TJMA - 0826149-12.2021.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2021 19:22
Arquivado Definitivamente
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08/11/2021 19:22
Transitado em Julgado em 08/10/2021
-
11/10/2021 07:41
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO BARROS DOS SANTOS SILVA em 08/10/2021 23:59.
-
01/10/2021 08:31
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS MACHADO PEREIRA em 30/09/2021 23:59.
-
18/09/2021 03:30
Publicado Intimação em 09/09/2021.
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18/09/2021 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2021
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07/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0826149-12.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO IPEM ANGELIM Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS MACHADO PEREIRA - OAB MA20747 REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogado/Autoridade do(a) REU: LUIS FERNANDO BARROS DOS SANTOS SILVA -OAB MA11764 SENTENÇA Vistos e etc.
Trata-se de Ação de Procedimento Comum com Pedido de Tutela Provisória promovida por Condomínio Ipem Angelim contra Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão - CAEMA ambos devidamente qualificados.
Intimado para emendar a inicial (ID 48988073), a parte autora deixou transcorrer o prazo sem comprovação da hipossuficiência financeira, tampouco, juntou aos autos o comprovante de recolhimento das custas iniciais, conforme observa-se na certidão em (ID 51869508).
No essencial é o relatório, decido.
Considerando que a parte autora, devidamente intimada, deixou de promover ato que lhe competia, indispensável ao prosseguimento do feito, mediante o transcurso do prazo de recolhimento das custas, cabe proceder-se ao cancelamento da distribuição na forma do art. 290 do Código de Processo Civil.
Diante da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, haja vista o recolhimento das despesas processuais ser uma exigência legalmente prevista para a validade do processo, ensejando, portanto, a extinção do feito sem resolução de mérito, ex vi do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 290 e 485, IV do CPC, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito.
Sem custas Após o trânsito em julgado, proceda-se com o cancelamento da Distribuição, arquivando-se os presentes autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís (MA), 1.º de setembro de 2021 Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito da 8.ª Vara Cível da Capital -
06/09/2021 20:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2021 16:06
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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01/09/2021 08:43
Conclusos para julgamento
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01/09/2021 08:14
Juntada de Certidão
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11/08/2021 05:39
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS MACHADO PEREIRA em 06/08/2021 23:59.
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11/08/2021 05:39
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS MACHADO PEREIRA em 06/08/2021 23:59.
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24/07/2021 02:11
Publicado Intimação em 15/07/2021.
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24/07/2021 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2021
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13/07/2021 18:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2021 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2021 15:05
Conclusos para decisão
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25/06/2021 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2021
Ultima Atualização
08/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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