TJMA - 0000053-53.2014.8.10.0125
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2023 10:14
Baixa Definitiva
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17/02/2023 10:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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15/02/2023 09:55
Juntada de termo
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15/02/2023 09:53
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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23/11/2021 19:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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23/11/2021 19:16
Juntada de Certidão
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23/11/2021 15:29
Juntada de Certidão
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22/11/2021 17:21
Juntada de petição
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22/11/2021 14:57
Juntada de Certidão
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04/11/2021 01:07
Publicado Decisão (expediente) em 03/11/2021.
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04/11/2021 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
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29/10/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL CRIMINAL NÚMERO DO PROCESSO: 0000053-53.2014.8.10.0125 RECORRENTE: EDUARDO HENRIQUE TAVARES DOMINICI ADVOGADO: RAUL GUILHERME SILVA COSTA (OAB/MA 12.936) RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROCURADOR DE JUSTIÇA: KRISHNAMURTI LOPES MENDES FRANÇA DECISÃO O recorrente interpõe recurso especial com fundamento no art. 105, III, ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, contra acórdão que deu parcial provimento à Apelação em destaque. Na origem, o Juízo de primeiro grau condenou o recorrente à pena de 06 anos, 05 meses e 15 dias de detenção pela prática do crime tipificado no art. 89 da Lei 8.666/93 (revogada).
Em apelação, a 2ª Câmara Criminal reduziu a pena para 05 anos de detenção (ID 10347107). No recurso especial, o recorrente alega ofensa ao art. 2º, I, do DL 201/67; ao art. 89 da Lei 8.666/93; e ao art. 514 do CPP (ID 12636978). Contrarrazões no ID 13273419. É o relatório.
Decido. Configurados os pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso especial. Nas razões do recurso especial, o recorrente alega nulidade do acórdão, porque o recebimento da denúncia não teria sido precedido de notificação prévia, aquela prevista no art. 2º, inciso I, do Decreto-Lei 201/67 e ainda ao art. 514 do CPP.
Alega, ainda, ofensa ao art. 89 da Lei 8.666/93, porque a Corte local teria mantido a condenação dele apenas com fundamento no dolo genérico, o que, de acordo com o recorrente, está em desacordo com o STJ, para quem o crime do art. 89 exige a presença de dolo específico na conduta (ID 12636978 – Páginas 10 a 22). Quanto ao primeiro ponto, o colegiado entendeu ser desnecessária a notificação prévia, posto que “[…] à época do oferecimento da denúncia [...]”, o recorrente já era “[…] ex-prefeito do Município de São João Batista/MA, sujeitando-se, portanto, ao rito comum ordinário previsto no Código de Processo Penal, sem previsão de defesa preliminar antes do recebimento da denúncia” (ID 10347107 - Pág. 5). De acordo com precedente (persuasivo) do STJ, quando o acusado não mais exerça o cargo público, “[…] torna-se dispensável a defesa prévia prevista no art. 2º, inciso I, do Decreto Presidencial n. 201/1967, que tem por escopo a proteção do interesse público e da atividade exercida pelo servidor público, motivo da real preocupação do legislador” (AgRg no REsp 1764778, rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, 5ª Turma, j. em 19/02/2019). O segundo capítulo do recurso é mais problemático. No que se relaciona ao dolo específico, a Corte assentou que “[…] a contratação com dispensa ou inexigibilidade indevida de licitação, quase sempre, reflete a intenção específica do gestor público em causar prejuízo ao erário […], na medida em que a escolha direcionada permitirá que o contratado pratique preços mais elevados do produto ou serviço a ser prestado, ou então, o faça com propostas aquém dos valores praticados no mercado, o que implicará, em última análise, prejuízos à própria coletividade, destinatária do serviço ou produto de péssima qualidade” (ID 10347107 - Pág. 11).
E, na parte final do acórdão, a Corte local concluiu que “[…] a não realização do procedimento licitatório para contratações referentes ao convênio celebrado [...]” revela “[…] o dolo específico na caracterização do crime em evidência, posto que, como bem enfatizou o magistrado sentenciante, demonstra a intenção de praticar dano ao poder público, tendo em vista que não buscou a proposta mais vantajosa” (ID 10347107 - Pág. 16). Da pesquisa jurisprudencial, ressai que, “[P]ara a configuração do crime previsto no art. 89 da Lei n. 8.666/1993, exige-se a presença do dolo específico de causar dano ao erário e a caracterização do efetivo prejuízo” (AgRg no AREsp 1780487, rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, 5ª Turma, j. em 08/06/2021).
E a 6ª Turma do STJ já julgou caso análogo ao dos autos e também exigiu a comprovação do dolo específico para materialização do crime do art. 89 da Lei 8.666/93.
Assim: [...] 1.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmada a partir do julgamento da APn n. 480/MG, a consumação do crime do art. 89 da Lei n. 8.666/1993 exige a demonstração do dolo específico, ou seja, a intenção de causar dano ao Erário e a efetiva ocorrência de prejuízo aos cofres públicos. 2.
Hipótese em que o paciente, prefeito do município, foi condenado como incurso no art. 89 da Lei n. 8.666/1993, por ter, juntamente com os membros da comissão de licitação, fracionado o serviço de transporte escolar em vários roteiros para, considerando o valor isolado de cada uma das linhas, dispensar o processo licitatório, em desacordo com o que determina o art. 23, §§ 2º e 5º e art. 24, II, da Lei n. 8.666/1993. 3.
Observa-se, contudo, a existência de condenação baseada no dolo genérico (dispensa ou inexigibilidade de licitação, fora das hipóteses legais, com o objetivo de direcionamento da contratação), o que, segundo a jurisprudência desta Corte, não é suficiente para sustentar o decreto condenatório (HC 588359, rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, j. em 08/09/2020). Do cotejo entre a fundamentação do acórdão recorrido e os precedentes do STJ, surge a dúvida sobre o conceito de “efetivo prejuízo”, ou seja, se o prejuízo efetivo decorre necessariamente da contratação direta.
Noutras palavras, o efetivo prejuízo resulta da simples dispensa ou exige a demonstração de que, se realizada fosse a licitação, o Município obteria melhores preços para execução do serviço contratado (transporte escolar)? Feita a particularização do caso, entendo que o recurso deve ser admitido para que o STJ tenha oportunidade de desenvolver os precedentes sobre a matéria, adequando-os à Lei 14.133/2021, que revogou a Lei 8.666/93 e transferiu para o Código Penal os crimes cometidos em licitações e contratos administrativos. Ante o exposto, admito o recurso. São Luís, 27 de outubro de 2021. Publique-se.
Intime-se. Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente -
28/10/2021 14:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/10/2021 13:40
Recurso especial admitido
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25/10/2021 13:45
Conclusos para decisão
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25/10/2021 13:44
Juntada de termo
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25/10/2021 13:24
Juntada de parecer do ministério público
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28/09/2021 15:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/09/2021 15:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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23/09/2021 14:47
Juntada de petição
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23/09/2021 12:22
Juntada de recurso especial (213)
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15/09/2021 01:52
Decorrido prazo de EDUARDO HENRIQUE TAVARES DOMINICI em 14/09/2021 23:59.
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10/09/2021 01:06
Publicado Acórdão (expediente) em 09/09/2021.
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10/09/2021 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2021
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07/09/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Sessão virtual 26 de agosto a 02 de setembro de 2021.
Nº único: 0000053-53.2014.8.10.0125 Embargos de Declaração – São João Batista(MA) Embargante : Eduardo Henrique Tavares Dominici Advogados : Raul Guilherme Silva Costa (OAB/MA nº 12.936) e outro Embargado : Ministério Público Estadual Incidência Penal : Art. 89, da Lei nº 8.666/93 Relator : Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida EMENTA Penal.
Processual Penal.
Embargos de declaração com pedido de efeitos modificativos e para fins de prequestionamento.
Crime de dispensa ou inexigibilidade indevida de licitação.
Alegada a existência de omissão e contradição.
Vícios ausentes.
Mero inconformismo.
Aclaratórios não acolhidos. 1.
O recurso de embargos de declaração serve ao aprimoramento do julgado, quando este se revela omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente na decisão. 2.
O mero inconformismo com o resultado do julgamento não se coaduna com a via do recurso integrativo, sobretudo porque a concessão de efeitos infringentes aos declaratórios somente pode ocorrer em hipóteses excepcionais, não se prestando para revisar a lide. 3.
Ausentes no acórdão o vício de omissão e contradição apontados pelo recorrente, não merecem acolhimento os embargos de declaração. 4.
Embargos conhecidos e, no mérito, rejeitados.
DECISÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, em conhecer os presentes embargos e rejeitá-los, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Vicente de Paula Gomes de Castro (Presidente), José Luiz Oliveira de Almeida (Relator) e Tyrone José Silva.
Presente pela Procuradoria-Geral de Justiça a Drª Regina Lúcia de Almeida Rocha.
São Luís (MA), 02 de setembro de 2021.
DESEMBARGADOR Vicente de Paula Gomes de Castro PRESIDENTE DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida RELATOR -
06/09/2021 15:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2021 15:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/09/2021 19:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/08/2021 07:49
Juntada de parecer do ministério público
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25/08/2021 15:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/08/2021 17:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/08/2021 21:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/07/2021 16:08
Juntada de petição
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10/07/2021 21:21
Juntada de petição
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30/06/2021 15:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/06/2021 01:18
Decorrido prazo de EDUARDO HENRIQUE TAVARES DOMINICI em 28/06/2021 23:59:59.
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28/06/2021 13:36
Juntada de parecer do ministério público
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22/06/2021 00:11
Publicado Despacho (expediente) em 22/06/2021.
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21/06/2021 09:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/06/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2021
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18/06/2021 16:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/06/2021 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2021 16:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/06/2021 10:13
Recebidos os autos
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15/06/2021 10:13
Juntada de Certidão
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14/06/2021 15:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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14/06/2021 15:25
Juntada de petição
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14/06/2021 15:19
Juntada de Certidão
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25/05/2021 00:49
Decorrido prazo de EDUARDO HENRIQUE TAVARES DOMINICI em 24/05/2021 23:59:59.
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19/05/2021 00:14
Publicado Despacho (expediente) em 19/05/2021.
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19/05/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2021
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17/05/2021 17:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2021 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2021 10:02
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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11/05/2021 10:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/05/2021 10:00
Juntada de documento
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10/05/2021 18:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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10/05/2021 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2021 08:26
Recebidos os autos
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07/05/2021 08:26
Conclusos para despacho
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07/05/2021 08:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2021
Ultima Atualização
28/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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