TJMA - 0830660-58.2018.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2021 12:26
Arquivado Definitivamente
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04/11/2021 12:24
Transitado em Julgado em 28/10/2021
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29/10/2021 19:39
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 27/10/2021 23:59.
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29/10/2021 14:11
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 27/10/2021 23:59.
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01/10/2021 16:22
Decorrido prazo de HELSENIR DE MARIA MOREIRA VIANA em 30/09/2021 23:59.
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01/10/2021 12:18
Decorrido prazo de HELSENIR DE MARIA MOREIRA VIANA em 30/09/2021 23:59.
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17/09/2021 14:50
Publicado Intimação em 09/09/2021.
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17/09/2021 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2021
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06/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0830660-58.2018.8.10.0001 AUTOR: HELSENIR DE MARIA MOREIRA VIANA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A, CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA - MA11507-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) S E N T E N Ç A Trata-se de cumprimento de sentença promovido pelo ESTADO DO MARANHÃO objetivando ao recebimento do crédito a título de honorários sucumbenciais oriundo da sentença de ID 20123506.
Alega que a assistência judiciária foi concedida com base na simples declaração unilateral da parte autora, no entanto existem indícios suficientes da falta de pressupostos legais para a manutenção do benefício, sendo a parte totalmente capaz de arcar com os custos de sua sucumbência sem prejuízo ao próprio sustento. É o breve relatório.
DECIDO.
A justiça gratuita é o benefício assegurado às pessoas consideradas juridicamente pobres, isto é, que não podem pleitear em juízo os seus direitos sem privar-se dos recursos pecuniários indispensáveis às necessidades ordinárias da própria manutenção ou da família.
Nos presentes autos, o referido benefício foi concedido à autora em sentença do ID 20123506.
O pedido de revogação do benefício da justiça gratuita formulado pelo Estado do Maranhão merece rejeição, uma vez que, há de se levar em conta a presunção juris tantum de veracidade do requerimento da autora firmado em sua petição inicial.
A simples afirmação do requerido, não se mostra suficiente para afastar a presunção de hipossuficiência, cabendo a parte ré, comprovar que houve a efetiva alteração do status sócio econômico do beneficiário para fins de revogação da gratuidade.
E de fato, inexistem provas nos autos que façam frente contra a presunção de legitimidade da declaração de hipossuficiência autoral.
A jurisprudência revela: JUSTIÇA GRATUITA.
CONCESSÃO.
REQUISITOS.
A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, estabelece como obrigação do Estado a prestação jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
O único requisito legal exigido para a concessão da justiça gratuita é a simples afirmação da parte de que não está em condições de pagar as custas do processo, conforme § 3º do artigo 99 do CPC e item I da Súmula 463 do TST.
Logo, a declaração do patrono da empregada de que não pode demandar sem prejuízo de seu sustento e de sua família basta para o deferimento do benefício. (TRT-10 - AP: 00011393820185100006 DF, Data de Julgamento: 30/09/2020, Data de Publicação: 06/10/2020) Primeiramente, cabe registrar que havendo provas de que o beneficiário da Justiça Gratuita teve mudança de sua situação financeira, pode suportar os encargos da sucumbência, desde que tal encargo não provoque prejuízo de seu sustento ou de sua família.
Ademais, a sentença confirmou a concessão do benefício da justiça gratuita e determinou a suspensão da exigibilidade da verba sucumbencial.
Isto posto, julgo EXTINTO o pedido de cumprimento de sentença, por inexigibilidade do título, nos moldes do art. art. 535, inciso III, do Código de Processo Civil, e, após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Sem custas e honorários.
Publique-se, registre-se e intime-se.
São Luís, 18 de agosto de 2021.
Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública/2º Cargo – respondendo cumulativamente pelo 1.º Cargo da 7.ª Vara da Fazenda Pública -
03/09/2021 13:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/09/2021 13:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/08/2021 19:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/08/2021 10:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/11/2020 12:58
Conclusos para despacho
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05/11/2020 12:57
Juntada de Certidão
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03/11/2020 16:26
Juntada de petição
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27/10/2020 05:31
Decorrido prazo de HELSENIR DE MARIA MOREIRA VIANA em 26/10/2020 23:59:59.
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09/10/2020 01:27
Publicado Intimação em 02/10/2020.
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09/10/2020 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/09/2020 14:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2020 14:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/09/2020 19:27
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2020 08:49
Conclusos para despacho
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20/06/2020 09:33
Recebidos os autos
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20/06/2020 09:33
Juntada de Petição (outras)
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18/09/2019 16:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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30/08/2019 14:03
Juntada de contrarrazões
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05/08/2019 07:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/08/2019 18:32
Juntada de Ato ordinatório
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03/08/2019 00:29
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 02/08/2019 23:59:59.
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13/07/2019 00:51
Decorrido prazo de HELSENIR DE MARIA MOREIRA VIANA em 12/07/2019 23:59:59.
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04/07/2019 12:26
Juntada de apelação
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05/06/2019 11:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/06/2019 11:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/06/2019 13:52
Julgado improcedente o pedido
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09/04/2019 14:28
Conclusos para julgamento
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21/03/2019 14:23
Juntada de Petição de parecer de mérito (mp)
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20/03/2019 11:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/02/2019 16:35
Juntada de petição
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20/02/2019 10:36
Decorrido prazo de HELSENIR DE MARIA MOREIRA VIANA em 19/02/2019 23:59:59.
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12/02/2019 10:58
Juntada de petição
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05/02/2019 07:21
Publicado Intimação em 05/02/2019.
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05/02/2019 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/02/2019 09:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2019 09:31
Expedição de Comunicação eletrônica
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31/10/2018 01:39
Decorrido prazo de THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA em 30/10/2018 23:59:59.
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17/10/2018 10:31
Juntada de petição
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08/10/2018 00:15
Publicado Intimação em 08/10/2018.
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05/10/2018 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/10/2018 08:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2018 15:36
Juntada de Ato ordinatório
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19/09/2018 10:18
Decorrido prazo de THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA em 14/08/2018 23:59:59.
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14/09/2018 16:13
Juntada de contestação
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24/07/2018 00:14
Publicado Intimação em 24/07/2018.
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24/07/2018 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/07/2018 10:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2018 10:34
Expedição de Comunicação eletrônica
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10/07/2018 14:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/07/2018 10:52
Conclusos para decisão
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10/07/2018 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2018
Ultima Atualização
04/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
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