários do TJMA a respeito do lapso temporal no qual deve prevalecer o direito dos servidores integrantes do Grupo Ocupacional do Magistério Estadual de 1º e 2º Graus, à cobrança das diferenças remuneratórias reconhecidas nessa sentença, tendo fixado a tese no sentido de que o marco inicial para essa cobrança é a data de início dos efeitos financeiros da Lei Estadual nº 7.072/98, e o termo final coincide com a edição da Lei Estadual nº 8.186/2004, que deu efetivo cumprimento à Lei Estadual nº 7.885/2003.
Aliás, no julgamento do segundo IAC, o de nº 18.193/2018, foi levado em consideração o IAC anterior, o nº 30.287/2016, tendo o Relator, Desembargador PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, ao proferir o VOTO CONDUTOR do Acórdão que julgou este segundo IAC nº18.193/2018, com a precisão que lhe é peculiar, demonstrado a inexistência de qualquer conflito ou incompatibilidade entre a tese já fixada no primeiro IAC e a tese por ele proposta neste segundo IAC, a qual restou aprovada, ao assim se manifestar (vide TJMA, Tribunal Pleno, IAC nº 0049106-50.2015.8.10.0001 MA - 18.193/2018, j.08.05.2019, DJe 23.05.2019): “Observe-se que o IAC nº 30.287/2016 este Tribunal considerou que o Estado Apelante, por meio da Lei 8.186/2004, recompôs a situação anterior prevista no Estatuto do Magistério, alterando a realidade fático-jurídica que deu ensejo à propositura da Ação nº 14.440/2000, de sorte que o termo final da contagem das diferenças remuneratórias perseguidas no caso presente – e nas outras execuções individuais fundadas no mesmo título judicial coletivo – deve coincidir com a data em que a Lei 8.186/2004 começou a produzir efeitos jurídicos, em razão da cláusula rebus sic stantibus.
Com isso, fica também assegurado aos professores o pagamento dos créditos que foram objeto do MS nº 20.700/2004 (5 parcelas de 18 previstas na Lei 7.885/2003), cujas execuções foram extintas em razão do IAC nº 30.287/2016, inexistindo incompatibilidade entre o referido Incidente e o presente IAC”.
Dessa maneira, por não haver conflito de precedentes entre o IAC nº 30.287/2016 e o IAC nº 18.193/2018, não há justificativa para suspensão da execução dos autos originários.
Ademais, a pretensão da reclamante, de suscitar um incidente inominado, que, em sua petição, chamou ao mesmo tempo de conflito de precedentes e de conflito interno de precedentes, não traz fundamentação adequada e específica que observe os princípios da segurança jurídica, da pretensão da confiança e da isonomia, além de não encontrar abrigo em qualquer dispositivo do CPC, tratando-se, a rigor, de uma tentativa de evitar que a execução alcance, em tempo razoável, uma decisão justa e efetiva.
Assim, a tese fixada no IAC nº 30.287/2016 não tem aplicação no caso analisado.
E como o período que a reclamante pretende seja definido para a cobrança das diferenças remuneratórias vai de 01.11.1995 a dezembro de 2012, muito maior que o período fixado no IAC 18.193/2018, é evidente que o acolhimento deste período para a liquidação e execução da sentença produzida nos autos da Ação Coletiva nº 14.440/2000 implica em o Judiciário chancelar vantagens indevidas, posto que implicará em excesso de execução e em desobediência à força vinculante e, pois, de observância obrigatória, da tese fixada no IAC nº 18.193/2018.
Com base nestes fundamentos, nesta fase perfunctória, tenho como correta a decisão reclamada da 5ª Câmara Cível, de relatoria do Desembargador José Ribamar Castro que, aplicando a tese fixada no IAC nº 18.193/2018, estabeleceu que o prazo inicial para a cobrança das diferenças remuneratórias a que se refere a sentença exequenda é a data de início dos efeitos financeiros da Lei Estadual nº 7.072/1998 e que o prazo final é o da edição da Lei nº 8.186/2004 que deu efetivo cumprimento à Lei Estadual nº 7.885/2003.
Posto isso, indefiro o pedido de suspensão liminar formulado na inicial.
Comunique-se ao Excelentíssimo Senhor Desembargador José de Ribamar Castro, membro da 5ª Câmara Cível e relator do Agravo de Instrumento nº 0804343-89.2019.8.10.0000 para que, nos termos do inciso I, do art. 989 do CPC, preste informações, servindo uma cópia desta decisão de ofício.
Cite-se o beneficiário do julgamento impugnado, Estado do Maranhão, por sua Procuradoria, para, nos termos do inciso III, do art. 989 do CPC, apresentar, se quiser, no prazo legal, sua contestação.
Publique-se.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A8 -
07/01/2021 15:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/01/2021 09:40
Não Concedida a Medida Liminar
-
29/09/2020 01:13
Decorrido prazo de ALCILENE SOARES SILVA em 28/09/2020 23:59:59.
-
21/09/2020 01:08
Publicado Decisão (expediente) em 21/09/2020.
-
19/09/2020 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2020
-
17/09/2020 11:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
17/09/2020 11:39
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/09/2020 11:39
Recebidos os autos
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17/09/2020 11:38
Juntada de documento
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17/09/2020 11:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
17/09/2020 10:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/09/2020 10:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/09/2020 23:15
Determinação de redistribuição por prevenção
-
13/08/2020 14:08
Conclusos para despacho
-
13/08/2020 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2020
Ultima Atualização
15/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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