TJMA - 0802164-82.2020.8.10.0022
1ª instância - Vara da Fazenda Publica de Acail Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/01/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 00:12
Juntada de petição
-
27/11/2024 13:12
Conclusos para julgamento
-
27/11/2024 13:12
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 09:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 18/11/2024 23:59.
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11/10/2024 11:36
Juntada de protocolo
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25/09/2024 01:11
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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23/09/2024 10:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/09/2024 10:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/09/2024 08:09
Outras Decisões
-
07/03/2024 13:41
Conclusos para decisão
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29/01/2024 17:16
Juntada de petição
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05/12/2023 04:29
Publicado Intimação em 05/12/2023.
-
05/12/2023 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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01/12/2023 16:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2023 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 11:15
Conclusos para julgamento
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21/04/2023 01:09
Decorrido prazo de ANA LUCIA MARTINS RIBEIRO em 14/04/2023 23:59.
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20/04/2023 03:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 17/04/2023 23:59.
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20/04/2023 02:45
Decorrido prazo de ANA LUCIA MARTINS RIBEIRO em 14/04/2023 23:59.
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16/04/2023 12:54
Publicado Intimação em 04/04/2023.
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16/04/2023 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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31/03/2023 13:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2023 13:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/01/2023 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2022 19:43
Conclusos para despacho
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11/02/2022 19:16
Juntada de protocolo
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11/02/2022 00:22
Juntada de réplica à contestação
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28/01/2022 01:05
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2022.
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14/01/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2022
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13/01/2022 08:21
Juntada de Certidão
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13/01/2022 00:00
Intimação
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo: 0802164-82.2020.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ANA LUCIA MARTINS RIBEIRO Advogado(s): JAMILA FECURY CERQUEIRA - MA12243, THIAGO SEBASTIAO CAMPELO DANTAS - MA9487 Requerido: MUNICIPIO DE ACAILANDIA ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere o Provimento 22/2018, Art. 01, XIV da CGJ/MA e do art. 437 do CPC, procedo à intimação da parte autora para se manifestar sobre a contestação formalizada pelo réu, no prazo de 15 (quinze dias). Era o que se continha. O referido é verdade. Açailândia/MA, Quarta-feira, 12 de Janeiro de 2022. RENATA BRAGA FERREIRA Assinado Digitalmente -
12/01/2022 00:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2022 00:44
Juntada de Certidão
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02/07/2021 09:30
Juntada de contestação
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22/06/2021 17:38
Juntada de petição
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21/06/2021 19:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 14/06/2021 23:59:59.
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10/05/2021 09:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/03/2021 10:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/03/2021 15:25
Juntada de petição
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08/03/2021 12:22
Conclusos para decisão
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08/03/2021 12:22
Juntada de termo
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15/02/2021 17:24
Juntada de petição
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10/02/2021 10:23
Juntada de Certidão
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05/02/2021 00:28
Publicado Intimação em 02/02/2021.
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05/02/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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01/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802164-82.2020.8.10.0022 REQUERENTE: AUTOR: ANA LUCIA MARTINS RIBEIRO ADVOGADOS DO AUTOR: JAMILA FECURY CERQUEIRA - OAB MA12243; THIAGO SEBASTIAO CAMPELO DANTAS - OAB MA9487 - CPF: *29.***.*94-68 (ADVOGADO) REQUERIDO: REU: MUNICIPIO DE ACAILANDIA DESPACHO I.
Parte autora alega que não tem condições de arcar com as despesas processuais iniciais, ao tempo em que pede a concessão da gratuidade judiciária.
II.
Não obstante presumida verdadeira a alegação da hipossuficiência econômica dedicada à obtenção da gratuidade judiciária pela pessoa natural (art. 99, §3º, CPC), havendo elementos nos autos que contrariem a afirmação, a parte poderá ser instada a demonstrar sua condição de insuficiência econômica, conforme o art. 5º, LXXIV, CF, e o art. 99, §2º, do CPC, que dispõem: CF, art. 5º. [...].
LXXIV - Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
CPC, art. 99. [...]. §2º.
O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
III.
Há elementos nos autos que subtraem a presunção de hipossuficiência econômica, que afastaria a condição de completa ausência de recursos financeiros para pagar as custas processuais iniciais.
IV.
Assinalo, pois, o prazo de 10 (dez) dias para que a parte autora, reafirmando a hipossuficiência, apresente elementos que a demonstrem (art. 99, §2º, CPC).
Açailândia, data do sistema. Danilo Berttôve Herculano Dias Juiz de Direito, Substituto, Respondendo Vara da Fazenda Pública da Comarca Açailândia -
29/01/2021 10:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/11/2020 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2020 13:39
Conclusos para despacho
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30/09/2020 13:37
Juntada de termo
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02/09/2020 22:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/09/2020 10:56
Declarada incompetência
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10/07/2020 20:04
Conclusos para decisão
-
10/07/2020 20:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2020
Ultima Atualização
13/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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