TJMA - 0801171-71.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Luiz Oliveira de Almeida
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2021 09:58
Arquivado Definitivamente
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14/10/2021 09:57
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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15/09/2021 01:53
Decorrido prazo de NERMIZIO PEREIRA DE SOUSA em 14/09/2021 23:59.
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10/09/2021 11:13
Juntada de parecer do ministério público
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10/09/2021 01:09
Publicado Acórdão (expediente) em 09/09/2021.
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10/09/2021 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2021
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09/09/2021 09:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/09/2021 08:58
Juntada de malote digital
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09/09/2021 08:57
Juntada de Ofício
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09/09/2021 08:52
Juntada de malote digital
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09/09/2021 08:49
Juntada de Ofício
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08/09/2021 00:00
Intimação
CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS Sessão virtual de 27 de agosto a 03 de setembro de 2021.
Nº Único 0801171-71.2021.8.10.0000 Revisão Criminal – São Domingos do Maranhão(MA) Requerente : Nermízio Pereira de Sousa Advogado : Eduardo José Silva Maia (OAB/MA 20.944) Requerido : Ministério Público Estadual Incidência Penal : Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 Relator : Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida EMENTA Penal.
Processual Penal.
Revisão Criminal.
Tráfico ilícito de entorpecentes.
Dosimetria da pena.
Pleito de reforma.
Afastamento de circunstâncias judiciais consideradas desfavoráveis.
Ausência de fundamentação idônea.
Flagrante ilegalidade evidenciada.
Pedido revisional conhecido e parcialmente deferido. 1.
Muito embora a ação revisional não se constitua meio adequado para o reexame da individualização da pena, próprio do recurso de apelação, esta pretensão vem sendo admitida em casos em que há flagrante injustiça, ou notória desproporcionalidade. 2.
A falta de fundamentação válida na análise desfavorável das circunstâncias judiciais, com a finalidade de incrementar a pena-base, afronta ao disposto art. 93, IX, da Constituição Federal. 3.
A motivação genérica, baseada “no altíssimo grau de reprovabilidade social da conduta” não justifica a valoração negativa da culpabilidade, porquanto ausente elemento concreto que extrapole o tipo penal 4.
A valoração negativa dos motivos do crime em face do lucro fácil é inerente à figura penal do tráfico ilícito de entorpecentes, não transbordando, portanto, as raias do fato típico. 5.
Os efeitos nefastos da circulação de drogas em nossa sociedade, a exemplo do aumento da criminalidade, também é elemento intrínseco ao tipo penal sub examine, de modo que não serve para negativar às consequências do crime. 6.
A apreensão de mais de um tipo de substância entorpecente em poder do agente, dentre elas o crack, com alto poder de dependência e de especial nocividade à saúde, justifica maior reprovabilidade em face da conduta delituosa. 7.
Pedido revisional conhecido e parcialmente provido.
DECISÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores das Câmaras Criminais Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de parcial acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em julgar procedente, em parte, a revisão criminal, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores José Luiz Oliveira de Almeida (relator), Vicente de Paula Gomes de Castro (revisor), Antônio José Vieira Filho, Josemar Lopes Santos, Tyrone José Silva, João Santana Sousa, José de Ribamar Froz Sobrinho, José Joaquim Figueiredo dos Anjos e Antônio Fernando Bayma Araújo (Presidente).
Presente pela Procuradoria-Geral de Justiça a Drª Lígia Maria da Silva Cavalcanti.
São Luís(MA), 03 de setembro de 2021.
Desembargador Antônio Fernando Bayma Araujo PRESIDENTE Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida RELATOR -
07/09/2021 18:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/09/2021 18:35
Julgado procedente em parte do pedido
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03/09/2021 20:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/09/2021 11:37
Juntada de parecer
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24/08/2021 10:24
Juntada de petição
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19/08/2021 09:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/08/2021 09:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/08/2021 11:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/08/2021 11:02
Pedido de inclusão em pauta
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17/08/2021 11:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. José Luiz Oliveira de Almeida
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17/08/2021 11:02
Pedido de inclusão em pauta
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16/08/2021 09:24
Conclusos para despacho do revisor
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13/05/2021 07:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Vicente de Paula Gomes de Castro
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03/05/2021 10:46
Juntada de petição
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03/03/2021 00:45
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 26/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 12:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/02/2021 08:28
Juntada de parecer
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04/02/2021 18:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/02/2021 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2021 06:00
Conclusos para despacho
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29/01/2021 06:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2021
Ultima Atualização
14/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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