TJMA - 0805429-04.2021.8.10.0040
1ª instância - 4ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/01/2022 12:39
Arquivado Definitivamente
-
12/01/2022 09:20
Juntada de petição
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11/11/2021 14:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Imperatriz.
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11/11/2021 14:37
Realizado cálculo de custas
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09/11/2021 16:57
Recebidos os Autos pela Contadoria
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09/11/2021 16:57
Juntada de Certidão
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08/11/2021 11:41
Transitado em Julgado em 08/11/2021
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30/09/2021 10:13
Decorrido prazo de RODRIGO SA LOPES em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 10:11
Decorrido prazo de RODRIGO SA LOPES em 29/09/2021 23:59.
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18/09/2021 01:32
Publicado Intimação em 08/09/2021.
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18/09/2021 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2021
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09/09/2021 09:48
Juntada de protocolo
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07/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0805429-04.2021.8.10.0040 Classe CNJ: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) AUTOR: LINDONJONSON LIMA DE AZEVEDO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RODRIGO SA LOPES - MA17827 RÉU: SILVIA JHEYLIANE BEZERRA DA SILVA e outros S E N T E N Ç A LINDONJONSON LIMA DE AZEVEDO ajuizou a presente ação em face de SILVIA JHEYLIANE BEZERRA DA SILVA e outros, objetivando declaratória negativa de paternidade c/c retificação de registro civil.
A parte autora informou que não possui mais interesse no prosseguimento do feito e requereu sua extinção (ID n.º 46310806).
Ministério Público manifestou-se pelo declínio de competência. É o relatório do essencial.
Decido.
Verifica-se que nenhum óbice há ao deferimento do pedido da parte requerente (ID n.º 46310806).
A parte demandada sequer foi citada.
Registre-se que, apesar do que foi manifestado pelo órgão ministerial, no caso em comento já foi ajuizada outra ação no juízo correto e a parte autora vem somente pedir desistência da ação em epígrafe.
Diante do exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência e JULGO EXTINTA a ação, sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, CPC.
Custas processuais e honorários advocatícios, ex lege.
Cumpridas as diligências e transitada em julgado a sentença, proceda-se ao arquivamento definitivo do processo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. SÃO LUÍS/MA, 20 de agosto de 2021. (documento assinado eletronicamente) LÍCIA CRISTINA FERRAZ RIBEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais PORTARIA-CGJ - 2793/2021 -
06/09/2021 16:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2021 16:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/08/2021 12:34
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
-
25/05/2021 18:09
Juntada de petição
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23/04/2021 14:36
Conclusos para decisão
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23/04/2021 14:35
Juntada de termo
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23/04/2021 10:58
Juntada de petição
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22/04/2021 15:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/04/2021 15:54
Juntada de Ato ordinatório
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18/04/2021 15:50
Juntada de petição
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18/04/2021 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2021
Ultima Atualização
12/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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