TJMA - 0848781-08.2016.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2023 13:32
Baixa Definitiva
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22/09/2023 13:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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22/09/2023 13:31
Juntada de termo
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22/09/2023 13:28
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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10/04/2023 08:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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10/04/2023 08:06
Juntada de Certidão
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05/04/2023 11:47
Juntada de Certidão
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05/04/2023 11:42
Juntada de Certidão
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05/04/2023 11:33
Juntada de Certidão
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05/04/2023 04:37
Decorrido prazo de MARILENE BOAVENTURA DOS SANTOS OLIVEIRA em 04/04/2023 23:59.
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05/04/2023 03:33
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 04/04/2023 23:59.
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05/04/2023 03:18
Decorrido prazo de MARILENE BOAVENTURA DOS SANTOS OLIVEIRA em 04/04/2023 23:59.
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14/03/2023 01:48
Publicado Intimação em 14/03/2023.
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14/03/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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14/03/2023 00:57
Publicado Decisão (expediente) em 14/03/2023.
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14/03/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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13/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0848781-08.2016.8.10.0001 Recorrente: Estado do Maranhão Procurador: Angelo Gomes Matos Neto Recorrida: Marilene Boaventura dos Santos Oliveira Advogados: Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA 10012) e outro D E C I S Ã O A questão referente ao pressuposto processual negativo de validade da litispendência deve ser apreciada pelo Presidente neste momento processual, considerando a impossibilidade de submetê-la ao juízo da execução, visto que o processo lá foi extinto, e a competência da Presidência para, nos termos do art. 29 IV do RITJMA, “praticar todos os atos processuais nos recursos e feitos de competência originária do Tribunal de Justiça”.
Com efeito Humberto Theodoro Júnior observa que “não preclui, para o Juiz, o exame dos pressupostos processuais e condições da ação, em qualquer grau de jurisdição, sendo-lhe lícito "reexaminá-los", em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não se exaurir o seu ofício na causa” (THEODORO JÚNIOR, Humberto.
A preclusão no processo civil.
Revista dos Tribunais, vol. 784/2001, p. 11 – 28, fev/2001).
Nesse contexto, observo que assiste razão ao Estado do Maranhão ao defender que o presente cumprimento individual é litispendente em relação ao desenvolvido no Processo n.º 0844066- 20.2016.8.10.0001, iniciado em primeiro lugar e que tem as mesmas partes (Marilene Boaventura dos Santos Oliveira x Estado do Maranhão), além do pedido e causa de pedir (cumprimento do título coletivo formado na Ação 14.440/2000), de modo que não há como o presente processo ter prosseguimento.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (CPC, art. 485 v), nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Esta decisão servirá de ofício.
São Luís (MA), 9 de março de 2023 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
10/03/2023 13:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2023 13:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2023 19:26
Outras Decisões
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07/03/2023 11:43
Juntada de petição
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02/03/2023 09:15
Conclusos para decisão
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02/03/2023 09:15
Juntada de termo
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02/03/2023 06:39
Decorrido prazo de MARILENE BOAVENTURA DOS SANTOS OLIVEIRA em 01/03/2023 23:59.
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02/03/2023 06:39
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 01/03/2023 23:59.
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02/03/2023 06:36
Decorrido prazo de MARILENE BOAVENTURA DOS SANTOS OLIVEIRA em 01/03/2023 23:59.
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22/02/2023 02:25
Publicado Intimação em 22/02/2023.
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22/02/2023 02:21
Publicado Despacho (expediente) em 22/02/2023.
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18/02/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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18/02/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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17/02/2023 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL Nº 0848781-08.2016.8.10.0001 Recorrente: Estado do Maranhão Procurador: Ângelo Gomes Matos Neto Recorrida: Marilene Boaventura dos Santos Oliveira Advogados: Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA 10012) e outro D E S P A C H O Diante da petição de ID 21708713, por meio da qual o Estado do Maranhão aponta a existência de litispendência entre o presente feito e o processo nº 844066-20.2016.8.10.0001, intime-se a Recorrida para se manifestar, no prazo de 5 dias.
Cumpra-se.
Após, autos conclusos para decisão.
Esta decisão servirá como ofício.
São Luís (MA), 15 de fevereiro de 2023 Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
16/02/2023 16:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2023 16:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2023 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2022 08:38
Juntada de termo
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13/12/2022 08:37
Conclusos para decisão
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13/12/2022 04:17
Decorrido prazo de MARILENE BOAVENTURA DOS SANTOS OLIVEIRA em 12/12/2022 23:59.
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19/11/2022 01:18
Decorrido prazo de MARILENE BOAVENTURA DOS SANTOS OLIVEIRA em 18/11/2022 23:59.
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18/11/2022 01:40
Publicado Intimação em 18/11/2022.
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18/11/2022 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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17/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO ESPECIAL 0848781-08.2016.8.10.0001 RECORRENTE: ESTADO DO MARANHAO RECORRIDO: MARILENE BOAVENTURA DOS SANTOS OLIVEIRA PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): FERNANDA MEDEIROS PESTANA - OAB/MA10551-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - OAB/MA10012-A I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte recorrida acima mencionada para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial.
São Luís/MA, 16 de novembro de 2022 RUBEM JOSE RIBEIRO JUNIOR Matrícula: 143479 Coordenadoria de Recursos Constitucionais -
16/11/2022 13:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2022 11:53
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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03/10/2022 00:30
Publicado Decisão (expediente) em 03/10/2022.
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01/10/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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30/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0848781-08.2016.8.10.0001 Recorrente: Estado do Maranhão Procurador: Angelo Gomes Matos Neto Recorrida: Marilene Boaventura dos Santos Oliveira Advogados: Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA 10012) e outro D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto, com fundamento no art. 105 III a e c da CF, contra Acórdão deste Tribunal que determinou o prosseguimento da execução individual promovida pela Recorrida, por entender que a sentença exequenda – proferida na Ação Coletiva nº 14.440/2000 – tem natureza ilíquida, de forma que o prazo prescricional da pretensão executória somente teve início com a homologação dos cálculos (ID 10537453).
Em suas razões, o Recorrente sustenta, em síntese, que o Acórdão viola os arts. 1º e 9º do Decreto nº 20.910/32, além de divergência jurisprudencial, ao argumento de que o prazo prescricional de 5 anos, que teve início com o trânsito em julgado da ação coletiva, foi interrompido pelo ajuizamento da liquidação, recomeçando a correr pela metade a partir da homologação de cálculos.
Acrescenta que, tratando-se de liquidação por meros cálculos, o prazo da pretensão executória se inicia com o trânsito em julgado da sentença proferida na fase de conhecimento.
Requer, por fim, a concessão do efeito suspensivo ao Recurso (ID 12323290).
Sem contrarrazões (ID 12792279). É, em síntese, o relatório. Decido.
A discussão travada nos presentes autos foi selecionada pelo então Presidente deste Tribunal como representativo de controvérsia e encaminhada ao STJ por meio dos Recursos Especiais 1.925.175, 1.924.852 e 1.924.777, sendo que os dois primeiros não foram conhecidos e o terceiro teve seu mérito julgado sem afetação ao rito de repetitivos.
Dessa forma, por não mais subsistir razão para manter o sobrestamento do feito, passo ao exame de admissibilidade do presente Recurso.
Em primeiro juízo de admissibilidade, verifico que o exame da tese recursal segundo a qual o prazo prescricional se iniciou com o trânsito em julgado da ação de conhecimento e que teria sido interrompido com a sentença de homologação (momento em que o prazo prescricional quinquenal reiniciou pela metade), pressupõe reavaliar o conteúdo do título coletivo exequendo para saber se tinha natureza ilíquida ou se sua execução exigia meros cálculos aritméticos, pretensão inviável em sede de REsp por exigir o revolvimento das premissas fáticas do Acórdão, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ.
Sobre o assunto, cito julgado do STJ: “Na hipótese, o Tribunal de origem assentou, à luz da prova dos autos, que se fez necessária efetiva fase de liquidação da sentença coletiva em execução, não sendo a hipótese de confecção de meros cálculos para a obtenção do valor exequendo.
Assim, para rever a conclusão da Corte e apreciar as alegações do apelo nobre, seria necessário incursionar no acervo probatório da causa, o que é vedado na via especial, em virtude do óbice da Súmula 7/STJ” (AgInt no AREsp n. 1.983.153/MA, relator Ministro Manoel Erhardt, Desembargador Convocado do Trf5, Primeira Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 4/5/2022).
Afora isso, não se constata a divergência jurisprudencial apontada no Recurso Especial proposto que apresenta simples transcrição de ementas e não realiza o integral cotejo analítico entre os fundamentos da decisão atacada e aqueles das decisões paradigmas, conforme exigido pelo art. 1.029 §1º do CPC.
Sobre o assunto, o STJ entende que a “simples transcrição de ementas ou de excertos dos julgados tidos por dissidentes, sem evidenciar a similitude das situações fáticas e jurídicas, não se presta para demonstração da divergência jurisprudencial” (AgInt no AgInt no AREsp 1900849/SP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/04/2022, DJe 27/04/2022).
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o Recurso Especial (CPC, art. 1.030 V), ficando prejudicado o pedido de efeito suspensivo (CPC, art. 1.029, §5º, III), nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Esta decisão servirá de ofício.
São Luís (MA), 28 de setembro de 2022 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
29/09/2022 10:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/09/2022 10:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2022 22:31
Recurso Especial não admitido
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26/09/2022 09:30
Conclusos para decisão
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26/09/2022 09:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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18/10/2021 16:54
Juntada de petição
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07/10/2021 01:46
Publicado Decisão (expediente) em 07/10/2021.
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07/10/2021 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
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06/10/2021 14:49
Juntada de Certidão
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06/10/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL NÚMERO PROCESSO N.º 0848781-08.2016.8.10.0001 RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO RECORRIDA: MARILENE BOAVENTURA DOS SANTOS OLIVEIRA ADVOGADOS: THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA (OAB/MA 10.012) E FERNANDA MEDEIROS PESTANA TEIXEIRA (OAB MA 10551) DESEMBARGADOR PRESIDENTE: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Estado do Maranhão, visando à reforma de acórdão exarado pela Segunda câmara cível desta eg.
Corte de Justiça, no julgamento dos embargos de declaração da Apelação nº 0848781-08.2016.8.10.0001. Constato que a matéria debatida nos autos diz respeito a controvérsia quanto à definição do termo inicial para contagem do prazo prescricional da sentença oriunda da Ação Coletiva nº 14.440/2000.
Ocorre que, esta Presidência, em virtude da multiplicidade de recursos acerca do tema, afetou os processos nº 0807689-16.2017.8.10.0001, 0843793-07.2017.8.10.0001 e 0843552-33.2017.8.10.0001, como representativos da controvérsia perante o Superior Tribunal de Justiça. Considerando, assim, a similitude da matéria tratada nos presentes autos com a dos recursos afetados, determino o encaminhamento do processo à Coordenadoria de Recursos Constitucionais para que fique suspenso até o pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça sobre a questão, conforme preceitua os artigos 1.030, III1, c/c 1.036, § 1º2, do CPC. Publique-se.
Cumpra-se. São Luís, 4 de outubro de 2021. Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente 1 Art. 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; 2 Art. 1.036.
Sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito, haverá afetação para julgamento de acordo com as disposições desta Subseção, observado o disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no do Superior Tribunal de Justiça. § 1º O presidente ou o vice-presidente de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal selecionará 2 (dois) ou mais recursos representativos da controvérsia, que serão encaminhados ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça para fins de afetação, determinando a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado ou na região, conforme o caso. -
05/10/2021 15:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/10/2021 15:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2021 11:17
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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01/10/2021 06:28
Conclusos para decisão
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01/10/2021 06:28
Juntada de termo
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16/09/2021 09:48
Juntada de petição
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10/09/2021 01:04
Publicado Intimação em 09/09/2021.
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10/09/2021 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2021
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07/09/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL 0848781-08.2016.8.10.0001 RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO. PROCURADORA: MARTHA JACKSON FRANCO DE SÁ MONTEIRO (OAB) RECORRIDA: MARILENE BOAVENTURA DOS SANTOS. ADVOGADA: FERNANDA MEDEIROS PESTANA TEIXEIRA (OAB MA 10551). I N T I M A Ç Ã O Intimo o polo recorrido para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial.
São Luis, 06 de setembro de 2021 Marcello de Albuquerque Belfort .Matrícula - 189282 -
06/09/2021 13:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2021 09:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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06/09/2021 09:48
Juntada de Certidão
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06/09/2021 07:48
Juntada de recurso especial (213)
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17/08/2021 15:16
Juntada de petição
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04/08/2021 12:14
Publicado Acórdão (expediente) em 23/07/2021.
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04/08/2021 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2021
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21/07/2021 19:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/07/2021 14:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2021 12:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/07/2021 16:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/07/2021 20:01
Juntada de petição
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12/07/2021 21:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/07/2021 14:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/06/2021 11:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/06/2021 09:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/06/2021 09:18
Juntada de embargos de declaração (1689)
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25/05/2021 20:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/05/2021 15:39
Juntada de petição
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24/05/2021 00:09
Publicado Acórdão (expediente) em 24/05/2021.
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21/05/2021 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2021
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20/05/2021 16:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2021 11:10
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (APELADO) e não-provido
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19/05/2021 16:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/05/2021 09:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/04/2021 12:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/04/2021 08:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/04/2021 18:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/02/2021 10:42
Juntada de petição
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25/01/2021 01:57
Publicado Despacho (expediente) em 21/01/2021.
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14/01/2021 15:08
Juntada de petição
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14/01/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2021
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13/01/2021 15:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2021 22:47
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2021 09:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/12/2020 15:10
Juntada de agravo interno cível (1208)
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27/11/2020 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 27/11/2020.
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27/11/2020 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2020
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25/11/2020 20:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/11/2020 17:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/11/2020 17:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2020 09:58
Conhecido o recurso de MARILENE BOAVENTURA DOS SANTOS OLIVEIRA - CPF: *07.***.*60-63 (APELANTE) e provido
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24/11/2020 17:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/11/2020 11:24
Juntada de parecer do ministério público
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12/11/2020 00:04
Publicado Despacho (expediente) em 12/11/2020.
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12/11/2020 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2020
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10/11/2020 20:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/11/2020 11:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/11/2020 11:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/11/2020 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2020 23:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/11/2020 00:24
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 05/11/2020 23:59:59.
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11/09/2020 00:24
Publicado Despacho (expediente) em 11/09/2020.
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11/09/2020 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2020
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09/09/2020 16:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/09/2020 14:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/09/2020 14:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/09/2020 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2020 18:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/08/2020 01:10
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 26/08/2020 23:59:59.
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07/07/2020 00:02
Publicado Despacho (expediente) em 07/07/2020.
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07/07/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Despacho (expediente)
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04/07/2020 12:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/07/2020 19:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/07/2020 19:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/07/2020 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2020 11:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
01/07/2020 05:38
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 30/06/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 02:14
Publicado Despacho (expediente) em 04/05/2020.
-
07/04/2020 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Despacho (expediente)
-
03/04/2020 13:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/04/2020 12:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/04/2020 12:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/04/2020 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2020 07:31
Recebidos os autos
-
31/03/2020 07:31
Conclusos para despacho
-
31/03/2020 07:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2020
Ultima Atualização
10/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
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DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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