TJMA - 0000417-49.2007.8.10.0067
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2022 13:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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22/03/2022 13:47
Baixa Definitiva
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23/02/2022 13:27
Juntada de termo
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23/02/2022 13:25
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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13/12/2021 11:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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13/12/2021 11:55
Juntada de Certidão
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13/12/2021 11:53
Juntada de Certidão
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13/12/2021 11:39
Juntada de Certidão
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13/12/2021 09:49
Juntada de parecer do ministério público
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29/11/2021 15:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/11/2021 15:15
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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24/11/2021 00:13
Publicado Decisão (expediente) em 24/11/2021.
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24/11/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
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23/11/2021 14:32
Juntada de parecer
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23/11/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL CRIMINAL NÚMERO DO PROCESSO: 0000417-49.2007.8.10.0067 (AUTOS FÍSICOS VIRTUALIZADOS) RECORRENTE: RAIMUNDO CARLOS BARROS DOS SANTOS PEREIRA ADVOGADO: FABIO M.
MARITAN ABBONDANZA (OAB/MA 7630) RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARILÉA CAMPOS DOS SANTOS COSTA DESEMBARGADOR PRESIDENTE: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Raimundo Carlos Barros dos Santos Pereira, com fundamento no art. 105, III, ‘a’, da Constituição Federal, contra acórdãos proferidos pela Terceira Câmara Criminal no julgamento do Recurso em Sentido Estrito nº 023555/2019 e dos Embargos de Declaração nº 012675/2020. O processo tem origem, em síntese, na denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado do Maranhão em desfavor do recorrente e de outro denunciado, dando-os como incursos no artigo 121, caput, c/c 29, todos do Código Penal, o que resultou na sentença de pronúncia, digitalizada no ID 10182892 (382-388). Interposto recurso em sentido estrito pelo recorrente, a insurgência foi desprovida por votação unânime nos termos do acórdão da Terceira Câmara Criminal (514-527), contra o qual ainda opôs embargos de declaração, que foram rejeitados (561-574). Sobreveio o recurso especial, em que o recorrente aponta como malferido o artigo 564, III, ‘f’ do Código de Processo Penal; e o artigo 5º, LV, da Constituição Federal.
Sustenta a tese de nulidade por error in procedendo, porquanto, segundo aduz, fora impronunciado em outro processo relacionado com a mesma causa e fatos. Contrarrazões do MPE apresentadas no ID 11741693. É relatório.
Decido. Constatados os pressupostos extrínsecos de admissibilidade. Todavia, do exame dos autos digitalizados, verifico que a alegada violação ao artigo de lei federal (564, III, ‘f’, do CPP), não merece prosperar, pois a pretensão de reforma do acórdão com base neste dispositivo legal esbarra no óbice da Súmula 83/STJ, tendo em vista a conformidade do acórdão estadual com a jurisprudência da Corte Superior, além de demandar reexame do contexto fático-probatório, providência vedada na instância especial (Súmula 7/STJ). Com efeito, o entendimento sufragado no acórdão recorrido foi no sentido de que a preliminar de nulidade de error in procedendo não foi levada a conhecimento em qualquer momento do processo, nem nas próprias razões do recurso em sentido estrito.
Consignado, ainda, que em relação ao recorrente não foi suscitada ou detectada nenhuma nulidade e que “eventuais nulidades de bolso ou de algibeira não são bem recebidas pela construção pretoriana, sendo consideradas deslealdade processual.” Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
NULIDADE.
INTIMAÇÃO DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
NULIDADE DE ALGIBEIRA.
OFENSA À BOA-FÉ E À LEALDADE PROCESSUAL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Hipótese em que o agravante busca se prevalecer da estratégia denominada nulidade de algibeira, suscitando nulidade não arguida no momento oportuno, como forma de prevalecer do vício de forma oportuna no futuro.
Tal manobra é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça, inclusive na hipótese de nulidade absoluta, porque não se coaduna com o princípio da boa-fé, que deve nortear as relações jurídico-processuais. 2.
Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no AgRg no HC 636.103/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 03/08/2021, DJe 09/08/2021) Por fim, melhor sorte não assiste ao recorrente ao apontar na presente via afronta a artigo constitucional, porquanto “Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, analisar suposta ofensa a dispositivos da Constituição Federal, ainda que a título de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal”(AREsp 1654562/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 25/06/2020). Ante do exposto, inadmito o recurso especial criminal. Publique-se.
Intime-se. São Luís, 16 de novembro de 2021. Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente -
22/11/2021 08:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2021 18:14
Recurso Especial não admitido
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10/11/2021 09:28
Conclusos para decisão
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10/11/2021 09:28
Juntada de termo
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10/11/2021 09:26
Juntada de termo
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10/09/2021 09:24
Juntada de parecer do ministério público
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10/09/2021 01:13
Publicado Despacho (expediente) em 10/09/2021.
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10/09/2021 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
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09/09/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL CRIMINAL NÚMERO DO PROCESSO: 0000417-49.2007.8.10.0067 (AUTOS FÍSICOS VIRTUALIZADOS) RECORRENTE: RAIMUNDO CARLOS BARROS DOS SANTOS PEREIRA ADVOGADO: FABIO M.
MARITAN ABBONDANZA (OAB/MA 7630) RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARILÉA CAMPOS DOS SANTOS COSTA DESEMBARGADOR PRESIDENTE: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DESPACHO Trata-se de recurso especial interposto por Raimundo Carlos Barros dos Santos Pereira, com fundamento no art. 105, III, ‘a’, da Constituição Federal, insurgindo-se contra acórdãos proferidos pela Terceira Câmara Criminal no julgamento do Recurso em Sentido Estrito nº 023555/2019 e dos Embargos de Declaração nº 012675/2020. Todavia, o Ministério Público Estadual, intimado para apresentar as contrarrazões recursais, constatou a falta da certidão de publicação do acórdão combatido na imprensa oficial, razão pela qual requer que a referida certidão seja acostada a estes autos virtualizados. Desse modo, converto o feito em diligência para determinar o cumprimento do pleito ministerial e, somente após a juntada da certidão, retornem-se os autos eletrônicos ao MPE para juntada das respectivas contrarrazões. Cumprida a providência e transcorrido o prazo legal, voltem-me os autos em nova conclusão para o juízo de admissibilidade do recurso criminal. Publique-se.
Intime-se. São Luís, 31 de agosto de 2021. Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente -
08/09/2021 08:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2021 20:06
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2021 11:49
Conclusos para decisão
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24/08/2021 11:48
Juntada de termo
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04/08/2021 09:32
Juntada de parecer do ministério público
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02/08/2021 13:22
Desentranhado o documento
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02/08/2021 13:22
Cancelada a movimentação processual
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02/08/2021 13:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/08/2021 13:17
Juntada de Certidão
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02/08/2021 13:14
Juntada de Certidão
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02/08/2021 12:28
Juntada de parecer do ministério público
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12/07/2021 21:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/06/2021 17:34
Juntada de parecer do ministério público
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25/05/2021 00:10
Publicado Despacho (expediente) em 25/05/2021.
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24/05/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2021
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23/05/2021 09:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2021 19:12
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2021 14:35
Conclusos para decisão
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07/05/2021 14:35
Juntada de termo
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07/05/2021 11:37
Cancelada a movimentação processual
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07/05/2021 11:34
Juntada de parecer do ministério público
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03/05/2021 10:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/05/2021 09:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/05/2021 09:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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03/05/2021 09:00
Juntada de
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03/05/2021 08:59
Recebidos os autos
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03/05/2021 08:59
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2020
Ultima Atualização
22/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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