TJMA - 0800001-61.2021.8.10.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica, Estadual e Municipal de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2021 09:55
Arquivado Definitivamente
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25/10/2021 09:55
Transitado em Julgado em 25/10/2021
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24/10/2021 10:13
Decorrido prazo de NESTOR RENALDO CONCEICAO FILHO em 22/10/2021 23:59.
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21/10/2021 14:04
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 20/10/2021 23:59.
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06/10/2021 03:11
Publicado Intimação em 06/10/2021.
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06/10/2021 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
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05/10/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUIS Processo: 0800001-61.2021.8.10.0001 DEMANDANTE: ADECIO LUIS VIEIRA e outros (14) Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: NESTOR RENALDO CONCEICAO FILHO - MA8887-A Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: NESTOR RENALDO CONCEICAO FILHO - MA8887-A Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: NESTOR RENALDO CONCEICAO FILHO - MA8887-A Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: NESTOR RENALDO CONCEICAO FILHO - MA8887-A Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: NESTOR RENALDO CONCEICAO FILHO - MA8887-A Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: NESTOR RENALDO CONCEICAO FILHO - MA8887-A Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: NESTOR RENALDO CONCEICAO FILHO - MA8887-A Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: NESTOR RENALDO CONCEICAO FILHO - MA8887-A Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: NESTOR RENALDO CONCEICAO FILHO - MA8887-A Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: NESTOR RENALDO CONCEICAO FILHO - MA8887-A Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: NESTOR RENALDO CONCEICAO FILHO - MA8887-A Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: NESTOR RENALDO CONCEICAO FILHO - MA8887-A Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: NESTOR RENALDO CONCEICAO FILHO - MA8887-A Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: NESTOR RENALDO CONCEICAO FILHO - MA8887-A Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: NESTOR RENALDO CONCEICAO FILHO - MA8887-A DEMANDADO: ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - DJEN ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PROCESSO: 080001-61.2021.8.10.0001 DATA, HORÁRIO E LOCAL: 04/10/2021, às 09h15min, na sala de audiências do Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
PRESENTES: Juiz de Direito: Dr.
Marcelo José Amado Libério Conciliador: Antonio dos Santos Cerqueira Junior Autor(a): Asteclides Gomes de Oliveira; Evanildo Soares da Silva; Agostinho Gonçalves Silva; Adecio Luis Vieira Advogado: Dr.
Nestor Renaldo Conceição Filho OAB/MA 8887 Réu: Estado do Maranhão Procurador: Dr.
Eduardo Luiz de Paula Leite AUSENTES: Autor: Edmundo Mendes Carvalho Aberta audiência a parte autora Edmundo Mendes Carvalho, por meio do seu advogado, requereu a dispensa da presença em audiência, por possuir 90 anos e ter dificuldade de locomoção.
Nada tendo a opor o requerido.
O MM Juiz deferiu, excepcionalmente, em razão das condições particulares do autor.
Por conseguinte, TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO: não houve conciliação.
Sendo informado pelo requerido que foi juntado por meio do sistema a contestação e demais documentos.
Dada oportunidade a parte autora para manifestar-se sobre eventuais preliminares e documentos, reportou-se aos termos da inicial.
DEPOIMENTO DOS AUTORES. Às perguntas do magistrado respondeu: “Que ratifica os termos da inicial” DEPOIMENTO DO PROCURADOR DO ESTADO. “Que ratifica os termos da contestação”.
Encerrada a instrução.
As partes informaram que não tem interesse na produção de outras provas.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da lei 9099 passo a decidir.
A Constituição Federal de 1988 já fazia, desde a sua redação original, distinção entre os Servidores Públicos Civis e os Servidores Públicos Militares, como se observa da nomenclatura original das Seções II e III do Capítulo VII do Título III.
Com as modificações produzidas através da EC nº 18/1998, esta diferença restou ainda mais clara, havendo a separação entre as categorias dos Servidores Públicos (Seção II) e dos Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios (Seção III).
Os militares da União, componentes das Forças Armadas, estão previstos no Capítulo II do Título V.
Nesse contexto, essas duas espécies integrantes do gênero agentes públicos possuem regimes jurídicos distintos, sendo os Servidores Públicos regidos pelos arts. 39 a 41, ao passo que os Militares estão disciplinados pelos arts. 42 (Estados, DF e Territórios), 142 e 143 (União), todos da Carta Magna.
Destarte, direitos subjetivos decorrentes de normas situadas em outros tópicos da Constituição, para serem estendidos aos Militares Estaduais, devem estar expressamente referidos no art. 42; caso contrário, não lhes cabe reivindicar tais benesses.
A título exemplificativo, esse foi o entendimento adotado pelo STF no que diz respeito ao adicional noturno, por ocasião do RE 970.823, com a seguinte ementa: Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
TEMA 1038 DA REPERCUSSÃO GERAL.
MANDADO DE INJUNÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE ADICIONAL NOTURNO AOS MILITARES ESTADUAIS NAS CONSTITUIÇÕES FEDERAL OU ESTADUAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PREJUDICADO POR PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. 1.
A Constituição Federal não previu aos militares estaduais o direito à percepção de adicional noturno.
Ausência de omissão do poder público federal na edição de norma regulamentadora que torne inviável o exercício de direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. 2.
Caso a Constituição Estadual assegure tal parcela aos militares estaduais, caberá a impetração de mandado de injunção, perante o Tribunal de Justiça, para a concretização deste direito. 3.
A Constituição do Estado do Rio Grande do Sul sofreu alteração no curso do presente mandado de injunção, excluindo-se o direito dos servidores militares ao adicional noturno.
Superveniente perda de objeto da impetração, devendo ser extinto o mandado de injunção. 4.
Recurso Extraordinário PREJUDICADO, em face da EXTINÇÃO DO MANDADO DE INJUNÇÃO, por perda superveniente de objeto, com a fixação da seguinte tese de julgamento: “I - A Constituição Federal não prevê adicional noturno aos Militares Estaduais ou Distritais.
II – Mandado de Injunção será cabível para que se apliquem, aos militares estaduais, as normas que regulamentam o adicional noturno dos servidores públicos civis, desde que o direito a tal parcela remuneratória esteja expressamente previsto na Constituição Estadual ou na Lei Orgânica do Distrito Federal”. (RE 970823, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-221 DIVULG 03-09-2020 PUBLIC 04-09-2020).
No caso, o autor deseja beneficiar-se de isenção prevista no art. 40 da CF, em que se exclui da base de cálculo o teto do Regime Geral de Previdência Social – RGPS (§18) ou a sua dobra, em caso de doença incapacitante (§21).
Todavia, estas isenções parciais vêm disciplinadas em favor somente dos Servidores Públicos, e não estão referidas no art. 42 (tampouco em suas remissões ao art. 142), de sorte que não alcançam os Militares.
A propósito, a isenção dobrada em casos de beneficiário portador de doença incapacitante, antes prevista no §21 do citado art. 40 da CF, foi revogada pela Emenda Constitucional nº 103/2019, de sorte que nem mesmo subsiste no mundo jurídico.
De outro giro, por iguais fundamentos, não se lhes assiste a isenção total insculpida no art. 195, II, fixada em prol dos aposentados pelo RGPS.
Portanto, a partir da regulamentação do Texto Constitucional, inexiste óbice à incidência de contribuição previdenciária sobre aposentadoria dos militares, consoante reconheceu o STF no RE 596.701, em aresto a seguir ementado: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
MILITAR INATIVO.
REGIME PREVIDENCIÁRIO DISTINTO DOS SERVIDORES CIVIS.
INAPLICABILIDADE AOS MILITARES DO DISPOSTO NOS §§ 7º E 8º DO ART. 40, DA CRFB.
COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
POSSIBILIDADE. 1.
A Constituição Federal, após as alterações promovidas pelas Emendas Constitucionais 03/1993 e 18/1998, separou as categorias de servidores, prevendo na Seção II as disposições sobre “Servidores Públicos” e na Seção III, artigo 42, as disposições a respeito “dos Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios”, dissociando os militares da categoria “servidores públicos”, do que se concluiu que os militares, topograficamente, não mais se encontram na seção dos servidores públicos e etimologicamente não são mais pela Constituição denominados servidores, mas apenas militares. 2.
Há sensíveis distinções entre os servidores públicos civis e os militares, estes classificados como agentes públicos cuja atribuição é a defesa da Pátria, dos poderes constituídos e da ordem pública, a justificar a existência de um tratamento específico quanto à previdência social, em razão da sua natureza jurídica e dos serviços que prestam à Nação, seja no que toca aos direitos, seja em relação aos deveres.
Por tal razão, é necessária a existência de um Regime de Previdência Social dos Militares (RPSM) distinto dos Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS), sendo autorizado constitucionalmente o tratamento da disciplina previdenciária dos militares por meio de lei específica.
Precedentes do STF: RE 198.982/RS, Rel.
Min.
Ilmar Galvão; RE 570.177, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski). 3.
A ausência de remissão, pelo Constituinte, a outros dispositivos do art. 40 no texto do art. 42, §1º, bem como do art. 142, configura silêncio eloquente, como já concluiu a Corte em relação à inaplicabilidade da regra do salário mínimo aos militares, por não fazerem os artigos 42 e 142 referência expressa a essa garantia prevista no art. 7º, IV. É inaplicável, portanto, aos militares a norma oriunda da conjugação dos textos dos artigos 40, § 12, e artigo 195, II, da Constituição da República, sendo, portanto, constitucional a cobrança de contribuição sobre os valores dos proventos dos militares da reserva remunerada e reformados.
Precedentes do STF: ADO 28/SP, Rel.
Min.
Cármen Lúcia; RE 785.239-AgR, Rel.
Min.
Dias Toffoli; ARE 781.359-AgR, Rel.
Min.
Roberto Barroso; ARE 722.381- AgR, Rel.
Min.
Gilmar Mendes). 4.
Fixação de tese jurídica ao Tema 160 da sistemática da repercussão geral: “É constitucional a cobrança de contribuições sobre os proventos dos militares inativos, aqui compreendidos os Policiais Militares e o Corpo de Bombeiros dos Estados e do Distrito Federal e os integrantes das Forças Armadas, ainda que no período compreendido entre a vigência da Emenda Constitucional 20/98 e Emenda Constitucional 41/03, por serem titulares de regimes jurídicos distintos dos servidores públicos civis e porque a eles não se estende a interpretação integrativa dos textos dos artigos 40, §§ 8º e 12, e artigo 195, II, da Constituição da República.” 5.
Recurso extraordinário a que se dá provimento. (RE 596701, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 20/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-161 DIVULG 25-06-2020 PUBLIC 26-06-2020).
Na legislação infraconstitucional, o Decreto-Lei nº 667/1969, o qual funciona como norma geral regulamentar das polícias militares, instituiu, no que pertinente ao objeto da demanda, as seguintes disposições, alteradas em virtude da reforma previdenciária dos militares (Lei Federal nº 13.954/2019): Art. 24-C.
Incide contribuição sobre a totalidade da remuneração dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, com alíquota igual à aplicável às Forças Armadas, cuja receita é destinada ao custeio das pensões militares e da inatividade dos militares. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) § 1º Compete ao ente federativo a cobertura de eventuais insuficiências financeiras decorrentes do pagamento das pensões militares e da remuneração da inatividade, que não tem natureza contributiva. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) § 2º Somente a partir de 1º de janeiro de 2025 os entes federativos poderão alterar, por lei ordinária, as alíquotas da contribuição de que trata este artigo, nos termos e limites definidos em lei federal. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) Art. 24-D.
Lei específica do ente federativo deve dispor sobre outros aspectos relacionados à inatividade e à pensão militar dos militares e respectivos pensionistas dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios que não conflitem com as normas gerais estabelecidas nos arts. 24-A, 24-B e 24-C, vedada a ampliação dos direitos e garantias nelas previstos e observado o disposto no art. 24-F deste Decreto-Lei. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) Parágrafo único.
Compete à União, na forma de regulamento, verificar o cumprimento das normas gerais a que se refere o caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) Art. 24-E.
O Sistema de Proteção Social dos Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios deve ser regulado por lei específica do ente federativo, que estabelecerá seu modelo de gestão e poderá prever outros direitos, como saúde e assistência, e sua forma de custeio. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) Parágrafo único.
Não se aplica ao Sistema de Proteção Social dos Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios a legislação dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) Art. 24-H.
Sempre que houver alteração nas regras dos militares das Forças Armadas, as normas gerais de inatividade e pensão militar dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, estabelecidas nos arts. 24-A, 24-B e 24-C deste Decreto-Lei, devem ser ajustadas para manutenção da simetria, vedada a instituição de disposições divergentes que tenham repercussão na inatividade ou na pensão militar. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019).
Acompanhando o modelo federal e as normas gerais acima, foi editada a Lei Complementar Estadual nº 224/2020, dispondo, no essencial, que: CAPÍTULO II DA CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DA INATIVIDADE E DAS PENSÕES MILITARES Art. 13.
Incide contribuição sobre a totalidade da remuneração dos militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, com alíquota de 9,5% (nove e meio por cento) cuja receita será recolhida ao Fundo Estadual de Pensão e Aposentadoria do Estado do Maranhão – FEPA para custeio da inatividade e das pensões militares. §1º A alíquota a que se refere o caput deste artigo, a partir de 1º de janeiro de 2021, será de 10,5% (dez e meio por cento). §2º O desconto mensal de que trata este artigo será aplicado, inclusive, para os alunos do estabelecimento de ensino militar destinados à formação de Oficiais, Sargentos e Soldados PM. § 3º A alíquota de que trata o caput será descontada da remuneração do militar e, relativamente aos pensionistas, incidirá sobre o valor integral da quota-parte percebida.
Art. 14.
O Estado do Maranhão cobrirá, com recursos do Tesouro Estadual, insuficiências financeiras decorrentes do pagamento das pensões militares e da remuneração da inatividade.
Art. 15.
A receita arrecadada com a contribuição dos militares ativos, militares inativos e de seus pensionistas será recolhida ao Fundo Estadual de Pensão e Aposentadoria do Estado do Maranhão - FEPA, em conta destinada exclusivamente para as respectivas despesas.
De modo semelhante, e acompanhando as modificações produzidas pela Emenda Constitucional nº 103/2019, a Lei Complementar Estadual nº 219/2019 revogou o art. 56 da Lei Complementar Estadual nº 73/2004, suprimindo a isenção em dobro para os aposentados por doença incapacitante também da legislação local. É de se constatar, pois, que o requerido, longe de desrespeitar a Constituição Federal, atuou no legítimo exercício de competência deferida pela Carta Magna, bem como legislou em cumprimento às exigências decorrentes da normatização infraconstitucional de caráter geral, editada pela União.
De outro lado, não prospera a tese autoral de direito adquirido previsto no art. 24-F do Decreto-Lei nº 667/1969, uma vez que esse comando normativo sequer aborda o tema das contribuições previdenciárias, mas sim o direito à aposentadoria mediante regras mais flexíveis que as instituídas a partir da reforma, consoante as normas locais então vigentes até 31/12/2019.
Eis o teor do dispositivo: Art. 24-F. É assegurado o direito adquirido na concessão de inatividade remunerada aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, e de pensão militar aos seus beneficiários, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos, até 31 de dezembro de 2019, os requisitos exigidos pela lei vigente do ente federativo para obtenção desses benefícios, observados os critérios de concessão e de cálculo em vigor na data de atendimento dos requisitos. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019).
Em outras palavras, a regra acima configura nada além de aplicação normativa expressa do entendimento jurisprudencial há muito consolidado de que a concessão de benefício previdenciário se rege pela lei vigente ao tempo em que preenchidos os seus requisitos legais, de modo que o interessado adquire o respectivo direito e o incorpora ao seu patrimônio jurídico.
A propósito, vide a Súmula 359 do STF: “Ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários”.
Nesse contexto, o direito adquirido da parte autora à aposentadoria está plenamente respeitado, pois permanece na inatividade nos mesmos moldes e critérios de cálculo do benefício anteriormente efetivados.
Diferentemente, não há que se falar em blindagem eterna contra deduções previdenciárias, pois inexiste direito algum nesse sentido.
A pretensão autoral, em verdade, representa um direito adquirido a regime jurídico, o que não é admitido pela jurisprudência do STF, inclusive no que diz respeito a contribuições previdenciárias.
Nesse sentido, além do retrocitado RE 596.701, a Suprema Corte assentou a constitucionalidade do art. 4º, caput, da EC nº 41/2003, que viabilizou a incidência de contribuição previdenciária sobre aposentadorias e pensões dos servidores públicos precedentemente concedidas, benefícios até então imunes.
Veja-se a redação da emenda e do acórdão: Art. 4º Os servidores inativos e os pensionistas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em gozo de benefícios na data de publicação desta Emenda, bem como os alcançados pelo disposto no seu art. 3º, contribuirão para o custeio do regime de que trata o art. 40 da Constituição Federal com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos.
EMENTAS: 1.
Inconstitucionalidade.
Seguridade social.
Servidor público.
Vencimentos.
Proventos de aposentadoria e pensões.
Sujeição à incidência de contribuição previdenciária.
Ofensa a direito adquirido no ato de aposentadoria.
Não ocorrência.
Contribuição social.
Exigência patrimonial de natureza tributária.
Inexistência de norma de imunidade tributária absoluta.
Emenda Constitucional nº 41/2003 (art. 4º, caput).
Regra não retroativa.
Incidência sobre fatos geradores ocorridos depois do início de sua vigência.
Precedentes da Corte.
Inteligência dos arts. 5º, XXXVI, 146, III, 149, 150, I e III, 194, 195, caput, II e § 6º, da CF, e art. 4º, caput, da EC nº 41/2003.
No ordenamento jurídico vigente, não há norma, expressa nem sistemática, que atribua à condição jurídico-subjetiva da aposentadoria de servidor público o efeito de lhe gerar direito subjetivo como poder de subtrair ad aeternum a percepção dos respectivos proventos e pensões à incidência de lei tributária que, anterior ou ulterior, os submeta à incidência de contribuição previdencial.
Noutras palavras, não há, em nosso ordenamento, nenhuma norma jurídica válida que, como efeito específico do fato jurídico da aposentadoria, lhe imunize os proventos e as pensões, de modo absoluto, à tributação de ordem constitucional, qualquer que seja a modalidade do tributo eleito, donde não haver, a respeito, direito adquirido com o aposentamento. 2.
Inconstitucionalidade.
Ação direta.
Seguridade social.
Servidor público.
Vencimentos.
Proventos de aposentadoria e pensões.
Sujeição à incidência de contribuição previdenciária, por força de Emenda Constitucional.
Ofensa a outros direitos e garantias individuais.
Não ocorrência.
Contribuição social.
Exigência patrimonial de natureza tributária.
Inexistência de norma de imunidade tributária absoluta.
Regra não retroativa.
Instrumento de atuação do Estado na área da previdência social.
Obediência aos princípios da solidariedade e do equilíbrio financeiro e atuarial, bem como aos objetivos constitucionais de universalidade, equidade na forma de participação no custeio e diversidade da base de financiamento.
Ação julgada improcedente em relação ao art. 4º, caput, da EC nº 41/2003.
Votos vencidos.
Aplicação dos arts. 149, caput, 150, I e III, 194, 195, caput, II e § 6º, e 201, caput, da CF.
Não é inconstitucional o art. 4º, caput, da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, que instituiu contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadoria e as pensões dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações. 3.
Inconstitucionalidade.
Ação direta.
Emenda Constitucional (EC nº 41/2003, art. 4º, § únic, I e II).
Servidor público.
Vencimentos.
Proventos de aposentadoria e pensões.
Sujeição à incidência de contribuição previdenciária.
Bases de cálculo diferenciadas.
Arbitrariedade.
Tratamento discriminatório entre servidores e pensionistas da União, de um lado, e servidores e pensionistas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de outro.
Ofensa ao princípio constitucional da isonomia tributária, que é particularização do princípio fundamental da igualdade.
Ação julgada procedente para declarar inconstitucionais as expressões "cinquenta por cento do" e "sessenta por cento do", constante do art. 4º, § único, I e II, da EC nº 41/2003.
Aplicação dos arts. 145, § 1º, e 150, II, cc. art. 5º, caput e § 1º, e 60, § 4º, IV, da CF, com restabelecimento do caráter geral da regra do art. 40, § 18.
São inconstitucionais as expressões "cinqüenta por cento do" e "sessenta por cento do", constantes do § único, incisos I e II, do art. 4º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e tal pronúncia restabelece o caráter geral da regra do art. 40, § 18, da Constituição da República, com a redação dada por essa mesma Emenda. (ADI 3105, Relator(a): ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2004, DJ 18-02-2005 PP-00005 EMENT VOL-02180-02 PP-00123 RTJ VOL-00193-01 PP-00137 RDDT n. 140, 2007, p. 202-203).
Por fim, a dedução previdenciária ora em debate foi realizada com base na Lei Complementar Estadual nº 224/2020, e não na Lei Federal nº 13.954/2019, embora haja similaridade redacional e das alíquotas eleitas pelo Estado do Maranhão e pela União, respectivamente, quanto aos militares estaduais e das Forças Armadas.
Desse modo, não houve contrariedade à motivação adotada pelo STF por ocasião da Ação Cível Originária nº 3.396/DF, pois o Estado do Maranhão, dotado de competência tributária para legislar sobre a contribuição previdenciária em debate, editou e aplicou a sua própria lei estadual para justificar o recolhimento do tributo, e não a lei federal diretamente.
Veja-se, por oportuno, a ementa do referido julgado: Ementa: AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA.
CONSTITUCIONAL.
FEDERALISMO E RESPEITO ÀS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA.
LEI 13.954/2019.
ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PARA INATIVIDADE E PENSÃO.
POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES ESTADUAIS.
COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA ESTABELECER NORMAS GERAIS.
ART. 22, XXI, DA CF/88.
EXTRAVASAMENTO DO CAMPO ALUSIVO A NORMAS GERAIS.
INCOMPATIBILIDADE COM A CONSTITUIÇÃO.
DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE.
PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1.
Ação Cível Originária ajuizada por Estado-membro com o objetivo não afastar sanção decorrente de aplicação, aos militares, de alíquota de contribuição para o regime de inatividade e pensão prevista na legislação estadual, em detrimento de lei federal que prevê a aplicação da mesma alíquota estabelecida para as Forças Armadas. 2. É possível a utilização da Ação Cível Originária a fim de obter pronunciamento que declare, incidentalmente, a inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, particularmente quando esta declaração constituir-lhe a sua causa de pedir e não o próprio pedido. 3.
As regras de distribuição de competências legislativas são alicerces do federalismo e consagram a fórmula de divisão de centros de poder em um Estado de Direito.
Princípio da predominância do interesse. 4.
A Constituição Federal de 1988, presumindo de forma absoluta para algumas matérias a presença do princípio da predominância do interesse, estabeleceu, a priori, diversas competências para cada um dos entes federativos – União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios – e, a partir dessas opções, pode ora acentuar maior centralização de poder, principalmente na própria União (CF, art. 22), ora permitir uma maior descentralização nos Estados-Membros e nos Municípios (CF, arts. 24 e 30, inciso I). 5.
Cabe à lei estadual, nos termos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal, regulamentar as disposições do art. 142, § 3º, inciso X, dentre as quais as relativas ao regime de aposentadoria dos militares estaduais e a questões pertinentes ao regime jurídico. 6.
A Lei Federal 13.954/2019, ao definir a alíquota de contribuição previdenciária a ser aplicada aos militares estaduais, extrapolou a competência para a edição de normas gerais, prevista no art. 22, XI, da Constituição, sobre “inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares”. 7.
Ação Cível Originária julgada procedente para determinar à União que se abstenha de aplicar ao Estado de Mato Grosso qualquer das providências previstas no art. 7º da Lei 9.717/1998 ou de negar-lhe a expedição do Certificado de Regularidade Previdenciária caso continue a aplicar aos policiais e bombeiros militares estaduais e seus pensionistas a alíquota de contribuição para o regime de inatividade e pensão prevista em lei estadual, em detrimento do que prevê o art. 24-C do Decreto-Lei 667/1969, com a redação da Lei 13.954/2019.
Honorários sucumbenciais arbitrados em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC de 2015, devidos ao Estado-Autor. (ACO 3396, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 05/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-252 DIVULG 16-10-2020 PUBLIC 19-10-2020).
Dessarte, uma vez ausente qualquer ilegalidade na conduta do requerido, o pleito autoral merece integral rejeição.
ISTO POSTO, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC/15, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na exordial.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição (Lei 9099/95, artigo 55).
Sentença publicada em audiência.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se.
São Luís, 04 de Outubro de 2021.
MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO- Juiz de Direito – Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública. Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do JEFAZ -
04/10/2021 10:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/10/2021 10:49
Expedição de Informações pessoalmente.
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04/10/2021 09:39
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 04/10/2021 09:15 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
-
04/10/2021 09:39
Julgado improcedente o pedido
-
04/10/2021 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2021 20:19
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 12/07/2021 23:59.
-
06/08/2021 20:18
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 12/07/2021 23:59.
-
02/07/2021 09:39
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHAO - IPREV em 01/07/2021 23:59:59.
-
22/06/2021 09:31
Juntada de petição
-
22/06/2021 09:11
Conclusos para decisão
-
22/06/2021 09:11
Juntada de Certidão
-
12/06/2021 20:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2021 20:15
Juntada de Certidão
-
10/06/2021 17:24
Juntada de petição
-
10/06/2021 03:20
Publicado Intimação em 10/06/2021.
-
10/06/2021 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2021
-
08/06/2021 13:33
Juntada de petição
-
08/06/2021 09:40
Juntada de contestação
-
08/06/2021 09:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/06/2021 09:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/06/2021 09:16
Expedição de Mandado.
-
08/06/2021 09:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/06/2021 08:27
Audiência de instrução e julgamento designada para 04/10/2021 09:15 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
-
08/06/2021 08:26
Juntada de Certidão
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02/06/2021 09:54
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/05/2021 12:37
Conclusos para decisão
-
27/05/2021 12:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/04/2021 17:34
Juntada de petição
-
15/04/2021 15:48
Juntada de petição
-
06/04/2021 04:54
Publicado Intimação em 06/04/2021.
-
06/04/2021 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2021
-
05/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800001-61.2021.8.10.0001 AUTOR: ADECIO LUIS VIEIRA e outros (14) Advogado do(a) REQUERENTE: NESTOR RENALDO CONCEICAO FILHO - MA8887 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros DECISÃO Verifica-se que a parte autora procedeu ao desmembramento do feito, permanecendo neste autos: ADÉCIO LUÍS VIEIRA, AGOSTINHO GONCALVES SILVA, ASTECLIDES GOMES DE OLIVEIRA, EDMUNDO MENDES CARVALHO e EVANILDO SOARES DA SILVA.
Demais disso, pugna pela retificação do valor da causa para a quantia de R$ 23.525,67 (vinte e três mil quinhentos e vinte e cinco reais e sessenta e sete centavos).
Pois bem.
Defiro o pedido de retificação do valor da causa e, com isso, constato que a questão posta em debate, trata-se de ação incluída no rol daquelas cujo processamento compete ao Juizado Especial da Fazenda Pública, eis que, pela natureza da ação, bem como do valor dado à causa pela parte suplicante, é certo que não se trata de nenhuma das exceções previstas no art. 2º, § 1º, inc.
I a III e §2º da Lei nº 12.153/2009.
Segundo o disposto no art. 2º, § 4º, da lei acima citada, no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, sua competência é absoluta, inexistindo a possibilidade de escolha pela conveniência da parte ou seu advogado.
Ademais, a Corregedoria Geral de Justiça editou o Provimento nº. 24/2015, por meio do qual tornou sem efeito a limitação da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública que fora estabelecida pela Resolução GP 70/2013, senão vejamos: “Art. 1º Fica sem efeito, a considerar do dia 24 de junho de 2015, a limitação da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís, estabelecida nos termos do artigo 1º da Resolução GP 702013, devendo ser aplicada a Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, em sua plenitude.
Art. 2º Os feitos distribuídos, a considerar do dia 24 de junho de 2015, às Varas da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís, e que se submetem às normas da Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, deverão ser encaminhados ao Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís.” Assim, declino da competência deste juízo, devendo os autos serem redistribuídos ao Juizado Especial da Fazenda Pública, o qual tem competência absoluta para processamento do feito, após a devida baixa neste juízo.
Retifique-se no sistema o valor da causa.
Cientifique-se as partes desta decisão.
Cumpra-se.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (assinado digitalmente). -
02/04/2021 17:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/04/2021 17:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2021 17:39
Declarada incompetência
-
10/03/2021 14:05
Conclusos para despacho
-
07/03/2021 16:35
Juntada de petição
-
25/02/2021 12:09
Juntada de petição
-
22/02/2021 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2021 14:08
Conclusos para decisão
-
12/02/2021 07:33
Decorrido prazo de ADECIO LUIS VIEIRA em 11/02/2021 23:59:59.
-
28/01/2021 02:24
Publicado Despacho (expediente) em 21/01/2021.
-
26/01/2021 10:47
Juntada de petição
-
11/01/2021 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2021
-
11/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800001-61.2021.8.10.0001 AUTOR: ADECIO LUIS VIEIRA e outros (14) Advogado do(a) REQUERENTE: NESTOR RENALDO CONCEICAO FILHO - MA8887 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros DESPACHO Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por ADÉCIO LUIS VIEIRA E OUTROS em face do ESTADO DO MARANHÃO E INSTITUTO DE PEVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHÃO - IPREV, todos devidamente qualificados nos autos.
Os autores pugnam pelo deferimento da justiça gratuita, sob a simples alegação de não ter condições de arcar com as custas processuais, sem comprometer as suas despesas usais e gastos familiares.
No entanto, da análise da documentação juntada na inicial, não resta evidenciado a hipossuficiência a justificar o benefício em questão, cabendo a este Juízo perquirir junto à parte, as razões a embasar o deferimento da justiça gratuita para o feito.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência firmada no âmbito desta eg.
Corte de Justiça delineia que o benefício da assistência judiciária pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. 2. (...) (AgInt no REsp 1639167/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 18/05/2017) Além disso, a RECOM-CGJ-62018 de 12 de julho de 2018, em seu art. 2º, §1º, determina que: "Em caso de dúvida acerca da hipossuficiência alegada pela parte, deverá o juiz intimar a parte interessada a fim de que demonstre a alegada hipossuficiência de recursos".
Na espécie, não há elementos suficientes a justificar/embasar o preenchimento dos pressupostos necessários ao deferimento da Justiça Gratuita.
Desse modo, intime-se os autores para, no prazo de 15 (quinze) dias, demonstrar a alegada hipossuficiência ou, caso queiram, realizar o pagamento das custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial.
Cumpra-se.
JUÍZA ANA MARIA ALMEIDA VIEIRA TITULAR DO 2º CARGO DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA RESPONDENDO PELO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (assinado digitalmente) -
08/01/2021 18:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/01/2021 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
01/01/2021 17:38
Conclusos para decisão
-
01/01/2021 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2021
Ultima Atualização
05/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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