TJMA - 0801295-98.2020.8.10.0029
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2022 14:12
Arquivado Definitivamente
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21/10/2022 13:16
Recebidos os autos
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21/10/2022 13:16
Juntada de despacho
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14/07/2022 07:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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10/04/2022 14:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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09/03/2022 20:22
Juntada de Ofício
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09/03/2022 10:56
Juntada de Certidão
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07/03/2022 20:18
Juntada de contrarrazões
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27/02/2022 10:47
Publicado Intimação em 17/02/2022.
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27/02/2022 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
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15/02/2022 08:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2022 08:50
Juntada de ato ordinatório
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15/02/2022 08:49
Juntada de Certidão
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27/01/2022 04:29
Indeferida a petição inicial
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24/01/2022 02:15
Publicado Sentença (expediente) em 21/01/2022.
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24/01/2022 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2021
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24/01/2022 02:15
Publicado Sentença (expediente) em 21/01/2022.
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24/01/2022 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2021
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18/01/2022 15:02
Juntada de apelação
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31/12/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS PROCESSO: 0801295-98.2020.8.10.0029 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: MARIA DA PAZ ALVES DE ARAUJO SILVA Advogado(s) do reclamante: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA, ANA PIERINA CUNHA SOUSA, GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA PARTE RÉ: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR S E N T E N Ç A Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por MARIA DA PAZ ALVES DE ARAUJO SILVA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., aduzindo, em síntese, que é aposentado(a) do INSS e tomou conhecimento de que fora consignado empréstimo em seu benefício, pelo réu, sem que, contudo, tenha dado autorização.
A petição inicial veio acompanhada de procuração e documentos.
Em sua contestação, o réu arguiu preliminares e, no mérito, impugnou os pedidos, argumentando que houve a efetiva celebração do contrato de empréstimo, sendo liberado o crédito respectivo para a parte autora, não havendo ato ilícito passível de responsabilização civil.
Juntou documentos.
A parte autora apresentou réplica.
Relatados.
A hipótese é de julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Versa a questão acerca de empréstimo consignado, ou seja, mútuo oneroso, cujas parcelas são descontadas diretamente da folha de pagamento ou do benefício previdenciário dos contratantes.
Para que seja regularmente efetivado, o cliente deve conceder autorização prévia e expressa, por escrito à instituição financeira. É inegável que o presente caso tem por base relação consumerista, vez que, além do réu ser fornecedor de serviços, a parte autora, mesmo que por via oblíqua (art. 17 do CDC), é consumidora dos serviços bancários por aquele prestados.
Portanto, incidem, na questão vertente, as disposições da Lei nº 8.078/90, dentre elas a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços, a proteção contra práticas comerciais abusivas e desleais, e a possibilidade de inversão do ônus da prova, previstas no artigo 6º, incisos IV, VI e VIII.
Além da incidência daquele microssistema legal, quanto às regras gerais sobre o contrato de empréstimo (mútuo), incide o Código Civil, inclusive no que toca à capacidade dos contratantes e a forma do contrato.
O Código Civil trata do contrato de mútuo, espécie de empréstimo, ao lado do comodato, no art. 586 e seguintes.
Dispõe que “[o] mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis.
O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade [...] Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros”.
O Código Civil não faz qualquer menção à forma especial ou mesmo a alguma condição peculiar para os contratantes.
Portanto, nestes pontos, vigem as regras gerais dos contratos no que toca à forma – princípio da liberdade de forma (art. 107) – e às partes – agente capaz (inciso I, do art. 104).
No caso em análise, percebo a existência apenas um ponto controvertido, a existência do contrato de empréstimo.
Neste particular, percebo que, apesar dos substanciosos argumentos contidos na petição inicial, o réu colacionou aos autos a comprovação da efetiva pactuação, pois apresentou o contrato.
O ônus da prova consiste em regra processual que, ressalte-se, não atribui o dever de provar o fato, mas atribui o encargo a uma das partes pela falta de prova daquele fato que lhe competia demonstrar.
Com a inversão do ônus da prova em favor da parte autora (inciso VIII, art. 6º, do CDC), a responsabilidade pela ausência de prova da efetiva contratação restou a cargo do réu.
Entretanto, este conseguiu se desincumbir do seu ônus probatório, pois, como dito acima, juntou cópia do contrato.
Caberia à parte autora ter feito contraprova a fim de confirmar suas afirmações e elidir os documentos apresentados com a contestação.
Poderia, por exemplo, ter acostado extratos bancários de sua conta corrente a fim de comprovar que não recebera o valor contratado, o que geraria presunção de ilegalidade do contrato de empréstimo.
Como nada fez, não há outro caminho a este Juízo senão considerar devidamente comprovada a existência do empréstimo.
Assim, após análise das provas carreadas aos autos, verifico que o negócio jurídico firmado entre as partes é absolutamente perfeito, pois possui todos os elementos essenciais (plano da existência).
Além disso, é válido (plano da validade) e eficaz (plano da eficácia).
O contrato e o comprovante de transferência atestam que houve declaração de vontade livre e sem vícios, as partes são capazes, o objeto é lícito (empréstimo previsto no art. 586 e seguintes do Código Civil), possível e determinado; e a forma não está proibida em lei (princípio da liberdade das formas – art. 107 do CC).
Em razão de tudo o que foi dito até o presente momento, é fácil perceber que o réu não violou direito da parte autora e não praticou ato ilícito.
Então, estão ausentes os requisitos da responsabilidade civil, principalmente a existência de dano, seja ele material ou moral.
DIANTE DO EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade suspendo, em função de ser beneficiária da gratuidade da justiça.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Caxias (MA), data da assinatura eletrônica. AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA JUIZ DE DIREITO -
30/12/2021 09:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/12/2021 09:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2021 11:08
Julgado improcedente o pedido
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17/12/2021 08:16
Conclusos para julgamento
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17/12/2021 08:16
Juntada de Certidão
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08/12/2021 09:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 07/12/2021 23:59.
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16/11/2021 05:23
Indeferida a petição inicial
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16/11/2021 00:20
Publicado Despacho (expediente) em 16/11/2021.
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13/11/2021 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
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12/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 2ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0801295-98.2020.8.10.0029 | PJE Promovente: MARIA DA PAZ ALVES DE ARAUJO SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-S, GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA - PI18649-A, ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A Promovido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A Endereço: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Banco Bradesco S.A., Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Telefone(s): (11)08007-2751 - (99)3542-9500 - (11)08007-7078 - (11)4004-4433 - (11)4002-0022 - (11)5506-7717 - (98)4004-4433 - (11)98765-4565 - (99)3627-6000 - (11)3377-1025 - (11)5503-7500 - (11)3523-0037 - (11)6005-4000 - (99)98408-8505 - (98)5506-7717 - (11)2194-0922 - (98)9124-5996 - (11)3434-7000 - (11)3338-2822 - (08)0072-7997 - (98)0216-5055 - (98)3664-7478 - (99)8413-7396 - (11)3156-5823 - (99)3621-1501 - (99)8413-0040 - (11)2222-2222 - (41)0800-7224 - (08)0072-7996 - (11)5326-5689 - (11)3684-2900 - (00)0000-0000 - (98)8453-8906 - (11)3684-5122 DESPACHO Cuida-se de Ação declaratória de inexistência de débito proposta por MARIA DA PAZ ALVES DE ARAUJO SILVA, em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.. DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça. Ressalto, que o rito processual deve ser entendido apenas como meio para se atingir o fim do processo, qual seja, a entrega da prestação jurisdicional célere e efetiva às partes. Corroborando com tal perspectiva, o art. 139, IV, do CPC prevê a possibilidade de o juiz “dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito”.
No mesmo sentido, preceitua o Enunciado nº 35 da ENFAM, in verbis: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo." In casu, por consistir em uma demanda de escala massificada, cuja pessoalidade entre as partes não apresenta um grau significativo de influência direta sobre o deslinde da causa, observa-se que a causa pode ser resolvidas por provas documentais apresentadas, sem prejuízo de uma eventual composição, mormente pelo fato de que cotidianamente a conciliação em causas desse jaez vem sendo quase que nula. Nesse sentido, no intuído de promover os princípios da celeridade, da razoável duração do processo e da economia processual, dispenso, por hora, a realização de audiência de conciliação, o que não obsta a superveniência de acordo, porquanto a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados pelo Juízo, inclusive no curso do processo judicial (art. 3º, § 3º, NCPC), bem como incumbe ao Juiz promover, a qualquer tempo, a autocomposição. Dessa forma, determino: a) cite-se a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contestação, facultada a apresentação, em preliminar de defesa, de proposta de acordo, sem que isto implique em reconhecimento do pedido. b) Apresentada a peça defensiva, DETERMINO a intimação da parte autora para, querendo, apresentar réplica a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo juntar seus extratos bancários, caso alegue que não recebeu o valor oriundo do contrato discutido, em atenção a segunda parte da Tese 1 definida no IRDR dos Consignados. c) Por fim, intimem-se as partes para informarem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a necessidade de produção de outras provas em audiência ou se dispensam a realização de tal ato, de modo que este Juízo possa promover o julgamento conforme o estado do processo. d) Ressalte-se que a providência de julgamento antecipado será possível, em caso de concordância das partes ou ausência de manifestação, no prazo determinado. Após, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos.
ESTA DECISÃO ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Intime-se. Cumpra-se.
Caxias-MA, data da assinatura do sistema. Juiz Ailton Gutemberg Carvalho Lima Titular da 2ª Vara Cível OBS: O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema Pje.
Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar a petição inicial e documentos, acessando o link: http://www.tjma.jus.br/contrafe1g e no campo “número do documento” utilize os códigos de acesso abaixo. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20030516550314600000027216153 MARIA DA PAZ ALVES DE ARAUJO SILVA 801265835 Petição 20030516550318500000027216154 Decisão Decisão 20031015271208000000027372742 Intimação Intimação 20031015271208000000027372742 RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA! Petição 20050717540950000000028924882 RECLAMAÇÃO 0801295-98.2020.8.10.0029 Petição 20050717540953900000028924883 Habilitação em processo Petição 20052019311697000000029276719 BRADESCO FINANCIAMENTOS - HABILITAÇÃO Petição 20052019311714000000029276720 02 - Procuração Nova 1319 - Com Certidão de Validade Documento de Identificação 20052019311718000000029276722 03 - ESTATUTO - ATA Documento de Identificação 20052019311730000000029276724 01 - KIT COMPLETO BRADESCO FINANCIAMENTOS Documento de Identificação 20052019311736100000029276725 Certidão Certidão 20052622024496200000029467366 Despacho Despacho 20052711220415600000029482751 Intimação Intimação 20052711220415600000029482751 RECONSIDERAÇÃO Petição 20070112361793100000030643732 0801295-98.2020.8.10.0029 RECONSIDERAÇÃO Petição 20070112361820900000030643733 Certidão Certidão 20070115283858800000030652208 Sentença Sentença 20070214334426000000030666659 Intimação Intimação 20070214334426000000030666659 Intimação Intimação 20070214334426000000030666659 Apelação Cível Apelação Cível 20073123311515500000031776359 0801295-98.2020 CONEXÃO - TODOS OS CONTRATOS EM UM SÓ PROCESSO Apelação 20073123311520200000031776360 Certidão Certidão 20080209520921500000031784516 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20080209530124900000031784517 Intimação Intimação 20080209530124900000031784517 Contrarrazões Contrarrazões 20082515180079900000032657640 CONTRARRAZÕES Petição 20082515180086700000032658343 Certidão Certidão 20082721122118500000032780177 Certidão Certidão 20083111022627700000032849778 Ofício Ofício 20090109131756300000032850345 Despacho Despacho 20090410090100000000036277192 Intimação Intimação 20090913451700000000036278343 Parecer do Ministério Público Parecer de Mérito (MP) 20092410353100000000036278344 AC 0801295-98.2020.8.10.0029 - MARIA DA PAZ X BRADESCO Parecer 20092410353100000000036278345 Intimação Intimação 20093011061400000000036278346 Parecer do Ministério Público Parecer de Mérito (MP) 20101610552300000000036278347 Certidão de julgamento RESPOSTA À ACUSAÇÃO 20102310402400000000036278348 Acórdão Acórdão 20102810322200000000036278349 Voto do Magistrado Voto 20102810322200000000036278350 Ementa Ementa 20102810322200000000036278351 Relatório Relatório 20102810322200000000036278352 Acórdão Acórdão 20102816020300000000036278353 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 20120112371100000000036278354 Despacho Despacho 21020311531141100000038017576 Despacho (expediente) Despacho (expediente) 21020311531141100000038017576 Contestação Contestação 21030307521565100000039307296 CONTESTAÇÃO Petição 21030307521571700000039307297 CONTRATO Documento Diverso 21030307521577800000039307298 Certidão Certidão 21032311502974100000040304001 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21032311532297900000040304022 Intimação Intimação 21032311532297900000040304022 Petição Petição 21042014381795600000041572604 0801295-98.2020.8.10.0029 ASS DIVERGENTE, SEM TED, LITI, CONEXÃO, JUSTIÇA GRATUITA, COMPENSAÇAO Petição 21042014381801600000041572609 JUNTADA DE SUBSTABELECIMENTO.MARIA DA PAZ ALVES DE ARAUJO SILVA Documento Diverso 21042014381807200000041572610 Certidão Certidão 21042123491066400000041626307 Decisão Decisão 21090723361548900000047432304 Decisão (expediente) Decisão (expediente) 21090723361548900000047432304 Decisão (expediente) Decisão (expediente) 21090723361548900000047432304 Certidão Certidão 21093012490913700000050263618 Petição Petição 21093015101583200000050279052 0801295-98.2020 RESPOSTA A DESPACHO Petição 21093015101701700000050279057 -
11/11/2021 07:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2021 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2021 10:46
Conclusos para decisão
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02/10/2021 03:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 01/10/2021 23:59.
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30/09/2021 15:10
Juntada de petição
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30/09/2021 12:49
Juntada de Certidão
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18/09/2021 07:43
Indeferida a petição inicial
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18/09/2021 06:11
Publicado Decisão (expediente) em 10/09/2021.
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18/09/2021 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
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09/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0801295-98.2020.8.10.0029 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA PAZ ALVES DE ARAUJO SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-S, GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA - PI18649-A, ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A D E C I S Ã O Vistos, etc.
Tratam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E RESSARCIMENTO POR DANOS MORAIS promovida por MARIA DA PAZ ALVES DE ARAUJO SILVA, no bojo da qual alega que existem descontos consignados sobre seus rendimentos, formalizados fraudulentamente pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A e que está lhe causando diminuição econômica.
Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação com documentos, alegando exercício regular de direito e juntando cópia do contrato que gerou o negócio impugnado na lide.
Réplica apresentada pela parte requerente, impugnando a assinatura do contrato apresentado pelo requerido e o comprovante do efetivo pagamento.
Pois bem.
Passo a sanear o feito, na forma do artigo 357, §3º do Código de Processo Civil.
INDEFIRO a preliminar de carência da ação, vez que a parte requerente juntou documentos necessários e que estavam em seu alcance produzir, evidenciando seu interesse de agir.
Registre-se que a ausência de reclamação administrativa junto ao banco acerca do contrato de empréstimo e/ou cobrança indevida refutada nos autos não impede a apreciação da pretensão autoral pelo poder judiciário, em razão do art. 5º, XXXV, da CRFB, que revela o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Inclusive, a negativa ou impugnação dos fatos nos próprios termos da contestação fez nascer a lide, portanto, pretensão resistida, evidenciando o interesse de agir da parte requerente.
Quanto a preliminar de conexão deste feito com outros que também discutem supostas fraudes em negócio de empréstimo consignado, verifica-se ausência de prejuízos às partes o julgamento em separados das demandas, principalmente pelo fato de ser questão de direito, dependendo para o deslinde do feito a apresentação do contrato que gerou o suposto empréstimo consignado fraudulento, podendo em alguns casos, ser juntado pelo banco requerido e noutro não, o que acarretaria julgamentos diversos, tumultuando o bom andamento processual se deferido o pedido de conexão.
INDEFIRO este pedido.
Ainda, INDEFIRO a preliminar de impugnação do deferimento ao benefício da gratuidade da justiça, vez que este direito não se destina apenas para o miserável e pode ser requerido por aquele que não tem condições de pagar as custas processuais e honorários sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Ademais, é sabido que cabe a parte que se irresigna comprovar situação financeira diversa daquela apresentada pelo beneficiário, de sorte que, não o fazendo, cumpre rejeitá-la.
Contudo, ainda em sede preliminar, há irregularidades passíveis de sanação não observadas no despacho inicial, tampouco foi matéria de arguição pelo requerido, senão vejamos.
Ressalvadas as hipóteses em que o legislador admite o pedido genérico (art. 324, § 1º, do CPC), a providência que se pede do Poder Judiciário frente ao requerido deve ser CERTA (art. 322 do CPC) e DETERMINADA (art. 324 do CPC).
Portando, incumbe ao requerente, ao formular seu pedido, indicar na inicial, com exatidão, não só a tutela jurisdicional que busca obter, mas também a natureza do bem jurídico postulado e, acaso seja quantificável, indicar o quantum debeatur, sob pena de indeferimento da petição inicial por inépcia (art. 330, § 1º, II do CPC).
No caso em exame, os valores postulados pela parte requerente a título de indenização por danos morais e repetição de indébito, por demarcarem o proveito econômico pretendido, deve ser quantificado individualmente, por se tratar de cumulação de pedidos e não se enquadrarem nas hipóteses excepcionais em que a lei admite o pedido genérico, em que pese a repetição de indébito ser aferível apenas no momento da resolução do mérito por tratar de contrato de prestação sucessiva ainda ativo.
Portanto, é necessário regularizar esse vício da petição inicial, sob pena de indeferimento.
Vencida estas questões, passo ao saneamento do processo propriamente dito.
Sabe-se que está tramitando no TJ/MA o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, no qual após julgamento no referido Tribunal, restou fixadas as seguintes teses: 1ª TESE: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. 2ª TESE: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 3ª TESE: “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”. 4ª TESE: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”.
Contra o acórdão que fixou essas teses houve interposição de Recurso Especial, pendente de julgamento.
No entanto, há recomendação de prosseguimento dos processos afetados pela matéria deste IRDR, que está pendente apenas de resolução quanto à 1ª tese, que relaciona-se ao ônus da prova e quais documentos essenciais para instrução do processo, bem como dirimir qual das partes deverá arcar com os honorários periciais do exame grafotécnico/datiloscópico.
Assim, em que pese a pendência de resolução dessa 1ª tese do IRDR, é certo que o termo do contrato e demais documentos que instruíram a contestação e servem como fato impeditivo do direito da parte requerente, estão na posse do banco requerido.
Nesse contexto, antes de analisar a suspensão do feito devido a afetação pela 1ª tese do IRDR e buscando maior efetividade na marcha processual, bem como a fim de viabilizar a perícia técnica e independentemente de quem arcará com o ônus de pagar os honorários periciais, é imprescindível a apresentação do termo original do contrato em juízo ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico (art. 6º, VIII, CDC; art. 373, §1º, e art. 357, III, CPC).
Com isso em vista, INTIMEM-SE as partes para, em 15 (quinze) dias, indicarem as provas que pretendem produzir, bem como a parte requerida para depositar em juízo a VIA ORIGINAL DO CONTRATO apresentado na contestação.
Destaca-se que a manifestação acerca das provas pretendidas deve ser fundamentada e em consideração aos pontos controvertidos já referidos.
Ficam as partes advertidas que o silêncio ou manifestações genéricas será reconhecida como anuência ao julgamento antecipado da lide, especialmente a ausência de juntada do CONTRATO ORIGINAL, que será considerada dispensada a perícia pelo reconhecimento tácito da inautenticidade do documento, na forma dos arts. 428 e 429, do CPC, bem como a ausência de EMENDA DA INICIAL com quantificação dos danos pleiteados redundará no indeferimento da petição na forma do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Havendo pedido de produção de prova testemunhal, devem as partes apresentar, caso ainda não tenham feito, no prazo de 10 (dez) dias, rol de testemunhas, sob pena de preclusão, nos termos do art. 357, § 4º, do Código de Processo Civil.
Após, com ou sem manifestações, autos conclusos para deliberação, devendo ser certificado o depósito ou não da via original do contrato, que ficará guardado na Secretaria Judicial em local de fácil acesso e devidamente identificado/relacionado com o presente feito.
INTIMEM-SE.
Cumpra-se. SÃO LUÍS/MA, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 2789/2021 -
08/09/2021 04:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/09/2021 04:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/09/2021 23:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/04/2021 23:49
Conclusos para decisão
-
21/04/2021 23:49
Juntada de Certidão
-
20/04/2021 14:38
Juntada de petição
-
25/03/2021 13:16
Publicado Intimação em 25/03/2021.
-
25/03/2021 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
-
23/03/2021 11:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2021 11:53
Juntada de ato ordinatório
-
23/03/2021 11:50
Juntada de Certidão
-
05/03/2021 15:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 03/03/2021 23:59:59.
-
03/03/2021 07:52
Juntada de contestação
-
08/02/2021 00:24
Publicado Despacho (expediente) em 08/02/2021.
-
06/02/2021 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2021
-
06/02/2021 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2021
-
04/02/2021 09:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/02/2021 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2020 13:23
Conclusos para decisão
-
01/12/2020 12:37
Recebidos os autos
-
01/12/2020 12:37
Juntada de Petição (outras)
-
03/09/2020 07:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
02/09/2020 04:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 01/09/2020 23:59:59.
-
01/09/2020 09:13
Juntada de Ofício
-
31/08/2020 11:02
Juntada de Certidão
-
27/08/2020 21:12
Juntada de Certidão
-
25/08/2020 15:18
Juntada de contrarrazões
-
02/08/2020 09:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/08/2020 09:53
Juntada de Ato ordinatório
-
02/08/2020 09:52
Juntada de Certidão
-
01/08/2020 01:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 31/07/2020 23:59:59.
-
31/07/2020 23:31
Juntada de apelação cível
-
03/07/2020 04:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/07/2020 04:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/07/2020 14:37
Indeferida a petição inicial
-
01/07/2020 15:28
Conclusos para julgamento
-
01/07/2020 15:28
Juntada de Certidão
-
01/07/2020 12:36
Juntada de petição
-
31/05/2020 17:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/05/2020 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2020 22:03
Conclusos para decisão
-
26/05/2020 22:02
Juntada de Certidão
-
07/05/2020 17:54
Juntada de petição
-
11/03/2020 10:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/03/2020 16:40
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
10/03/2020 15:20
Conclusos para despacho
-
05/03/2020 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2020
Ultima Atualização
31/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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