TJMA - 0802535-35.2020.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2021 12:41
Arquivado Definitivamente
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07/10/2021 09:56
Transitado em Julgado em 01/10/2021
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23/09/2021 08:14
Juntada de petição
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18/09/2021 00:02
Publicado Intimação em 08/09/2021.
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18/09/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2021
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06/09/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0802535-35.2020.8.10.0058 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: LAURINDA DE FATIMA LAUNE DOS SANTOS Réu:EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a) AUTOR: ANA CAROLINA DE PAIVA SA - OABMA11905 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) SENTENÇA que segue e cumprir o ali disposto: "Processo nº 0802535-35.2020.8.10.0058 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS Autor: LAURINDA DE FÁTMA LAUNE DOS SANTOS Réu: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por LAURINDA DE FÁTMA LAUNE DOS SANTOS em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Decisão indeferindo o pedido de justiça gratuita e determinando a intimação da parte autora para recolher as custas processuais – ID 40145277.
Certidão de que a parte autora, devidamente intimada, através de seu advogado constituído, quedou-se inerte - ID 47360428. Após, os autos vieram-me conclusos. É o que cabia relatar.
Passo a decidir. Com efeito, mostra-se inviável o prosseguimento do feito, vez que não foi cumprida a determinação de emenda da inicial, embora tenha sido devidamente intimada a parte autora, através de seu advogado constituído. Segundo dispõe o art. 321, parágrafo único, do CPC, caso a parte autora não cumpra todas as diligências determinadas para a emenda da inicial, o juiz a indeferirá. Ante o exposto, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO O FEITO sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc.
I, do CPC. Sem custas.
Sem honorários porque não houve citação. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se, mediante publicação no Dje. Interpostos embargos de declaração, voltem conclusos para apreciação. Interposta apelação, cite-se a parte contrária para, querendo, responder ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, dando-lhe ciência de que, sendo a presente sentença reformado pelo tribunal, o prazo para a contestação começará a correr da intimação do retorno dos autos, sob pena revelia, (CPC, art. 331, §§ 1º e 2º). Após, os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça para apreciação do recurso (CPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros. São José de Ribamar/MA, 31 de agosto de 2021. Ticiany Gedeon Maciel Palácio Juíza de Direito" -
03/09/2021 11:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2021 10:25
Indeferida a petição inicial
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16/06/2021 08:45
Juntada de petição
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15/06/2021 08:59
Conclusos para julgamento
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15/06/2021 08:58
Juntada de Certidão
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13/05/2021 12:22
Juntada de aviso de recebimento
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28/04/2021 13:43
Juntada de petição
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26/04/2021 10:17
Expedição de Informações pessoalmente.
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22/03/2021 09:42
Juntada de petição
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19/03/2021 08:45
Expedição de Informações pessoalmente.
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19/03/2021 08:44
Juntada de Certidão
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05/03/2021 08:17
Juntada de petição
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02/03/2021 11:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/02/2021 07:12
Decorrido prazo de ANA CAROLINA DE PAIVA SA em 24/02/2021 23:59:59.
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04/02/2021 12:53
Publicado Intimação em 01/02/2021.
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04/02/2021 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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29/01/2021 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MA PROCESSO Nº. 0802535-35.2020.8.10.0058 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): LAURINDA DE FATIMA LAUNE DOS SANTOS ADVOGADO(A)(S): ANA CAROLINA DE PAIVA SA - OAB/MA11905 REQUERIDO(A)(S): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) DESPACHO que segue e cumprir o ali disposto: "Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) formulada por LAURINDA DE FATIMA LAUNE DOS SANTOS em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, pleiteando, em síntese, o pagamento de débito no valor de R$ 16.929,12 (dezesseis mil, novecentos e vinte e nove reais e doze centavos).
Quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita: Diante das particularidades que cingem a hipótese, o indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita é medida que se impõe, culminando no recolhimento das custas processuais.
Fundamento.
Analisando detidamente os autos, verifica-se que a parte exequente anexou documentos como declaração de imposto de renda, na qual consta bens com valor superior a meio milhão de reais.
O fato de ser dependente do esposo, faz com que seja considerada sua renda a mesma da unidade familiar.
Pois bem, depreende-se das provas anexadas que a parte exequente não comprovou o preenchimento dos requisitos para concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, vez que não demonstrou a alegada hipossuficiência financeira com prova da atual situação econômica da empresa, podendo, assim, recolher as custas iniciais.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado, e DETERMINO a intimação do exequente para, no prazo de 15 (quinze), recolher as custas processuais, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito.
Ademais, a parte exequente pode pleitear o parcelamento das custas respectivas, que desde já, defiro, podendo a parte exequente proceder com o referido parcelamento no gerador de custas disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, devendo comprovar o pagamento da primeira parcela nos autos no prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após, voltem os autos conclusos.
São José de Ribamar/MA, 23 de janeiro de 2021.
TICIANY GEDEON MACIEL PALACIO Juíza de Direito" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2021. -
28/01/2021 13:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/01/2021 06:48
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LAURINDA DE FATIMA LAUNE DOS SANTOS - CPF: *79.***.*30-78 (AUTOR).
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22/10/2020 10:48
Conclusos para despacho
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22/10/2020 10:48
Juntada de Certidão
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22/10/2020 10:43
Cancelada a movimentação processual
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20/10/2020 08:55
Juntada de petição
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14/10/2020 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2020 14:12
Conclusos para despacho
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23/09/2020 14:12
Juntada de Certidão
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14/09/2020 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2020
Ultima Atualização
06/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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