TJMA - 0004657-55.2013.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2021 10:47
Baixa Definitiva
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05/10/2021 10:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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04/10/2021 14:31
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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04/10/2021 14:31
Juntada de Certidão
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10/09/2021 01:16
Publicado Decisão (expediente) em 10/09/2021.
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10/09/2021 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
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09/09/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL PROCESSO Nº 0004657-55.2013.8.10.0040 RECORRENTE: ROBSON RODRIGUES LOPES ADVOGADA: MAYARA REGINA OLIVEIRA LIMA (OAB/MA 12.061) RECORRIDO: LASTRO ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA.
ADVOGADA: KATIA TEREZA DE CARVALHO PENHA (OAB/MA 6.682) DESEMBARGADOR PRESIDENTE: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por ROBSON RODRIGUES LOPES, nos termos do artigo 105, inciso III[1], “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça quando do julgamento do Apelo nº. 0004657-55.2013.8.10.0040. Originam-se os autos de ação ordinária de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais interposta pelo ora recorrente em desfavor da recorrida; discutiu-se o direito do autor ao recebimento de imóvel adquirido da empresa supracitada bem como indenização por danos morais em face do atraso na entrega do imóvel; o pedido insculpido na inicial foi julgado improcedente (ID 11794491 – pág. 439). Não satisfeito, o ROBSON RODRIGUES LOPES ajuizou apelação (ID 11794491 – pág. 449) que, foi desprovida (ID 11794491 – pág. 514). Inconformado, manejou ajuizou recurso especial (ID 11794491 - pág. 522) alegando a violação dos artigos 927 do Código Civil e 489, § 1º, inciso V, do Código de Processo Civil. Alega, em síntese, que o acórdão recorrido não observou a existência de provas do direito vindicado pelo autor, ora recorrente; que o imóvel somente foi entregue por força de liminar concedida pelo Poder Judiciário; que a indenização por danos morais é medida necessária in casu. Em face do exposto, pede o conhecimento e provimento do presente recurso. Contrarrazões apresentadas (ID 12215910). É o relatório.
Decido. Conforme exposto acima, o recurso foi ajuizado com base no art. 105, inciso III, “a”, da Constituição Federal.
A sua interposição, porém, é analisada nos termos do art. 1.029 do CPC/2015[2]. Ademais, deve-se observar as exigências comuns para a interposição de outros recursos, como, por exemplo, cabimento, preparo, legitimidade, tempestividade, interesse, inexistência de fato impeditivo ou extintivo etc. In casu, a leitura atenta do recurso interposto aponta que não se encontram presentes os pressupostos descritos no artigo citado do CPC, restando demonstrada a impossibilidade de seu cabimento.
Explica-se. Destaca-se, inicialmente, que o recorrente busca reformar o acórdão impugnado a fim de, ao final, seja anulada a sentença que não condenou o ora recorrido ao pagamento de indenização por danos morais. Conforme se observa no REsp, de forma indubitável, a questão posta para debate gravita em torno de provas.
Vejamos. Assim está consignado no acórdão impugnado (ID 11794492 - pág. 516): [...] Assim, a responsabilidade civil da empresa recorrente restou configurada, ante ao não cumprimento das datas contratuais pela construtora ora apelada.
Ocorre que o pedido inicial restringia-se à obrigação de fazer (entrega do imóvel) e indenização por danos morais.
Nesta esteira, cumpre consignar que, para a jurisprudência pátria majoritária, o atraso injustificado na entrega ao consumidor de imóvel não tem o condão de se constituir, por si só, ato ilícito ensejador de indenização por danos morais, quando desacompanhado de provas de que esse ato provocou Prejuízos ou transtornos que excedam os aborrecimentos comuns a que está submetido o homem médio. [...] Feitas estas considerações, acredito que, embora alegados, não restaram provados nos autos quaisquer danos graves à honra, imagem ou à vida privada do demandante, tratando-se os fatos aduzidos nos autos de mero aborrecimento, sem condão de tornar imperativa a reparação pecuniária a título de compensação. No REsp, por sua vez, encontramos (ID 11794492 - pág. 525) [...] As provas carreadas aos autos pelo Recorrente, cujo reexame sequer vem ao caso neste momento, demonstraram de fato a existência dos direitos do Recorrente e a inexistência de fundamentos impugnativos por parte da Recorrida, pois, esta embora tenha alegado desde sua contestação que não ocorreu atraso na entrega, não apresentou documento capaz de comprovar o alegado, o que restou consignado na própria sentença de base e no Acórdão proferido nos seguintes ter mos (trecho do Acórdão): "Consta dos autos que, prevista contratualmente a entrega da obra para 16de maio de 2012, todavia, somente foi entregue em 15 de julho de 2013, mais de um ano após". Verifica-se, nos trechos acima transcritos, que os fundamentos do recurso exigem a analise das provas que enxertam os autos, consequentemente, o porquê não se obteve uma indenização por supostos danos morais. Assim, a admissão do REsp conduziria os autos ao STJ, para que este Tribunal Superior, necessariamente, reexaminasse a tese legal mencionada de que a parte recorrida agiu em desacordo com a lei, causando danos indenizáveis. Portanto, teria o STJ de analisar todo o conjunto probatório dos autos, em especial, os fatos que ensejaram a entregue do imóvel com atraso para aferir que a conduta perpetrada causou mero aborrecimento ou não Haveria, portanto, reexame de fatos e provas o que é inviável em sede de Recurso Especial, conforme enuncia a Súmula nº. 7[3], do mencionado Tribunal Superior.
Ressalto: a questão trazida no presente recurso é questão de fato/prova e não questão exclusivamente de direito. Sobre o tema: [...] 2.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos e interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 964894 SP 2016/0209476-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 08/11/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2016). Ante o exposto, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o presente Recurso Especial. Publique-se. São Luís, 1º de setembro de 2021. Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente [1] CPC, Art. 105.
Compete ao Superior Tribunal de Justiça: [...] III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal. [2] CPC, Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: I - a exposição do fato e do direito; II - a demonstração do cabimento do recurso interposto; III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida. [3]A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. -
08/09/2021 09:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2021 12:04
Recurso Especial não admitido
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30/08/2021 16:51
Conclusos para decisão
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30/08/2021 16:50
Juntada de termo
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30/08/2021 16:45
Juntada de contrarrazões
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20/08/2021 00:07
Publicado Intimação em 20/08/2021.
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20/08/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
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18/08/2021 08:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2021 08:24
Juntada de Certidão
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18/08/2021 08:16
Juntada de Certidão
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18/08/2021 08:16
Desentranhado o documento
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18/08/2021 08:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/08/2021 08:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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18/08/2021 08:11
Juntada de Certidão
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18/08/2021 08:11
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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18/08/2021 08:11
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2020
Ultima Atualização
08/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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