TJMA - 0801558-15.2021.8.10.0153
1ª instância - 14º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2022 15:02
Arquivado Definitivamente
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01/06/2022 12:12
Determinado o arquivamento
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15/05/2022 23:31
Conclusos para despacho
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15/05/2022 23:30
Juntada de termo
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13/04/2022 13:00
Decorrido prazo de ELISIETH SANTOS DE CARVALHO DUTRA em 12/04/2022 23:59.
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05/04/2022 01:50
Publicado Intimação em 05/04/2022.
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05/04/2022 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
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04/04/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 14º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo: 0801558-15.2021.8.10.0153 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: ELISIETH SANTOS DE CARVALHO DUTRA Advogado: THAYNNE SAVANNA FERNANDES RODRIGUES OAB: MA19392 DEMANDADO: SUL AMERICA CIA DE SEGURO SAÚDE Advogado: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI OAB: PE21678-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito, NELSON FERREIRA MARTINS FILHO, titular do 14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, fica(am) a(s) parte(s) autora intimada(s) do(a) despacho cujo teor segue transcrito: Vistos etc. Noticiado o reembolso (ID 61233494), manifeste-se a reclamante em 5 dias. Intime-se. São Luís (MA), data do Sistema. JUIZ NELSON FERREIRA MARTINS FILHO. Titular do 14º JECRC" São Luís, 1 de abril de 2022 HUGO DINO LUQUE Servidor Judicial -
01/04/2022 09:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2022 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2022 22:25
Conclusos para despacho
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22/02/2022 22:25
Juntada de termo
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17/02/2022 21:17
Juntada de petição
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14/02/2022 14:58
Publicado Intimação em 02/02/2022.
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14/02/2022 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
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31/01/2022 10:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2022 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2022 09:23
Conclusos para decisão
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27/01/2022 09:23
Juntada de termo
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26/01/2022 19:29
Juntada de petição
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21/01/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 14º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo: 0801558-15.2021.8.10.0153 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: ELISIETH SANTOS DE CARVALHO DUTRA Advogado: THAYNNE SAVANNA FERNANDES RODRIGUES OAB: MA19392 DEMANDADO: SUL AMERICA CIA DE SEGURO SAÚDE Advogado: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI OAB: PE21678-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito, NELSON FERREIRA MARTINS FILHO, titular do 14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, fica(am) a(s) parte(s) intimada(s) do(a) DECISÃO cujo teor segue transcrito: "Vistos etc. Da análise dos autos, verifico que a executada não cumpriu a obrigação de fazer a que foi condenada, não custeando os honorários da profissional, comportamento que obrigou a exequente a pagá-los de forma particular, conforme faz prova a nota fiscal de ID 54718655. Dessa forma, impõe-se a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos – CPC 499. Para tanto, considero adequado o valor de R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais), correspondente ao que foi pago pelos honorários da enfermeira obstetra, restando, com efeito, suprido o cumprimento da corresponde obrigação de fazer. Intime-se a reclamada para, no prazo de 15 dias efetuar o pagamento da citada quantia e, acaso não haja o pagamento, proceda-se à penhora nos moldes do art. 854, § 5º do CPC, com o objetivo de realizar a constrição de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, devendo ser depositado em conta aberta à disposição deste Juízo. Concluída a penhora, intime-se a executada para, a seu critério, opor embargos à execução no prazo de 15 dias, restritos apenas às alegações de impenhorabilidade da quantia indisponibilizada e/ou bloqueio excessivo (art. 854, § 3º, CPC) e/ou matéria de defesa prevista no art. 52, inciso IX da Lei 9099/95. Cumpram-se. Intimem-se. São Luís, data do sistema. JUIZ NELSON FERREIRA MARTINS FILHO. Titular do 14º JECRC." São Luís, 20 de janeiro de 2022 FRANCIRENE VEIGA FARAY Servidor Judicial -
20/01/2022 09:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2022 18:59
Outras Decisões
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10/12/2021 09:14
Juntada de termo
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09/12/2021 17:01
Conclusos para despacho
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09/12/2021 17:00
Juntada de termo
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07/12/2021 15:39
Juntada de petição
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02/12/2021 12:34
Juntada de Alvará
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30/11/2021 23:17
Transitado em Julgado em 29/11/2021
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30/11/2021 17:26
Decorrido prazo de SUL AMERICA CIA DE SEGURO SAÚDE em 29/11/2021 23:59.
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30/11/2021 09:48
Juntada de petição
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27/11/2021 18:56
Juntada de petição
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13/11/2021 12:44
Decorrido prazo de SUL AMERICA CIA DE SEGURO SAÚDE em 11/11/2021 23:59.
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13/11/2021 12:43
Decorrido prazo de SUL AMERICA CIA DE SEGURO SAÚDE em 11/11/2021 23:59.
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12/11/2021 16:23
Publicado Intimação em 12/11/2021.
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12/11/2021 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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11/11/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 14º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo: 0801558-15.2021.8.10.0153 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: ELISIETH SANTOS DE CARVALHO DUTRA Advogado: THAYNNE SAVANNA FERNANDES RODRIGUES OAB: MA19392 DEMANDADO: SUL AMERICA CIA DE SEGURO SAÚDE Advogado: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI OAB: PE21678-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito, NELSON FERREIRA MARTINS FILHO, titular do 14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, fica(am) a(s) parte(s) intimada(s) do(a) sentença cujo teor segue transcrito: Isso posto, inexistindo a mácula alegada, conheço dos declaratórios para negar-lhes provimento. Intimem-se. São Luís(MA), data do Sistema. JUIZ NELSON FERREIRA MARTINS FILHO. Titular do 14º JECRC" São Luís, 10 de novembro de 2021 HUGO DINO LUQUE Servidor Judicial -
10/11/2021 10:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2021 12:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/11/2021 23:21
Conclusos para decisão
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03/11/2021 23:20
Juntada de termo
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03/11/2021 21:16
Juntada de embargos de declaração
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03/11/2021 21:15
Juntada de embargos de declaração
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03/11/2021 11:00
Juntada de termo
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25/10/2021 01:15
Publicado Intimação em 25/10/2021.
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23/10/2021 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
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22/10/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 14º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo: 0801558-15.2021.8.10.0153 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: ELISIETH SANTOS DE CARVALHO DUTRA Advogado: THAYNNE SAVANNA FERNANDES RODRIGUES OAB: MA19392 DEMANDADO: SUL AMERICA CIA DE SEGURO SAÚDE Advogado: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI OAB: PE21678-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito, NELSON FERREIRA MARTINS FILHO, titular do 14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, fica(am) a(s) parte(s) intimada(s) do(a) sentença cujo teor segue transcrito: ISSO POSTO, julgo procedentes os pedidos, fazendo-o para confirmar os efeitos e tornar definitiva a tutela de urgência no início concedida para assegurar a assistência da profissional almejada, bem assim para condenar a reclamada a pagar à reclamante, a título de danos morais, a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo INPC, acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados desta data. Com a superveniência do trânsito em julgado, disporá a reclamada do prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, ciente de que, acaso não o faça, ao valor será acrescida multa de 10% - Lei nº 9.099/95, 52, III, c/c CPC 523, § 1º. Havendo pagamento voluntário, expeça-se alvará. Sem custas e honorários - Lei n° 9.099/95, 55. Publicada e registrada no Sistema. Intimem-se. São Luís(MA), data do Sistema. Juiz Nelson Ferreira Martins Filho. Titular do 14º JECRC" São Luís, 21 de outubro de 2021 HUGO DINO LUQUE Servidor Judicial -
21/10/2021 09:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2021 10:59
Julgado procedente o pedido
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19/10/2021 15:29
Juntada de petição
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19/10/2021 11:34
Conclusos para julgamento
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19/10/2021 11:34
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 19/10/2021 11:20 14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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19/10/2021 10:08
Juntada de petição
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19/10/2021 00:15
Juntada de petição
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18/10/2021 14:48
Juntada de petição
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13/10/2021 14:16
Juntada de contestação
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06/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 14º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo: 0801558-15.2021.8.10.0153 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: ELISIETH SANTOS DE CARVALHO DUTRA Advogado: THAYNNE SAVANNA FERNANDES RODRIGUES OAB: MA19392 DEMANDADO: SUL AMERICA CIA DE SEGURO SAÚDE INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito, NELSON FERREIRA MARTINS FILHO, titular do 14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, fica(am) a(s) parte(s) AUTORA intimada(s) da DECISÃO LIMINAR cujo teor segue transcrito: "Isso posto, CONCEDO a pleiteada antecipação de tutela, determinando que a reclamada custeie integralmente a assistência de enfermeiro(a) obstetra, a sua escolha, para atuação durante o trabalho de parto da reclamante, ou, alternativamente, que custeie a assistência com a Enfermeira Obstetra Ieda Giselia Vasconcelos Pinheiro, cujo valor é de R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais), mediante depósito diretamente na sua conta corrente 46959-9, agência 2954-8, Banco do Brasil (Ieda Giselia Vasconcelos Pinheiro, CPF: nº *85.***.*94-04) ou mediante depósito judicial em conta vinculada a este juízo.
Com base no relatório médico, fixo a data de 10/09/2021 para cumprimento da obrigação, sob pena de bloqueio do valor necessário para sua realização, assegurando assim o resultado prático equivalente da medida.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Bem como para participar da Audiência Virtual de Conciliação, Instrução e Julgamento, designada para o dia 19/10/2021 11:20 a ser realizada por meio do sistema de videoconferência do Poder Judiciário do Maranhão (WEBconferência), através do link e das credenciais de acesso abaixo: SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA - SALA 01 Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/14jecslss1 Usuário: Reclamante ou Reclamado - nome e sobrenome Senha: tjma1234 Orientações: 1.
Acessar usando, preferencialmente, o navegador Google Chrome, através do seu computador, tablet ou celular; 2.
Fazer o login no sistema com o usuário (exemplo: "Reclamante - nome e sobrenome"; "Reclamado - nome e sobrenome", "Advogado - nome e sobrenome/0AB") e senha recebido e aguardar a liberação de acesso pelo conciliador/moderador até o início da sessão; ATENÇÃO: A sala de audiência será aberta 05 (cinco) minutos antes do horário designado.
Em caso de demora na liberação de entrada pelo moderador ou havendo problemas para acesso antes ou durante a videoconferência, entrar em contato, IMEDIATAMENTE, pelos telefones (98) 3248-3176 ou (98) 99981-9504; 3.
Disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu dispositivo; 4.
Entrar na sala de videoconferência no horário previsto da audiência e permanecer até o encerramento pelo conciliador; 5.
Evitar interferências externas; 6.
Tratando-se a reclamada de pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto, devendo juntar diretamente nos autos, antes do início da audiência, a carta de preposto e documento de identificação pessoal com foto, para legal representação. São Luís, MA, 3 de setembro de 2021 NATALYA TEIXEIRA CORTES Servidor Judicial -
03/09/2021 13:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/09/2021 10:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/09/2021 13:41
Juntada de ato ordinatório
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02/09/2021 13:40
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 19/10/2021 11:20 14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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02/09/2021 13:08
Concedida a Antecipação de tutela
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26/08/2021 16:55
Conclusos para decisão
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26/08/2021 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2021
Ultima Atualização
04/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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