TJMA - 0832020-62.2017.8.10.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2021 13:23
Arquivado Definitivamente
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23/11/2021 13:23
Transitado em Julgado em 19/11/2021
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20/11/2021 10:51
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 19/11/2021 23:59.
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20/11/2021 10:51
Decorrido prazo de THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES em 19/11/2021 23:59.
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20/11/2021 10:50
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 19/11/2021 23:59.
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20/11/2021 10:50
Decorrido prazo de THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES em 19/11/2021 23:59.
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25/10/2021 03:38
Publicado Intimação em 25/10/2021.
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23/10/2021 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
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22/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0832020-62.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARY BARBOSA SIMÕES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - OAB/MA 10106-A RÉU: BANCO BMG S.A Advogado/Autoridade do(a) RÉU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - OAB/PE 32766-A SENTENÇA: MARY BARBOSA SIMÕES ingressou com a presente Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em desfavor de BANCO BMG, ambos qualificados no processo.
Narra a inicial, em suma, que a Autora firmou um contrato de empréstimo consignado junto ao Requerido, em Janeiro de 2009, em que o valor liberado seria de aproximadamente R$ 4.450,00(quatro mil, quatrocentos e cinquenta reais) via TED a ser feita pelo banco Réu na conta bancária da parte Autora, sendo o pagamento em 36 (trinta e seis) parcelas, no valor de R$ 222,04 (duzentos e vinte e dois reais e quatro centavos)cada, com o primeiro desconto em Fevereiro/2009 e último em Janeiro/2012 Afirma que, após a assinatura do contrato, a Requerente foi informada de que ganharia de brinde um cartão de crédito.
Contudo, a Demandante não desconfiou que, em verdade, estava sendo vítima de um golpe que vem sendo aplicado em servidores públicos e aposentados de todo o Brasil.
Ressalta que, mesmo após ter encerrado o prazo do empréstimo, o valor continuou sendo descontado em seu contracheque, e, ao entrar em contato com a fonte pagadora, descobriu que ele havia sido feito a prazo indeterminado.
Alega que no contracheque o desconto vem sempre como sendo o número 01, ou seja, não evolui com o passar do tempo, a despeito da grande quantidade de parcelas já pagas.
Requer tutela de urgência para suspensão dos descontos e abstenção de negativação.
Pugna que ao final os pedidos sejam julgados procedentes, para que seja declarada a quitação e/ou cancelamento do contrato de empréstimo, com a condenação do Requerido à devolução em dobro dos valores descontados da Requerente, além de pagar indenização por danos morais.
Na oportunidade requereu o benefício da assistência judiciária gratuita.
Foi prolatada decisão ID 35831081, a qual indeferiu o pleito de tutela antecipada e concedeu o benefício da assistência judiciária gratuita em favor do autor.
Contestação em ID 38922541, na qual argui, preliminarmente, inépcia da petição inicial, litispendência, prescrição e decadência dos fatos ocorridos há mais de 03 anos, nos termos do art. 206, parágrafo 3º, inciso V, do Código Civil.
Réplica em ID 47329102.
Despacho ID 51913161 determinou a intimação das partes para, querendo, indicarem outras provas que ainda pretendessem produzir.
Na ocasião, ambas as partes manifestaram desinteresse na instrução probatória.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
Os parágrafos 1º a 4º do art. 337 do Código de Processo Civil fazem referência ao fenômeno da litispendência, que ocorre quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
O parágrafo 2º, do mesmo artigo, esclarece que uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
Na litispendência se repete ação que está em curso.
No caso, verifica-se que o presente feito foi distribuído para esta 13ª Vara Cível na data de 04/09/2017, todavia, manteve-se a suspensão até Setembro de 2020.
Ocorre que em consulta no sistema PJE, foi constatada a existência de outra ação idêntica, sob o nº 0809171-62.2018.8.10.0001, em trâmite perante o juízo da 7ª Vara Cível da comarca de São Luís -MA, distribuída em 09/03/2018, tendo sido o BMG citado no dia 15/06/2018.
Desse modo, foi constatada a identidade de ações, pois a petição inicial traz os mesmos fatos e os pedidos são exatamente iguais.
Desta feita, na esteira do que dispõe o art. 43 e o art. 337, ambos do Código de Processo Civil, constata-se a impetração de ação idêntica àquela que já estava em curso nesta unidade, bem como a que está em trâmite na 7ª Vara Cível, ou seja, exatamente com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, caracterizando litispendência.
Ainda, em que pese distribuição anterior para a 13ª Vara Cível, o réu foi primeiramente citado no processo da 7ª Vara Cível, já existindo, inclusive, sentença com recurso pendente de julgamento.
Destarte, encontrando-se caracterizada a ocorrência de litispendência, outra não pode ser a consequência que não a extinção da demanda sem julgamento de mérito, conforme art. 485, V, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil, ante a incidência de litispendência.
Condeno o Autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais) por apreciação equitativa, nos termos do art. 8º do CPC, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, face à assistência judiciária deferida em seu favor.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com a devida baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível. -
21/10/2021 12:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2021 12:12
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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24/09/2021 14:49
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 23/09/2021 23:59.
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24/09/2021 14:49
Decorrido prazo de THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES em 23/09/2021 23:59.
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24/09/2021 13:45
Conclusos para julgamento
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17/09/2021 14:56
Juntada de petição
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17/09/2021 14:34
Publicado Intimação em 09/09/2021.
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17/09/2021 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2021
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16/09/2021 08:38
Juntada de petição
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06/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0832020-62.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARY BARBOSA SIMOES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - OAB/MA 10106-A REU: BANCO BMG SA Advogado/Autoridade do(a) REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - OAB/PE 32766-A DESPACHO: Com fundamento no art. 6º e 10º do Código de Processo Civil, determino a intimação das partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, dizerem as provas que ainda pretendem produzir, justificando de forma concisa sua pertinência e o ponto controvertido sobre o qual a prova requerida deverá esclarecer, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível. -
03/09/2021 12:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2021 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2021 18:30
Conclusos para despacho
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14/06/2021 16:14
Juntada de petição
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21/05/2021 02:27
Publicado Intimação em 20/05/2021.
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21/05/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2021
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18/05/2021 15:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2021 12:10
Juntada de Ato ordinatório
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18/12/2020 05:22
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 17/12/2020 23:59:59.
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25/11/2020 11:48
Juntada de aviso de recebimento
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14/11/2020 01:49
Decorrido prazo de THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES em 13/11/2020 23:59:59.
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27/10/2020 19:49
Juntada de Certidão
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27/10/2020 19:46
Juntada de Certidão
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21/10/2020 01:11
Publicado Intimação em 21/10/2020.
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21/10/2020 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/10/2020 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2020 11:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/10/2020 11:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/10/2020 11:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/09/2020 16:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/08/2020 10:56
Conclusos para despacho
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03/02/2020 10:41
Juntada de petição
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16/11/2017 10:52
Expedição de Comunicação eletrônica
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16/10/2017 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2017 17:52
Conclusos para decisão
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04/09/2017 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2017
Ultima Atualização
22/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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