TJMA - 0824064-24.2019.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2022 13:02
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 28/11/2022 23:59.
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21/11/2022 15:09
Decorrido prazo de ROSIRES DE SOUSA COSTA em 18/11/2022 23:59.
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18/08/2022 00:54
Publicado Intimação em 18/08/2022.
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18/08/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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16/08/2022 08:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2022 08:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/08/2022 12:52
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0801756-26.2021.8.10.0000
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08/03/2022 16:13
Conclusos para despacho
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14/02/2022 09:41
Juntada de Certidão
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18/11/2021 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2021 11:56
Juntada de termo
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20/05/2021 17:34
Juntada de petição
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25/03/2021 12:20
Juntada de petição
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05/03/2021 16:17
Conclusos para decisão
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05/03/2021 16:17
Juntada de Certidão
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24/02/2021 19:59
Juntada de petição
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05/02/2021 16:27
Juntada de petição
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05/02/2021 16:07
Juntada de petição
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05/02/2021 15:46
Juntada de petição
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04/02/2021 12:50
Publicado Intimação em 01/02/2021.
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04/02/2021 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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29/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0824064-24.2019.8.10.0001 AUTOR: ROSIRES DE SOUSA COSTA e outros (4) Advogado do(a) EXEQUENTE: WALTER CASTRO E SILVA FILHO - MA5396 RÉU: ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DECISÃO Vistos em Correição/2021; Tendo em vista o requerimento de Id 34890025, determino a intimação do Estado do Maranhão para dar imediato cumprimento à obrigação de fazer prescrita no título executivo de Id 20574391 – Págs. 01/08 (Sentença), procedendo à implantação do percentual de 1,11% (um vírgula onze por cento) na remuneração dos Exequentes conforme cálculos da Contadoria Judicial de Id 29599704.
Estabeleço ainda que o Estado do Maranhão comprove nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, o efetivo cumprimento da obrigação ora imposta e apresente as fichas financeiras restantes (anos de 2019 a 2021), sob pena de incidência de multa no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de atraso, limitada a 60 (sessenta) dias, a ser revertida em favor das Exequentes em partes iguais, prazo em que, querendo, poderá ofertar impugnação ao cumprimento de sentença no tocante à obrigação de fazer, nos termos do art. 535 do CPC.
Caso haja impugnação, intimem-se as Exequentes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias e, após, voltem os autos conclusos.
No entanto, não tendo havido impugnação, após comprovação da implantação dos percentuais devidos e apresentação das fichas financeiras restantes, determino o encaminhamento dos autos à Contadoria Judicial para apuração do valor total devido à parte credora, considerando como termo final a data da efetiva implantação dos percentuais, devendo o Sr.
Contador Judicial ter por observância o título executivo de Id 20574391 – Págs. 01/08 (Sentença), parcialmente modificado ao Id 20574391 – Págs. 22/26 (Acórdão em Embargos de Declaração em Apelação Cível).
Ato contínuo, dê-se vista à parte Exequente, com o prazo de 10 (dez) dias, para se manifestar acerca da planilha de cálculos, requerendo o que entender de direito, inclusive a intimação do Executado para impugnação.
Após, com ou sem manifestação, façam os autos conclusos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 27 de janeiro de 2021.
MARCO AURÉLIO BARRETO MARQUES Juiz de Direito Auxiliar funcionando na 1ª Vara da Fazenda Pública -
28/01/2021 13:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2021 13:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/01/2021 14:54
Outras Decisões
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01/09/2020 07:59
Conclusos para despacho
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26/08/2020 14:19
Juntada de petição
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26/08/2020 00:10
Publicado Intimação em 26/08/2020.
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26/08/2020 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/08/2020 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2020 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2020 16:53
Conclusos para despacho
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03/05/2020 21:39
Juntada de petição
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06/04/2020 13:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/03/2020 15:31
Juntada de Ato ordinatório
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29/03/2020 23:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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29/03/2020 23:21
Realizado Cálculo de Liquidação
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10/09/2019 13:01
Recebidos os Autos pela Contadoria
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10/09/2019 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2019 11:57
Conclusos para despacho
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13/06/2019 09:09
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
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12/06/2019 21:24
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2019 14:22
Conclusos para despacho
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12/06/2019 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2019
Ultima Atualização
29/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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