TJMA - 0835244-71.2018.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2022 13:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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07/01/2022 18:32
Juntada de contrarrazões
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13/12/2021 14:26
Juntada de termo
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09/12/2021 06:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/12/2021 08:47
Juntada de Certidão
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06/12/2021 14:10
Juntada de apelação
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16/11/2021 00:40
Publicado Sentença (expediente) em 16/11/2021.
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13/11/2021 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
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12/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0835244-71.2018.8.10.0001 AUTOR: MARIA MARY DE OLIVEIRA SOUZA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - MA765-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizado por MARIA MARY DE OLIVEIRA SOUZA em face do ESTADO DO MARANHAO , ambos devidamente qualificados na inicial.
Despacho (ID 51403813) determinando a emenda a inicial em reiteração para que seja indicado nos autos o nome correto da exequente na lista de servidores cujos cálculos já foram homologados em sede de liquidação (ID 17178337), ou comprovar, por meio de certidão expedida pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública, que o nome constante naquela lista de homologação corresponde à exequente, sob pena de indeferimento e consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos moldes art. 321, parágrafo único c/c art. 485, inciso I, do CPC.
Em petição de ID 54617546, o exequente não apresentou a documentação solicitada. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, afere-se que o art. 321 do CPC determina que o juiz ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do mesmo diploma, determinará que o autor a emende no prazo de 15 (quinze) dias.
Não sendo cumprida a diligência a inicial será indeferida, com fulcro no art. 321, parágrafo único, do CPC, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito.
No caso em apreço, verifico que o autor, apesar de intimado duas vezes, através do seu patrono, não emendou a petição inicial com a documentação solicitada.
Ante o exposto, e tudo o mais que dos autos consta, JULGO O PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 321, parágrafo único c/c art. 485, inciso I, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Após o trânsito em julgado, observadas as cautelas legais, arquivem-se os autos, com a devida baixa nos registros.
P.R.I.
Cumpra-se.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (assinado digitalmente) -
11/11/2021 08:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2021 16:09
Indeferida a petição inicial
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25/10/2021 09:53
Conclusos para despacho
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22/10/2021 15:55
Juntada de petição
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17/09/2021 13:56
Publicado Intimação em 09/09/2021.
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17/09/2021 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2021
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06/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0835244-71.2018.8.10.0001 AUTOR: MARIA MARY DE OLIVEIRA SOUZA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - MA765 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DESPACHO Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizada por MARIA MARY DE OLIVEIRA SOUZA em desfavor do ESTADO DO MARANHAO, ambos devidamente qualificados na inicial.
Decisão no id 49579232, intimando a parte exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, indicando o seu nome dentre os substituídos que tiveram seu cálculos julgados pela contadoria às fls.10991-11033, e homologados no processo originário nº. 6542/2005, para fins de comprovação dos direitos deste, sob pena de indeferimento e consequente extinção do processo sem resolução do mérito (art. 321, parágrafo único c/c art. 485, inciso I, do CPC)..
A parte exequente comunicou nos autos a interposição de agravo de instrumento nº. 0806674-73.2021.8.10.0000 em face da decisão supracitada.
Na oportunidade, o exequente requereu que este juízo se retratasse quanto a decisão agravada, reformando-a inteiramente, id. 51304632.
Pois bem.
Este juízo demonstrou fundamentadamente os motivos pelos quais indeferiu os pleitos formulados pelo agravante.
Nesta senda, em que pese a interposição do Agravo de Instrumento, mantenho todos os termos da decisão constante no id 49579232, pelas razões já expostas.
E consequentemente, determino que a SEJUD providencie o regular andamento do feito, face não haver nos autos qualquer decisão suspendendo o trâmite deste processo em sede de agravo de instrumento.
Nesta feita, intime-se, em reiteração, a parte exequente, através do seu patrono, para no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do feito, indicar o nome da exequente na lista de servidores cujos cálculos já foram homologados em sede de liquidação (ID 17178337), ou comprovar, por meio de certidão expedida pelo juízo da 2º Vara da Fazenda Pública, que o seu nome consta naquela lista de homologação (art. 321, parágrafo único c/c art. 485, inciso I, do CPC).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos Cumpra-se.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA -
03/09/2021 12:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2021 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2021 14:36
Conclusos para despacho
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23/08/2021 20:23
Juntada de petição
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23/08/2021 15:38
Juntada de petição
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30/07/2021 21:35
Publicado Intimação em 30/07/2021.
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30/07/2021 21:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2021
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28/07/2021 14:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2021 12:40
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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23/07/2021 08:34
Conclusos para despacho
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23/07/2021 08:34
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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12/06/2019 17:15
Juntada de petição
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10/05/2019 08:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/05/2019 12:23
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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03/05/2019 16:30
Conclusos para despacho
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11/02/2019 16:39
Juntada de petição
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22/01/2019 11:38
Publicado Despacho (expediente) em 21/01/2019.
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22/01/2019 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/01/2019 16:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2018 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2018 17:43
Conclusos para despacho
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06/09/2018 21:43
Juntada de petição
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16/08/2018 00:07
Publicado Despacho (expediente) em 16/08/2018.
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16/08/2018 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/08/2018 11:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2018 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2018 10:04
Conclusos para despacho
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31/07/2018 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2018
Ultima Atualização
07/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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