TJMA - 0812101-28.2021.8.10.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2023 17:48
Arquivado Definitivamente
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21/08/2023 08:47
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 08:41
Juntada de protocolo
-
18/08/2023 08:23
Juntada de Certidão de juntada
-
18/08/2023 08:23
Desentranhado o documento
-
18/08/2023 08:23
Cancelada a movimentação processual
-
17/08/2023 11:56
Transitado em Julgado em 10/08/2023
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11/08/2023 00:37
Decorrido prazo de RANOVICK DA COSTA REGO em 10/08/2023 23:59.
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11/08/2023 00:35
Decorrido prazo de JESSICA LACERDA MACIEL em 10/08/2023 23:59.
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11/08/2023 00:12
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 10/08/2023 23:59.
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24/07/2023 01:03
Publicado Intimação em 19/07/2023.
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24/07/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0812101-28.2021.8.10.0040 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE(S): ROSA VIEIRA MEIRELES DA COSTA REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO S.A.
INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO do(a) parte requerente ROSA VIEIRA MEIRELES DA COSTA, por Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: JESSICA LACERDA MACIEL - MA15801-A, RANOVICK DA COSTA REGO - MA15811-A e INTIMAÇÃO do(a) parte requerida BANCO BRADESCO S.A. por Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A para tomar(em) conhecimento da sentençao abaixo transcrito: Trata-se de demanda proposta por ROSA VIEIRA MEIRELES DA COSTA em face de BANCO BRADESCO S.A..
Após o julgamento da apelação, a parte requerida efetuou o pagamento espontâneo da condenação.
O requerente concordou com o valor depositado, pleiteou o levantamento por Alvará Judicial e a extinção do processo. É o relatório.
Decido.
A obrigação judicial foi cumprida, o que comporta a extinção do processo, na forma dos arts. 924, II e 925, do Código de Processo Civil, verbis: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: […] II - a obrigação for satisfeita; Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Ante o exposto, extingo o processo, face ao cumprimento da obrigação judicial.
Em sendo o caso, autorizo a expedição de alvará judicial e a transferência dos respectivos valores para conta bancária do credor, a ser indicada nos autos.
Nessa hipótese, intime-se a parte interessada, por meio eletrônico (intimação virtual), telefone ou e-mail, para que gere as guias judiciais no site do TJMA (http://geradorcustas.tjma.jus.br/#/home) e efetue o pagamento através de aplicativo e peticione nos processos comprovando o pagamento do selo judicial ato oneroso.
Após, expeça-se o competente alvará judicial.
Cumpridas todas as diligências, proceda-se ao arquivamento do processo, com baixa na distribuição, face ao cumprimento da obrigação judicial, nos termos dos arts. 924, II, e 925, do Novo Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Imperatriz (MA), data do sistema.
THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível Imperatriz, Segunda-feira, 17 de Julho de 2023.
MARLY DAIANE ARAUJO MARTINS Servidor(a) da 3ª Vara Cível Mat. 111542 -
17/07/2023 15:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2023 14:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/03/2023 11:15
Conclusos para decisão
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17/03/2023 11:14
Juntada de Certidão
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07/03/2023 16:19
Decorrido prazo de RANOVICK DA COSTA REGO em 26/01/2023 23:59.
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25/01/2023 16:32
Juntada de petição
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24/01/2023 09:47
Juntada de petição
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27/12/2022 08:27
Publicado Intimação em 01/12/2022.
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27/12/2022 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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30/11/2022 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0812101-28.2021.8.10.0040 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE(S): ROSA VIEIRA MEIRELES DA COSTA REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO S.A.
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA INTIMAÇÃO do(a) parte requerente ROSA VIEIRA MEIRELES DA COSTA, por Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: JESSICA LACERDA MACIEL - MA15801-A, RANOVICK DA COSTA REGO - MA15811-A e INTIMAÇÃO do(a) parte requerida BANCO BRADESCO S.A. por Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A para tomar(em) conhecimento do despacho/decisão abaixo transcrito: Intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o cumprimento voluntário do débito em execução, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento) (art. 523, § 1°, do novo CPC).
Em havendo concordância com o depósito realizado, expeça-se alvará para levantamento da quantia depositada, arquivando-se, em seguida, os autos.
Em sendo o caso, autorizo a expedição de alvará judicial e a transferência dos respectivos valores para conta bancária do credor, a ser indicada nos autos.
Nessa hipótese, intime-se a parte interessada, por meio eletrônico (intimação virtual), telefone ou e-mail, para que gere as guias judiciais no site do TJMA (http://geradorcustas.tjma.jus.br/#/home) e efetue o pagamento através de aplicativo e peticione nos processos comprovando o pagamento do selo judicial ato oneroso.
Em não havendo concordância, e requerendo a parte autora, intime-se a parte executada para efetuar o complemento do pagamento.
Transcorrido o prazo especificado no primeiro parágrafo, iniciará para o devedor a contagem do prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, apresentar aos autos impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, caput, CPC/2015).
Oferecida impugnação ao cumprimento de sentença pela parte executada, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso não seja efetuado o pagamento no prazo legal, fica o executado ciente de que poderão ser penhorados tantos bens quanto bastem para a satisfação da obrigação, vindo-me os autos conclusos para deliberação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Imperatriz/MA, data do sistema.
ANDRÉ BEZERRA EWERTON MARTINS Juiz de Direito titular da 4ª Vara Cível, respondendo Imperatriz, Terça-feira, 29 de Novembro de 2022.
GEISA COBAS XAVIER Secretária Judicial da 3ª Vara Cível FRANCISCO PEREIRA DA SILVA JUNIOR Mat. 119396 Servidor(a) da 3ª Vara Cível Assinando digitalmente -
29/11/2022 18:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/11/2022 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2022 00:57
Conclusos para despacho
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27/11/2022 00:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/11/2022 15:12
Juntada de petição
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21/11/2022 12:02
Recebidos os autos
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21/11/2022 12:02
Juntada de despacho
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13/12/2021 09:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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13/12/2021 09:40
Juntada de Certidão
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30/11/2021 15:14
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 29/11/2021 23:59.
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22/11/2021 13:40
Juntada de contrarrazões
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05/11/2021 06:52
Publicado Intimação em 05/11/2021.
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05/11/2021 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
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03/11/2021 12:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2021 12:26
Juntada de ato ordinatório
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29/10/2021 07:14
Juntada de apelação cível
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28/10/2021 18:27
Julgado improcedente o pedido
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28/10/2021 09:04
Conclusos para despacho
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28/10/2021 09:04
Juntada de Certidão
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08/10/2021 10:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 07/10/2021 23:59.
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30/09/2021 10:06
Decorrido prazo de JESSICA LACERDA MACIEL em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 10:06
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 10:04
Decorrido prazo de JESSICA LACERDA MACIEL em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 10:04
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 29/09/2021 23:59.
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29/09/2021 08:47
Juntada de réplica à contestação
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28/09/2021 09:24
Juntada de contestação
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18/09/2021 01:02
Publicado Intimação em 08/09/2021.
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18/09/2021 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2021
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06/09/2021 10:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2021 10:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/08/2021 18:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/08/2021 18:02
Conclusos para decisão
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13/08/2021 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2021
Ultima Atualização
18/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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