TJMA - 0800598-77.2020.8.10.0029
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2022 11:34
Arquivado Definitivamente
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15/06/2022 07:04
Recebidos os autos
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15/06/2022 07:04
Juntada de despacho
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19/12/2021 19:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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14/12/2021 09:50
Juntada de Ofício
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10/11/2021 09:10
Juntada de Certidão
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10/11/2021 02:43
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 08/11/2021 23:59.
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13/10/2021 00:31
Publicado Ato Ordinatório em 13/10/2021.
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09/10/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
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08/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA CÍVEL COMARCA DE CAXIAS PJe nº 0800598-77.2020.8.10.0029 AUTOS DE: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA DALVA DA SILVA RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 1º, LX do Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA e de ordem do Exmo.
Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA, objetivando o princípio da celeridade processual e racionalidade dos serviços judiciários, intimo a parte APELADA/RÉU-AUTORA, para querendo, oferecer CONTRARRAZÕES, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.010 § 1º do CPC/15.
ADVERTÊNCIA: Lê-se, prazo em dobro, nas hipóteses previstas do art. 183 do CPC/15.
Caxias (MA), 7 de outubro de 2021.
LUCINEIDE MOURA LUZ Fundamentação legal: Ato expedido com base no art. 93, inc.
XIV, da Constituição Federal e no inciso VI, do art. 152 do CPC, c/c o Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA. FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV.
NORTE SUL, LOTE 02, S/N.
CIDADE JUDICIÁRIA – CAMPO DE BELÉM CEP.: 65.609-005.
CAXIAS/MA | FONE (99) 3422-6762 -
07/10/2021 07:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2021 07:55
Juntada de Certidão
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07/10/2021 07:54
Juntada de Certidão
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02/10/2021 03:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 01/10/2021 23:59.
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02/10/2021 03:15
Decorrido prazo de MARIA DALVA DA SILVA em 01/10/2021 23:59.
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20/09/2021 16:55
Juntada de petição
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18/09/2021 06:12
Publicado Sentença (expediente) em 10/09/2021.
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18/09/2021 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
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18/09/2021 06:12
Publicado Sentença (expediente) em 10/09/2021.
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18/09/2021 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
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09/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0800598-77.2020.8.10.0029 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DALVA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LORENA CAVALCANTI CABRAL - PE29497-A RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Tratam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS promovida por MARIA DALVA DA SILVA em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, alegando descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de contraprestação de empréstimo consignado que afirma não ter realizado, contrato no valor de R$ 7.246,10 (sete mil duzentos e quarenta e seis reais e dez centavos) parcelado em 72 (setenta e duas) prestações de R$ 203,28 (duzentos e três reais e vinte e oito centavos), crédito não usufruído por si.
Instruiu a petição inicial com documentos pessoais, procuração, declaração de hipossuficiência, extrato dos consignados, entre outros.
Após sentença de extinção e anulação pelo juízo ad quem, foi determinada a citação da parte requerida para normal prosseguimento do feito.
Devidamente citado, o banco requerido apresentou contestação com documentos, alegando que o contrato objeto da lide foi formalizado por si e pela parte requerente na forma legalmente admitida, pleiteando a improcedência dos pedidos.
Dentre os documentos que instruiu a petição de contestação, o banco requerido apresentou a cópia do contrato e comprovante de crédito do valor contratado.
A parte requerente apresentou réplica declinando que é analfabeta funcional, sem, contudo, impugnar a assinatura constante do contrato apresentado pelo banco requerido ou ratificar o pedido de perícia grafotécnica no documento.
Após, vieram os autos conclusos. É o necessário relatar.
DECIDO.
Inicialmente, INDEFIRO as preliminares de inépcia da inicial e de carência da ação, vez que a parte requerente juntou documentos necessários e que estavam em seu alcance produzir, evidenciando seu interesse de agir.
Registre-se que a ausência de reclamação administrativa junto ao banco acerca do contrato de empréstimo e/ou cobrança indevida refutada nos autos não impede a apreciação da pretensão autoral pelo poder judiciário, em razão do art. 5º, XXXV, da CRFB, que revela o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Inclusive, a negativa ou impugnação dos fatos nos próprios termos da contestação fez nascer a lide, portanto, pretensão resistida, evidenciando o interesse de agir da parte requerente.
No mais, importante registrar que o ordenamento jurídico brasileiro permite que o magistrado conheça diretamente do pedido, proferindo sentença, nos casos em que a controvérsia gravite em torno de questão eminentemente de direito ou sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência, sendo este o caso dos autos (CPC, art. 355, I), principalmente devido ao julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, que fixou as seguintes teses: 1ª TESE: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. 2ª TESE: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 3ª TESE: “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”. 4ª TESE: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”.
Contra o acórdão que fixou essas teses houve interposição de Recurso Especial, pendente de julgamento.
No entanto, há recomendação de prosseguimento dos processos afetados pela matéria deste IRDR, que está pendente apenas de resolução quanto à 1ª tese, que relaciona-se ao ônus da prova e quais documentos essenciais para instrução do processo, bem como dirimir qual das partes deverá arcar com os honorários periciais do exame grafotécnico/datiloscópico.
Contudo, no presente caso, verifica-se que o banco requerido apresentou cópia do contrato que regulou o negócio jurídico retratado nesta lide e, de outra parte, houve impugnação apenas da forma da contratação, alegando que a parte autora é analfabeta e que estão ausentes os requisitos, de assinatura a rogo e instrumento público.
Não houve negativa de assinatura do contrato pela parte autora.
Assim, A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA CONSTANTE DO TERMO DE CONTRATO APRESENTADO PELO BANCO REQUERIDO REDUNDA NA PRESUNÇÃO DE ANUÊNCIA QUANTO A ESSE FATO, OU SEJA, QUE A PARTE REQUERENTE FOI QUEM APÔS SUA ASSINATURA NO DOCUMENTO.
Vê-se, pois, que a resolução das controvérsias desta lide não ofende a matéria ainda em discussão no referido IRDR, inexistindo ofensa à ordem de suspensão e admitindo o julgamento do feito no estado que se encontra.
Assim, o processo encontra-se apto a julgamento antecipado, na forma, do art. 355, do CPC, na medida que os documentos acostados aos autos, à luz das alegações das partes, são suficientes à apreciação da lide, não sendo necessária instrução probatória para realização de perícia técnica pleiteada pela parte requerente de forma genérica na petição inicial, quando inexiste impugnação específica da documentação juntada na contestação, restando a aceitação tácita da prova de fato impeditivo de seu direito.
Certo é que o contrato fustigado pela parte requerente em sua petição inicial foi subsidiado com cópia do pacto e demonstração do crédito, cumprindo o banco requerido com a inversão do ônus da prova contido no direito do consumidor, apresentando, pois, provas de fatos impeditivos do direito do autor (art. 373, II, do CPC), registrando que os argumentos de que a parte requerente é ANALFABETA FUNCIONAL não são suficientes para afastar a validade do contrato.
Assim, a questão fulcral no caso vertente é dirimir sobre a devida informação à parte consumidora quanto a forma e termos de contratação do empréstimo firmado com o banco requerido, pois apesar de reconhecer a contratação, alega que por ser ANALFABETA FUNCIONAL não tinha a capacidade de entender o que estava contratando.
Quanto a esta matéria, sabe-se que o ANALFABETO é plenamente capaz de realizar atos da vida civil, fato declinado na 2ª tese do IRDR: 2ª TESE: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. Este fato, por si só, afasta a pretensão autoral, sendo certo a parte requerente aceitou a proposta fornecida pelos prepostos do banco requerido, aderiu ao contrato de empréstimo, recebeu o crédito e, agora, cabe a si pagar as prestações desse contrato, na forma de descontos em seus rendimentos previdenciários, restando afastado o vício de consentimento alegado pela parte requerente, pois plenamente capaz de expressá-los, inclusive, não podemos esquecer a máxima “venire contra factum proprium” que veda comportamento contraditório do consumidor.
Neste ambiente, não se pode admitir que o consumidor, fazendo uso dos serviços oferecidos pelo banco requerido, alegue seu desconhecimento, restando afastadas suas alegações, logo, o direito invocado por si.
Dito isto, não vislumbro os vícios na pactuação do empréstimo consignado que a parte requerente pretende declarar nulidade, culminando na validade do negócio jurídico, portanto, cabendo às partes assumirem as obrigações contratuais na forma pactuada, na forma do art. 104 c/c art. 107 e art. 113 do Código Civil: “Art. 104.
A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei. (...) Art. 107.
A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir. (...) Art. 113.
Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração”.
De igual modo, não vislumbro qualquer violação às normas do Código de Defesa do Consumidor, na medida que as provas dos autos demonstram que a parte requerente tinha inteira ciência do contrato de empréstimo que foi pactuado por si e do qual se beneficiou, restando insuficiente para afastar a legalidade desse negócio jurídico, sua condição de ANALFABETA FUNCIONAL.
Assim, evidenciada a licitude da contratação formalizada por partes capazes, com objeto lícito e na forma prescrita em lei, resta vedado ao Poder Judiciário intervir nessas relações contratuais, sob pena de ofensa ao princípio do pacta sunt servanda.
ISSO POSTO, com base na fundamentação acima e art. 373, II c/c art. 487, I, ambos do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS e extingo o processo, com resolução de mérito.
Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, cobrança suspensa pelo deferimento de gratuidade de justiça, na forma do art. 98, §3º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Cumpra-se. SÃO LUÍS/MA, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 2789/2021 -
08/09/2021 04:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/09/2021 04:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/09/2021 23:44
Julgado improcedente o pedido
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23/03/2021 11:32
Conclusos para decisão
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23/03/2021 11:31
Juntada de Certidão
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10/03/2021 16:30
Juntada de petição
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05/03/2021 15:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 03/03/2021 23:59:59.
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03/03/2021 13:48
Juntada de contestação
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08/02/2021 00:20
Publicado Despacho (expediente) em 08/02/2021.
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06/02/2021 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2021
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04/02/2021 09:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2021 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2020 13:16
Conclusos para decisão
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27/11/2020 19:59
Recebidos os autos
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27/11/2020 19:59
Juntada de Petição (outras)
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24/08/2020 14:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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22/08/2020 16:24
Juntada de Ofício
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20/08/2020 07:10
Juntada de Certidão
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04/08/2020 05:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 03/08/2020 23:59:59.
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20/07/2020 02:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 17/07/2020 23:59:59.
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20/07/2020 02:42
Decorrido prazo de MARIA DALVA DA SILVA em 17/07/2020 23:59:59.
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03/07/2020 13:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/06/2020 18:19
Outras Decisões
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24/06/2020 12:52
Conclusos para decisão
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24/06/2020 12:51
Juntada de Certidão
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23/06/2020 16:00
Juntada de petição
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23/06/2020 15:34
Juntada de petição
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16/06/2020 06:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/06/2020 06:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/06/2020 10:10
Indeferida a petição inicial
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05/06/2020 10:33
Conclusos para decisão
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05/06/2020 10:32
Juntada de Certidão
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14/05/2020 05:37
Decorrido prazo de MARIA DALVA DA SILVA em 12/05/2020 23:59:59.
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27/02/2020 09:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/02/2020 20:38
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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03/02/2020 08:44
Conclusos para despacho
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01/02/2020 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2020
Ultima Atualização
08/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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