TJMA - 0800719-95.2020.8.10.0097
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/10/2021 10:44
Baixa Definitiva
-
04/10/2021 10:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
04/10/2021 10:43
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
02/10/2021 01:19
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 01/10/2021 23:59.
-
02/10/2021 01:19
Decorrido prazo de KERLES NICOMEDIO AROUCHA SERRA em 01/10/2021 23:59.
-
02/10/2021 01:19
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 01/10/2021 23:59.
-
10/09/2021 01:17
Publicado Intimação de acórdão em 10/09/2021.
-
10/09/2021 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
-
09/09/2021 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO DO DIA 23 DE AGOSTO DE 2021 RECURSO INOMINADO Nº 0800719-95.2020.8.10.0097 ORIGEM: JUIZADO DE MATINHA RECORRENTE: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
ADVOGADO(A): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES OAB/MA 11.442-A ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO OAB/PE 23.255 RECORRIDO (A): MARLI AZEVEDO DA SILVA ADVOGADO(A): KERLES NICOMEDIO AROUCHA SERRA OAB/MA 13.965 RELATOR(A): PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL ACÓRDÃO Nº 1544/2021 RECURSO INOMINADO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COBRANÇA INDEVIDA.
SEGURO NÃO CONTRATADO.
SERVIÇO INADEQUADO.
DANO MORAL NÃO RECONHECIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Alega a parte autora que vem sofrendo descontos em sua conta referentes a seguro, o qual não contratou. 2.
Sentença.
Julgou parcialmente procedente o pedido para: a) declarar a nulidade dos descontos efetuados a título de “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA” da conta nº 0000921-0, pertencente à agência 5265, devendo ser cessados, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação, os futuros descontos na conta bancária da parte autora, sob pena de multa mensal no valor R$ 500,00 (quinhentos reais); b) condenar o réu aos danos materiais no valor de R$ 532,92 (quinhentos e trinta e dois reais e noventa e dois centavos), com juros legais de mora à base de 1% ao mês (art. 405, caput, CC), desde a citação, e correção monetária pelo INPC a partir da data do evento danoso (súmula nº 43, do STJ); c) condenar o réu a pagar R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, com juros legais de mora à base de 1% e correção monetária a partir da sentença; d) deferir a tutela antecipada outrora requerida nos autos. 3.
Era do recorrente o ônus de provar que o seguro foi contratado pelo recorrido, que afirma não tê-lo feito, pois, nos termos da Súmula 297 do STJ, aquele está sujeito às normas do CDC, submetendo-se à regra da inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII), o que fora efetuado pelo juízo a quo, além do que cabe ao recorrente também provar fato extintivo do direito do autor (art. 333, II, CPC).
No entanto, o recorrente se resume a afirmar que houve a contratação do seguro sem ter apresentado o contrato escrito em tempo hábil para provar a voluntariedade da contratação, ou seja, desconsidera a alegação de inexistência de relação jurídica e não prova ter sido realmente realizado o referido contrato com a recorrida.
Culpa de terceiro que, igualmente, não restou configurada. 4.
Dano Moral.
Não reconhecido.
Os danos morais consistem na espécie de danos que ao invés de afetarem a esfera patrimonial do indivíduo, afetam bens de cunho personalíssimo, imaterial, estando, pois, intimamente relacionados com os direitos da personalidade.
Segundo a doutrina de Pablo Stolze Gangliano e Rodolfo Pamplona Filho “A ideia a nortear a disciplina dos direitos da personalidade é a de uma esfera extrapatrimonial do indivíduo, em que o sujeito tem reconhecidamente tutelada pela ordem jurídica uma série indeterminada de valores não redutíveis pecuniariamente, como a vida, a integridade física, a intimidade, a honra, entre outros”.
O próprio Superior Tribunal de Justiça corrobora a inter-relação existente entre danos morais e direitos da personalidade ao expor no AREsp 0081595-90.2016.8.07.0001DF que "a melhor corrente categórica é aquela que conceitua os danos morais como lesão a direitos da personalidade, sendo essa a visão que prevalece na doutrina brasileira".
Pois bem, ciente destas lições, após atenta análise, observo que não há nos autos qualquer comprovação do prejuízo moral que a recorrida afirma ter sofrido, claramente o ocorrido configura-se mero dissabor cotidiano não passível de indenização.
Logo, ocorrendo um mero dissabor, mas não uma violação aos direitos da personalidade não há como reputar-se devida uma indenização a título de danos morais.
Ademais, os descontos ilegais sofridos pela parte autora já foram devidamente devolvidos em dobro. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada tão somente para afastar a condenação por danos morais. 6.
Custas como recolhidas e condenação do recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. 7.
Súmula de julgamento que serve de acórdão (art. 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95). ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO, por quorum mínimo, em conhecer do Recurso e DAR-LHE parcial provimento, devendo ser afastado a condenação por danos morais, nos termos do voto sumular.
Custas como recolhidas e condenação do recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Além do Relator, votou o Juiz CARLOS ALBERTO MATOS BRITO (Presidente).Voto divergente e vencido da Juíza TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA (Membro Titular) que entendeu pela manutenção da sentença. Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, aos 23 dias do mês de agosto do ano de 2021. PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz Relator da Turma Recursal RELATÓRIO RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Vide Súmula de Julgamento -
08/09/2021 08:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/09/2021 12:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/09/2021 09:17
Conhecido o recurso de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. - CNPJ: 51.***.***/0001-37 (RECORRENTE) e provido em parte
-
31/08/2021 12:13
Juntada de petição
-
18/08/2021 09:18
Juntada de Certidão
-
16/08/2021 11:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
13/08/2021 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2021 11:40
Juntada de Certidão
-
21/05/2021 03:17
Juntada de petição
-
29/04/2021 09:52
Recebidos os autos
-
29/04/2021 09:52
Conclusos para decisão
-
29/04/2021 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2021
Ultima Atualização
08/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807096-79.2020.8.10.0001
Joao Luis Alves de Sousa
Estado do Maranhao
Advogado: Paulo Roberto Costa Miranda
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/04/2021 08:16
Processo nº 0807096-79.2020.8.10.0001
Joao Luis Alves de Sousa
Estado do Maranhao
Advogado: Paulo Roberto Costa Miranda
Tribunal Superior - TJMA
Ajuizamento: 20/06/2022 08:00
Processo nº 0807096-79.2020.8.10.0001
Joao Luis Alves de Sousa
Estado do Maranhao
Advogado: Paulo Roberto Costa Miranda
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/02/2020 11:51
Processo nº 0805001-74.2020.8.10.0034
Maria da Piedade Rodrigues Costa
Banco Ole Bonsucesso Consignado S/A
Advogado: Ana Pierina Cunha Sousa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/04/2021 14:52
Processo nº 0805001-74.2020.8.10.0034
Maria da Piedade Rodrigues Costa
Banco Ole Bonsucesso Consignado S/A
Advogado: Ana Pierina Cunha Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/10/2020 11:19