TJMA - 0800855-57.2019.8.10.0120
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2021 10:47
Arquivado Definitivamente
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05/10/2021 10:46
Transitado em Julgado em 22/09/2021
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23/09/2021 12:05
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 22/09/2021 23:59.
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23/09/2021 12:05
Decorrido prazo de GENIVAL ABRAO FERREIRA em 22/09/2021 23:59.
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17/09/2021 12:27
Publicado Intimação em 08/09/2021.
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17/09/2021 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2021
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06/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento Processo nº 0800855-57.2019.8.10.0120 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOEL PACHECO REQUERIDO: DEMANDADO: BANCO DO BRASIL S/A Tipo de Matéria: INTIMAÇÃO Dr.(a) Advogado(s) do Requerente: Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: GENIVAL ABRAO FERREIRA - inscrito na OAB/MA 3755-A, advogado(a) da(o) requerente acima mencionado(a). Dr.(a) Advogado(s) do Requerido: Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB MA 9348-A , advogado(a) da(o) requerido acima mencionado(a). FINALIDADE: Para tomarem ciência do(a) despacho/decisão proferido(a) pelo MM. juiz desta comarca, nos autos do processo em epígrafe, conforme se vê adiante: INTEIRO TEOR DO(A) SENTENÇA: Trata-se de ação indenizatória em que a requerente alega contratação irregular em seu nome.
Cuida-se de demanda proposta por JOEL PACHECO em face do BANCO DO BRASIL S/A, na qual se pretende a condenação do requerido no pagamento de diferenças dos valores expurgados na conta 20430-7, agência 2607-7 sobre as Cadernetas de Poupança nos anos de 1987, 1989, 1990 e 1991, em razão dos planos econômicos Bresser, Verão, Collor I e II.
Contestação apresentada em id 38599211.
Ata de audiência juntada em id 38789714, na qual consta que a parte autora apenas reiterou os termos da inicial e a requerida confirmou os termos da contestação.
Após, as partes disseram não haver mais provas a produzir. É o breve relatório.
Decido. Fundamentação Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, por envolver típica relação consumerista, envolvendo consumidor pessoa física e instituição financeira (súmula 297 do STJ). Demais disso, compulsando os autos, verifico que o requerente pretende ressarcimento das diferenças dos valores depositados em sua conta poupança, com a aplicação dos índices de correção monetária expurgados dos planos governamentais de 1987 a 1991, sob a vigência do CC/1916.
A presente ação foi proposta já sob a vigência do atual Código Civil, fazendo-se necessária a observância da regra de transição prevista no art. 2.028 do CC/2002, para o fim de se aferir qual o prazo prescricional a ser considerado.
Então vejamos: Art. 2.028. “Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada".
Assim, tendo ocorrido a redução do prazo prescricional do art. 177 do Código Civil/1916 e considerando que na data da entrada em vigor do Código Civil/2002 (data 11/01/2003), conforme o art. 2.044, CC/2002, já havia transcorrido mais da metade do tempo estabelecido pela lei revogada, o prazo prescricional é o do Código Civil de 1916, vale dizer, 20 (vinte) anos (art. 177, do CC/1916). No caso, não se aplica o prazo quinquenal do art. 178, §10º, III do CC/1916, mas a prescrição vintenária prevista no art. 177 do CC/1916, uma vez que, como instituição financeira, cuja atividade principal são as operações bancárias consistentes em conceder ou receber valores, o requerido funcionou como depositário, via conta poupança, do crédito concedido pelo requerente, dele podendo usufruir, obrigando-se ao poder de compra desse crédito, através da incidência da correção monetária mensal e a renda pré-determinada dele advinda, com incidência de juros remuneratórios mensais. Portanto, tem-se que os juros remuneratórios e correção monetária não são prestações acessórias, mas simples operação que se faz sobre o capital investido pelo depositante, para corrigi-lo e atualizá-lo, em face da variação inflacionária.
Assim, os juros remuneratórios e a correção monetária não são acessórios do saldo principal depositado pela requerente, mas parte integrante dele, constituídos para manter seu valor de compra. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CADERNETAS DE POUPANÇA.
PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE DIFERENÇAS DE RENDIMENTOS.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. 1.
A Segunda Seção desta Corte de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos 1.107.201/DF e 1.147.595/RS, de relatoria do eminente Ministro SIDNEI BENETI, nos casos em que se discute recebimento de diferenças de perdas decorrentes dos planos econômicos em cadernetas de poupança, consolidou orientação de que é vintenária a prescrição nas ações individuais em que são questionados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças, sendo inaplicável às ações individuais o prazo decadencial quinquenal atinente à ação civil pública. 2.
As decisões em que o egrégio Supremo Tribunal Federal reconhece a repercussão gera e determina a suspensão dos processos relacionados à restituição de expurgos inflacionários (RE 591.797/SP e 626.307/SP, Relator o eminente Ministro DIAS TOFFOLI e Ag 754.745, Relator o eminente Ministro GILMAR MENDES) não inviabilizam a análise do presente recurso, no qual se discute apenas prazo prescricional. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no Ag 1260362 / RS, 4ª Turma, rel.
Min.
Raul Araújo, j. 05/09/2013, DJe 14/10/2013).
Tendo em vista que a aplicação do índice de correção nos Planos Bresser e Verão deu-se em junho de 1987 e janeiro de 1989, respectivamente, e nos Planos Collor I, em abril a maio de 1990 e Collor II, em fevereiro de 1991, sendo a presente ação de cobrança ajuizada em junho de 2019, resta prescrito o direito do requerente no que se refere aos aludidos planos econômicos, pois ultrapassado o prazo de 20 (vinte) anos. Dispositivo Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTE O PEDIDO, e declaro a PRESCRIÇÃO da pretensão de recebimento de valores aqui cobrados pela parte autora, com amparo no artigo 487, II, do CPC e EXTINGO O PRESENTE FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Publique-se.
Intime-se. São Bento (MA), Sexta-feira, 03 de Setembro de 2021. Juiz JOSE RIBAMAR DIAS JUNIOR Titular da Comarca de São Bento -
03/09/2021 12:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/08/2021 08:50
Julgado improcedente o pedido
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09/12/2020 11:43
Conclusos para julgamento
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03/12/2020 11:39
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 03/12/2020 08:30 Vara Única de São Bento .
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02/12/2020 11:49
Juntada de petição
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30/11/2020 08:35
Juntada de contestação
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26/11/2020 07:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/11/2020 23:59:59.
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13/11/2020 09:19
Juntada de Certidão
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11/11/2020 12:47
Juntada de petição
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10/11/2020 11:58
Juntada de Certidão
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04/11/2020 08:18
Decorrido prazo de GENIVAL ABRAO FERREIRA em 03/11/2020 23:59:59.
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09/10/2020 16:49
Publicado Intimação em 08/10/2020.
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09/10/2020 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/10/2020 22:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2020 22:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/10/2020 20:17
Juntada de Ato ordinatório
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06/10/2020 20:16
Audiência de instrução e julgamento designada para 03/12/2020 08:30 Vara Única de São Bento.
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25/05/2020 09:16
Juntada de Certidão
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25/05/2020 09:15
Audiência de instrução e julgamento cancelada para 25/05/2020 14:40 Vara Única de São Bento.
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13/01/2020 15:31
Audiência de instrução e julgamento designada para 25/05/2020 14:40 Vara Única de São Bento.
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01/09/2019 15:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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01/09/2019 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2019 17:47
Conclusos para despacho
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24/06/2019 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2019
Ultima Atualização
05/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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