TJMA - 0807096-79.2020.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2023 10:00
Baixa Definitiva
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13/03/2023 10:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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08/03/2023 16:17
Juntada de termo
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08/03/2023 16:14
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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30/05/2022 09:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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30/05/2022 09:55
Juntada de Certidão
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30/05/2022 09:47
Juntada de Certidão
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28/05/2022 14:25
Juntada de petição
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23/05/2022 10:24
Juntada de petição
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23/05/2022 10:23
Juntada de Certidão
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23/05/2022 00:10
Publicado Decisão (expediente) em 23/05/2022.
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21/05/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
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19/05/2022 09:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2022 17:00
Recurso especial admitido
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10/05/2022 08:08
Conclusos para decisão
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10/05/2022 08:07
Juntada de termo
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10/05/2022 00:15
Juntada de contrarrazões
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03/05/2022 09:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/05/2022 09:20
Juntada de Certidão
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03/05/2022 08:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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02/05/2022 17:08
Juntada de recurso especial (213)
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26/04/2022 03:32
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 25/04/2022 23:59.
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25/04/2022 16:44
Juntada de petição
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12/04/2022 00:14
Publicado Acórdão (expediente) em 12/04/2022.
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12/04/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
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11/04/2022 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DO DIA 29 DE MARÇO A 05 DE ABRIL DE 2022 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807096-79.2020.8.10.0001 — SÃO LUÍS Embargante : João Luis Alves de Sousa Advogados : Daniel Felipe Ramos Vale (OAB/MA 12.789) e outro Embargado : Estado do Maranhão Procuradora : Flávia Patrícia Soares Rodrigues Relator : Desembargador Marcelo Carvalho Silva ACÓRDÃO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO INTERNO.
ACÓRDÃO EMBARGADO TIDO COMO OMISSO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO DE VÍCIO EMBARGÁVEL.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
CONTRARIEDADE AO ART. 1.022 DO CÓDIGO FUX.
PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1026, §2º, DO CÓDIGO FUX.
EMBARGOS REJEITADOS.
I — Os embargos de declaração são oponíveis somente quando o pronunciamento judicial se ressentir de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código Fux, sendo incabíveis para veicular, isoladamente, o propósito de inconformismo com o teor do julgamento.
II — Embora possam os embargos de declaração ser manejados para o fim de prequestionamento, tal fato não implica a inobservância do cabimento, de acordo com as estritas hipóteses do artigo 1.022, do Código Fux.
Vale dizer: o propósito de prequestionar deve estar atrelado à existência dos vícios que possibilitam o manejo dos declaratórios.
III — “Art. 1.026. (…) § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.” IV — Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Marcelo Carvalho Silva, José Gonçalo de Souza e Maria Francisca Gualberto de Galiza.
São Luís, 05 de abril de 2022. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator -
08/04/2022 08:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2022 14:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/04/2022 10:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/04/2022 04:00
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 31/03/2022 23:59.
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15/03/2022 15:44
Juntada de petição
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14/03/2022 15:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/03/2022 15:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/03/2022 11:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/01/2022 10:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/12/2021 15:30
Juntada de petição
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07/12/2021 16:11
Juntada de petição
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01/12/2021 14:28
Juntada de petição
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01/12/2021 01:59
Publicado Despacho (expediente) em 01/12/2021.
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01/12/2021 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
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29/11/2021 15:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/11/2021 15:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2021 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2021 10:45
Juntada de contrarrazões
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11/11/2021 05:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/11/2021 18:48
Juntada de embargos de declaração (1689)
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04/11/2021 02:57
Publicado Acórdão (expediente) em 03/11/2021.
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04/11/2021 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2021
-
01/11/2021 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DO DIA 21 A 28 DE OUTUBRO DE 2021 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807096-79.2020.8.10.0001 – SÃO LUÍS JUÍZO DE ORIGEM: 6ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís Agravante : João Luis Alves de Sousa Advogados : Daniel Felipe Ramos Vale (OAB/MA 12.789) e outro Agravado : Estado do Maranhão Procuradora : Flávia Patrícia Soares Rodrigues Relator : Desembargador Marcelo Carvalho Silva ACÓRDÃO Nº _______________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AGRAVO INTERNO.
JULGAMENTO PELO RELATOR.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
DESENVOLVIMENTO, COM FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO (PER RELATIONEM).
ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS E DOS DISPOSITIVOS DA SENTENÇA, O PARECER JUSTIFICADO DO MPE E OS ARGUMENTOS LANÇADOS NAS PEÇAS RECURSAIS.
NULIDADE INEXISTENTE.
JURISPRUDÊNCIAS PACIFICADAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, SEDIMENTADAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E SOLIDIFICADAS PELOS TRIBUNAIS ESTADUAIS.
REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS.
MATÉRIAS JÁ CONHECIDAS E TRATADAS POR FORTES JULGADOS DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DOS TRIBUNAIS ESTADUAIS.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
I – O uso da motivação per relationem, também denominada de motivação aliunde, motivação por referência, motivação referenciada, motivação por remissão ou motivação remissiva, a qual o relator adota, na sua decisão, fundamentos contidos na sentença, parecer do membro do MPE, dos argumentos contidos nas peças recursais, jurisprudências, precedentes, Súmulas, Súmulas Vinculantes dos Tribunais Superiores.
Acórdãos dos Tribunais Estaduais ou de decisões pacificadas e calcificadas pelas Câmaras Isoladas Cíveis.
O Ministro do STF que jamais deixará de ser um ícone, o Mestre Aires de Britto reafirmou que o Judiciário deve ser proativo, neutro e apartidário.
E disse que a justiça brasileira pode adotar o processo de otimização (rendimento ótimo, criando condições favoráveis e gestão eficiente dos processos) e o tempo de duração dos processos judiciais, desde que haja bom senso da sociedade e vontade dos juízes.
Ora, otimizar significa julgar sem entraves e obstáculos.
O uso da técnica monocrática traduz inúmeros vieses na administração dos processos: a superação de indicadores negativos; quebra dos gargalos das fases processuais; novas texturas dos processos; identificação das falhas; e resultados eficientes.
O cidadão brasileiro quer que o seu processo seja decidido.
Seja favorável ou não. É uma conquista do Estado Democrático de Direito.
E jamais provocará quebras, contorcionismos, quiasmas, feridas profundas no artigo 93, inciso IX, da Bíblia Republicana Constitucional.
II – A reiteração, em agravo interno, de argumentos já examinados e repelidos, de forma clara e coerente, pelo relator, ao julgar monocraticamente o recurso de apelação, impõe o desprovimento do recurso.
III – Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso de agravo interno, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Marcelo Carvalho Silva (Relator), José Gonçalo de Sousa Filho (Primeiro Vogal) e Maria Francisca Gualberto de Galiza (Segunda Vogal).
São Luís, 28 de outubro de 2021.
Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator -
29/10/2021 14:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/10/2021 14:47
Conhecido o recurso de JOAO LUIS ALVES DE SOUSA - CPF: *94.***.*30-82 (APELANTE) e não-provido
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28/10/2021 19:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/10/2021 16:52
Juntada de petição
-
13/10/2021 15:11
Juntada de petição
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06/10/2021 14:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/10/2021 13:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/09/2021 14:31
Juntada de petição
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22/09/2021 10:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/09/2021 10:40
Juntada de contrarrazões
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13/09/2021 15:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/09/2021 00:26
Publicado Despacho (expediente) em 09/09/2021.
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10/09/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2021
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06/09/2021 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA APELAÇÃO CÍVEL NO 0807096-79.2020.8.10.0001 – SÃO LUÍS Agravante : João Luis Alves de Sousa Advogados : Daniel Felipe Ramos Vale (OAB/MA 12.789) e outro Agravado : Estado do Maranhão Procuradora : Flávia Patrícia Soares Rodrigues Relator : Desembargador Marcelo Carvalho Silva DESPACHO Em observância ao prévio contraditório de que trata o § 2º, do art. 1.021, do CPC (Código Fux), intime-se o agravado, Estado do Maranhão, para, querendo, apresentar contrarrazões ao presente agravo interno no prazo de 30(trinta) dias.
Após, voltem-me os autos imediatamente conclusos.
Publique-se.
Int.
Cumpra-se.
São Luís, 03 de setembro de 2021. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator -
03/09/2021 13:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/09/2021 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2021 14:40
Juntada de parecer do ministério público
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22/07/2021 09:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/07/2021 20:29
Juntada de agravo interno cível (1208)
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06/07/2021 16:06
Juntada de petição
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30/06/2021 00:07
Publicado Decisão (expediente) em 30/06/2021.
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28/06/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2021
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25/06/2021 14:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/06/2021 13:39
Conhecido o recurso de JOAO LUIS ALVES DE SOUSA - CPF: *94.***.*30-82 (APELANTE) e não-provido
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17/06/2021 00:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/06/2021 00:45
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 15/06/2021 23:59:59.
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31/05/2021 17:09
Juntada de petição
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22/04/2021 12:24
Juntada de petição
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22/04/2021 00:10
Publicado Despacho (expediente) em 22/04/2021.
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21/04/2021 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2021
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20/04/2021 08:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/04/2021 08:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2021 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2021 08:16
Recebidos os autos
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14/04/2021 08:16
Conclusos para despacho
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14/04/2021 08:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2021
Ultima Atualização
19/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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