TJMA - 0800021-41.2021.8.10.0134
1ª instância - Vara Unica de Timbiras
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2021 17:36
Arquivado Definitivamente
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14/12/2021 17:29
Juntada de Certidão
-
26/11/2021 08:32
Juntada de Certidão
-
24/11/2021 09:17
Decorrido prazo de RAIMUNDO ANTONIO DA SILVA em 22/11/2021 23:59.
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21/11/2021 22:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2021 22:35
Juntada de diligência
-
11/11/2021 00:22
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
11/11/2021 00:14
Expedição de Mandado.
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09/11/2021 23:17
Juntada de petição
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28/10/2021 16:49
Publicado Sentença (expediente) em 28/10/2021.
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28/10/2021 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
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27/10/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0800021-41.2021.8.10.0134 Acusado: Domingos Adão Furtuosa de Castro Vítima: Marcos José Antonio de Oliveira Santos SENTENÇA 1 – DO RELATÓRIO Vistos etc.
O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ofereceu denúncia em face de DOMINGOS ADÃO FURTUOSA DE CASTRO, qualificado nos autos, dando-o como incurso nas penas do artigo 121, § 2º, III, do Código Penal.
O réu foi denunciado por supostamente ter cometido crime de homicídio qualificado, ocorrido por volta das 20hs30min do dia 08/01/2021, no Povoado Melancia, zona rural de Timbiras-MA, que vitimou MARCOS JOSÉ ANTONIO DE OLIVEIRA SANTOS, conhecido como “MARQUINHOS, mediante a aplicação de vários golpes de facão, que acarretaram a decapitação do ofendido”.
Após o recebimento da denúncia, o feito desenvolveu-se regularmente, constituindo-se as provas do exame cadavérico e dos depoimentos das testemunhas arroladas pelas partes, ouvidas em juízo, que se encontram nos autos.
Ao final da primeira fase do procedimento, o acusado foi pronunciado como incurso no artigo 121, § 2º, III, do Código Penal.
Instalada a sessão plenária de julgamento, os autos foram relatados, inquiridas as testemunhas e o réu devidamente interrogado, tendo este sustentado a tese da legítima defesa.
As partes sustentaram suas pretensões.
Nesta sessão, por ocasião dos debates, o Ministério Público manifestou-se pela condenação do acusado, na forma como fora pronunciado.
A defesa sustentou a tese de absolvição pelo reconhecimento da legítima defesa e/ou da inexigibilidade de conduta diversa e, subsidiariamente, o reconhecimento do excesso punível culposo.
Postulou, ainda, o reconhecimento do homicídio privilegiado e o afastamento da qualificadora imputada na pronúncia ao denunciado.
Submetido, hoje, a julgamento, foi elaborada série de quesitos em relação ao fato imputado ao denunciado, tendo o Conselho de Sentença respondido às perguntas formuladas, da seguinte forma: Por maioria de votos, reconheceu a materialidade e a autoria delitiva, e também por maioria de votos respondeu negativamente ao quesito de absolvição genérica do art. 483, inciso III, do CPP.
Em seguida, por maioria de votos, o Conselho de Sentença não acatou a tese de excesso punível culposo.
Ademais, também por maioria de votos, o Conselho de Sentença, reconheceu a qualificadora do emprego de meio cruel (inciso III) e negou a causa de diminuição de pena previsto no § 1º do artigo 121 do Código Penal. 2 – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, e atento ao princípio constitucional da soberania dos veredictos (artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea “c”, da Constituição Federal), CONDENO O DENUNCIADO DOMINGOS ADÃO FURTUOSA DE CASTRO, dando-o como incurso na pena do artigo 121, § 2º, III, do Código Penal.[1].
Resta-me, então, aplicar as sanções pertinentes, na medida exata para a reprovação, prevenção e repreensão do crime praticado, e atento ao princípio da individualização da pena (artigo 5º, incisos XLV e XLVI, da Constituição Federal), pelo que, nos termos dos artigo 59 e 68, ambos do Código Penal, passo a dosar-lhe a pena. 3 – DOSIMETRIA DA PENA Nesse ponto, tendo em vista as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, considero que: a) a culpabilidade se apresenta explícita, na medida em que alcança o patamar do dolo, porém não pode ser valorada negativamente, eis que não ultrapassa os limites da figura típica; b) o réu é tecnicamente primário, não registrando condenação por meio de sentença transitada em julgado; c) quanto à sua conduta social, nenhum elemento probatório foi produzido para justificar que pudesse ser valorada negativamente; d) não houve exame psicológico para se averiguar a personalidade do condenado, não podendo ser valorada negativamente; e) o motivo do crime não merece ser julgado desfavorável ao acusado; f) as circunstâncias do crime, com crueldade, são desfavoráveis ao acusado, porém serão utilizadas como qualificadora, para alterar os limites mínimo e máximo da pena a ser imposta; g) as consequências do crime, em que pese graves, não podem ser valoradas negativamente, eis que não ultrapassam os limites da figura típica; h) quanto ao comportamento da vítima, nada há que ser valorado negativamente ao réu. Considerando que, das oito circunstâncias judiciais, nenhum foi valorada negativamente ao réu, fixo a pena-base mínimo legal, em 12 (DOZE) ANOS DE RECLUSÃO.
Ausentes circunstâncias atenuantes e agravantes.
Além disso, em Plenário não foi reconhecida causa de diminuição de pena, nem, na pronúncia, foi reconhecida causa de aumento de pena, razão pela qual, em terceira fase, fixo a pena em 12 (DOZE) ANOS DE RECLUSÃO, a qual TORNO DEFINITIVA. 4 - CONSIDERAÇÕES GERAIS a) REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA: A pena será cumprida em regime inicialmente FECHADO, em consonância com o disposto na Lei 8.072/90 e por força do quantum das penas, nos moldes do art. 33 do Código Penal Brasileiro. b) DA DETRAÇÃO DO PERÍODO DE PRISÃO PROVISÓRIA: Por oportuno, atento ao disposto no artigo 387, § 2º[2], do CPP, com a redação dada pela Lei 12.736/2012, considerando que a subtração do tempo de pena já cumprido pelo apenado não terá o condão de alterar o regime inicial de cumprimento de pena, DEIXO DE PROCEDER À DETRAÇÃO, NESSE MOMENTO. c) LOCAL DO CUMPRIMENTO DA PENA: Designo a Unidade Prisional Regional de Codó/MA, para o respectivo cumprimento da pena imposta. d) DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA: Indefiro o benefício da substituição da pena, tendo em vista que não caracterizados os requisitos do art. 44 do Código Penal, em razão do quantum de pena e por se tratar de delito praticado mediante violência à pessoa. e) DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA: Em relação ao sursis, também deixo de aplicá-lo, uma vez que não estão presentes os elementos autorizadores do art. 77 do Código Penal, dado o quantum da pena fixada. f) Em atenção ao disposto no novel art. 387, IV, do Código de Processo Penal, deixo de fixar a importância pecuniária, como valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, em razão de não ter havido pedido nesse sentido na exordial, nem contraditório durante o trâmite processual, sem prejuízo de eventual e posterior ajuizamento de ação indenizatória própria. g) Condeno o sentenciado ao pagamento das custas processuais, porém, em razão do benefício da justiça gratuita, que ora defiro, suspendo a exigibilidade do pagamento, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. 5 - DO BENEFÍCIO DE APELAR EM LIBERDADE E/OU DECRETAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR No que tange à imposição da custódia cautelar e ao direito de apelar em liberdade, previstos no artigo 387, parágrafo único, e artigo 492, inciso I, alínea “e” do Código de Processo Penal, considerando que o denunciado permaneceu preso durante toda a tramitação do processo, vislumbro que se afigura necessária a MANUTENÇÃO da PRISÃO PREVENTIVA.
Isso porque depreendo a configuração dos requisitos da prisão cautelar (artigo 312 do Código de Processo Penal), especialmente ao se considerar que resta reforçada nos autos, após a condenação, a caracterização dos requisitos do fumus comissi delicti, consubstanciado na materialidade delitiva e indícios suficientes da participação do denunciado no fato delituoso objeto da presente ação penal, o que leva ao periculum libertatis, ou seja, o perigo em permitir que o denunciado, nesse momento, venha a responder ao processo em liberdade, afigura-se inadequada a sua libertação nesta fase processual, na linha dos precedentes do STJ[3][4].
Ademais, resta evidente a necessidade de se assegurar a aplicação da lei penal.
In casu, a decretação da prisão cautelar do condenado se faz necessária com o intuito de garantir a finalidade útil do processo penal, que é proporcionar ao Estado o exercício de seu direito de punir, aplicando a sanção devida a quem é considerado autor da infração penal[5].
Verifica-se, portanto, a presença de elementos suficientes para que se adote medida cautelar restritiva da liberdade em desfavor do sentenciado.
Registre-se, por oportuno, que em consonância com a Súmula 09 do STJ, a decretação de prisão provisória, para apelar, não ofende a garantia constitucional da presunção de inocência. 6 – DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado desta decisão, que deverá ser certificado nos autos, proceda-se às seguintes providências: a) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; b) Comunique-se à Justiça Eleitoral, através do Sistema INFODIP, para os fins do artigo 15, III, da Constituição Federal e art. 71 do Código Eleitoral; c) Expeçam-se guias de execução acompanhadas da denúncia, sentença, decisões de recursos da sentença, certidão de trânsito em julgado e demais documentos imprescindíveis, encaminhando-se ao Juízo da Comarca de Codó/MA, local do cumprimento da pena; d) TRANSITANDO EM JULGADO A SENTENÇA PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO, EXPEÇA-SE GUIAS DE EXECUÇÃO PENAL PROVISÓRIA, NA FORMA DAS RESOLUÇÕES Nº 19 E 57 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Tendo em vista a ausência de Defensor Público para atuar nesta comarca e a atuação de defensor dativo para patrocinar a defesa do réu, condeno o Estado do Maranhão a pagar, ao Dr.
THIAGO ANTONIO MACIEL LIMA, OAB-MA nº 12.864, o valor de R$ 11.000,00 (onze mil reais) a título de honorários, conforme o novo entendimento da 3ª Seção do STJ, no julgamento dos REsp nº 1.656.322 e 1.665.033, e a complexidade da atuação.
Dou por publicada esta sentença e intimadas as partes no Plenário do Tribunal do Júri Popular.
Intimem-se os familiares da vítima.
Registre-se.
Cumpridas tais diligências, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
CUMPRA-SE. Timbiras/MA, 21 de outubro de 2021. PABLO CARVALHO E MOURA Juiz de Direito Presidente do Tribunal do Júri Popular [1] Art. 121.
Matar alguém: § 2°.
Se o homicídio é cometido: IV – [...] recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido; Pena - reclusão, de doze a trinta anos. [2] Art. 387. § 2o O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade. [3] É inconciliável com a realidade processual [...], após a sua condenação, pô-lo em liberdade, porque depois de tal provimento judicial se tem como reforçado ou densificado o acervo incriminatório coletado contra os réus. 4.
Ordem denegada, em consonância com o parecer ministerial. (HC 172.682/GO, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 16/09/2010, DJe 11/10/2010). [4] A regra geral aplicável aos delitos elencados ou equiparados a hediondos é a custódia, sendo que a soltura para apelar, em casos excepcionalíssimos, é que deve ser amplamente fundamentada." (S.T.J. 5ª T. - HC n. 7.805/ES - Rel.
Min.
Gilson Dipp - DJU 23/11/98, pág. 183). [5] NUCCI, Guilherme de Souza.
Código de Processo Penal Comentado. 8º ed. ver., atual e ampl.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008. -
26/10/2021 19:10
Decorrido prazo de UNIDADE PRISIONAL DE CODO em 25/10/2021 23:59.
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26/10/2021 17:47
Juntada de Certidão
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26/10/2021 17:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2021 08:14
Julgado procedente o pedido
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25/10/2021 19:12
Conclusos para julgamento
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25/10/2021 19:11
Audiência Sessão do Tribunal do Júri realizada para 21/10/2021 08:30 Vara Única de Timbiras.
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25/10/2021 19:11
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2021 10:53
Juntada de ata de sessão
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21/10/2021 08:05
Juntada de petição
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19/10/2021 12:01
Juntada de Certidão
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19/10/2021 11:58
Desentranhado o documento
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19/10/2021 11:58
Cancelada a movimentação processual
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19/10/2021 11:54
Juntada de Certidão
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19/10/2021 08:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2021 08:36
Juntada de diligência
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19/10/2021 02:46
Decorrido prazo de FRANCISCO FURTUOSO em 18/10/2021 23:59.
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19/10/2021 02:45
Decorrido prazo de MANOEL FURTUOSA DE CASTRO em 18/10/2021 23:59.
-
19/10/2021 02:45
Decorrido prazo de RAIMUNDA NONATA PEREIRA DA SILVA em 18/10/2021 23:59.
-
19/10/2021 02:14
Decorrido prazo de ELZA em 18/10/2021 23:59.
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18/10/2021 10:37
Juntada de Certidão
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15/10/2021 13:02
Juntada de Certidão
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14/10/2021 15:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2021 15:43
Juntada de diligência
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14/10/2021 15:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2021 15:41
Juntada de diligência
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14/10/2021 15:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2021 15:39
Juntada de diligência
-
14/10/2021 15:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2021 15:37
Juntada de diligência
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14/10/2021 06:48
Decorrido prazo de RAIMUNDO ANTONIO DA SILVA em 13/10/2021 23:59.
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11/10/2021 22:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2021 22:52
Juntada de diligência
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07/10/2021 15:34
Juntada de Certidão
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06/10/2021 09:14
Juntada de Ofício
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06/10/2021 09:13
Juntada de Ofício
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05/10/2021 18:09
Decorrido prazo de DOMINGOS ADAO FURTUOSA DE CASTRO em 04/10/2021 23:59.
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05/10/2021 10:04
Expedição de Mandado.
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05/10/2021 10:04
Expedição de Mandado.
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05/10/2021 10:04
Expedição de Mandado.
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05/10/2021 10:04
Expedição de Mandado.
-
05/10/2021 10:04
Expedição de Mandado.
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01/10/2021 15:56
Juntada de petição
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29/09/2021 09:49
Audiência Instrução realizada para 29/09/2021 08:30 Vara Única de Timbiras.
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28/09/2021 22:25
Decorrido prazo de COMANDO GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO MARANHÃO em 27/09/2021 23:59.
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28/09/2021 22:24
Decorrido prazo de Prefeitura Municipal de Timbiras em 27/09/2021 23:59.
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28/09/2021 22:24
Decorrido prazo de MANOEL FURTUOSA DE CASTRO em 27/09/2021 23:59.
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28/09/2021 16:02
Decorrido prazo de OAB em 27/09/2021 23:59.
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28/09/2021 16:01
Decorrido prazo de RAIMUNDA NONATA PEREIRA DA SILVA em 27/09/2021 23:59.
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28/09/2021 15:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/09/2021 15:35
Juntada de diligência
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28/09/2021 13:35
Decorrido prazo de RAIMUNDO ANTONIO DA SILVA em 27/09/2021 23:59.
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28/09/2021 13:27
Decorrido prazo de FRANCISCO FURTUOSO em 27/09/2021 23:59.
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28/09/2021 08:13
Decorrido prazo de ELZA em 27/09/2021 23:59.
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27/09/2021 22:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2021 22:25
Juntada de diligência
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27/09/2021 22:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2021 22:24
Juntada de diligência
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27/09/2021 22:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2021 22:18
Juntada de diligência
-
27/09/2021 21:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2021 21:58
Juntada de diligência
-
27/09/2021 21:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2021 21:52
Juntada de diligência
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27/09/2021 21:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2021 21:50
Juntada de diligência
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27/09/2021 21:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2021 21:47
Juntada de diligência
-
27/09/2021 17:09
Juntada de petição
-
26/09/2021 23:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2021 23:03
Juntada de diligência
-
26/09/2021 23:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2021 23:02
Juntada de diligência
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18/09/2021 18:11
Decorrido prazo de THIAGO ANTONIO MACIEL LIMA em 13/09/2021 23:59.
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18/09/2021 18:04
Decorrido prazo de THIAGO ANTONIO MACIEL LIMA em 13/09/2021 23:59.
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17/09/2021 16:19
Publicado Intimação em 08/09/2021.
-
17/09/2021 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2021
-
17/09/2021 15:37
Publicado Intimação em 08/09/2021.
-
17/09/2021 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2021
-
17/09/2021 14:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/09/2021 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2021 13:58
Conclusos para despacho
-
08/09/2021 13:57
Juntada de Certidão
-
06/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA UNICA DA COMARCA DE TIMBIRAS-MA Rua das Flores, 66, Centro - Cep. 65420-00 - Timbiras/MA Fone/Fax: 99 3668-1150 - e-mail: [email protected] Ofício nº 364/2021 -SJ/CRIM Timbiras, 03 de setembro de 2021. A Sua Excelência o(a) Senhor(a) Presidente da Subseção da OAB CODÓ/MA Senhor(a) Presidente, De ordem do MMº.
Pablo Carvalho e Moura, Juiz Titular da Comarca de Timbiras, sirvo-me do presente expediente, para comunicar a Vossa Excelência sobre a realização da Sessão do Tribunal do Júri do presente ano, designada para o dia 21/10/2021, às 08h30min, na Câmara Municipal de Vereadores de Timbiras/MA, onde será submetido a julgamento o acusado DOMINGOS ADÃO FURTUOSA DE CASTRO, conforme determinado na Ação Penal de nº 0800021-41.2021.8.10.0134, promovida pelo Ministério Público Estadual do Maranhão. Respeitosamente, Eulimar de França Pereira Sec.
Judicial em Substituição Mat. 166538 -
03/09/2021 13:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/09/2021 13:50
Expedição de Mandado.
-
03/09/2021 13:48
Expedição de Mandado.
-
03/09/2021 13:47
Expedição de Mandado.
-
03/09/2021 13:46
Expedição de Mandado.
-
03/09/2021 13:44
Expedição de Mandado.
-
03/09/2021 13:40
Expedição de Mandado.
-
03/09/2021 13:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/09/2021 13:36
Expedição de Mandado.
-
03/09/2021 13:28
Expedição de Mandado.
-
03/09/2021 13:18
Expedição de Mandado.
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03/09/2021 13:11
Expedição de Mandado.
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01/09/2021 16:36
Audiência Sessão do Tribunal do Júri designada para 21/10/2021 08:30 Vara Única de Timbiras.
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01/09/2021 16:25
Audiência Instrução designada para 29/09/2021 08:30 Vara Única de Timbiras.
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01/09/2021 16:09
Outras Decisões
-
26/08/2021 14:14
Conclusos para decisão
-
26/08/2021 14:11
Juntada de Certidão
-
23/08/2021 17:40
Juntada de petição
-
16/08/2021 01:59
Publicado Intimação em 16/08/2021.
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14/08/2021 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
-
12/08/2021 12:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2021 12:32
Juntada de diligência
-
12/08/2021 10:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2021 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2021 21:35
Conclusos para despacho
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02/08/2021 23:35
Juntada de petição
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26/07/2021 19:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/07/2021 19:04
Expedição de Mandado.
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06/07/2021 08:34
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2021 09:16
Conclusos para despacho
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02/07/2021 18:15
Juntada de petição
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27/06/2021 12:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/06/2021 12:38
Juntada de Certidão
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26/06/2021 14:24
Decorrido prazo de DOMINGOS ADAO FURTUOSA DE CASTRO em 22/06/2021 23:59:59.
-
26/06/2021 14:23
Decorrido prazo de RAIMUNDO ANTONIO DA SILVA em 22/06/2021 23:59:59.
-
26/06/2021 05:09
Decorrido prazo de DOMINGOS ADAO FURTUOSA DE CASTRO em 22/06/2021 23:59:59.
-
26/06/2021 05:09
Decorrido prazo de RAIMUNDO ANTONIO DA SILVA em 22/06/2021 23:59:59.
-
23/06/2021 11:32
Decorrido prazo de THIAGO ANTONIO MACIEL LIMA em 21/06/2021 23:59:59.
-
20/06/2021 15:54
Juntada de petição
-
17/06/2021 23:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2021 23:33
Juntada de diligência
-
17/06/2021 23:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2021 23:27
Juntada de diligência
-
17/06/2021 12:05
Juntada de petição
-
16/06/2021 04:07
Publicado Decisão (expediente) em 16/06/2021.
-
16/06/2021 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2021
-
15/06/2021 17:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/06/2021 17:29
Juntada de diligência
-
14/06/2021 16:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/06/2021 19:05
Expedição de Mandado.
-
11/06/2021 18:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/06/2021 18:55
Expedição de Mandado.
-
11/06/2021 18:51
Expedição de Mandado.
-
02/06/2021 13:08
Decorrido prazo de THIAGO ANTONIO MACIEL LIMA em 31/05/2021 23:59:59.
-
25/05/2021 10:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/05/2021 10:01
Juntada de diligência
-
25/05/2021 09:48
Outras Decisões
-
24/05/2021 20:58
Conclusos para decisão
-
24/05/2021 12:13
Juntada de petição
-
06/05/2021 14:54
Expedição de Mandado.
-
06/05/2021 14:52
Juntada de Mandado
-
06/05/2021 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2021 08:25
Conclusos para decisão
-
02/05/2021 21:53
Juntada de petição
-
02/05/2021 01:39
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 30/04/2021 23:59:59.
-
02/05/2021 01:34
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 30/04/2021 23:59:59.
-
24/04/2021 06:11
Decorrido prazo de THIAGO ANTONIO MACIEL LIMA em 23/04/2021 23:59:59.
-
24/04/2021 06:11
Decorrido prazo de THIAGO ANTONIO MACIEL LIMA em 23/04/2021 23:59:59.
-
24/04/2021 02:44
Decorrido prazo de DOMINGOS ADAO FURTUOSA DE CASTRO em 23/04/2021 23:59:59.
-
22/04/2021 16:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/04/2021 15:28
Decorrido prazo de ELZA em 20/04/2021 23:59:59.
-
22/04/2021 15:21
Decorrido prazo de RAYSSA DE SOUZA MONTEIRO em 19/04/2021 23:59:59.
-
22/04/2021 15:19
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por 20/04/2021 14:00 em/conduzida por Juiz(a) em Vara Única de Timbiras .
-
22/04/2021 15:19
Outras Decisões
-
22/04/2021 15:16
Decorrido prazo de DOMINGOS ADAO FURTUOSA DE CASTRO em 19/04/2021 23:59:59.
-
22/04/2021 14:53
Decorrido prazo de MANOEL FURTUOSA DE CASTRO em 20/04/2021 23:59:59.
-
22/04/2021 14:52
Decorrido prazo de DINHA (esposa de Chiquinho) em 20/04/2021 23:59:59.
-
22/04/2021 14:47
Decorrido prazo de RAIMUNDO ANTONIO DA SILVA em 19/04/2021 23:59:59.
-
22/04/2021 13:43
Decorrido prazo de FRANCISCA NETA MACIEL LIMA em 19/04/2021 23:59:59.
-
22/04/2021 12:56
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DE SOUSA ARAUJO em 19/04/2021 23:59:59.
-
22/04/2021 06:51
Decorrido prazo de THIAGO ANTONIO MACIEL LIMA em 19/04/2021 23:59:59.
-
22/04/2021 05:14
Decorrido prazo de UNIDADE PRISIONAL DE CODO em 19/04/2021 23:59:59.
-
21/04/2021 10:33
Juntada de Certidão
-
21/04/2021 04:26
Decorrido prazo de DOMINGOS ADAO FURTUOSA DE CASTRO em 16/04/2021 23:59:59.
-
21/04/2021 04:00
Decorrido prazo de THIAGO ANTONIO MACIEL LIMA em 16/04/2021 23:59:59.
-
21/04/2021 03:13
Decorrido prazo de CHIQUINHO (irmão acusado) em 20/04/2021 23:59:59.
-
21/04/2021 03:12
Decorrido prazo de UNIDADE PRISIONAL DE CODO em 20/04/2021 23:59:59.
-
20/04/2021 14:29
Juntada de Certidão
-
19/04/2021 22:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2021 22:32
Juntada de diligência
-
18/04/2021 22:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2021 22:38
Juntada de diligência
-
18/04/2021 22:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2021 22:37
Juntada de diligência
-
18/04/2021 22:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2021 22:31
Juntada de diligência
-
18/04/2021 22:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2021 22:29
Juntada de diligência
-
18/04/2021 22:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2021 22:27
Juntada de diligência
-
18/04/2021 16:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2021 16:48
Juntada de diligência
-
18/04/2021 16:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2021 16:26
Juntada de diligência
-
14/04/2021 16:48
Juntada de Certidão
-
13/04/2021 14:58
Expedição de Mandado.
-
13/04/2021 14:56
Expedição de Mandado.
-
13/04/2021 14:51
Expedição de Mandado.
-
13/04/2021 14:49
Expedição de Mandado.
-
13/04/2021 12:28
Expedição de Mandado.
-
13/04/2021 12:22
Cancelada a movimentação processual
-
13/04/2021 12:12
Expedição de Mandado.
-
13/04/2021 12:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/04/2021 12:01
Expedição de Mandado.
-
13/04/2021 11:55
Juntada de Ofício
-
13/04/2021 11:36
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por 20/04/2021 14:00 em/para Vara Única de Timbiras .
-
13/04/2021 10:39
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por 13/04/2021 08:30 em/conduzida por Juiz(a) em Vara Única de Timbiras .
-
13/04/2021 10:39
Outras Decisões
-
13/04/2021 07:47
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por 13/04/2021 08:30 em/para Vara Única de Timbiras .
-
12/04/2021 19:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2021 19:10
Juntada de diligência
-
12/04/2021 18:44
Expedição de Mandado.
-
12/04/2021 11:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2021 11:26
Juntada de diligência
-
12/04/2021 10:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2021 10:12
Juntada de diligência
-
12/04/2021 10:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2021 10:10
Juntada de diligência
-
12/04/2021 10:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2021 10:05
Juntada de diligência
-
12/04/2021 09:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2021 09:58
Juntada de diligência
-
09/04/2021 10:22
Juntada de petição
-
04/04/2021 21:30
Expedição de Mandado.
-
04/04/2021 21:29
Expedição de Mandado.
-
04/04/2021 21:15
Expedição de Mandado.
-
04/04/2021 21:11
Expedição de Mandado.
-
04/04/2021 17:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/04/2021 17:33
Expedição de Mandado.
-
04/04/2021 17:30
Juntada de Ofício
-
04/04/2021 17:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/04/2021 17:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/04/2021 17:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/03/2021 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2021 16:58
Conclusos para decisão
-
26/03/2021 11:23
Juntada de petição
-
23/03/2021 09:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/03/2021 09:08
Juntada de diligência
-
17/03/2021 10:43
Expedição de Mandado.
-
15/03/2021 20:13
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2021 17:10
Conclusos para despacho
-
12/03/2021 17:09
Juntada de Certidão
-
11/03/2021 14:36
Decorrido prazo de DOMINGOS ADAO FURTUOSA DE CASTRO em 10/03/2021 23:59:59.
-
26/02/2021 15:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2021 15:43
Juntada de diligência
-
18/02/2021 12:47
Juntada de petição
-
11/02/2021 18:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/02/2021 17:54
Juntada de Certidão
-
11/02/2021 17:50
Classe Processual alterada de PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA (313) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
11/02/2021 17:47
Expedição de Mandado.
-
09/02/2021 16:32
Recebida a denúncia contra DOMINGOS ADAO FURTUOSA DE CASTRO - CPF: *45.***.*54-83 (ACUSADO)
-
08/02/2021 18:36
Conclusos para decisão
-
05/02/2021 09:35
Juntada de denúncia
-
29/01/2021 12:14
Juntada de Certidão
-
29/01/2021 12:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/01/2021 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2021 08:28
Conclusos para decisão
-
21/01/2021 08:27
Juntada de Certidão
-
19/01/2021 20:34
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
19/01/2021 20:31
Conclusos para decisão
-
19/01/2021 14:05
Juntada de petição
-
19/01/2021 09:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/01/2021 09:18
Juntada de Certidão
-
19/01/2021 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2021
Ultima Atualização
27/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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