TJMA - 0802035-56.2020.8.10.0029
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2022 14:08
Arquivado Definitivamente
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05/04/2022 04:39
Recebidos os autos
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05/04/2022 04:39
Juntada de despacho
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23/02/2022 10:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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23/02/2022 08:57
Juntada de Ofício
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22/02/2022 17:06
Juntada de Certidão
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21/02/2022 20:40
Juntada de contrarrazões
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14/02/2022 01:53
Publicado Ato Ordinatório em 01/02/2022.
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14/02/2022 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2022
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28/01/2022 13:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2022 13:30
Juntada de Certidão
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27/01/2022 04:28
Outras Decisões
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24/01/2022 02:05
Publicado Sentença (expediente) em 21/01/2022.
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24/01/2022 02:05
Publicado Sentença (expediente) em 21/01/2022.
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13/01/2022 12:04
Juntada de apelação cível
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01/01/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2021
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01/01/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2021
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31/12/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS PROCESSO: 0802035-56.2020.8.10.0029 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: AGENOR FARIAS LEITE Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL PARTE RÉ: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR S E N T E N Ç A Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por AGENOR FARIAS LEITE em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., aduzindo, em síntese, que é aposentado(a) do INSS e tomou conhecimento de que fora consignado empréstimo em seu benefício, pelo réu, sem que, contudo, tenha dado autorização.
A petição inicial veio acompanhada de procuração e documentos.
Em sua contestação, o réu arguiu preliminares e, no mérito, impugnou os pedidos, argumentando que houve a efetiva celebração do contrato de empréstimo, sendo liberado o crédito respectivo para a parte autora, não havendo ato ilícito passível de responsabilização civil.
Juntou documentos.
A parte autora apresentou réplica.
Relatados.
A hipótese é de julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Versa a questão acerca de empréstimo consignado, ou seja, mútuo oneroso, cujas parcelas são descontadas diretamente da folha de pagamento ou do benefício previdenciário dos contratantes.
Para que seja regularmente efetivado, o cliente deve conceder autorização prévia e expressa, por escrito à instituição financeira. É inegável que o presente caso tem por base relação consumerista, vez que, além do réu ser fornecedor de serviços, a parte autora, mesmo que por via oblíqua (art. 17 do CDC), é consumidora dos serviços bancários por aquele prestados.
Portanto, incidem, na questão vertente, as disposições da Lei nº 8.078/90, dentre elas a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços, a proteção contra práticas comerciais abusivas e desleais, e a possibilidade de inversão do ônus da prova, previstas no artigo 6º, incisos IV, VI e VIII.
Além da incidência daquele microssistema legal, quanto às regras gerais sobre o contrato de empréstimo (mútuo), incide o Código Civil, inclusive no que toca à capacidade dos contratantes e a forma do contrato.
O Código Civil trata do contrato de mútuo, espécie de empréstimo, ao lado do comodato, no art. 586 e seguintes.
Dispõe que “[o] mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis.
O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade [...] Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros”.
O Código Civil não faz qualquer menção à forma especial ou mesmo a alguma condição peculiar para os contratantes.
Portanto, nestes pontos, vigem as regras gerais dos contratos no que toca à forma – princípio da liberdade de forma (art. 107) – e às partes – agente capaz (inciso I, do art. 104).
No caso em análise, percebo a existência apenas um ponto controvertido, a existência do contrato de empréstimo.
Neste particular, percebo que, apesar dos substanciosos argumentos contidos na petição inicial, o réu colacionou aos autos a comprovação da efetiva pactuação, pois apresentou o contrato.
O ônus da prova consiste em regra processual que, ressalte-se, não atribui o dever de provar o fato, mas atribui o encargo a uma das partes pela falta de prova daquele fato que lhe competia demonstrar.
Com a inversão do ônus da prova em favor da parte autora (inciso VIII, art. 6º, do CDC), a responsabilidade pela ausência de prova da efetiva contratação restou a cargo do réu.
Entretanto, este conseguiu se desincumbir do seu ônus probatório, pois, como dito acima, juntou cópia do contrato.
Caberia à parte autora ter feito contraprova a fim de confirmar suas afirmações e elidir os documentos apresentados com a contestação.
Poderia, por exemplo, ter acostado extratos bancários de sua conta corrente a fim de comprovar que não recebera o valor contratado, o que geraria presunção de ilegalidade do contrato de empréstimo.
Como nada fez, não há outro caminho a este Juízo senão considerar devidamente comprovada a existência do empréstimo.
Assim, após análise das provas carreadas aos autos, verifico que o negócio jurídico firmado entre as partes é absolutamente perfeito, pois possui todos os elementos essenciais (plano da existência).
Além disso, é válido (plano da validade) e eficaz (plano da eficácia).
O contrato e o comprovante de transferência atestam que houve declaração de vontade livre e sem vícios, as partes são capazes, o objeto é lícito (empréstimo previsto no art. 586 e seguintes do Código Civil), possível e determinado; e a forma não está proibida em lei (princípio da liberdade das formas – art. 107 do CC).
Em razão de tudo o que foi dito até o presente momento, é fácil perceber que o réu não violou direito da parte autora e não praticou ato ilícito.
Então, estão ausentes os requisitos da responsabilidade civil, principalmente a existência de dano, seja ele material ou moral.
DIANTE DO EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade suspendo, em função de ser beneficiária da gratuidade da justiça.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Caxias (MA), data da assinatura eletrônica. AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA JUIZ DE DIREITO -
30/12/2021 08:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/12/2021 08:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/12/2021 23:30
Julgado improcedente o pedido
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08/11/2021 12:18
Juntada de Certidão
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19/09/2021 22:26
Conclusos para decisão
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19/09/2021 22:25
Juntada de Certidão
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19/09/2021 17:32
Juntada de petição
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18/09/2021 07:43
Outras Decisões
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18/09/2021 06:13
Publicado Decisão (expediente) em 10/09/2021.
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18/09/2021 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
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18/09/2021 06:13
Publicado Decisão (expediente) em 10/09/2021.
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18/09/2021 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
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13/09/2021 10:18
Juntada de petição
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09/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0802035-56.2020.8.10.0029 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AGENOR FARIAS LEITE Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LORENA CAVALCANTI CABRAL - PE29497-A RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A D E C I S Ã O Vistos, etc.
Tratam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS, no bojo da qual alega que existem descontos consignados sobre seus rendimentos, formalizados fraudulentamente pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A e que está lhe causando diminuição econômica.
Em documento de ID nº 41821789, devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação, alegando exercício regular de direito, bem como indicou que teria sido transferido os valores por Ordem de Pagamento no dia 04/11/2019 em benefício do autor.
Ainda, juntou cópia do contrato que gerou o negócio impugnado na lide.
Em réplica de ID nº 42168749, a parte requerente impugnou a validade da cópia do contrato apresentado e a ausência de comprovação efetiva de depósito referente aos valores supostamente contratados.
Pois bem.
Passo a sanear o feito, na forma do artigo 357, §3º do Código de Processo Civil.
Antes, INDEFIRO a preliminar de carência da ação, pois a ausência de reclamação administrativa junto ao banco acerca do contrato de empréstimo e/ou cobrança indevida refutada nos autos não impede a apreciação da pretensão autoral pelo poder judiciário, em razão do art. 5º, XXXV, da CRFB, que revela o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Nesse ponto, a negativa ou impugnação dos fatos nos próprios termos da contestação fez nascer a lide, portanto, pretensão resistida, evidenciando o interesse de agir da parte requerente.
Também não assiste razão ao banco requerido em sua impugnação genérica à gratuidade judiciária concedida à parte requerente, vez que a declaração de hipossuficiência é documento hábil para demonstração desse direito, bem como o extrato de consignações evidencia sua condição de aposentado, com parcos rendimentos, inclusive, reduzidos diante de inúmeros descontos de empréstimos consignados.
INDEFIRO esta impugnação.
Quanto a preliminar de conexão deste feito com outros que também discutem supostas fraudes em negócio de empréstimo consignado, verifica-se a ausência de prejuízos às partes o julgamento em separados das demandas, principalmente pelo fato de ser questão de direito, dependendo para o deslinde do feito a apresentação do contrato que gerou o suposto empréstimo consignado fraudulento, podendo em alguns casos, ser juntado pelo banco requerido e noutro não, o que acarretaria julgamentos diversos, tumultuando o bom andamento processual se deferido o pedido de conexão, portanto, INDEFIRO também esta preliminar.
Vencida estas questões, passo ao saneamento do processo propriamente dito.
Sabe-se que está tramitando no TJ/MA o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, no qual após julgamento no referido Tribunal, restou fixadas as seguintes teses: 1ª TESE: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. 2ª TESE: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 3ª TESE: “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”. 4ª TESE: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”.
Contra o acórdão que fixou essas teses houve interposição de Recurso Especial, pendente de julgamento.
No entanto, há recomendação de prosseguimento dos processos afetados pela matéria deste IRDR, que está pendente apenas de resolução quanto à 1ª tese, que relaciona-se ao ônus da prova e quais documentos essenciais para instrução do processo, bem como dirimir qual das partes deverá arcar com os honorários periciais do exame grafotécnico/datiloscópico.
Assim, em que pese a pendência de resolução dessa 1ª tese do IRDR, é certo que o termo do contrato e demais documentos que instruíram a contestação e servem como fato impeditivo do direito da parte requerente, estão na posse do banco requerido.
Nesse contexto, antes de analisar a suspensão do feito devido a afetação pela 1ª tese do IRDR e buscando maior efetividade na marcha processual, bem como a fim de viabilizar a perícia técnica e independentemente de quem arcará com o ônus de pagar os honorários periciais, é imprescindível a apresentação do termo original do contrato em juízo ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico (art. 6º, VIII, CDC; art. 373, §1º, e art. 357, III, CPC).
Com isso em vista, INTIMEM-SE as partes para, em 15 (quinze) dias, indicarem as provas que pretendem produzir, bem como a parte requerida para depositar em juízo a VIA ORIGINAL DO CONTRATO apresentado na contestação.
Destaca-se que a manifestação acerca das provas pretendidas deve ser fundamentada e em consideração aos pontos controvertidos já referidos.
Ficam as partes advertidas que o silêncio ou manifestações genéricas será reconhecida como anuência ao julgamento antecipado da lide, especialmente a ausência de juntada do CONTRATO ORIGINAL, que será considerado dispensado pela parte que não o colacionou.
Havendo pedido de produção de prova testemunhal, devem as partes apresentar, caso ainda não tenham feito, no prazo de 10 (dez) dias, rol de testemunhas, sob pena de preclusão, nos termos do art. 357, § 4º, do Código de Processo Civil.
Após, com ou sem manifestações, autos conclusos para deliberação, devendo ser certificado o depósito ou não da via original do contrato, que ficará guardado na Secretaria Judicial em local de fácil acesso e devidamente identificado/relacionado com o presente feito.
Cumpra-se. SÃO LUÍS/MA, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 2789/2021 -
08/09/2021 04:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/09/2021 04:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/09/2021 23:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/04/2021 07:33
Juntada de protocolo
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19/04/2021 07:31
Juntada de Certidão
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23/03/2021 08:21
Conclusos para decisão
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23/03/2021 08:21
Juntada de Certidão
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08/03/2021 15:41
Juntada de petição
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05/03/2021 14:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 03/03/2021 23:59:59.
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01/03/2021 16:20
Juntada de contestação
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08/02/2021 00:16
Publicado Despacho (expediente) em 08/02/2021.
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06/02/2021 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2021
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04/02/2021 07:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2021 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2020 13:31
Conclusos para decisão
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04/11/2020 13:31
Juntada de Certidão
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02/11/2020 16:46
Recebidos os autos
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02/11/2020 16:46
Juntada de Petição (outras)
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10/08/2020 09:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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06/08/2020 10:48
Juntada de Ofício
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03/08/2020 06:22
Juntada de Certidão
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30/07/2020 01:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 29/07/2020 23:59:59.
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22/07/2020 09:49
Juntada de contrarrazões
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21/07/2020 02:07
Decorrido prazo de AGENOR FARIAS LEITE em 20/07/2020 23:59:59.
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20/07/2020 02:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 16/07/2020 23:59:59.
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29/06/2020 09:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/06/2020 18:18
Outras Decisões
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24/06/2020 14:32
Conclusos para decisão
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24/06/2020 14:32
Juntada de Certidão
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23/06/2020 16:34
Juntada de petição
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17/06/2020 09:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/06/2020 09:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/06/2020 17:02
Indeferida a petição inicial
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09/06/2020 21:49
Conclusos para decisão
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09/06/2020 21:49
Juntada de Certidão
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30/05/2020 11:26
Decorrido prazo de AGENOR FARIAS LEITE em 26/05/2020 23:59:59.
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15/04/2020 17:27
Juntada de petição
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01/04/2020 06:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/03/2020 17:59
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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30/03/2020 14:08
Conclusos para despacho
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25/03/2020 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2020
Ultima Atualização
31/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
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