TJMA - 0815303-72.2017.8.10.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2024 07:50
Arquivado Definitivamente
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12/06/2024 07:49
Juntada de Certidão
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16/04/2024 10:02
Juntada de Certidão
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06/04/2024 09:13
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 09:13
Decorrido prazo de FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO em 05/04/2024 23:59.
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26/03/2024 01:09
Publicado Intimação em 26/03/2024.
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26/03/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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22/03/2024 08:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2024 02:24
Decorrido prazo de LUCIANE MARIA COSTA DA SILVA em 12/03/2024 23:59.
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17/03/2024 02:24
Decorrido prazo de NICOMEDES OLIMPIO JANSEN JUNIOR em 12/03/2024 23:59.
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05/03/2024 01:29
Publicado Intimação em 05/03/2024.
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05/03/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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01/03/2024 08:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/03/2024 07:00
Juntada de Certidão
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29/02/2024 17:09
Recebidos os autos
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29/02/2024 17:09
Juntada de despacho
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27/01/2022 09:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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27/01/2022 09:50
Juntada de Certidão
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26/01/2022 23:10
Juntada de contrarrazões
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01/12/2021 08:06
Publicado Intimação em 01/12/2021.
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01/12/2021 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
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29/11/2021 14:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2021 23:34
Decorrido prazo de LUCIANE MARIA COSTA DA SILVA em 23/11/2021 23:59.
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24/11/2021 23:34
Decorrido prazo de NICOMEDES OLIMPIO JANSEN JUNIOR em 23/11/2021 23:59.
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24/11/2021 23:34
Decorrido prazo de FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO em 23/11/2021 23:59.
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24/11/2021 08:05
Juntada de Certidão
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23/11/2021 19:04
Juntada de apelação cível
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09/11/2021 16:18
Juntada de apelação
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28/10/2021 01:01
Publicado Intimação em 27/10/2021.
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28/10/2021 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
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26/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0815303-72.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ODETE PEREIRA REIS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: NICOMEDES OLIMPIO JANSEN JUNIOR - OAB/MA8224-A, LUCIANE MARIA COSTA DA SILVA - OAB/MA11846 REU: BANCO BONSUCESSO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - OAB/MG96864-A SENTENÇA MARIA ODETE PEREIRA REIS ingressou com a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais c/c com Pedido de Antecipação de Tutela em desfavor de BANCO BONSUCESSO, ambos qualificados nos autos.
Narra a inicial, em suma, que em Dezembro de 2008 firmou contrato de empréstimo consignado a ser descontado em contracheque mediante a seguinte proposta: o valor liberado seria de aproximadamente R$ 3.000,00 (três mil reais), via TED a ser feita pelo banco Réu na conta bancária da parte Autora, sendo o pagamento realizado em 60 (sessenta) parcelas, no valor de R$ 92,61 (noventa e dois reais e duzentos e sessenta e um centavos) cada, com o primeiro desconto em janeiro de 2009 e último em dezembro de 2013.
Afirma que, até a presente data já fora efetivado o desconto de 95 (noventa e cinco) parcelas.
Pugna pela antecipação dos efeitos da tutela, de maneira a que o Réu seja compelido a se abster de realizar descontos no contracheque da Autora.
Pede que ao final a ação seja julgada procedente, sendo declarada a quitação do empréstimo, e, o Requerido, condenado à devolução em dobro dos valores descontados da Autora, além de pagar indenização por danos morais e honorários advocatícios.
Na oportunidade requereu o benefício da assistência judiciária gratuita e a inversão do ônus da prova.
Decisão deferindo o pleito antecipatório em ID 7261120 e determinando citação da parte requerida, invertendo o ônus da prova e deferindo assistência judiciária gratuita.
Contestação em ID 44894377 suscitando, em preliminar, a impugnação da justiça gratuita e prescrição.
No mérito, informa que foi celebrada ainda junto ao Banco, a contratação de um cartão de crédito.
Ressalta que, na modalidade de cartão de crédito consignado, o crédito é rotativo, e a Autora autorizou o Réu a constituir reserva de margem consignável.
Acrescenta que os cartões foram desbloqueados e utilizados para pagamentos de compras, afastando a alegação de desconhecimento do produto.
Alega a inexistência do dever de indenizar e a impossibilidade da devolução dos valores em dobro.
Pede que, ao final, os pedidos sejam julgados improcedentes.
Réplica em ID 46345251.
Indagadas as partes acerca do interesse em conciliar, ou de produzir outras provas (ID 51905139), a parte autora manifestou-se pelo julgamento antecipado da lide.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
O art. 330, I, do Código de Processo Civil autoriza o magistrado a conhecer do pedido e proferir sentença quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência.
No presente caso, não há necessidade de produção de prova em audiência, pois as partes não demonstraram interesse em ampliar o acervo probante, vez que a Autora declarou não ter interesse em outras provas, ao tempo em que o Réu nada aduziu a esse respeito.
Desse modo, cabe o julgamento antecipado da lide.
Preliminarmente, quanto à insurgência do Requerido em relação ao benefício de justiça gratuita concedido à Parte Autora, não merece guarida, visto que o §3º do art. 98 do CPC estabelece a presunção de que é verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural e a Requerida não trouxe nenhum elemento concreto que afastasse essa circunstância.
No tocante à prejudicial de prescrição, ao revés da alegação da ré de que incidiria na hipótese a prescrição trienal, nos termos do art. 206, §3º, do Código Civil, entendo que, em verdade, é aplicável ao caso o prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no art. 27 do CDC, que se inicia a partir do conhecimento do dano e de sua autoria, visto se tratar de pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço.
Ocorre que, tratando-se de contrato de trato sucessivo, cuja obrigação se renova mês a mês, a prescrição deve ser aferida individualmente a partir de cada parcela (não ocorre a prescrição do fundo de direito), estando, dessa forma, prescritas apenas as parcelas anteriores ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.
Com efeito, da análise do constante no feito resta evidenciada a existência de relação de consumo, estando as partes, Autora e Réu, enquadradas nos conceitos de consumidor e fornecedor, respectivamente, insculpidos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
O contrato, portanto, deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor, levando-se em consideração especialmente a hipossuficiência deste.
Além disso, mencione-se a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça que consagra o entendimento de que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Analisando-se os fatos, verifica-se que a Autora informa na inicial ter contratado um empréstimo junto à instituição financeira requerida, no valor aproximado de R$ 3.000,00 (três mil reais), afirmando que acreditava ter sido a operação realizada na modalidade consignação em folha de pagamento, no entanto, posteriormente, descobriu que, na verdade, foi feito um saque de cartão de crédito no valor do empréstimo, sendo o prazo da dívida indeterminado.
O ponto nodal da lide reveste-se, pois, em saber se a Autora foi esclarecida acerca das condições para quitação do empréstimo na forma saque no cartão de crédito.
Com efeito, vê-se que a Requerente não nega ter contraído o empréstimo junto ao Demandado e que o valor do mútuo foi depositado em sua conta-corrente.
O que repudia, é o fato de que apenas posteriormente foi informada de que não se tratava de mero empréstimo consignado em folha de pagamento, mas de empréstimo na modalidade saque no cartão de crédito, em que a quitação ocorre a prazo indeterminado.
Sobre o assunto disciplina o Código de Defesa do Consumidor que a publicidade, bem como os termos contratuais, devem ser transparentes e claros, sem induzir o consumidor em erro.
Todavia, na presente hipótese tudo indica que o contrato assinado pela Autora está eivado de conteúdo enganoso por apresentar informações imprecisas sobre a modalidade do produto oferecido.
Ademais, evidencia o senso comum que ninguém contrataria cartão de crédito, sabendo que possui encargos e taxas extremamente elevadas, fazendo um saque imediato de R$ 3.000,00.
Assim, constata-se que o Demandado, no mínimo, e ao alvedrio da Requerente, sonegou informação de extrema importância à consumidora, infringindo-lhe inegável prejuízo, pois obviamente um empréstimo contraído ainda no ano de 2008, ao valor acima apontado, de há muito já foi pago, vez que os descontos duraram quase 9 anos.
Desta feita, mesmo considerada a incidência de juros e outros encargos, obviamente que a Demandante já quitou todo o débito que tinha para com o fornecedor.
Além disso, o autor alega que foi surpreendido ao verificar que seu contrato era por prazo indeterminado sendo que até o presente momento já havia sido descontado 95 parcelas Resta patente que o Requerido desvirtuou a função do contrato de cartão de crédito.
Daí por que se tem por indevida a reserva da margem e débito do valor mínimo da fatura do cartão nos vencimentos da Requerente.
Entretanto, apesar de indevida, resta incontroverso que a parte Autora teve, depositada em sua conta corrente, a quantia aproximada de R$ 3.000,00, tomada em empréstimo ao Réu, e cuja quitação se deu através dos descontos que ocorreram no contracheque da parte autora até 2013.
Não obstante, os descontos continuaram sendo realizados nos contracheques da Demandante, haja vista o banco tê-la induzido a erro, conforme já explicitado, sendo cabível, portanto, a restituição simples dos valores cobrados indevidamente.
Ressalve-se que, o arcabouço fático-probatório dos autos indica que a não houve utilização do cartão de crédito, pois a ré não demonstra nenhuma fatura em nome do autor, revelando que entendeu tratar-se de empréstimo consignado.
No que diz respeito aos danos morais, é inegável que a Suplicante, ao ser conduzida ao erro pelos prepostos do Réu, efetuando contratação em moldes que não desejava, passou por constrangimentos de monta, pois é evidente que a realização de descontos indevidos nos rendimentos de uma pessoa, por tempo indeterminado, gera, à vítima desse fato, inúmeros transtornos que excedem o mero aborrecimento.
O dano moral, no caso, inclusive, é in re ipsa, dispensando a comprovação da sua extensão, sendo estes evidenciados pelas circunstâncias de fato.
De outro ângulo, a indenizabilidade do dano moral deve perfazer um valor que seja resultado da conjugação de fatores como a repercussão do dano, o fim pretendido através da sanção, a situação econômica do ofensor e do ofendido, dentre outros.
A fixação do valor em pecúnia, portanto, deve ocorrer em patamar razoável com as circunstâncias aferidas no caso concreto.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é reiterada no sentido de afirmar como critérios basilares à sua fixação, a razoabilidade e a proporcionalidade, pois não deve ir a extremos, ou seja, não pode ser ínfima nem exagerada, como se extrai da seguinte ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO.
QUEDA EM ELEVADOR.
DANOS MORAIS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REVISÃO.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, em recurso especial, o reexame do valor fixado a título de danos morais, quando ínfimo ou exagerado.
Hipótese em que a verba indenizatória, consideradas as circunstâncias de fato da causa, foi estabelecida pelas instâncias ordinárias em conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ.
AgRg no AREsp 104.592/PR, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 15/08/2013, DJe 22/08/2013).
Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTES as pretensões postas na inicial, para declarar quitado o empréstimo realizado pelo autor junto ao banco Réu (contrato nº 014136), e determinar a cessação dos descontos, a ele relativos, na folha de pagamento da Requerente.
Condeno o requerido à repetição do indébito, na sua forma simples, a partir da prestação 61 até quando perdurou o desconto, com incidência de juros de 1% a contar da citação e correção monetária a partir do ajuizamento da demanda.
Condeno o Requerido ao pagamento de indenização a título de danos morais, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de correção monetária com base no INPC, a contar da data desta sentença, mais juros de mora simples, de um por cento ao mês, a partir da citação.
Condeno, ainda, o Réu a arcar com custas processuais e honorários do advocatícios, estes fixados no montante correspondente a 20% (vinte por cento) do valor atualizado da condenação acima imposta.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as necessárias cautelas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível -
25/10/2021 19:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/10/2021 12:17
Julgado procedente o pedido
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27/09/2021 17:56
Conclusos para julgamento
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27/09/2021 10:55
Juntada de Certidão
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24/09/2021 14:51
Decorrido prazo de LUCIANE MARIA COSTA DA SILVA em 23/09/2021 23:59.
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24/09/2021 14:51
Decorrido prazo de NICOMEDES OLIMPIO JANSEN JUNIOR em 23/09/2021 23:59.
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24/09/2021 14:51
Decorrido prazo de FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO em 23/09/2021 23:59.
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23/09/2021 20:06
Juntada de petição
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17/09/2021 13:22
Publicado Intimação em 09/09/2021.
-
17/09/2021 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2021
-
06/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0815303-72.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ODETE PEREIRA REIS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: NICOMEDES OLIMPIO JANSEN JUNIOR - OAB/MA 8224-A, LUCIANE MARIA COSTA DA SILVA - OAB/MA 11846 REU: BANCO BONSUCESSO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - OAB/MG 96864-A DESPACHO: Com fundamento no art. 6º e 10º do Código de Processo Civil, determino a intimação das partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, dizerem as provas que ainda pretendem produzir, justificando de forma concisa sua pertinência e o ponto controvertido sobre o qual a prova requerida deverá esclarecer, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível. -
03/09/2021 12:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2021 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2021 17:03
Conclusos para despacho
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28/05/2021 23:33
Decorrido prazo de NICOMEDES OLIMPIO JANSEN JUNIOR em 26/05/2021 23:59:59.
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28/05/2021 23:33
Decorrido prazo de LUCIANE MARIA COSTA DA SILVA em 26/05/2021 23:59:59.
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26/05/2021 10:27
Juntada de réplica à contestação
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05/05/2021 00:18
Publicado Intimação em 05/05/2021.
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04/05/2021 07:13
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S.A. em 03/05/2021 23:59:59.
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04/05/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2021
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03/05/2021 10:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2021 17:05
Juntada de
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09/04/2021 12:56
Juntada de aviso de recebimento
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19/02/2021 16:12
Juntada de Certidão
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31/01/2021 07:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/01/2021 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2020 12:46
Conclusos para despacho
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20/12/2018 10:23
Juntada de petição
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20/12/2018 10:15
Juntada de petição
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11/09/2017 15:33
Expedição de Comunicação eletrônica
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12/08/2017 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2017 17:35
Conclusos para despacho
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10/08/2017 17:26
Juntada de Certidão
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08/08/2017 09:35
Concedida a Antecipação de tutela
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09/05/2017 17:44
Conclusos para decisão
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09/05/2017 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2017
Ultima Atualização
26/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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